Tribunal Central Administrativo Sul
1. Como já afirmado nos acórdãos deste TCAS de 2024-10-16, processo nº 2383/12.0BELSB e de 2023-02-23, processo nº 2389/12.0BELSB, ambos disponíveis em www.dgsi.pt, o conceito de «indexação» da pensão ao vencimento correspondente não pode ser tido por relevante apenas nos casos em que se verifique o aumento das remunerações do pessoal do ativo; 2. Tal significa que se o regime de indexação impõe a fixação inicial e o recálculo sucessivo das pensões dos aposentados com base na remuneração do pessoal no ativo, então a pensão indexada à remuneração de uma determinada categoria no ativo fica inelutavelmente sujeita às flutuações que aquela remuneração possa sofrer, seja para efeitos de aumento, seja para efeitos de redução; 3. Quanto às deduções a título de contribuição extraordinária de solidariedade - CES, referentes ao ano de 2011, a redução prevista no art. 162º LOE/2011 tem de ser vista de forma conjugada com o disposto no art. 68º do mesmo diploma, já que, como decorre da interpretação de ambos os dispositivos, a CES só seria aplicável aos casos elencados no nº 1 do art. 68º, que não seriam objeto de atualização no ano de 2011, e não aos casos previstos no nº 2 do mesmo art. 68º, pois neste caso as pensões, subsídios e complementos aí previstas – na qual se inclui a pensão paga ao recorrente–, cujos valores foram automaticamente atualizados por indexação à remuneração dos trabalhadores no ativo, apenas ficariam sujeitos à redução remuneratória prevista no art. 19º da LOE/2011; 4. E idêntica solução há-de ser aplicada à redução da pensão do recorrente no ano de 2012 (uma vez que o art. 20º n.º 15 da LOE/2012), não contempla tal possibilidade; 5. Assim, a dedução de quantias ao montante global da pensão do recorrente, durante os anos de 2011 e 2012, a título de CES , efetuada pela entidade recorrida, foi, como sobredito, ilegal, por erro de interpretação do art. 162º da LOE/2011 e do art. 20º da LOE /2012.
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