85-0053
Relator: CARDOSO DA COSTA
sindicais não representam apenas os trabalhadores de certa empresa mas antes os de determinada categoria profissional ou de determinado sector economico inscritos nessas associações. XVII - Não ha violação do artigo
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Relator: CARDOSO DA COSTA
sindicais não representam apenas os trabalhadores de certa empresa mas antes os de determinada categoria profissional ou de determinado sector economico inscritos nessas associações. XVII - Não ha violação do artigo
Relator: MESSIAS BENTO
compete escolher o modelo da sua propria organização, e bem assim definir a categoria profissional que ha-de abarcar; e o sindicato que se ha-de organizar livremente, e livremente
Relator: ANTONIO VITORINO
juridico caracterizador do vinculo laboral de um assalariado eventual se reveste dos atributos de "profissionalidade" e "permanencia" que foram assinalados no Acordão n. 244/85 deste Tribunal Constitucional como justificando ... serviço antecedente para efeitos de progressão na categoria e de promoção na carreira. IV - Existindo, pois, uma relação assente no desempenho profissional de uma actividade laboral, encontra-se efectivamente verificado
Relator: MESSIAS BENTO
I - Para o efeito de admissibilidade do recurso de inconstitucionalidade , existe recusa
Relator: MESSIAS BENTO
parlamentar estava seguramente a definição das profissões cujo exercicio obriga a inscrição em associação profissional e, bem assim, a definição de quem nessas associações pode - e deve - inscrever ... autorização parlamentar. VI - Tendo a norma impugnada, que disciplina inovatoriamente a inscrição de uma categoria de pessoas (a categoria de oficiais de justiça) na Camara dos Solicitadores, sido editada pelo
Relator: ANTONIO VITORINO
como disponiveis. XLI - Por outro lado, cabendo a Administração tão somente a definição das categorias e carreiras onde a opção do trabalhador por tais medidas pode constituir uma alternativa, voluntariamente ... regime, tambem o funcionario naquela situação, se a sua categoria fosse extinta e não pudesse regressar ao serviço em categoria equivalente, regressaria na qualidade de excedente (situação que, no Decreto
Relator: ANTONIO VITORINO
ditames da proporcionalidade internamente a cada uma das categorias de juizes existentes, pois que o legislador pretendeu que essas diferentes categorias profissionais constituissem a base da definição dos colegios eleitorais ... função do numero de juizes eleitores existente em cada uma das categorias profissionais consideradas por referencia as diferentes categorias de tribunais comporta, por si so, a supressão de qualquer criterio
Relator: Conselheira Maria Benedita Urbano
grupos de trabalhadores: os que na sequência do acidente de trabalho ou de doença profissional não sejam reconvertíveis ao posto de trabalho habitual e os trabalhadores com mais ... opção do legislador ter equiparado na Tabela Nacional de Incapacidades as duas categorias de trabalhadores mencionadas no seu n.º 5, al. a), uma vez que a situação dos trabalhadores
Relator: Conselheira Maria Benedita Urbano
grupos de trabalhadores: os que na sequência do acidente de trabalho ou de doença profissional não sejam reconvertíveis ao posto de trabalho habitual e os trabalhadores com mais ... opção do legislador ter equiparado na Tabela Nacional de Incapacidades as duas categorias de trabalhadores mencionadas no seu nº 5, al) a), uma vez que a situação dos trabalhadores não
Relator: Rui Guerra da Fonseca
ACÓRDÃO Nº 632/2026 Processo n.º 238/2025 1.ª Secção Relator: Conselheiro
Relator: Rui Guerra da Fonseca
ACÓRDÃO Nº 633/2026 Processo n.º 295/2025 1.ª Secção Relator: Conselheiro
Relator: Conselheira Maria Benedita Urbano
ACÓRDÃO Nº 622/2026 Processo n.º 783/2026 1.ª Secção Relatora: Conselheira
Relator: António José da Ascensão Ramos
ACÓRDÃO Nº 591/2026 Processo n.º 1144/25 2.ª Secção Relator: Conselheiro
Relator: Conselheira Mariana Canotilho
ACÓRDÃO Nº 565/2026 Processo n.º 774/2023 2.ª Secção Relatora: Conselheira
Relator: Afonso Patrão
ACÓRDÃO Nº 543/2026 Processo n.º 259/2025 3ª Secção Relator: Conselheiro Afonso
Relator: João Carlos Loureiro (Conselheiro Rui Guerra da Fonseca)
ACÓRDÃO Nº 534/2026 Processo n.º 986/2024 1.ª Secção Relator: Conselheiro
Relator: Conselheira Mariana Canotilho
ACÓRDÃO Nº 469/2026 Processo n.º 584/2024 2.ª Secção Relatora: Conselheira
Relator: Conselheira Maria Benedita Urbano (Conselheira Joana Fernandes Costa) A
ACÓRDÃO Nº 463/2026 Processo n.º 620/2024 Plenário Relatora: Conselheira Maria Benedita
Relator: João Carlos Loureiro (Conselheiro Rui Guerra da Fonseca)
qualidade de trabalhadora, e a Ré, B., S.A., na qualidade de empregadora, com a categoria profissional de ‘assistente de programas/informação’ (nível IA) e data de início fixada ... Código do Trabalho, com o exercício de funções inerentes à categoria profissional de ‘assistente de programas/informação’ (nível IA), a vigorar desde 6 de março
Relator: João Carlos Loureiro
ACÓRDÃO Nº 366/2026 Processo n.º 145/2025 1.ª Secção Relator: Conselheiro