Tribunal Central Administrativo Norte

02600/09.4BEPRT

Data
2015-10-15
Relator
Ana Patrocínio
Decisão
Concedido provimento ao recurso
Emitente
TAF do Porto
Citado por
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Sumário

I - Na medida em que o processo de execução fiscal, por dívidas de IVA e juros compensatórios, do ano de 2003, foi autuado, apenas, contra o executado-marido, só podemos, legal e legitimamente, imputar à esposa responsabilidade pelo pagamento coercivo das mesmas no pressuposto de que se mostre possível, seja viável, concluir pela existência de uma dívida susceptível, capaz, de responsabilizar ambos os cônjuges, a coberto do estatuído no artigo 1691.º, n.º 1, alínea d) do Código Civil. II - Nos termos do n.º 2 do artigo 1690.º do Código Civil, para a determinação da responsabilidade dos cônjuges, as dívidas por eles contraídas têm a data do facto que lhes deu origem. III - Estando-se em presença de dívidas tributárias contraídas em função e por motivo do exercício do comércio, por parte do, então, marido da recorrida, a responsabilidade do respectivo pagamento é de imputar a ambos, salvo se a recorrida provar que os visados débitos não foram assumidos em proveito conjunto do casal. IV - O apuramento do proveito comum traduz-se numa questão mista ou complexa, envolvendo uma questão de facto e outra de direito, sendo a primeira a de averiguar o destino dado ao dinheiro representado pela dívida e a segunda a de ajuizar sobre se, tendo em conta esse destino apurado, a dívida foi contraída em proveito comum, preenchendo o conceito legal. V - Revelando os autos insuficiência factual para a boa decisão da causa, em virtude de terem sido omitidas diligências probatórias indispensáveis para o efeito, impõe-se a anulação da sentença recorrida e a baixa do processo ao Tribunal recorrido para melhor investigação e nova decisão, em harmonia com o disposto no artigo 712.º, n.º 4 do Código de Processo Civil ex vi artigo 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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