00693/98
Relator: Ascensão Lopes
Nos termos do nº 2 do artigo 130º da L.P.T.A. os recursos
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Relator: Ascensão Lopes
Nos termos do nº 2 do artigo 130º da L.P.T.A. os recursos
Relator: J. Lino
l.- Em processo fiscal aduaneiro, o direito à liquidação a posteriori só
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
I - O juizo sobre a desconformidade constitucional da norma que, na decisão
Relator: LOPES ROCHA
processo instaurado para averiguação de ilicito criminal fiscal, não deve ser ordenada a restituição das mercadorias apreendidas, mesmo em caso de arquivamento, sem se mostrar que não são devidos direitos ... estes foram efectivamente pagos, de acordo com o disposto no artigo 77 do Contencioso Aduaneiro, sem prejuizo de tais mercadorias deverem ser vendidas quando sejam de facil deterioração conservando
Relator: MONTEIRO DINIS
I - Constitui jurisprud:ncia uniforme do Tribunal Constitucional que a arguição de
Relator: MARIO TORRES
Organica da Guarda Fiscal, aprovada pelo Decreto-Lei n 373/85, de 20 de Setembro); 2 - Detectada, no decurso dessa acção de fiscalização, qualquer infracção fiscal aduaneira, deve ser elaborado ... Quando existirem fundadas suspeitas de infracção fiscal, os elementos hierarquicamente competentes da Guarda Fiscal podem nos termos do artigo 62 do Contencioso Aduaneiro (aprovado pelo Decreto
Relator: J. G. Correia
quaisquer direitos, não se verifica a excepção prevista no artigo 244º do CAC (Código Aduaneiro Comunitário). III.- Embora o pedido formulado pelo requerente- suspensão da eficácia do acto recorrido- seja ... previsto nos artigo 76 e sg. da LPTA, o mesmo é inadmissível no contencioso fiscal e aduaneiro em que o administrado não carece de suscitar qualquer incidente jurisdicional tendente
Relator: MARIO TORRES
1 - Nos processos de instrução por crimes fiscais aduaneiros, compete ao juiz
Relator: MARIO DE BRITO
1 - A obrigatoriedade de instrução preparatoria imposta pelo artigo 54 do Decreto
Relator: MARIO DE BRITO
constitucionalidade das normas dos citados diplomas correspondentes as que, no Contencioso Aduaneiro, previam infracções de natureza fiscal aduaneira
Relator: MAGALHÃES GODINHO
I - O Tribunal Constitucional e competente para conhecer da constitucionalidade material das
Relator: Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa
competência para conhecer de recurso de decisão do Tribunal Fiscal Aduaneiro proferida em processo de contra-ordenação aduaneira - desde que esse recurso não verse exclusivamente matéria de direito (caso ... será competente o Supremo Tribunal Administrativo, Secção de Contencioso Tributário). II.- Quando não são unívocos, mas antes desarmoniosos e contraditórios, os elementos de prova de que o Tribunal se serve
Relator: SIMÕES DE OLIVEIRA
1 - Nas remunerações arbitradas aos peritos em processo fiscal aduaneiro não ha
Relator: MESSIAS BENTO
I - Criar um novo caso de instrução preparatoria obrigatoria e legislar sobre
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
CONCLUSÕES Encontramo-nos, por fim, em condições de apresentar as principais conclusões
Relator: MARIO DE BRITO
I - Ha recusa de aplicação de norma , para os efeitos do n
Relator: Fernanda Xavier
I- A autorização e revogação do estatuto de depositário autorizado ou do
Relator: MARTINS DA FONSECA
I - O Governo carece de autorização legislativa para estabelecer a obrigatoriedade de
Relator: Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa
Tribunal Fiscal Aduaneiro não goza de competência em razão da matéria para o conhecimento de pedido de intimação para um comportamento, previsto no artigo 86 e Segs ... pedido pelo Tribunal Fiscal Aduaneiro deve determinar a revogação da decisão proferida com violação das regras de competência em razão da matéria. IV. - A Secção de Contencioso Tributário do Tribunal
Relator: JOSÉ CORREIA
fiscal onde pender o processo respectivo). IX)- Havendo a garantia sido prestada antes da instauração da impugnação em causa nestes autos junto da Direcção Regional de Contencioso e Controlo Aduaneiro