Tribunal Constitucional (até 1998)
I - As irregularidades ocorridas no decurso da votação para a eleição de orgãos autarquicos apenas podem ser objecto de recurso de contencioso desde que tenham sido objecto de reclamação ou protesto, o qual tem que ser decidido pela mesa de assembleia ou secção de voto. II - O recurso contencioso de impugnação ou anulação cabe exclusivamente da decisão sobre a reclamação ou protesto. III - Não se podera conhecer do recurso, por manifesta falta de requisitos legais, no caso em que o recorrente não alegue ter sido feito oportunamente o protesto indispensavel perante a mesa da secção de voto, nem comprove que a mesa tenha decidido tal eventual protesto.
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