Tribunal Constitucional (até 1998)

87-0212

Data
1988-03-09
Relator
MESSIAS BENTO
Secção
ACTC00001370
Decisão
Julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 9, ns. 1 e 3, e 10, n. 1, alinea a), do Decreto-Lei n. 187/83, de 13 de Maio, na parte em que preveem as penalidades do crime de contrabando.
Votação
MAIORIA COM 1 VOT VENC

Sumário

1. O Decreto-Lei n. 187/83, ao alterar substancialmente o regime das penalidades do crime de contrabando, substituindo um sistema punitivo baseado em sanções pecuniarias por outro em que podem intervir medidas detentivas, so podia ser editado mediante autorização legislativa. 2. Quando o Decreto-Lei n. 187/83 foi aprovado e promulgado ja a autorização legislativa por ele invocada havia caducado por ter sido dissolvida a Assembleia da Republica que a concedera. 3. A tese de que as autorizações legislativas constantes da Lei do Orçamento não caducam nos casos do artigo 168, n. 4, da Constituição, por terem vigencia anual, so e defensavel para as autorizações legislativas em materia fiscal, e não tambem para as que versem materia do artigo 168, n. 1, alinea c), da Constituição.

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