Tribunal Central Administrativo Norte
I. Nos termos do disposto no art. 23.º do DL 557/99, de 17.DEZ, o substituto terá direito à remuneração a que teria se fosse provido no cargo por nomeação. II. E, em conformidade com o enunciado pelo nº 1 do art. 45.º do mesmo diploma legal, os funcionários que sejam nomeados para cargos de chefia tributária integram-se na escala indiciária própria dos referidos cargos, em escalão idêntico ao que possuem na escala indiciária da categoria de origem. III. Por força do disposto em tais normativos legais, um funcionário que detenha a categoria de tesoureiro de finanças de nível II, e seja remunerado pelo escalão 3 da respectiva escala indiciária, que seja nomeado, em regime de substituição, para o cargo de tesoureiro de finanças de nível I, tem direito a ser remunerado, desde o início do exercício de funções em regime de substituição e enquanto durar este regime, pelo escalão 3, a que corresponde o índice 750, da escala salarial aplicável ao cargo de tesoureiro de finanças de nível I. IV. Não possui um mínimo de correspondência verbal com o texto da lei a construção jurídica efectuada no sentido de se ficcionar ou simular a promoção do substituto à categoria que constitui requisito de nomeação ou base de recrutamento para o cargo substituendo, para uma vez encontrado o escalão que lhe seria virtualmente devido naquela categoria ser então aplicado o disposto no nº 1 do art. 45.º do DL 557/99. V. O entendimento sufragado em III), em sede de interpretação e aplicação das normas constantes dos arts. 23.º e 45.º do DL 557/99, não configura violação dos princípios constitucionais e legais da igualdade em matéria salarial ao permitir que um funcionário detentor de categoria inferior à que constitui requisito de nomeação para o cargo substituendo possa auferir remuneração superior ao funcionário que detenha essa categoria e que fosse nomeado para esse cargo, porquanto tratando-se de situações fácticas diferentes as mesmas impõem tratamentos jurídicos distintos. VI. Efectivamente, no caso do funcionário possuidor da categoria de recrutamento para o cargo substituendo irá ser nomeado para este cargo, a título definitivo, no âmbito da sua progressão na carreira profissional, enquanto que o nomeado em regime de substituição irá ocupar o cargo substituendo a título meramente transitório, provisório e precário, sem garantia de estabilidade. VII. De tal enquadramento decorre que situações fácticas diferentes devem merecer tratamento jurídico distinto, sem que daí decorra violação do princípio da igualdade, mas antes a sua observância.
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