Tribunal Constitucional (até 1998)
I - De harmonia com o disposto nos artigos 9, alinea c) e 103 da Lei n. 28/82 de 15 de Novembro, nos artigos 16, n. 2 e 16-A, do Decreto-Lei n. 701-B/76, de 29 de Setembro, e 3 da Lei n. 5/89 de 17 de Março, compete ao Tribunal Constitucional apreciar a legalidade das denominações, siglas e simbolos das coligações, bem como a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes e proceder a sua anotação. II - Por outro lado, o artigo 12, n. 2, do Decreto-Lei n. 595/74, de 7 de Novembro, permite, para fins eleitorais, a realização de coligações e frentes de partidos, sendo tal faculdade expressamente admitida para as eleições dos orgãos representativos das autarquias locais pelo artigo 16 do Decreto-Lei n. 701-B/76, de 29 de Setembro, na redacção da Lei n. 14-B/85 de 10 de Julho. III - Os simbolos e siglas das coligações ou frentes devem obedecer ao que se consagra nos artigos 1 e 2 daquela Lei. IV - Dos registos deste Tribunal constam os simbolos dos dois partidos que formarão a aprecianda e anotanda coligação, os quais correspondem rigorosamente aos que constam do documento anexo ao requerimento inicial. V - Os documentos juntos ao pedido mostram que os partidos requerentes se encontram devidamente representados e comprovam a regularidade das deliberações que lhes permitem constituir-se na coligação eleitoral com a denominação, sigla e e simbolo referidos, para o efeito de concorrer a eleição de todos os orgãos autarquicos da area do municipio de Angra do Heroismo e Assembleias de freguesia do mesmo conceito. VI - A denominação e sigla escolhidas pela coligação referente, quanto aquela eleição, não são susceptiveis de confundir-se com quaisquer outras referentes a coligações, partidos ou frentes que, igualmente a ela pretendam concorrer. VII - O simbolo escolhido pela coligação e composto pela junção dos simbolos dos dois partidos que integram a coligação, reproduzindo-se rigorosa e integralmente, o que da perfeito cumprimento ao que se consagra nos artigos 1 e 2 da Lei n. 5/89, sendo certo que e inconfundivel com outros, para os fins visados.
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