Parecer n.º 35/1994
Relator: LUÍS DA SILVEIRA
1 - Não se verifica contradição entre os princípios básicos constantes do regime
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Relator: LUÍS DA SILVEIRA
1 - Não se verifica contradição entre os princípios básicos constantes do regime
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
A/2008, de 27/02, determinava que a integração na nova estrutura salarial se fazia em escalão a que corresponda na estrutura da categoria remuneração igual, ou se não houver coincidência ... euros mensais para mais entre o índice salarial originário e o da nova escala salarial não permite a passagem ao escalão superior por ser uma remuneração idêntica, de acordo
Relator: António Coelho da Cunha
não a 1.1.98. II - Assim, a transição a efectuar para a nova escala salarial no âmbito do D.L. 404-A/98, durante o ano de 1998 deve estar em consonância
Relator: Coelho da Cunha
retributivo não permite que funcionários promovidos anteriormente, no âmbito da transição para a nova escala salarial, passem a auferir remuneração inferior aos funcionários mais modernos e com menos tempo
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
enquanto durar este regime, pelo escalão 3, a que corresponde o índice 750, da escala salarial aplicável ao cargo que exerce em regime de substituição. III - Com isto não ... cargo de chefia tributária, tinha direito à mudança para o escalão seguinte reportadamente à escala salarial da categoria de origem, com o consequente reflexo na escala salarial do cargo
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
1. Em sede de recurso jurisdicional - e face ao disposto no artigo
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1.ª – No quadro legal do estatuto remuneratório do pessoal das carreiras
Relator: Drº Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro
agregação é uma categoria com escala indiciária diferente da de professor auxiliar sem agregação. Por isso, a agregação implica o acesso á escala salarial dessa categoria, ficando o agregado posicionado
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
entre as funções desempenhadas por determinado funcionário e determinada carreira ou categoria. 4. A escala salarial de técnico superior assessor varia entre o índice 530 e 720 (ver mapa anexo ... Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro) enquanto a escala salarial de técnico economista assessor varia entre 680 e 830 (ver mapa anexo ao Decreto
Relator: Ana Paula Portela
22º do DL 404-A/98 de 18/12, a transição para a nova escala salarial com a categoria e escalão detidos à data da mudança, ainda que os efeitos da transição ... 1/1/98, face ao art. 34º do mesmo DL. 2 - Da transição para a nova escala salarial a que alude o DL 404-A/98 de 18/12, decorre como limite salarial imposto
Relator: José Joaquim Arrepia Ferreira
Decreto-Lei n.º 353-A/89); 3.ª - O índice 100 da escala salarial das carreiras de regime geral e de regime especial passou a constituir um referencial de cálculo ... Mapa I do Decreto-Lei n.º 57/2004, a escalões da escala salarial das «carreiras de regime geral e de regime especial» evidencia concordância sintagmática com os termos
Relator: Helena Canelas
disponibilidade permanente, compensada, nos termos da lei, através de suplemento remuneratório, integrado na respetiva escala salarial, e que inclui todo o trabalho prestado dentro da disponibilidade permanente obrigatória ... legais aos bombeiros municipais é compensada através de «suplemento remuneratório» já integrado na respetiva escala salarial, não havendo lugar ao pagamento de trabalho realizado em feriados, trabalho noturno e extraordinário
Relator: Alexandra Alendouro
Administração Local aprovado pelo DL n.º 106/2002, de 13 de Abril, integrou na escala salarial dos bombeiros o suplemento remuneratório pelo ónus específico da prestação de trabalho, risco ... dias e horas de descanso e feriados, já paga pelo “suplemento” integrado na escala salarial, em função do ónus específico da prestação de trabalho, risco, penosidade e disponibilidade permanente.* * Sumário
Relator: Frederico Macedo Branco
direito a ser posicionado no escalão 2, índice 265 da tabela salarial da PSP, o chefe que foi promovido, depois da aprovação em adequado curso de formação, a subcomissário, face ... menor antiguidade, terem sido colocados no escalão 2, índice 265 da escala salarial de subchefe, por se encontrarem posicionados em escalão superior de chefe quando foram promovidos, face ao princípio
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
direito a ser posicionado no escalão 2, índice 265 da tabela salarial da PSP, o chefe que foi promovido, depois da aprovação em adequado curso de formação, a subcomissário, face ... menor antiguidade, terem sido colocados no escalão 2, índice 265 da escala salarial de subchefe, por se encontrarem posicionados em escalão superior de chefe quando foram promovidos, face ao princípio
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
disponibilidade permanente, compensada, nos termos da lei, através de suplemento remuneratório, integrado na respetiva escala salarial, e que inclui todo o trabalho prestado dentro da disponibilidade permanente obrigatória, não havendo
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
visado ficou a saber com exactidão o sentido e alcance do seu posicionamento na escala salarial e os respectivos fundamentos, embora desconhecendo qual o autor do acto, dispunha a faculdade
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Decreto Regulamentar n.º 48/02 e respectivo anexo II temos que da estrutura e escala salarial da carreira de inspector-adjunto consta como prevista a categoria de “estagiário”, estando igualmente
Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro
para cargos de chefia tributária integram-se na escala indiciária própria dos referidos cargos, em escalão idêntico ao que possuem na escala indiciária da categoria de origem. III. Por força ... enquanto durar este regime, pelo escalão 3, a que corresponde o índice 750, da escala salarial aplicável ao cargo de tesoureiro de finanças de nível I. IV. Não possui
Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro
para cargos de chefia tributária integram-se na escala indiciária própria dos referidos cargos, em escalão idêntico ao que possuem na escala indiciária da categoria de origem. III. Por força ... enquanto durar este regime, pelo escalão 3, a que corresponde o índice 750, da escala salarial aplicável ao cargo de tesoureiro de finanças de nível I. IV. Não possui