685/22.7BEALM
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
artigo 2.º, alínea d), do regime jurídico da CESE, cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2020, pelo artigo 376.º da Lei n.º 2/2020
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Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
artigo 2.º, alínea d), do regime jurídico da CESE, cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2020, pelo artigo 376.º da Lei n.º 2/2020
Relator: MARIA DA LUZ CARDOSO
artigo 2.º, alínea d), do Regime Jurídico da CESE vigente
Relator: CRISTINA COELHO DA SILVA
As normas que modelam o regime jurídico da Contribuição Extraordinária sobre o
Relator: Ana Patrocínio
regime da Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético (CESE) foi aprovado pelo artigo 228.º, da Lei n.º 83-C/2013, de 31/12 (OE 2014), tributo que tem como objectivo ... ambientais do sector energético (cfr. artigo 1.º, n.º 2, do Regime da CESE). II – A CESE é um tributo com a configuração de uma contribuição financeira, não revelando
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
artigo 2.º, alínea k), do regime jurídico da CESE, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere
Relator: Maria Manuela Flores Ferreira
contribuição extraordinária sobre o setor energético (CESE) foi criada pelo regime aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83–C/2013, de 31 de dezembro – Orçamento do Estado para ... artigo 1.º daquele regime); 2.ª – Entre os sujeitos passivos da CESE, incluem-se os titulares de licenças de exploração de centros eletroprodutores, com exceção dos localizados nas Regiões
Relator: ANA CRISTINA CARVALHO
Relator: TERESA COSTA ALEMÃO
A contribuição extraordinária sobre o setor energético é um tributo com configuração
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
I- A contribuição extraordinária sobre o setor energético relativa ao ano de
Relator: ISABEL FERNANDES
I – A contribuição extraordinária sobre o setor energético é um tributo com
Contribuição Extraordinária para o Sector Energético (CESE) do exercício de 2020. Incidência sobre os sujeitos passivos comercializadores grossistas de petróleo bruto e produtos de petróleo. Violação do princípio da igualdade ... pela alínea k) do artigo 2.º do Regime da CESE
Relator: MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
efeitos de redução; 3. Quanto às deduções a título de contribuição extraordinária de solidariedade - CES, referentes ao ano de 2011, a redução prevista no art. 162º LOE/2011 ... mesmo diploma, já que, como decorre da interpretação de ambos os dispositivos, a CES só seria aplicável aos casos elencados no nº 1 do art. 68º, que não seriam objeto
Relator: ISABEL SILVA
artigo 2.º, alínea d), do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro), cuja vigência foi prorrogada para ... gás natural, viola o artigo 13.º da CRP. II - A anulação da CESE do ano de 2022, não deriva de “erro imputável aos serviços”, mas sim de um juízo
Relator: Manuel Escudeiro dos Santos
regime da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético (CESE) foi aprovado pelo artigo 228.º, da Lei n.º 83-C/2013, de 31/12 (OE 2014), tributo que tem como objetivo ... ambientais do setor energético (cfr. artigo 1.º, n.º 2, do Regime da CESE). II – A CESE revela as características de uma contribuição financeira, que não de um verdadeiro
Relator: Manuel Escudeiro dos Santos
regime da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético (CESE) foi aprovado pelo artigo 228.º, da Lei n.º 83-C/2013, de 31/12 (OE 2014), tributo que tem como objetivo ... ambientais do setor energético (cfr. artigo 1.º, n.º 2, do Regime da CESE). II – A CESE revela as características de uma contribuição financeira, que não de um verdadeiro
Relator: Ana Patrocínio
regime da Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético (CESE) foi aprovado pelo artigo 228.º, da Lei n.º 83-C/2013, de 31/12 (OE 2014), tributo que tem como objectivo ... ambientais do sector energético (cfr. artigo 1.º, n.º 2, do Regime da CESE). II – A CESE é um tributo com a configuração de uma contribuição financeira, não revelando
Contribuição Extraordinária sobre o sector energético (CESE). Falta de vinculação
Relator: TIAGO BRANDÃO DE PINHO
inconstitucional a norma contida no artigo 2.º, alínea e), do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C, de 31 de dezembro
Relator: TERESA COSTA ALEMÃO
artigo 2.º, alínea d), do Regime Jurídico da CESE vigente em 2021; II - O juízo de inconstitucionalidade de tal norma implica a anulação da liquidação impugnada que nela
Relator: TERESA COSTA ALEMÃO
sendo os pedidos coincidentes – em ambos pede a anulação ou declaração de nulidade da CESE de 2019 – existe litispendência parcial quanto ao valor coincidente das liquidações, já que a primeira