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Relator: ACORDÃO DITADO PARA ACTA
Não obstante, e como decorre de jurisprudencia uniforme e constante, o requerente deveria ter comprovado um "interesse relevante", atraves da articulação de "factos concretos" que o comprovem ou, pelo menos
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Relator: ACORDÃO DITADO PARA ACTA
Não obstante, e como decorre de jurisprudencia uniforme e constante, o requerente deveria ter comprovado um "interesse relevante", atraves da articulação de "factos concretos" que o comprovem ou, pelo menos
Relator: RIBEIRO MENDES
estar presente na audiencia de julgamento, venha a faltar na data marcada, por estar comprovadamente impossibilitado de comparecer por motivo justificado
Relator: FERNANDA PALMA
acusação do Ministério Público, não é arbitrário, encontrando fundamento na existência de indícios comprovados, de modo coincidente, em duas fases do processo: pelo Ministério Público, dominus do inquérito, e pelo
Relator: NUNES DE ALMEIDA
realização de diligências com vista ao apuramento desses factos, se eles não estiverem suficientemente comprovados nos autos
Relator: RIBEIRO MENDES
Não obstante a falta de fundamentação da decisão e não exigencia de certificado oficial comprovativo da deficiencia visual relativamente a um dos eleitores, considera-se que o recorrente não demonstrou
Relator: ANTÓNIO VITORINO
todos os meios de prova necessários para o seu julgamento, a impossibilidade de comprovar a relevância da situação descrita nos autos no resultado da eleição em causa impede, portanto
Relator: ANTONIO VITORINO
B/76. III - O que, não tendo sucedido ou, pelo menos, não estando comprovado pelo recorrente que tal protesto ou reclamação tenham efectivamente ocorrido, impede que tambem nesta parte se tome
Relator: MONTEIRO DINIS
interposição concedido por lei (pois que, para tanto, haveria de se juntar documento comprovativo do dia e hora em que a afixação do edital que proclama os resultados do apuramento
Relator: RIBEIRO MENDES
entrega da declaração de rendimentos e patrimonio, pois que, não sendo alegado nem comprovado que ele haja ja sido condenado na medida de inibição referida e o mesmo elegivel
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
documentos juntos ao pedido mostram que os partidos requerentes se encontram devidamente representados e comprovam a regularidade das deliberações que lhes permitem constituir-se na coligação eleitoral com a denominação
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
Comprovando-se supervenientemente a aquisição, por parte dos recorrentes, da propriedade plena do terreno de que eram arrendatarios, não mais, em sede de jurisdição comum, se podera falar de litigio
Relator: MONTEIRO DINIS
licenciados em direito com classificação não inferior a 14 valores, de reconhecido merito e comprovada experiencia (artigo 4 do decreto em apreço) - não se afigura desrazoavel, desproporcionada ou arbitraria, não
Relator: ACORDÃO DITADO PARA ACTA
politico encontra-se justificado quando esta em causa a averiguação de facto que, a comprovar-se, integrara o crime previsto no artigo 23, n. 1 da Lei n. 34/87
Relator: ANTONIO VITORINO
artigo 69 da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro, depois de requerida e comprovada a habilitação dos herdeiros, defere-se essa habilitação
Relator: BRAVO SERRA
apresentada: - juntar, aos requerimentos corporizadores do pedido, a relação nominal dos peticionante, os documentos comprovativos da sua inscrição no recenseamento eleitoral, o projecto de estatutos do registando partido
Relator: MONTEIRO DINIS
exigindo-se, se tal verificação não se mostrar possivel, que o eleitor apresente certificado comprovativo da impossibilidade da pratica de tais actos emitido, subscrito e autenticado pela autoridade medica competente
Relator: RIBEIRO MENDES
contar da afixação do edital que publica os resultados daquele apuramento, competindo ao recorrente comprovar a hora dessa afixação. II - Os prazos em materia eleitoral são contados de forma seguida
Relator: ANTONIO VITORINO
sido feito oportunamente o protesto indispensavel perante a mesa da secção de voto, nem comprove que a mesa tenha decidido tal eventual protesto
Relator: MONTEIRO DINIS
valor, proposições conclusivas, etc.) nem tambem quanto a todos os factos que foram comprovados por terceiros mas sem a presença de autoridade. II - A fe em juizo dos autos
Relator: MARTINS DA FONSECA
valor, proposições conclusivas, etc), nem tambem quanto a todos os factos que foram comprovados por terceiros mas sem a presença da autoridade. II - A fe em juizo dos autos