Tribunal Central Administrativo Norte

00567/11.8BEPNF

Data
2015-03-20
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Penafiel

Sumário

1. Só se verifica nulidade da sentença por omissão de pronúncia, a que aludem os citados preceitos, quando o juiz se absteve de conhecer de questão suscitada pelas partes e de que devesse conhecer; o erro de direito não se integra no conceito de falta de fundamentação ou omissão de pronúncia. 2. A Lei nº 12-A/2008, de 27/02 veio estabelecer os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem as funções públicas sendo aplicável a todos os trabalhadores que exercem funções públicas, independentemente da modalidade de vinculação e de constituição da relação jurídica de emprego público ao abrigo da qual exercem as respectivas funções: cf. artigos 1º e 2º.” 3. O DL nº 353-A/89, de 16/10, que foi revogado pelo artigo 116º da Lei nº 12-A/2008, de 27/02, determinava que a integração na nova estrutura salarial se fazia em escalão a que corresponda na estrutura da categoria remuneração igual, ou se não houver coincidência, a remuneração imediatamente superior. 4. O artigo 104º, n.º1, da Lei 12-A/2008 ao substituir o termo “igual” por “idêntica” só podia ter como objectivo uma mudança do sentido da lei, que agora se interpreta como não tendo que ser a nova remuneração “igual” mas basta que seja “próxima”; só não havendo escalão com remuneração “próxima” se passará ao escalão seguinte. 5. A diferença de 3,5 euros mensais para mais entre o índice salarial originário e o da nova escala salarial não permite a passagem ao escalão superior por ser uma remuneração idêntica, de acordo com o disposto no artigo 104º, n.º1, da Lei 12-A/2008.* *Sumário elaborado pelo relator.

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