Julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 2 e 5, n. 2, do Decreto-Lei n. 20-A/90, de
15 de Janeiro, contendo o Regime Juridico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, enquanto interpretadas no sentido de impedir a aplicação da nova lei, ainda que mais favoravel, as infracções que o Regime Juridico aprovado por aquele diploma, desgraduou em contra-ordenações.
Embora o principio da aplicação retroactiva da lei penal de conteudo mais favoravel apenas se encontre formulado para o dominio penal, o mesmo principio deve valer tambem no dominio do ilicito de mera ordenação social, pelo menos quanto a elementos tão caracterizadores do direito sancionatorio como os que dizem respeito a prescrição e consequente extinção do procedimento judicial.
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