Tribunal Central Administrativo Norte
00041/11.2BEVIS
- Data
- 2020-02-28
- Relator
- Helena Canelas
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Viseu
Sumário
I – O Estatuto de pessoal dos bombeiros profissionais da administração local, aprovado pelo DL nº 106/2002, de 13 de abril, define e organiza os tempos de trabalho dos bombeiros municipais e respetivo regime remuneratório. II - Os bombeiros profissionais da administração local encontram-se integrados em carreiras que exigem uma disponibilidade permanente, compensada, nos termos da lei, através de suplemento remuneratório, integrado na respetiva escala salarial, e que inclui todo o trabalho prestado dentro da disponibilidade permanente obrigatória. III - No âmbito da vigência do DL. nº 259/98, de 18 de agosto, que estabelecia, à data, as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública, quando concatenado com Estatuto de pessoal dos bombeiros profissionais da administração local constante do DL. n.º 106/2002, de 13 de abril, em particular dos seus artigos 23º nºs 1 e 2, 25º e 29º nºs 2 e 3, resulta que a «disponibilidade permanente» exigida nos termos legais aos bombeiros municipais é compensada através de «suplemento remuneratório» já integrado na respetiva escala salarial, não havendo lugar ao pagamento de trabalho realizado em feriados, trabalho noturno e extraordinário em acumulação com o suplemento de disponibilidade permanente, que já os pressupõe e integra. * * Sumário elaborado pelo relator
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