Tribunal Constitucional (até 1998)
I - A reserva de competencia legislativa da Assembleia da Republica relativa a definição de crimes abrange tanto essa definição como a supressão do quadro criminal de tipos de ilicito, nomeadamente pela sua qualificação como contra-ordenações. II - A tese de que as autorizações legislativas constantes da lei do orçamento não caducam com a demissão do Governo, por terem vigencia anual, so e defensavel para as autorizações legislativas em materia fiscal, e não tambem para as que, achando-se nela inscritas, versem materias relativas a definição de crimes, penas e medidas de segurança. III - A norma constante do artigo 9, n. 1 do Decreto-Lei n. 182/83, de 13 de Maio, que alterou significativamente e de forma substancial a punição do crime de contrabando, e uma norma inovadora no sistema juridico portugues uma vez que introduziu nele novidade essencial no regime de punição daquela infracção aduaneira. E porque foi emitida pelo Governo, sem que para tal estivesse parlamentarmente autorizado, e organicamente inconstitucional. IV - E igualmente, e pelo mesmo motivo, inconstitucional a norma da alinea c) do n. 2 do artigo 9 do Decreto-Lei n. 187/83, uma vez que elimina do dominio penal condutas que, no dominio da legislação anterior, a ele pertenciam. V - A mesma norma sera ainda inconstitucional, e tambem pelos mesmos motivos, se se entender que eliminou qualquer presunção em materia de responsabilidade criminal que, segundo alguns, se encontrava consagrada na norma correspondente do Contencioso Aduaneiro.
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