Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Compete ao recorrente, nos termos do n. 3 do artigo 103 do Decreto-Lei n. 701-B/76 especificar na petição de recurso os fundamentos de facto e de direito bem como juntar todos os elementos de prova, incluindo copia ou fotocopia da acta da assembleia em que a irregularidade tiver ocorrido. II - As discrepancias a que o recorrente se reporta, tendo-se verificado desde logo no apuramento parcial do resultado da assembleia de voto n. 1, deveriam ai ter sido imediatamente objecto de protesto ou reclamação, para efeitos da parte final do n. 1 do artigo 103 do Decreto-Lei n. 701-B/76. III - O que, não tendo sucedido ou, pelo menos, não estando comprovado pelo recorrente que tal protesto ou reclamação tenham efectivamente ocorrido, impede que tambem nesta parte se tome conhecimento do recurso.
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