00019/08.3BEPNF
Relator: Margarida Reis
pela lei comercial para que se pudesse concluir que em causa estavam atos de comércio, não era possível qualificar os rendimentos resultantes como enquadráveis na categoria B, nos termos
82 resultados nos descritores e sumários
Relator: Margarida Reis
pela lei comercial para que se pudesse concluir que em causa estavam atos de comércio, não era possível qualificar os rendimentos resultantes como enquadráveis na categoria B, nos termos
Relator: Ana Patrocínio
presença de dívidas tributárias contraídas em função e por motivo do exercício do comércio, por parte do, então, marido da recorrida, a responsabilidade do respectivo pagamento é de imputar
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
pedido de reconhecimento formula; I.1-os terrenos que integram o domínio público estão fora do comércio jurídico e, como tal, os litígios inerentes aos mesmos não podem ser considerados de direito
Relator: Helena Ribeiro
registo. V- Beneficiando uma fração de licença de utilização para o exercício naquela do “comércio”, é ilegal e, portanto, ilícita, a exigência feita pelos Serviços da Câmara Municipal à arrendatária ... estes declarem autorizarem a alteração do uso da fração em causa de “comércio” para “clínica médica de RX/TAC”, sob pena de indeferir liminarmente esse pedido de licenciamento, sem que previamente
Relator: Pedro Vergueiro
ponderação sobre a percentagem em que o prédio se destina a habitação ou a comércio para podermos considerar que o legislador teve em conta tal realidade e, nada havendo dito ... loteamento de acordo com o qual o prédio se destina a habitação colectiva e comércio, não está em causa um prédio cujo destino é apenas a habitação, o que significa
Relator: Catarina Almeida e Sousa
cônjuges, nos casos em que estão em causa actividades lucrativas, atento o exercício do comércio que essas actividades pressupõem e pela presunção de proveito comum das dívidas contraídas nesse exercício ... dívida exequenda da responsabilidade comum do casal, já que contraída no exercício do comércio (al. d) do nº 1 do art. 1691º do CCivil) e na constância do matrimónio, pelo
Relator: Ana Patrocínio
transmitido o gozo do prédio, nele se continue a exercer o mesmo ramo de comércio ou indústria. III - Tendo sido efectuada uma transmissão definitiva, onerosa, para outrem, juntamente
Relator: Drº José Augusto Araújo Veloso
desse bem depende da prévia concessão da administração, titulada por alvará, estando fora do comércio jurídico privado; II. Em cemitério público, as únicas fontes da existência do direito de propriedade
Relator: Valente Torrão
Tendo o recorrente adquirido determinadas instalações para exercício de comércio (actividade hoteleira ou similar) e nunca ali tendo exercido, efectivamente, a respectiva actividade comercial, tendo cedido as mesmas instalações
Relator: Paulo Moura
contrato de locação de imóvel para o exercício de comércio e serviços, acompanhado de equipamentos e utensílios, não está sujeito a IVA, caso não corresponda a uma cessão de exploração
Relator: Paulo Moura
contrato de locação de imóvel para o exercício de comércio, acompanhado de equipamentos e utensílios, não está sujeito a IVA, caso não corresponda a uma cessão de exploração de estabelecimento
Relator: Aníbal Ferraz
vindo a doutrina e a jurisprudência a entender como aplicável o conceito económico de comércio e indústria, que abrange actividades de mediação entre a oferta e a procura e actividades
Relator: Carlos de Castro Fernandes
I - A impugnação judicial não tem como objeto o conhecimento da prescrição
Relator: Frederico Macedo Branco
1 – Se é certo que não é imputável ao Autor, aqui Recorrente
Relator: Ana Patrocínio
visíveis a partir do espaço público se limitam a publicitar os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou esteja relacionada com bens e serviços comercializados naquele estabelecimento, a produção
Relator: Margarida Reis
várias marcas, passando a aqui Recorrente a acumular à responsabilidade pela fabricação e comércio por grosso, que já detinha, a responsabilidade pelo comércio a retalho, a gestão e exploração
Relator: Margarida Reis
dívidas de IVA, por serem emergentes de atividades lucrativas, pressupõem o exercício do comércio e o proveito comum das dívidas contraídas na atividade comercial. III. Cabia à Recorrente alegar ... ambos os cônjuges as dívidas contraídas por qualquer um deles no exercício do comércio, salvo se se provar que não foram contraídas em proveito comum do casal ou se vigorar
Relator: Rosário Pais
conjunto com outros titulares. III – No que respeita a edificação afeta a comércio indústria e serviços, constituem área bruta privativa as edificações principais, que são os espaços onde se desenvolve ... atividade de serviços, comércio ou indústria propriamente dita, bem como as áreas administrativas e espaços congéneres.* * Sumário elaborado pela relatora
Relator: Frederico Macedo Branco
efetivada num espaço concreto, previamente licenciado, seja habitacional, comercial ou industrial. No que ao comércio concerne, o Município terá de aferir das condições materiais de funcionamento do ramo de negócio ... pelas vias adequadas o título constitutivo da Propriedade Horizontal, acrescentando-se a expressão “para comércio” à atual designação de “Estabelecimento”, tal mostrar-se-ia inútil enquanto impedimento ao funcionamento
Relator: Aníbal Ferraz
vindo a doutrina e a jurisprudência a entender como aplicável o conceito económico de comércio e indústria, que abrange actividades de mediação entre a oferta e a procura e actividades ... natureza comercial não corresponde a uma remissão, obrigatória, para a noção de acto de comércio, inscrita no art. 2.º Cód. Comercial, encerrando, sim, a ideia de acto não inserido