Tribunal Central Administrativo Norte

00215/98 - Porto

Data
2011-07-08
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Acção para reconhecimento de direito ou de interesse legalmente protegido (LPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Concedido provimento ao recurso do Director Geral dos Impostos
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1. Em sede de recurso jurisdicional - e face ao disposto no artigo 676º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 140º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos -, apenas podem ser tratadas questões quem tenham sido colocadas em primeira instância, salvo as de conhecimento oficioso. 2. O n.º 2 do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 14/97, de 17 de Janeiro, não deixa margem para dúvidas quanto ao elemento relevante para se determinar qual a carreira e categoria em que o funcionário deve ser integrado dentro deste quadro normativo, as “funções efectivamente desempenhadas”. 3. Mas o índice remuneratório, não sendo o elemento decisivo, funciona como indício da natureza e complexidade das funções desempenhadas, e, por isso, como elemento auxiliar para determinar a semelhança ou dissemelhança entre as funções desempenhadas por determinado funcionário e determinada carreira ou categoria. 4. A escala salarial de técnico superior assessor varia entre o índice 530 e 720 (ver mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro) enquanto a escala salarial de técnico economista assessor varia entre 680 e 830 (ver mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 187/90, de 7 de Junho). 5. Sendo certo que o autor, antes de ser integrado na DGCI, detinha a categoria de assessor economista, letra "C", encontrando-se posicionado no índice 650, cabia-lhe provar, por ser seu ónus, que as funções por si exercidas correspondiam às de técnico economista assessor – artigo 88º do Código de Procedimento Administrativo, e artigo 516º do Código de Processo Civil -, pelo que, não fazendo essa prova, a acção tem de claudicar.* * Sumário elaborado pelo Relator

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.