Tribunal Central Administrativo Norte
00298/07.3BEMDL
- Data
- 2017-05-26
- Relator
- Rogério Paulo da Costa Martins
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Mirandela
Sumário
1. O n.º1 artigo 60.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos prevê o caso mais grave de notificação ou publicação “deficiente”, a que não dá sequer a conhecer o sentido da decisão, caso em que não produz quaisquer efeitos em relação ao notificado, o que se compreende, pois este não sabe se deve ou não reagir, dado que não sabe sequer o sentido, favorável ou desfavorável, da decisão. 2. O n.º2 do mesmo preceito prevê depois situações menos graves mas ainda assim graves o suficiente para interromperem, nos termos do n.º3, o prazo de impugnação: quando não é dado a conhecer o autor, a data ou os fundamentos da decisão; neste caso o visado já tem uma noção se vai reagir ou não, pois conhece o sentido, favorável ou desfavorável, da decisão, mas não tem elementos para aquilatar quanto tempo tem para o fazer, quais os fundamentos em concreto que pode invocar e contra quem a vai dirigir; não está por isso ainda em condições de deduzir uma impugnação em concreto e daí a interrupção do prazo para impugnar. 3. Para a omissão dos elementos essenciais (pressupondo que foi indicado o sentido da decisão) o legislador previu a faculdade de o interessado requerer a notificação dos elementos em falta bem como, se necessário, requerer a intimação para o efeito, interrompendo-se nesse caso o prazo de impugnação contenciosa – n.ºs 2 e 3 do artigo em análise. 4. No que diz respeito aos actos de processamento de vencimento, tais actos, para se consolidarem na ordem jurídica, devem preencher dois requisitos 1º- devem constituir uma definição inovatória e voluntária relativamente ao processamento do vencimento, em determinado sentido e com determinado conteúdo; 2º - o acto de processamento inovatório deve ser notificado ao interessado tal como os demais actos administrativos, ou seja, em obediência ao disposto no artigo 68º do Código de Procedimento Administrativo. 5. Se, com a notificação feita pela Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, através de ofício de 07.12.2006, o visado ficou a saber com exactidão o sentido e alcance do seu posicionamento na escala salarial e os respectivos fundamentos, embora desconhecendo qual o autor do acto, dispunha a faculdade de solicitar os elementos em falta, com a consequente interrupção do prazo para impugnação, nos termos do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 60º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. 6. Não o tendo feito e não se tendo interrompido o prazo de caducidade do direito a impugnar o acto que não padece de vícios conducentes à nulidade mas à mera anulabilidade, é intempestiva a acção interposta em 10.09.2007, face ao disposto no artigo 58º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. * * Sumário elaborado pelo Relator.
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