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ACÓRDÃO Nº 469/2026
Processo n.º 584/2024
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam,
na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
– Relatório
1.
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Marítimo de Lisboa, o Ministério Público interpôs recurso de
constitucionalidade, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do
Tribunal Constitucional (adiante designada por LTC), do despacho proferido em 30
de abril de 2024.
2.
Na parte que releva para a apreciação do presente recurso, pode ler-se na
decisão recorrida:
«Por
considerar que o tecto remuneratório fixado pelo art. 17.°, n.os
2 e 6, e Tabela IV do RCP impede uma compensação razoavelmente proporcional ao
esforço exigido e desenvolvido pelo Exmo. Senhor Encarregado da Venda no caso
vertente - revelado pelas diligências descritas no requerimento em apreço e
nessa medida constitui uma restrição excessiva do direito ao livre
desenvolvimento da personalidade e da liberdade de escolha de profissão (arts. 26.° n.° 1,
47.°, n.° 1, e 18.º, n.° 2, da CRP), fixo em € 150 a retribuição a pagar e a
satisfação das despesas (deslocações e expediente descritas no requerimento em
apreço) relacionadas com o exercício do cargo que são devidas àquele
interveniente processual nos termos da Tabela IV anexa ao RCP.
Mais determino a liquidação do julgado, a
passagem da competente certidão/documentação e dado o devido destino ao
certificado de matrícula junto ao processo.»
3.
Notificado desta decisão, o Ministério
Público veio dela interpor recurso para o Tribunal Constitucional, o que
fez nos seguintes termos:
«O Ministério Público vem,
nos termos do disposto nos artigos 4o, n° 1, alínea j) e n° 2, do
Estatuto do Ministério Público, 280° n° 1, al. a), e n° 3 da Constituição da
República Portuguesa e, artigos 70° n° 1 al. a), 71° n° 1, 72° n° 1 e n°3e 75°,
n° 1 da Lei n° 28/82, de 15.11, por imperativo legal, nos autos acima
identificados, interpor recurso para o Venerando Tribunal Constitucional do
douto despacho datado de 30 de abril de 2024, com a Refa CITIUS
571010, proferido nos presentes autos.
O presente recurso tem em
vista a apreciação da inconstitucionalidade dos números 2 e 6 do artigo 17°, e
Tabela IV anexa ao Regulamento das Custas Processuais, cuja aplicabilidade foi
recusada no referido despacho, com o fundamento que tal disposição é
inconstitucional por violação do disposto nos artigos 26°, n° 1, 47°, n° 1, e
18°, n° 2, da Constituição da República Portuguesa.
O presente
recurso sobe nos próprios autos, de imediato e com efeito suspensivo, nos
termos do artigo 78° da Lei 28/82 de 15 de novembro.»
4.
O recurso foi admitido por despacho de 06 de maio de 2024 e, subidos os autos a
este Tribunal, o recorrente foi notificado para apresentar alegações, nas quais
elaborou as seguintes conclusões:
«(…)
1. O Mmo. Juiz do Tribunal Marítimo de
Lisboa- Juízo Marítimo - Juiz 1 proferiu o seguinte despacho “Por considerar
que o tecto remuneratório fixado pelo art, 17.°, n.ºs 2 e 6, e Tabela IV do
RCP impede uma compensação razoavelmente proporcional ao esforço exigido e
desenvolvido pelo Exmo. Senhor Encarregado da Venda no caso vertente -
revelado pelas diligências descritas no requerimento em apreço e nessa medida constitui
uma restrição excessiva do direito ao livre desenvolvimento da personalidade e
da liberdade de escolha de profissão (arts. 26.°, n.° 1, 47.°, n.° 1, e
18.° n.° 2, da CRP), fixo em € 150 a retribuição a pagar e a satisfação das
despesas (deslocações e expediente descritas no requerimento em apreço) relacionadas
com o exercício do cargo que são devidas àquele interveniente processual nos
termos da Tabela IV anexa ao RCP” (sublinhado nosso).
2. O Ministério Público interpôs recurso
obrigatório, desta decisão, para este Tribunal Constitucional tendo em
vista “a apreciação da inconstitucionalidade dos números 2 e 6 do artigo
17°, e Tabela IV anexa ao Regulamento das Custas Processuais, cuja
aplicabilidade foi recusada no referido despacho, com o fundamento que tal
disposição é inconstitucional por violação do disposto nos artigos 26°, n°
1,47°, n° 1, e 18°, n° 2, da Constituição da República Portuguesa”.
3. Constitui, pois, objeto do recurso,
nos termos do douto despacho judicial supramencionado, a questão da
constitucionalidade da norma do art, 17.°, n.os 2 e 6, e Tabela IV do RCP ao
fixar um teto remuneratório para os encarregados de venda extrajudicial.
4. O artigo 17.° números 2 e 6 do
Regulamento das Custas Processuais (RCP) referem que: “2 - A remuneração de
peritos, tradutores, intérpretes, consultores técnicos e liquidatários,
administradores e entidades encarregadas da venda extrajudicial em qualquer
processo é efectuada nos termos do disposto no presente artigo e na tabela IV,
que faz parte integrante do presente Regulamento. (…) 6 - Os liquidatários, os
administradores e as entidades encarregadas da venda extrajudicial recebem a
quantia fixada pelo tribunal, até 5 % do valor da causa ou dos bens vendidos ou
administrados, se este for inferior, e o estabelecido na tabela iv pelas
deslocações que tenham de efectuar, se não lhes for disponibilizado transporte
pelas partes ou pelo tribunal.”
5. O encarregado da venda por negociação
particular recebe a quantia fixada pelo tribunal, até 5% do valor da causa ou
dos bens vendidos ou administrados, se este for inferior, e o estabelecido na
Tabela IV pelas deslocações que tenham de efetuar, se não lhes for
disponibilizado transporte pelas partes ou pelo tribunal – n.º 6 do artigo 17.º
do RCP.
6. Donde, resulta do seu n.º 6 o critério a
observar na quantificação dessa remuneração.
7. Na verdade, enquanto o seu n.º 1
estabelece a regra geral de que o encarregado da venda (entre outros), que
colabore em diligências processuais, tem direito à remuneração prevista no
Regulamento das Custas processuais, o seu n.º 6 fixa os critérios que devem
presidir à fixação em concreto dessa remuneração, em particular quando a taxa
seja variável, como no caso concreto, até 5% do valor da causa ou dos bens
vendidos ou administrados, se este for inferior.
8. Ou seja, a lei estabelece no Art.º 17.º
n.º 6 do RCP a percentagem de 5% como limite máximo, o que significa que
apenas existe margem para fixar os honorários devidos aos encarregados de venda
em percentagem inferior, ponderando não só as razões de mercado relativas
ao exercício dessa atividade, mesmo que realizadas no contexto do auxílio à
ação da Justiça, mas fundamentalmente tendo em consideração os resultados
obtidos, o tempo despendido, a complexidade das tarefas e atos realizados, por
forma concluirmos pela adequação da remuneração a fixar.
9. Com tributos essenciais para o caso em
apreço importa trazer à colação a jurisprudência constitucional,
nos seus Acórdão n.ºs 656/14 e 16/15, 250/2016 e 33/2017 (que seguimos
de perto).
10. Tais
acórdãos convergiram no entendimento segundo o qual a previsão de um limite
máximo para a fixação dos honorários do perito, insuscetível de ser
ultrapassado em função das especificidades concretas da perícia a que respeita,
designadamente grau de complexidade e tempo necessário à sua cabal realização,
viola o princípio da proibição do excesso, nas dimensões de adequação e
proporcionalidade, ínsito no princípio do Estado de direito democrático
consagrado no artigo 2.º da Constituição.
11. Afigura-se-nos que é possível estender mutatis
mutandis o mesmo juízo de idoneidade e indispensabilidade à previsão de
valores máximos, como os indicados na tabela IV, para a fixação da remuneração
dos encarregados de venda.
12. Compreende-se que a determinação do valor remuneratório de
uma atividade de coadjuvação do tribunal não esteja sujeita às regras de
mercado ou ao jogo da livre concorrência, na fixação de preços.
13. Não existe nenhuma imposição constitucional a exigir a
ilimitada fixação do valor remuneratório da venda, mas a harmonização do
direito à justa compensação do encarregado da venda pelo serviço prestado com o
direito de acesso aos tribunais antes impõe a determinação de alguma contenção
na fixação de padrões dos respetivos valores remuneratórios.
14. Todavia, a imposição de um teto máximo, inultrapassável,
constitui uma imposição tão absoluta na fixação do valor da remuneração devida
pela atividade desenvolvida que, em abstrato, pode conduzir a situações em que
o sacrifício imposto ao encarregado da venda, designadamente no seu direito
patrimonial de retribuição pela atividade desenvolvida, não seja devidamente
compensado.
15. Basta pensar nos casos em que o teto de remuneração imposto
por lei traduz uma discrepância manifesta com o valor justo da atividade
desenvolvida, tendo em conta a sua quantidade, natureza e/ou qualidade.
16. Ora, dado o montante do valor máximo previsto, não será
difícil imaginar atividade cujo valor, pela complexidade, dimensão ou mesmo
duração do esfoço exigido ao seu autor possa exceder - e exceder
consideravelmente -, aquele “teto” (que, no caso dos autos, se traduz no valor
de 30,75 euros, conforme fls. 74).
17. Não se rejeita que a remuneração do encarregado de venda não
tem de traduzir o preço praticado no mercado para um tal serviço e que a
equivalência jurídica entre a utilização individualizada dos serviços dos
tribunais e as quantias cobradas, a título de taxa, por essa utilização, não
vem necessariamente acompanhada por uma equivalência estrita, em termos
económicos, entre o valor do serviço prestado e o montante da quantia devida
pela sua perceção (Acórdão n.º 421/2007 e n.º 301/09).
18. O problema é que a norma em apreciação não contempla um
valor suficientemente dilatado para, de acordo com a normalidade das coisas,
permitir satisfazer adequadamente em todas as situações o direito à justa
compensação pelo sacrifício imposto aos encarregados de venda.
19. E a ausência de uma cláusula geral que permita acautelar a
consideração de circunstâncias excecionais na fixação judicial da remuneração
pela realização da venda, inviabiliza a tomada em consideração, por um juiz, do
caso concreto em que a justa compensação pelo sacrifício não se contém nos
limites do valor tabelado.
20. Neste condicionalismo, a imposição de um “teto”
inultrapassável abre a possibilidade de excessos, sendo, pois, de entender que
o limite imposto se mostra excessivo ou intolerável em termos de poder
considerar-se que afronta o princípio da proporcionalidade.
21. Impõe-se concluir que a impossibilidade de o juiz exceder,
em qualquer circunstância, o valor máximo definido para remunerar a atividade
do encarregado de venda se apresenta como uma solução de tal modo onerosa do
sacrifício exigido ao encarregado da venda que, no limite, pode resultar
desproporcionada, por não encontrar razão suficiente que a justifique.
22. A tarefa de colaborar com o tribunal, exercendo as funções de
encarregado de venda, e limitar a respetiva remuneração, «ainda que o tipo
de serviço, os usos de mercado, a complexidade da venda e o tempo necessário à
sua realização levassem a considerar que a remuneração devida era superior»,
pode configurar solução excessiva.
23. O legislador tem mandato constitucional para implementar
medidas que promovam e garantam o acesso à justiça de todos os cidadãos, mas
esse mandato não lhe confere legitimidade para o garantir à custa da imposição
de um sacrifício excessivo aos agentes que colaboram na administração da
justiça.
24. Na articulação dos vários interesses que se jogam na
delimitação do valor da remuneração devida ao encarregado de venda pela sua
atividade de colaboração com a justiça, a operar no respeito pela garantia do
acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva, a norma trazida ao
Tribunal Constitucional não satisfaz as exigências de proporcionalidade
impostas pela Constituição (artigo 18.º, n.º 2), devendo ser, por isso, julgada
inconstitucional.
25. Afigura-se que, também no caso sub judicio, é de reiterar
tal jurisprudência, não obstando a tal o fato de o Tribunal a quo ter
optado por outro enquadramento jurídico-constitucional do problema de
inconstitucionalidade e ter invocado as normas do direito ao livre
desenvolvimento da personalidade e da liberdade de escolha de profissão (arts.
26.°, n.° 1 e 47.°, n.° 1 da CRP).
26. Com efeito, não se desconhecendo o virtuoso voto de vencido
do Acórdão 33/2017, não se descortina – e o tribunal recorrido não o explica –
em que medida podem as normas em causa, no segmento sindicado – que impede a
fixação de honorários ao encarregado de venda em valor superior a 5% do valor
da venda (neste caso 30,75 euros) – afetar o direito ao livre desenvolvimento
da personalidade (formação livre da personalidade ou liberdade de ação como
sujeito autónomo dotado de autodeterminação decisória) e da liberdade de
escolha de profissão do encarregado de venda (o direito a não ser forçado a
escolher determinada profissão ou ser impedido de o fazer e o direito de não
ser impedido de exercer a profissão escolhida ou de não a exercer).
27. Não pode, por isso, constituir fator de vinculação
constitucional suscetível de fundamentar diretamente um juízo de
inconstitucionalidade, neste particular domínio normativo, em que o que se
discute é a injustiça material que pode decorrer, para os encarregados de
venda, da fixação de um limite máximo absoluto à remuneração dos serviços
prestados enquanto auxiliares da justiça independentemente da concretização do
desiderato da sua função, da maior ou menor complexidade das mesmas, do tempo
despendido nessas atividades e do esforço manifestado com vista à concretização
da venda (por exemplo, os contactos efetuados, o tipo de publicidade
desenvolvida, o número de possíveis interessados angariados).
Assim, por todas as razões invocadas ao
longo das presentes alegações, julga-se que este Tribunal Constitucional
deverá: julgar inconstitucional, por violação do princípio da proibição de
excesso, nas dimensões de adequação e proporcionalidade (artigos 2.º e 18.º,
n.º 2, da Constituição), a norma do artigo 17.º, n.ºs 2 e 6, do Regulamento das
Custas Processuais, e tabela IV anexa ao mesmo, no segmento em que impede a
fixação de remuneração aos encarregados de venda em montantes superiores ao que
constam da referida tabela.»
5.
O recorrido foi regularmente notificado para contra-alegar, com a
advertência de que para o fazer deveria constituir mandatário. No entanto, no
prazo legal estabelecido para tal, não apresentou qualquer resposta.
Cumpre
apreciar e decidir.
II
– Fundamentos
A) Delimitação
do objeto do recurso
6. O presente recurso, interposto pelo Ministério Público ao
abrigo da alínea a)
do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tem por objeto uma norma cuja aplicação foi
recusada pelo tribunal a quo,
com fundamento em inconstitucionalidade. Importa, pois, identificar com precisão
a interpretação normativa cuja desaplicação foi determinada. Assim, e nos
termos da decisão recorrida, foi recusada a aplicação da norma decorrente do
artigo 17.º, n.ºs 2 e 6, do Regulamento das Custas Processuais, em conjugação
com a Tabela IV anexa (Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro), na medida em
que dela resulta um teto remuneratório que «impede uma compensação
razoavelmente proporcional ao esforço exigido e desenvolvido pelo Exmo. Senhor
Encarregado da Venda» no caso concreto, tendo o tribunal recorrido
entendido que, nessa medida, «constitui uma restrição excessiva do direito
ao livre desenvolvimento da personalidade e da liberdade de escolha de
profissão», em violação dos artigos 26.º, n.º 1, 47.º, n.º 1, e 18.º, n.º
2, da Constituição. Em consequência dessa recusa, fixou o tribunal a quo em € 150 a retribuição e
despesas devidas ao encarregado da venda extrajudicial, em razão das
diligências descritas no requerimento por este apresentado.
Atentos estes elementos, conclui-se que
constitui objeto do presente recurso a interpretação normativa extraída da
conjugação dos n.ºs 2 e 6 do artigo 17.º do Regulamento das Custas Processuais
com a Tabela IV anexa, no sentido de que é impossível a fixação de
remuneração ao encarregado da venda extrajudicial em montante superior aos
limites quantitativos ali tabelados, ainda que as concretas circunstâncias da
atividade desenvolvida, em particular a sua quantidade, natureza e qualidade,
justifiquem, de acordo com critérios de razoabilidade, a fixação de quantia
superior. É, pois, sobre esta dimensão normativa, e apenas sobre ela, que
incidirá o juízo de constitucionalidade.
O
artigo 17.º, n.ºs 2 e 6, do Regulamento das Custas Processuais e a respetiva
Tabela IV têm o seguinte teor:
Artigo 17.º
Remunerações
fixas
1 - As entidades que intervenham nos processos ou que
coadjuvem em quaisquer diligências, salvo os técnicos que assistam os
advogados, têm direito às remunerações previstas no presente Regulamento.
2 - A remuneração de peritos, tradutores, intérpretes,
consultores técnicos e liquidatários, administradores e entidades encarregadas
da venda extrajudicial em qualquer processo é efetuada nos termos do disposto
no presente artigo e na tabela iv, que faz parte integrante do presente
Regulamento.
3 - Quando a taxa seja variável, a remuneração é
fixada numa das seguintes modalidades, tendo em consideração o tipo de serviço,
os usos do mercado e a indicação dos interessados:
a) Remuneração em função do serviço ou deslocação;
b) Remuneração em função do número de páginas ou
fração de um parecer ou relatório de peritagem ou em função do número de
palavras traduzidas.
4 - A remuneração é fixada em função do valor indicado
pelo prestador do serviço, desde que se contenha dentro dos limites impostos
pela tabela iv, à qual acrescem as despesas de transporte que se justifiquem e
quando requeridas até ao encerramento da audiência, nos termos fixados para as
testemunhas e desde que não seja disponibilizado transporte pelas partes ou
pelo tribunal.
5 - Salvo disposição especial, a quantia devida às
testemunhas em qualquer processo é fixada nos termos da tabela iv e o seu
pagamento depende de requerimento apresentado pela testemunha.
6 - Os liquidatários, os administradores e as
entidades encarregadas da venda extrajudicial recebem a quantia fixada pelo
tribunal, até 5 % do valor da causa ou dos bens vendidos ou administrados, se
este for inferior, e o estabelecido na tabela iv pelas deslocações que tenham
de efetuar, se não lhes for disponibilizado transporte pelas partes ou pelo
tribunal.
7 - Nas perícias médicas, os médicos e respetivos
auxiliares são remunerados por cada exame nos termos fixados em diploma
próprio.
8 - Nas ações emergentes de acidente de trabalho ou de
doença profissional incumbe à pessoa legalmente responsável pelo acidente ou
pela doença, ainda que isenta de custas, o pagamento da remuneração aos peritos
e da despesa realizada com autópsias ou outras diligências necessárias ao
diagnóstico clínico do efeito do sinistro ou da doença.
TABELA IV
(a que se referem os n.os 2, 4, 5 e 6 do artigo 17.º
do Regulamento):
B)
Mérito
7.
O Tribunal Constitucional tem, sobre matérias paralelas à que ora nos ocupa,
duas linhas jurisprudenciais de que importa dar nota, atenta a sua relevância
para a análise jurídico-constitucional a levar a cabo. Com efeito, na última
década, este Tribunal construiu uma jurisprudência já consolidada sobre os
limites constitucionais à fixação legal de tetos remuneratórios para auxiliares
e colaboradores ocasionais da administração da justiça.
A
primeira linha jurisprudencial diz respeito à remuneração dos peritos, e
encontra-se expressa nos Acórdãos n.ºs 656/2014, 16/2015, 250/2016 e 375/2016,
tendo culminado no Acórdão n.º 33/2017, proferido em Plenário, que declarou,
com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma então
sucessivamente sindicada em fiscalização concreta. A segunda linha de
jurisprudência, mais recente, centra-se na remuneração dos administradores
judiciais, e funda-se nos Acórdãos n.ºs 653/2025, 821/2025, 1101/2025,
160/2026, 168/2026 e 169/2026. A questão jurídico-constitucional comum a ambas
é estruturalmente a mesma e consiste em avaliar a compatibilidade com a CRP da
imposição de um teto remuneratório legal que, por absoluto e inflexível, pode
tornar-se desadequado às circunstâncias concretas da prestação. Todavia, o seu
desfecho diverge; enquanto que, no primeiro caso, a evolução da jurisprudência
conduziu a uma declaração de inconstitucionalidade quanto aos peritos, na
segunda situação repetiram-se os juízos de conformidade constitucional quanto
aos administradores judiciais.
No
Acórdão n.º 656/2014, discutiu-se a remuneração de perito designado em processo
civil que envolvera análise de documentação complexa e um elevado número de
horas de trabalho, e que pretendera honorários no montante de € 2.939,80 —
montante muito superior ao teto de € 1.020 (10 UC, ao valor da época) imposto
pela Tabela IV anexa ao Regulamento das Custas Processuais. Este Tribunal,
depois de afastar a invocada violação do artigo 59.º da Constituição com o
argumento de que a atividade pericial não se reconduz a uma relação de emprego
subordinado, mas constitui prestação esporádica em coadjuvação da função
jurisdicional, julgou inconstitucional, por desproporcionalidade, a
interpretação normativa segundo a qual o limite de 10 UC opera como teto
absoluto, impedindo a fixação de remuneração superior independentemente das
especificidades concretas da perícia. O Acórdão n.º 16/2015 consolidou esse
juízo com recurso a uma fundamentação robustecida, recusando, à semelhança do
aresto anterior, o enquadramento no artigo 47.º da Constituição (liberdade de
trabalho) que o juiz a quo convocara, mas mobilizando expressamente, em
sua substituição, o direito geral à reparação ou compensação dos danos provenientes
de ações lícitas do Estado, ancorado no princípio do Estado de direito
democrático (artigo 2.º da CRP), em diálogo com o Acórdão n.º 444/2008 e com o
regime do artigo 16.º do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do
Estado. Os Acórdãos n.ºs 250/2016 e 375/2016 reiteraram, por adesão expressa, a
fundamentação dos arestos precedentes, consolidando a orientação do Tribunal
Constitucional. Nessa sequência, e a pedido do Ministério Público, o Plenário proferiu
o Acórdão n.º 33/2017, em sede de fiscalização abstrata sucessiva. O Tribunal
recolheu e sintetizou, nessa sede, a posição firmada em fiscalização concreta,
depurando o seu enquadramento dogmático: começou por afastar expressamente os
parâmetros constitucionais que se tinham vindo a revelar inadequados (direito à
produção efetiva de prova, direito a um processo justo e equitativo, e direito
à retribuição do trabalho), recentrando a fundamentação na articulação entre o
dever de colaboração e o direito à justa compensação pelo sacrifício e
declarando a inconstitucionalidade da norma «que impede a fixação de
remuneração de perito em montante superior ao limite de 10 UCs,
interpretativamente extraída dos n.os 2 e 4 do artigo 17.º do Regulamento das
Custas Processuais em conjugação com a sua tabela IV, por violação do princípio
da proporcionalidade, ancorado no princípio do Estado de direito democrático
consignado no artigo 2.º da Constituição e também consagrado no n.º 2 do artigo
18.º da Constituição».
A
segunda linha jurisprudencial a tomar em consideração foi inaugurada pelo Acórdão n.º 653/2025, em
que se discutiu a constitucionalidade da norma extraída do artigo 23.º, n.º 10,
do Estatuto do Administrador Judicial (Lei n.º 22/2013), na redação introduzida
pela Lei n.º 9/2022, que sujeita ao limite de € 100.000 a totalidade da
remuneração variável devida aos administradores de insolvência, nela se
incluindo a majoração prevista no n.º 7. A recorrente — administradora judicial
cuja remuneração variável calculada nos termos legais ascendia a € 299.647,40 —
invocara violação dos princípios da legalidade, da proteção da confiança e da
igualdade. O Ministério Público, em contra-alegações, pretendia o
aproveitamento da jurisprudência atinente aos peritos, de que acima se deu
nota, por aplicação mutatis
mutandis. O Tribunal recusou ambas as linhas argumentativas, tendo
levado a cabo uma operação de distinguishing
cuidadosamente fundamentada, centrada em três planos essenciais. Em primeiro
lugar, o valor concreto do teto (cerca de cem vezes superior ao que
havia sido censurado no caso dos peritos); em segundo lugar, a natureza não
obrigatória da função de administrador judicial, livremente assumida e
exercida em quadro previamente conhecido; e, por último, a configuração
global do regime remuneratório em causa, integrado em processo de execução,
com expansão direta da remuneração à custa da massa insolvente e, portanto, dos
credores e do devedor. Nestes termos, o Tribunal não julgou inconstitucional a
norma, orientação que viria a ser reiterada, em termos substancialmente
idênticos, nos Acórdãos n.ºs
821/2025, 1101/2025, 160/2026, 168/2026 e 169/2026,
consolidando uma jurisprudência estável sobre a remuneração dos administradores
judiciais, paralela e materialmente distinta da que se firmara quanto aos
peritos.
8.
A jurisprudência constitucional que resulta das decisões acima expostas converge
em torno de eixos argumentativos, que importa expor, na perspetiva de uma
leitura unitária e coordenada da arquitetura dogmática subjacente.
Assim,
e antes de mais, é importante ter em conta que resulta das decisões anteriores
deste Tribunal a afirmação
inequívoca de que a Constituição não impõe a fixação ilimitada do valor
remuneratório. Esta é, talvez, a linha argumentativa mais
frequentemente reiterada, e que torna intelectualmente coerente o desfecho
diferenciado das duas situações analisadas até agora pelo Tribunal
Constitucional. Com efeito, em todos os arestos, o Tribunal sublinha que a determinação
da remuneração da atividade de coadjuvação do tribunal não está sujeita às
regras de mercado ou ao jogo da livre concorrência, e que a harmonização entre
o direito à justa compensação e o direito de acesso à justiça impõe, antes pelo
contrário, alguma contenção na definição dos padrões remuneratórios. Reconhece-se
ao legislador uma ampla margem de conformação na matéria, margem essa que,
conforme a jurisprudência constitucional firmada em matéria de custas, apenas será
constitucionalmente sindicável, em regra, pela via da proporcionalidade e do
controlo da evidência.
Segundo
ponto de relevo é o enquadramento
dogmático do juízo de constitucionalidade a levar a cabo no princípio da
proibição do excesso, articulado entre o princípio do Estado de direito
democrático (artigo 2.º da CRP) e o n.º 2 do artigo 18.º da Constituição.
Nestes termos Tribunal recusou, sucessivamente, os parâmetros mobilizados pelas
instâncias recorridas (artigos 47.º, 59.º, 20.º, n.º 4, da CRP), depurando o
juízo até o ancorar no princípio do Estado de direito e no princípio da
proporcionalidade, que fundamentam tanto a declaração de inconstitucionalidade
do Acórdão n.º 33/2017, quanto as decisões em sentido oposto relativas aos
administradores judiciais. Assim, verifica-se uma continuidade dogmática sem
hiatos, na medida em que o critério de aferição constitucional é exatamente o
mesmo nas duas linhas jurisprudenciais, residindo a diferença não no parâmetro,
mas nos factos normativos a que se aplica.
Em
terceiro lugar, temos um aspeto decisivo para compreender a diferenciação dos
desfechos nos dois casos, a saber, a centralidade
do dever obrigatório de colaboração com o tribunal como pressuposto material do
juízo de inconstitucionalidade. A obrigatoriedade da função
pericial, sujeita a multa em caso de incumprimento e excecionalmente
dispensável apenas mediante invocação de motivos pessoais de inexigibilidade,
foi expressamente convocada em todos os arestos da primeira vaga — e, com
particular ênfase, no Acórdão n.º 33/2017 — como o fundamento que torna o
sacrifício digno de compensação justa nos termos do princípio do Estado de
direito. Ou seja, é a obrigatoriedade legal de colaboração,
indissociável da configuração da função pericial enquanto serviço público
imposto ao cidadão, que confere ao perito a posição constitucional de sujeito
passivo de um sacrifício individualmente exigido em benefício do interesse
público, com a correlativa exigência de compensação proporcional. É
precisamente aqui que se cinde o tratamento dispensado aos administradores
judiciais: como expressamente se sublinha no Acórdão n.º 653/2025, o exercício
da função de administrador de insolvência é fruto de uma «escolha
profissional livre», em que o profissional «é livre de aceder à
profissão, livre de aceitar ou recusar nomeações, e conhece previamente as
condições remuneratórias aplicáveis, incluindo os limites legais». Falta, nesta
situação, portanto, o pressuposto fundamental do sacrifício individualmente
imposto que ancorava o juízo de inconstitucionalidade no primeiro caso. A
diferença não é, neste plano, uma diferença de grau, mas uma diferença de
natureza: o perito é, no sentido próprio do termo, compelido a colaborar; o administrador judicial escolhe fazê-lo, sabendo
previamente em que termos.
Por
último, a jurisprudência de que se dá nota censura
a rigidez absoluta do teto remuneratório em articulação com o seu valor
concreto, fixado pelo legislador. Foi este o problema central nos casos
atinentes aos peritos: a questão, segundo a fórmula consagrada já no Acórdão
n.º 656/2014, reconduzia-se, na verdade, à inexistência de uma cláusula geral
corretiva que permitisse atender, no caso concreto, a circunstâncias
excecionais em que a justa compensação pelo sacrifício excedesse o teto. Efetivamente,
e como se reconhece com particular nitidez no Acórdão n.º 653/2025, o juízo
positivo de inconstitucionalidade firmado no primeiro conjunto de casos
jurisprudenciais não se sustentou exclusivamente na rigidez do teto, mas «assentou,
em grande medida, no valor manifestamente reduzido do limite então em causa»:
10 UC, equivalentes a € 1.020, valor que tornava facilmente concebíveis
situações em que a complexidade, a dimensão ou a duração da perícia o pudessem
exceder consideravelmente. No regime do administrador judicial, porém, o teto
situa-se em € 100.000, sendo cerca de cem vezes superior, e correspondendo a
cento e quinze vezes a retribuição mínima mensal garantida. Esta diferença
quantitativa é, pois, na lógica do Acórdão n.º 653/2025 e da jurisprudência que
o seguiu, qualitativamente decisiva: o teto, sendo suficientemente elevado,
dispensa, por essa razão, a previsão de uma válvula de escape. Operou-se,
assim, uma certa requalificação da jurisprudência anterior, que passou a ser
lida não apenas como censura à rigidez formal, em si mesma considerada, mas
como censura à insuficiência valorativa do teto, na medida em que este se torne
desadequado à normalidade das situações pensáveis.
A
este eixo argumentativo junta-se ainda a consideração
global do regime remuneratório como termo de comparação relevante para o juízo
de proporcionalidade, e a articulação entre interesses do colaborador, dos
demais sujeitos processuais e do acesso à justiça. Esta dimensão,
embora presente já no Acórdão n.º 16/2015, quando aí se mobiliza o princípio da
justiça distributiva como exigência de proporcionalidade entre sacrifício e
compensação, ganha plena densidade na jurisprudência sobre os administradores judiciais.
Assim, os Acórdãos n.ºs 653/2025 e seguintes sublinham que a remuneração do
administrador judicial se inscreve num quadro qualitativamente distinto do
anteriormente analisado: processo de execução universal, com pluralidade de
credores; expansão da remuneração diretamente à custa da massa insolvente, com
afetação dos direitos dos credores e do próprio devedor insolvente; remuneração
que se cumula com outras componentes (remuneração fixa, zona protegida até €
50.000, eventual remuneração por intervenção em PER ou PEAP, e possibilidade de
nomeação em vários processos em simultâneo). Nestes termos, a ratio da limitação
remuneratória, que visa proteger os credores, o devedor e o próprio acesso à
justiça em contexto de insuficiência patrimonial, difere da que justificara o
teto remuneratório dos peritos, e abona em favor da sua conformidade
constitucional.
Em
síntese, a jurisprudência constitucional assim firmada pode ser apresentada
como uma única arquitetura dogmática, assente no princípio da proporcionalidade
enquanto limite à liberdade de conformação do legislador na matéria das custas e
que comporta um desfecho diferenciado em função de três variáveis materiais
decisivas: o caráter obrigatório ou voluntário da função; o valor concreto do
teto remuneratório e a sua relação com a normalidade das situações pensáveis; e
a configuração global do regime remuneratório e a ratio da sua limitação. A coerência desta arquitetura
jurisprudencial alcançou, com o segundo leque de casos, uma maior densidade
aplicativa, ao mostrar que a censura constitucional aos tetos remuneratórios
absolutos não é automática e exige um juízo material concreto sobre a adequação
da solução legislativa ao contexto normativo e funcional em que se insere.
9.
Tendo em conta o enquadramento que antecede, importa agora compreender
cabalmente os dados específicos da interpretação normativa aqui em causa,
designadamente, a função e regime jurídico dos encarregados de venda judiciais.
Ora,
o encarregado de venda judicial é a entidade designada, no âmbito do processo
executivo, para promover a alienação dos bens penhorados na modalidade de venda
por negociação particular, prevista nos artigos 832.º e seguintes do Código de
Processo Civil (CPC). Nos termos do n.º 1 do artigo 833.º do mesmo Código, ao
determinar-se a venda por negociação particular procede-se à designação da
pessoa que fica incumbida, como
mandatário, de a efetuar - qualificação que situa expressamente
esta relação no campo do mandato judicialmente conferido para a prática dos
atos materiais e jurídicos necessários à concretização da venda. Esta
designação pode recair sobre diferentes entidades, em função de um regime
escalonado: pode ser cometida ao agente de execução, mediante acordo de todos
os credores e sem oposição do executado, ou, na falta desse acordo ou havendo
oposição, por determinação do juiz (n.º 2 do artigo 833.º do CPC); na ausência
de verificação destes pressupostos, e tratando-se da venda de imóveis, é
preferencialmente designado mediador oficial (n.º 3 do artigo 833.º do CPC). No
quadro funcional assim desenhado, ao encarregado da venda cabe desenvolver as
diligências necessárias à concretização do propósito para que foi designado, designadamente,
a divulgação do bem junto de potenciais interessados, a angariação e receção de
propostas, a sua comunicação ao agente de execução para os efeitos legais, e a
colaboração nos atos preparatórios da formalização do negócio. O preço é, nos
termos do n.º 4 do artigo 833.º do CPC, depositado diretamente pelo comprador
numa instituição de crédito, à ordem do agente de execução ou, quando as
diligências de execução sejam realizadas por oficial de justiça, da secretaria,
antes de lavrado o instrumento da venda.
A
função do encarregado de vendas é, assim, instrumental à finalidade essencial
da execução: a conversão dos bens penhorados em meio líquido suscetível de
satisfazer o crédito exequendo. A jurisprudência dos tribunais comuns tem
caracterizado a relação estabelecida entre o encarregado da venda e a
administração da justiça como um contrato processual atípico e bilateral,
integrado na categoria geral dos contratos de prestação de serviços e
subordinado às regras supletivas do mandato, com uma obrigação de resultado
mitigado, nos termos da qual, ainda que a remuneração esteja, em princípio,
associada à concretização efetiva da venda, é reconhecida a sua devida
atribuição quando a não concretização do objetivo final não seja imputável ao
encarregado, designadamente nos casos de destituição sem justa causa ou de
alteração superveniente da modalidade de venda por iniciativa de outros
sujeitos processuais (assim, entre outros, o Acórdão do Tribunal da Relação de
Lisboa de 7 de novembro de 2024, proc. n.º 2727/09.2TBALM.L1-6, em diálogo com
jurisprudência dos Tribunais da Relação de Évora e do Porto). O regime
remuneratório aplicável encontra-se estabelecido no artigo 17.º, n.ºs 2 e 6, do
Regulamento das Custas Processuais, em conjugação com a Tabela IV anexa ao
mesmo diploma (precisamente os preceitos normativos que dão base à
interpretação normativa ora em causa), segundo os quais a remuneração é fixada
pelo tribunal até ao limite de 5% do valor da causa ou dos bens vendidos ou
administrados, se este for inferior, acrescendo o estabelecido na Tabela IV
pelas deslocações que tenham de ser efetuadas, quando não disponibilizado
transporte pelas partes ou pelo tribunal (1/255 UCs por quilómetro).
10.
Atentos os antecedentes jurisprudenciais de que acima se deu nota, cabe
agora aferir da proximidade ou dissemelhança entre os profissionais em causa em
cada um dos casos, para poder chegar a uma conclusão acerca da
(des)conformidade constitucional da interpretação normativa que constitui
objeto do processo.
Assim,
comparados nos seus traços essenciais, o encarregado da venda, o perito e o
administrador judicial partilham um núcleo funcional comum que pode justificar
o seu tratamento unitário enquanto colaboradores ocasionais da administração da
justiça; porém, e de igual modo, distinguem-se em aspetos que assumem
relevância dogmática decisiva para a aferição constitucional dos respetivos
regimes remuneratórios.
Os
três sujeitos processuais correspondem, em primeira linha, como se disse, a
colaboradores da função jurisdicional, chamados a intervir em processo por
designação dos órgãos competentes, para o desempenho de tarefas técnicas,
materiais ou de conteúdo análogo que servem a realização dos fins do processo.
Em qualquer dos casos, a intervenção é instrumental e a sua remuneração integra
o conceito legal de encargos do processo, refletindo-se nas custas que a parte
vencida vier a ser condenada a suportar. Em todos eles, a respetiva atividade
não se reconduz a uma relação de emprego subordinado, situando-se, assim, e nos
termos da jurisprudência deste Tribunal, fora do âmbito de proteção do artigo
59.º da Constituição. A sua remuneração é tributária de uma prestação
esporádica, em coadjuvação da função jurisdicional, e não constituindo um
elemento de relação juslaboral. Além disso, e em relação às três figuras, a
determinação do respetivo valor remuneratório não está sujeita às regras de
mercado ou ao jogo da livre concorrência, antes se subordinando a critérios
legais objetivos cuja modelação cabe ao legislador no quadro da sua liberdade
de conformação em matéria de custas. E em todos eles, finalmente, a respetiva
remuneração encontra-se atualmente regulada pelo artigo 17.º do Regulamento das
Custas Processuais, em articulação com a Tabela IV anexa ao mesmo diploma,
preceitos que sustentam a interpretação normativa ora em crise.
Há,
contudo, diferenças de relevo que operam, precisamente, em torno dos eixos de
aferição constitucional consolidados na jurisprudência deste Tribunal. Em
primeiro lugar, temos o eixo da natureza obrigatória ou voluntária da
intervenção. O perito é, no sentido próprio do termo, compelido a
colaborar: a sua função decorre do dever legal de colaboração com a justiça,
sujeito a multa em caso de incumprimento e excecionalmente dispensável apenas
mediante invocação de motivos pessoais de inexigibilidade (cfr. artigos 469.º,
n.º 1, e 470.º do CPC). O administrador judicial, ao invés, exerce uma
profissão livremente escolhida, sendo livre de aceitar ou recusar nomeações e podendo
conhecer previamente as condições remuneratórias aplicáveis. Ora, o encarregado
da venda situa-se, neste eixo, mais próximo do administrador judicial do que do
perito, uma vez que a sua designação, embora possa recair sobre distintas
pessoas, depende, em qualquer caso, da aceitação da função, e o seu exercício se
inscreve, na esmagadora maioria dos casos, no quadro de uma atividade
profissional voluntária. Não opera, portanto, o pressuposto material do
sacrifício individualmente imposto que ancora dogmaticamente a doutrina da jurisprudência
atinente aos peritos.
Em
segundo lugar, há que considerar a configuração quantitativa e estrutural do
regime remuneratório. No caso do perito, a Tabela IV anexa ao Regulamento
das Custas Processuais estabelecia um teto absoluto de 10 UC por serviço (€
1.020), valor cuja insuficiência valorativa para acolher a normalidade das
situações foi expressamente apontada por este Tribunal como elemento decisivo
do juízo de inconstitucionalidade. No caso do administrador judicial, o regime
do artigo 23.º do Estatuto do Administrador Judicial articula uma remuneração
fixa e uma remuneração variável proporcional ao produto da liquidação ou ao
resultado da recuperação com uma majoração em função do grau de satisfação dos
créditos, uma zona protegida até € 50.000 e um teto máximo de € 100.000,
montante significativamente superior ao tabelado para os peritos e que o
Tribunal considerou suficientemente elevado para dispensar a previsão de uma
válvula de escape. No caso do encarregado da venda, a Tabela IV opera segundo
uma lógica distinta de ambos os casos anteriores: a remuneração é fixada até
5% do valor da causa ou dos bens vendidos ou administrados, se este for
inferior — solução que não estabelece, em rigor, um teto em valor absoluto,
mas um teto percentual, calibrado em função do próprio valor económico da
operação a que respeita. Trata-se de uma configuração estruturalmente intermédia
entre a do perito (com teto absoluto baixo) e a do administrador judicial (com
um teto absoluto elevado e regime escalonado), tendo a particularidade de o
limite ser, por natureza, sensível à dimensão do bem ou da causa, mas com a
contrapartida de admitir, em casos de baixa expressão económica do objeto,
valores que podem revelar-se manifestamente desadequados ao esforço
efetivamente desenvolvido.
Por
fim, cabe levar em conta a ratio da limitação e da natureza do
processo em que se inscreve a intervenção. A intervenção do perito tem
lugar em processo declarativo ou criminal, e a ratio do teto
remuneratório respetivo reconduz-se à preocupação geral de contenção das custas,
em nome do direito de acesso à justiça. A intervenção do administrador judicial
tem lugar em processo de insolvência ou de revitalização, em que a remuneração
se expande diretamente à custa da massa insolvente, com afetação direta dos
direitos dos credores e do próprio devedor; daí que a ratio do teto
inclua aqui, em acréscimo, a tutela específica dos interesses dos credores e a
preservação do património destinado à sua satisfação. A intervenção do
encarregado da venda, finalmente, tem lugar em processo executivo singular.
Assim, a ratio do teto remuneratório aproxima-se da do administrador
judicial, na medida em que a remuneração é, em última análise, suportada pelo
produto da venda, com repercussão direta na satisfação do crédito exequendo.
Todavia, a estrutura é a da execução singular, com um número de credores
normalmente mais reduzido e menor exigência de contenção em nome de uma
fragmentação equilibrada do património disponível.
Articulando
os três planos, o encarregado da venda surge, no mapa dogmático firmado pela
jurisprudência constitucional, numa posição estruturalmente intermédia. De
facto, por um lado, a ausência do pressuposto da obrigatoriedade da função e a
configuração técnica do teto remuneratório em valor percentual variável
aproximam-no da lógica inerente ao juízo proferido no caso dos administradores
judiciais. Porém, e por outro lado, a ratio da limitação assente na
lógica da execução singular afasta-o da execução característica da insolvência,
embora não se possa dizer que aquela se reduz apenas à preocupação genérica de
contenção das custas processuais. A questão decisiva, pois, é a de saber se a
configuração quantitativa específica do teto aplicável ao encarregado da venda,
quando aferida em concreto, comporta o risco de tornar a remuneração
desadequada à normalidade das situações pensáveis, ou se, pelo contrário,
oferece a flexibilidade necessária para responder, em termos proporcionais, à
diversidade dos casos.
11.
Tudo visto e ponderado, afigura-se que a configuração quantitativa do teto
remuneratório aplicável ao encarregado da venda extrajudicial, tal como decorre
da conjugação dos n.ºs 2 e 6 do artigo 17.º do Regulamento das Custas
Processuais com a Tabela IV anexa, não apresenta, no conjunto total das
situações mais frequentes na prática, a flexibilidade necessária para retribuir
o trabalho efetivamente desenvolvido e satisfazer as despesas em que o
encarregado tenha incorrido em razão do desempenho das suas funções.
Efetivamente,
olhando à diversidade das situações abrangidas pela atividade do encarregado da
venda, não pode deixar de concluir-se que tal atividade abrange um leque amplo
e, por natureza, imprevisível de diligências materiais e jurídicas: a
divulgação do bem, a captação de potenciais interessados, a receção e análise
de propostas, a sua comunicação ao agente de execução, a colaboração nos atos
preparatórios da formalização do negócio, e ainda a interlocução com as partes,
a deslocação ao local do bem, a recolha e organização de elementos documentais
e a sua transmissão a vários sujeitos processuais. A quantidade, intensidade e
duração dessas diligências dependem, em larga medida, de fatores alheios ao
encarregado: a natureza e localização do bem; as condições de mercado; o número
e perfil dos potenciais interessados; a maior ou menor agilidade dos demais
sujeitos processuais; a existência de eventuais constrangimentos jurídicos ou
de facto que possam atrasar ou comprometer a concretização da venda. O
exercício da função pode, por isso, exigir, em concreto, um esforço muito
superior ao que seria expectável em abstrato, sem que o encarregado pudesse,
razoavelmente, ao aceitar a nomeação, prever com algum grau de segurança o
nível de empenho que a função lhe viria a exigir.
A
esta dimensão acresce, e em sentido cumulativo, a configuração técnica do
limite remuneratório fixado pelo legislador. Em sentido distinto dos dois
regimes jurídicos anteriormente apreciados pelo Tribunal Constitucional, o teto
que opera no caso do encarregado da venda assume a forma de uma percentagem do
valor da causa ou dos bens vendidos ou administrados, se este for inferior.
Esta solução tem a virtualidade aparente de fazer variar a remuneração em
função da grandeza económica da operação a que respeita, mas, justamente por
isso, padece de um efeito de compressão estrutural nos casos em que essa
grandeza económica é reduzida; isto é, quanto menor for o valor da causa ou dos
bens, menor será o teto remuneratório aplicável, sem qualquer correlação com o
esforço efetivamente desenvolvido pelo encarregado.
A
consequência prática desta configuração é digna de nota. Em casos não inusuais,
como a venda de bens imóveis em estado degradado, situados em zonas de mercado
deprimido, ou de bens móveis de reduzido valor de mercado, mas de complexa
colocação, o valor de venda pode ser muito baixo, e o teto remuneratório
aplicável pode assumir uma expressão tão modesta que se torne manifestamente
desadequado à compensação do trabalho desenvolvido. Trabalho este que, aliás,
poderá ser até mais intenso, atentas as dificuldades de certas vendas.
Ou seja, o regime pode mesmo conduzir a uma situação paradoxal, a saber, a de
remunerar melhor o encarregado de vendas que exijam menor esforço e menos
diligências.
Aplicando
o limite máximo de 5% a uma venda concretizada por, suponhamos, 1000 Euros,
obter-se-ia uma remuneração máxima de 50 Euros, quantia que, muitas vezes, nem
sequer permitirá cobrir despesas elementares relacionadas com a comunicação ou
divulgação da venda, e menos ainda retribuir, em termos proporcionais, o tempo
despendido com as várias diligências exigidas pela função.
A
interpretação legal ora em crise impõe, pois, um limite absoluto, valor aritmético
inultrapassável, que se configura, ao mesmo tempo, como um limite insensível
às circunstâncias concretas da prestação. Não comporta cláusula corretiva
alguma que permita atender à quantidade, natureza ou qualidade da atividade
efetivamente desenvolvida pelo encarregado da venda em casos em que o valor
económico do bem não reflita adequadamente o esforço por ele despendido. Não
admite, em particular, a fixação de quantia superior em hipóteses em que a
justa compensação pelo serviço prestado e a satisfação das despesas
razoavelmente incorridas ultrapassem o limite percentual da Tabela IV. Esta
rigidez, sendo problemática, não seria, por si só, contrária à
Constituição, mas assume natureza visivelmente desproporcionada quando se leva
em conta que, ao contrário do que sucede com o regime do administrador
judicial, não existe aqui qualquer zona protegida nem qualquer estrutura
escalonada de componentes que permita compensar a baixa expressão económica do
bem.
Verifica-se,
assim, que o caso do encarregado da venda apresenta um traço estrutural que é
distinto do que ancorou o juízo positivo de inconstitucionalidade firmado no
Acórdão n.º 33/2017, uma vez que lhe falta o pressuposto do dever obrigatório
de colaboração. Todavia, partilha com a posição dos peritos uma outra dimensão
essencial: a insuficiência valorativa concreta do teto, geradora de
discrepâncias manifestas entre a quantidade, natureza e qualidade do serviço
prestado e a compensação devida, em casos não excecionais. Esta insuficiência
não decorre de uma inadequação genérica do mecanismo percentual. É, sim,
consequência da sua articulação com a ausência de uma cláusula geral corretiva
que permita atender, no caso concreto, às circunstâncias excecionais em que a
justa compensação devida ao colaborador da justiça transcenda o teto resultante
da aplicação da Tabela IV, aliada a um teto máximo que pode ser, em muitos
casos, de valor extremamente reduzido.
A
solução remuneratória que o legislador desenhou para o encarregado da venda
assenta, em última análise, na premissa de que o valor económico do bem vendido
constitui uma referência adequada à medida do esforço exigido para a sua
alienação. Esta premissa, sendo ajustada à generalidade dos casos, pode,
contudo, revelar-se materialmente insustentável em situações nas quais a
relação entre o valor do bem e o esforço de colocação está objetivamente
desequilibrada. Nestas situações, e na ausência de qualquer válvula de escape,
o limite percentual de 5% tem potencial para se transformar num obstáculo
intransponível à fixação de uma justa compensação pelo trabalho desenvolvido,
comprometendo, por essa via, o equilíbrio entre o dever público de assegurar a
colaboração de terceiros na administração da justiça e o correlativo dever de
retribuição proporcional dessa colaboração que decorre, em última análise, do
princípio do Estado de direito democrático consagrado no artigo 2.º da
Constituição.
A
configuração legal em apreço afigura-se, portanto, atingida pela mesma censura
constitucional que conduziu à declaração de inconstitucionalidade firmada pelo
Acórdão n.º 33/2017, ainda que por via de um percurso argumentativo
parcialmente distinto. Está em causa, nesta sede, a imposição de um teto cuja
insensibilidade às circunstâncias concretas o torna desadequado à normalidade do
amplo conjunto de situações em que o valor económico do bem vendido é reduzido.
Assim,
e independentemente de saber se a proteção do direito a uma remuneração justa
do trabalho, entendido enquanto categoria material, decorrente do artigo
59.º da CRP, se deveria ou não mobilizar neste caso, é inequívoco que a ele se
aplica a objeção paramétrica apontada à norma atinente à remuneração dos
peritos – a violação do princípio da proibição do excesso, ancorado no artigo
2.º da CRP, aqui mobilizado para censurar a falta de proporcionalidade entre o esforço
desenvolvido pelo colaborador da justiça e a compensação que lhe é assegurada.
Nestes termos, há que concluir pela
inconstitucionalidade da interpretação normativa extraída da conjugação dos
n.ºs 2 e 6 do artigo 17.º do Regulamento das Custas Processuais com a Tabela IV
anexa, no sentido de que é impossível a fixação de remuneração ao
encarregado da venda extrajudicial em montante superior aos limites
quantitativos ali tabelados, ainda que as concretas circunstâncias da atividade
desenvolvida, em particular a sua quantidade, natureza e qualidade,
justifiquem, de acordo com critérios de razoabilidade, a fixação de quantia
superior.
III
– Decisão
Pelo
exposto, decide-se julgar inconstitucional a interpretação normativa extraída
da conjugação dos n.ºs 2 e 6 do artigo 17.º do Regulamento das Custas
Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, com a
Tabela IV anexa, no sentido de que é impossível a fixação de remuneração ao
encarregado da venda extrajudicial em montante superior aos limites
quantitativos ali tabelados, ainda que as concretas circunstâncias da atividade
desenvolvida, em particular a sua quantidade, natureza e qualidade,
justifiquem, de acordo com critérios de razoabilidade, a fixação de quantia
superior, por violação do
princípio da proibição do excesso ínsito no princípio do Estado de direito
democrático consignado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa.
Sem custas.
Lisboa, 26 de
maio de 2026 - Mariana Canotilho - Dora Lucas Neto - António
José da Ascensão Ramos - José Eduardo Figueiredo Dias - João
Carlos Loureiro