Tribunal Constitucional (até 1998)

92-0126

Data
1993-03-30
Relator
VITOR NUNES DE ALMEIDA
Secção
ACTC00003930
Decisão
Não conhece do recurso por inutilidade superveniente.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Comprovando-se supervenientemente a aquisição, por parte dos recorrentes, da propriedade plena do terreno de que eram arrendatarios, não mais, em sede de jurisdição comum, se podera falar de litigio acerca da validade do aviso de denuncia do contrato de arrendamento, litigio esse que esta na base do recurso de constitucionalidade. II - Nesta situação, qualquer decisão que viesse a ser proferida pelo Tribunal Constitucional não teria qualquer influencia na decisão relativa a relação juridica controvertida. III - Tornando-se inutil o prosseguimento da lide no seu aspecto substantivo, inutil se tornaria tambem o prosseguimento dos termos do recurso de constitucionalidade que se deve julgar extinto.

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