Tribunal Central Administrativo Norte
00242/18.2BEMDL
- Data
- 2021-01-14
- Relator
- Ana Patrocínio
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Mirandela
- Citado por
- 1 documento(s)
Sumário
I – O regime da Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético (CESE) foi aprovado pelo artigo 228.º, da Lei n.º 83-C/2013, de 31/12 (OE 2014), tributo que tem como objectivo financiar mecanismos que promovam a sustentabilidade sistémica do sector energético, através da constituição de um fundo que visa contribuir para a redução da dívida tarifária e para o financiamento de políticas sociais e ambientais do sector energético (cfr. artigo 1.º, n.º 2, do Regime da CESE). II – A CESE é um tributo com a configuração de uma contribuição financeira, não revelando as características de um verdadeiro imposto (cfr. artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição da República Portuguesa; artigo 3.º, n.º 2, da Lei Geral Tributária). III – As normas dos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 11.º e 12.º do Regime da CESE não padecem do vício de inconstitucionalidade material ou orgânica.* * Sumário elaborado pela relatora
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Citado por (1)
- 32/2023TCONST · 2024-04-23