Tribunal Central Administrativo Norte

00933/18.8BEAVR

Data
2021-04-29
Relator
Manuel Escudeiro dos Santos
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

I – O regime da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético (CESE) foi aprovado pelo artigo 228.º, da Lei n.º 83-C/2013, de 31/12 (OE 2014), tributo que tem como objetivo financiar mecanismos que promovam a sustentabilidade sistémica do setor energético, através da constituição de um fundo que visa contribuir para a redução da dívida tarifária e para o financiamento de políticas sociais e ambientais do setor energético (cfr. artigo 1.º, n.º 2, do Regime da CESE). II – A CESE revela as características de uma contribuição financeira, que não de um verdadeiro imposto [cfr. artigos 165.º, n.º 1, al. i), da CRP e 3.º, n.º 2, da LGT]. III – Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 11.º e 12.º, do Regime da CESE, não padecem do vício de inconstitucionalidade, tal como do vício de ilegalidade devido a violação de normas constantes da LGT.* * Sumário elaborado pelo relator

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