90-0109
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
I - O juizo sobre a desconformidade constitucional da norma que, na decisão
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Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
I - O juizo sobre a desconformidade constitucional da norma que, na decisão
Relator: MONTEIRO DINIS
I - Constitui jurisprud:ncia uniforme do Tribunal Constitucional que a arguição de
Relator: MARIO DE BRITO
1 - A obrigatoriedade de instrução preparatoria imposta pelo artigo 54 do Decreto
Relator: MARIO DE BRITO
constitucionalidade das normas dos citados diplomas correspondentes as que, no Contencioso Aduaneiro, previam infracções de natureza fiscal aduaneira
Relator: MAGALHÃES GODINHO
I - O Tribunal Constitucional e competente para conhecer da constitucionalidade material das
Relator: MESSIAS BENTO
I - Criar um novo caso de instrução preparatoria obrigatoria e legislar sobre
Relator: MARIO DE BRITO
I - Ha recusa de aplicação de norma , para os efeitos do n
Relator: MARTINS DA FONSECA
I - O Governo carece de autorização legislativa para estabelecer a obrigatoriedade de
Relator: MAGALHÃES GODINHO
I - A fiscalização da constitucionalidade pode reportar-se a norma ja revogada
Relator: RAUL MATEUS
I - E da exclusiva competencia da Assembleia da Republica, salvo autorização ao
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
Da por reproduzidos os fundamentos do Acordão n. 227/92 do Tribunal Constitucional
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
Da por reproduzidos os fundamentos do acordão n. 227/92 do Tribunal Constitucional
Relator: MESSIAS BENTO
Governo, por terem vigencia anual, so e defensavel para as autorizações legislativas em materia fiscal, e não tambem para as que, achando-se nela inscritas, versem materias relativas a definição ... portugues uma vez que introduziu nele novidade essencial no regime de punição daquela infracção aduaneira. E porque foi emitida pelo Governo, sem que para tal estivesse parlamentarmente autorizado, e organicamente
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
Da por reproduzidos os fundamentos do Acordão do Tribunal Constitucional n. 227/92
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
Da por reproduzidos os fundamentos do acordão do Tribunal Constitucional n. 227/92
Relator: VITAL MOREIRA
mercadorias apreendidas, em caso de infracÈão aduaneira, "quando o responsavel pela infracÈão não seja identificado", versa ainda a definição da punição das infracções aduaneiras, incluindo as que se configuram como ... tribunais sempre podem aplicar, em vez dela, a norma correspondente do diploma anterior (Contencioso Aduaneiro). 5 - Por outro lado, o Governo não detinha poderes para actos legislativos como o Decreto
Relator: MESSIAS BENTO
1. O Decreto-Lei n. 187/83, ao alterar substancialmente o regime das
Relator: NUNES DE ALMEIDA
I - Embora as normas impugnadas do Decreto-Lei n. 187/83, de 13
Relator: NUNES DE ALMEIDA
I - A definição de penas a aplicar ao crime de contrabando e
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
Embora o principio da aplicação retroactiva da lei penal de conteudo mais