Tribunal Central Administrativo Sul

434/24.5BELRS

Data
2026-03-12
Relator
TERESA COSTA ALEMÃO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - É inconstitucional, por violação do artigo 13.º da CRP, o artigo 2.º, alínea d), do Regime Jurídico da CESE vigente em 2021; II - O juízo de inconstitucionalidade de tal norma implica a anulação da liquidação impugnada que nela se suportou.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.