Tribunal Constitucional

584/2024

Data
2026-05-26
Relator
Conselheira Mariana Canotilho
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (8182 palavras)

ACÓRDÃO Nº 469/2026 Processo n.º 584/2024 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Marítimo de Lisboa, o Ministério Público interpôs recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (adiante designada por LTC), do despacho proferido em 30 de abril de 2024. 2. Na parte que releva para a apreciação do presente recurso, pode ler-se na decisão recorrida: «Por considerar que o tecto remuneratório fixado pelo art. 17.°, n.os 2 e 6, e Tabela IV do RCP impede uma compensação razoavelmente proporcional ao esforço exigido e desenvolvido pelo Exmo. Senhor Encarregado da Venda no caso vertente - revelado pelas diligências descritas no requerimento em apreço e nessa medida constitui uma restrição excessiva do direito ao livre desenvolvimento da personalidade e da liberdade de escolha de profissão (arts. 26.° n.° 1, 47.°, n.° 1, e 18.º, n.° 2, da CRP), fixo em € 150 a retribuição a pagar e a satisfação das despesas (deslocações e expediente descritas no requerimento em apreço) relacionadas com o exercício do cargo que são devidas àquele interveniente processual nos termos da Tabela IV anexa ao RCP. Mais determino a liquidação do julgado, a passagem da competente certidão/documentação e dado o devido destino ao certificado de matrícula junto ao processo.» 3. Notificado desta decisão, o Ministério Público veio dela interpor recurso para o Tribunal Constitucional, o que fez nos seguintes termos: «O Ministério Público vem, nos termos do disposto nos artigos 4o, n° 1, alínea j) e n° 2, do Estatuto do Ministério Público, 280° n° 1, al. a), e n° 3 da Constituição da República Portuguesa e, artigos 70° n° 1 al. a), 71° n° 1, 72° n° 1 e n°3e 75°, n° 1 da Lei n° 28/82, de 15.11, por imperativo legal, nos autos acima identificados, interpor recurso para o Venerando Tribunal Constitucional do douto despacho datado de 30 de abril de 2024, com a Refa CITIUS 571010, proferido nos presentes autos. O presente recurso tem em vista a apreciação da inconstitucionalidade dos números 2 e 6 do artigo 17°, e Tabela IV anexa ao Regulamento das Custas Processuais, cuja aplicabilidade foi recusada no referido despacho, com o fundamento que tal disposição é inconstitucional por violação do disposto nos artigos 26°, n° 1, 47°, n° 1, e 18°, n° 2, da Constituição da República Portuguesa. O presente recurso sobe nos próprios autos, de imediato e com efeito suspensivo, nos termos do artigo 78° da Lei 28/82 de 15 de novembro.» 4. O recurso foi admitido por despacho de 06 de maio de 2024 e, subidos os autos a este Tribunal, o recorrente foi notificado para apresentar alegações, nas quais elaborou as seguintes conclusões: «(…) 1. O Mmo. Juiz do Tribunal Marítimo de Lisboa- Juízo Marítimo - Juiz 1 proferiu o seguinte despacho “Por considerar que o tecto remuneratório fixado pelo art, 17.°, n.ºs 2 e 6, e Tabela IV do RCP impede uma compensação razoavelmente proporcional ao esforço exigido e desenvolvido pelo Exmo. Senhor Encarregado da Venda no caso vertente - revelado pelas diligências descritas no requerimento em apreço e nessa medida constitui uma restrição excessiva do direito ao livre desenvolvimento da personalidade e da liberdade de escolha de profissão (arts. 26.°, n.° 1, 47.°, n.° 1, e 18.° n.° 2, da CRP), fixo em € 150 a retribuição a pagar e a satisfação das despesas (deslocações e expediente descritas no requerimento em apreço) relacionadas com o exercício do cargo que são devidas àquele interveniente processual nos termos da Tabela IV anexa ao RCP” (sublinhado nosso). 2. O Ministério Público interpôs recurso obrigatório, desta decisão, para este Tribunal Constitucional tendo em vista “a apreciação da inconstitucionalidade dos números 2 e 6 do artigo 17°, e Tabela IV anexa ao Regulamento das Custas Processuais, cuja aplicabilidade foi recusada no referido despacho, com o fundamento que tal disposição é inconstitucional por violação do disposto nos artigos 26°, n° 1,47°, n° 1, e 18°, n° 2, da Constituição da República Portuguesa”. 3. Constitui, pois, objeto do recurso, nos termos do douto despacho judicial supramencionado, a questão da constitucionalidade da norma do art, 17.°, n.os 2 e 6, e Tabela IV do RCP ao fixar um teto remuneratório para os encarregados de venda extrajudicial. 4. O artigo 17.° números 2 e 6 do Regulamento das Custas Processuais (RCP) referem que: “2 - A remuneração de peritos, tradutores, intérpretes, consultores técnicos e liquidatários, administradores e entidades encarregadas da venda extrajudicial em qualquer processo é efectuada nos termos do disposto no presente artigo e na tabela IV, que faz parte integrante do presente Regulamento. (…) 6 - Os liquidatários, os administradores e as entidades encarregadas da venda extrajudicial recebem a quantia fixada pelo tribunal, até 5 % do valor da causa ou dos bens vendidos ou administrados, se este for inferior, e o estabelecido na tabela iv pelas deslocações que tenham de efectuar, se não lhes for disponibilizado transporte pelas partes ou pelo tribunal.” 5. O encarregado da venda por negociação particular recebe a quantia fixada pelo tribunal, até 5% do valor da causa ou dos bens vendidos ou administrados, se este for inferior, e o estabelecido na Tabela IV pelas deslocações que tenham de efetuar, se não lhes for disponibilizado transporte pelas partes ou pelo tribunal – n.º 6 do artigo 17.º do RCP. 6. Donde, resulta do seu n.º 6 o critério a observar na quantificação dessa remuneração. 7. Na verdade, enquanto o seu n.º 1 estabelece a regra geral de que o encarregado da venda (entre outros), que colabore em diligências processuais, tem direito à remuneração prevista no Regulamento das Custas processuais, o seu n.º 6 fixa os critérios que devem presidir à fixação em concreto dessa remuneração, em particular quando a taxa seja variável, como no caso concreto, até 5% do valor da causa ou dos bens vendidos ou administrados, se este for inferior. 8. Ou seja, a lei estabelece no Art.º 17.º n.º 6 do RCP a percentagem de 5% como limite máximo, o que significa que apenas existe margem para fixar os honorários devidos aos encarregados de venda em percentagem inferior, ponderando não só as razões de mercado relativas ao exercício dessa atividade, mesmo que realizadas no contexto do auxílio à ação da Justiça, mas fundamentalmente tendo em consideração os resultados obtidos, o tempo despendido, a complexidade das tarefas e atos realizados, por forma concluirmos pela adequação da remuneração a fixar. 9. Com tributos essenciais para o caso em apreço importa trazer à colação a jurisprudência constitucional, nos seus Acórdão n.ºs 656/14 e 16/15, 250/2016 e 33/2017 (que seguimos de perto). 10. Tais acórdãos convergiram no entendimento segundo o qual a previsão de um limite máximo para a fixação dos honorários do perito, insuscetível de ser ultrapassado em função das especificidades concretas da perícia a que respeita, designadamente grau de complexidade e tempo necessário à sua cabal realização, viola o princípio da proibição do excesso, nas dimensões de adequação e proporcionalidade, ínsito no princípio do Estado de direito democrático consagrado no artigo 2.º da Constituição. 11. Afigura-se-nos que é possível estender mutatis mutandis o mesmo juízo de idoneidade e indispensabilidade à previsão de valores máximos, como os indicados na tabela IV, para a fixação da remuneração dos encarregados de venda. 12. Compreende-se que a determinação do valor remuneratório de uma atividade de coadjuvação do tribunal não esteja sujeita às regras de mercado ou ao jogo da livre concorrência, na fixação de preços. 13. Não existe nenhuma imposição constitucional a exigir a ilimitada fixação do valor remuneratório da venda, mas a harmonização do direito à justa compensação do encarregado da venda pelo serviço prestado com o direito de acesso aos tribunais antes impõe a determinação de alguma contenção na fixação de padrões dos respetivos valores remuneratórios. 14. Todavia, a imposição de um teto máximo, inultrapassável, constitui uma imposição tão absoluta na fixação do valor da remuneração devida pela atividade desenvolvida que, em abstrato, pode conduzir a situações em que o sacrifício imposto ao encarregado da venda, designadamente no seu direito patrimonial de retribuição pela atividade desenvolvida, não seja devidamente compensado. 15. Basta pensar nos casos em que o teto de remuneração imposto por lei traduz uma discrepância manifesta com o valor justo da atividade desenvolvida, tendo em conta a sua quantidade, natureza e/ou qualidade. 16. Ora, dado o montante do valor máximo previsto, não será difícil imaginar atividade cujo valor, pela complexidade, dimensão ou mesmo duração do esfoço exigido ao seu autor possa exceder - e exceder consideravelmente -, aquele “teto” (que, no caso dos autos, se traduz no valor de 30,75 euros, conforme fls. 74). 17. Não se rejeita que a remuneração do encarregado de venda não tem de traduzir o preço praticado no mercado para um tal serviço e que a equivalência jurídica entre a utilização individualizada dos serviços dos tribunais e as quantias cobradas, a título de taxa, por essa utilização, não vem necessariamente acompanhada por uma equivalência estrita, em termos económicos, entre o valor do serviço prestado e o montante da quantia devida pela sua perceção (Acórdão n.º 421/2007 e n.º 301/09). 18. O problema é que a norma em apreciação não contempla um valor suficientemente dilatado para, de acordo com a normalidade das coisas, permitir satisfazer adequadamente em todas as situações o direito à justa compensação pelo sacrifício imposto aos encarregados de venda. 19. E a ausência de uma cláusula geral que permita acautelar a consideração de circunstâncias excecionais na fixação judicial da remuneração pela realização da venda, inviabiliza a tomada em consideração, por um juiz, do caso concreto em que a justa compensação pelo sacrifício não se contém nos limites do valor tabelado. 20. Neste condicionalismo, a imposição de um “teto” inultrapassável abre a possibilidade de excessos, sendo, pois, de entender que o limite imposto se mostra excessivo ou intolerável em termos de poder considerar-se que afronta o princípio da proporcionalidade. 21. Impõe-se concluir que a impossibilidade de o juiz exceder, em qualquer circunstância, o valor máximo definido para remunerar a atividade do encarregado de venda se apresenta como uma solução de tal modo onerosa do sacrifício exigido ao encarregado da venda que, no limite, pode resultar desproporcionada, por não encontrar razão suficiente que a justifique. 22. A tarefa de colaborar com o tribunal, exercendo as funções de encarregado de venda, e limitar a respetiva remuneração, «ainda que o tipo de serviço, os usos de mercado, a complexidade da venda e o tempo necessário à sua realização levassem a considerar que a remuneração devida era superior», pode configurar solução excessiva. 23. O legislador tem mandato constitucional para implementar medidas que promovam e garantam o acesso à justiça de todos os cidadãos, mas esse mandato não lhe confere legitimidade para o garantir à custa da imposição de um sacrifício excessivo aos agentes que colaboram na administração da justiça. 24. Na articulação dos vários interesses que se jogam na delimitação do valor da remuneração devida ao encarregado de venda pela sua atividade de colaboração com a justiça, a operar no respeito pela garantia do acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva, a norma trazida ao Tribunal Constitucional não satisfaz as exigências de proporcionalidade impostas pela Constituição (artigo 18.º, n.º 2), devendo ser, por isso, julgada inconstitucional. 25. Afigura-se que, também no caso sub judicio, é de reiterar tal jurisprudência, não obstando a tal o fato de o Tribunal a quo ter optado por outro enquadramento jurídico-constitucional do problema de inconstitucionalidade e ter invocado as normas do direito ao livre desenvolvimento da personalidade e da liberdade de escolha de profissão (arts. 26.°, n.° 1 e 47.°, n.° 1 da CRP). 26. Com efeito, não se desconhecendo o virtuoso voto de vencido do Acórdão 33/2017, não se descortina – e o tribunal recorrido não o explica – em que medida podem as normas em causa, no segmento sindicado – que impede a fixação de honorários ao encarregado de venda em valor superior a 5% do valor da venda (neste caso 30,75 euros) – afetar o direito ao livre desenvolvimento da personalidade (formação livre da personalidade ou liberdade de ação como sujeito autónomo dotado de autodeterminação decisória) e da liberdade de escolha de profissão do encarregado de venda (o direito a não ser forçado a escolher determinada profissão ou ser impedido de o fazer e o direito de não ser impedido de exercer a profissão escolhida ou de não a exercer). 27. Não pode, por isso, constituir fator de vinculação constitucional suscetível de fundamentar diretamente um juízo de inconstitucionalidade, neste particular domínio normativo, em que o que se discute é a injustiça material que pode decorrer, para os encarregados de venda, da fixação de um limite máximo absoluto à remuneração dos serviços prestados enquanto auxiliares da justiça independentemente da concretização do desiderato da sua função, da maior ou menor complexidade das mesmas, do tempo despendido nessas atividades e do esforço manifestado com vista à concretização da venda (por exemplo, os contactos efetuados, o tipo de publicidade desenvolvida, o número de possíveis interessados angariados). Assim, por todas as razões invocadas ao longo das presentes alegações, julga-se que este Tribunal Constitucional deverá: julgar inconstitucional, por violação do princípio da proibição de excesso, nas dimensões de adequação e proporcionalidade (artigos 2.º e 18.º, n.º 2, da Constituição), a norma do artigo 17.º, n.ºs 2 e 6, do Regulamento das Custas Processuais, e tabela IV anexa ao mesmo, no segmento em que impede a fixação de remuneração aos encarregados de venda em montantes superiores ao que constam da referida tabela.» 5. O recorrido foi regularmente notificado para contra-alegar, com a advertência de que para o fazer deveria constituir mandatário. No entanto, no prazo legal estabelecido para tal, não apresentou qualquer resposta. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentos A) Delimitação do objeto do recurso 6. O presente recurso, interposto pelo Ministério Público ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tem por objeto uma norma cuja aplicação foi recusada pelo tribunal a quo, com fundamento em inconstitucionalidade. Importa, pois, identificar com precisão a interpretação normativa cuja desaplicação foi determinada. Assim, e nos termos da decisão recorrida, foi recusada a aplicação da norma decorrente do artigo 17.º, n.ºs 2 e 6, do Regulamento das Custas Processuais, em conjugação com a Tabela IV anexa (Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro), na medida em que dela resulta um teto remuneratório que «impede uma compensação razoavelmente proporcional ao esforço exigido e desenvolvido pelo Exmo. Senhor Encarregado da Venda» no caso concreto, tendo o tribunal recorrido entendido que, nessa medida, «constitui uma restrição excessiva do direito ao livre desenvolvimento da personalidade e da liberdade de escolha de profissão», em violação dos artigos 26.º, n.º 1, 47.º, n.º 1, e 18.º, n.º 2, da Constituição. Em consequência dessa recusa, fixou o tribunal a quo em € 150 a retribuição e despesas devidas ao encarregado da venda extrajudicial, em razão das diligências descritas no requerimento por este apresentado. Atentos estes elementos, conclui-se que constitui objeto do presente recurso a interpretação normativa extraída da conjugação dos n.ºs 2 e 6 do artigo 17.º do Regulamento das Custas Processuais com a Tabela IV anexa, no sentido de que é impossível a fixação de remuneração ao encarregado da venda extrajudicial em montante superior aos limites quantitativos ali tabelados, ainda que as concretas circunstâncias da atividade desenvolvida, em particular a sua quantidade, natureza e qualidade, justifiquem, de acordo com critérios de razoabilidade, a fixação de quantia superior. É, pois, sobre esta dimensão normativa, e apenas sobre ela, que incidirá o juízo de constitucionalidade. O artigo 17.º, n.ºs 2 e 6, do Regulamento das Custas Processuais e a respetiva Tabela IV têm o seguinte teor: Artigo 17.º Remunerações fixas 1 - As entidades que intervenham nos processos ou que coadjuvem em quaisquer diligências, salvo os técnicos que assistam os advogados, têm direito às remunerações previstas no presente Regulamento. 2 - A remuneração de peritos, tradutores, intérpretes, consultores técnicos e liquidatários, administradores e entidades encarregadas da venda extrajudicial em qualquer processo é efetuada nos termos do disposto no presente artigo e na tabela iv, que faz parte integrante do presente Regulamento. 3 - Quando a taxa seja variável, a remuneração é fixada numa das seguintes modalidades, tendo em consideração o tipo de serviço, os usos do mercado e a indicação dos interessados: a) Remuneração em função do serviço ou deslocação; b) Remuneração em função do número de páginas ou fração de um parecer ou relatório de peritagem ou em função do número de palavras traduzidas. 4 - A remuneração é fixada em função do valor indicado pelo prestador do serviço, desde que se contenha dentro dos limites impostos pela tabela iv, à qual acrescem as despesas de transporte que se justifiquem e quando requeridas até ao encerramento da audiência, nos termos fixados para as testemunhas e desde que não seja disponibilizado transporte pelas partes ou pelo tribunal. 5 - Salvo disposição especial, a quantia devida às testemunhas em qualquer processo é fixada nos termos da tabela iv e o seu pagamento depende de requerimento apresentado pela testemunha. 6 - Os liquidatários, os administradores e as entidades encarregadas da venda extrajudicial recebem a quantia fixada pelo tribunal, até 5 % do valor da causa ou dos bens vendidos ou administrados, se este for inferior, e o estabelecido na tabela iv pelas deslocações que tenham de efetuar, se não lhes for disponibilizado transporte pelas partes ou pelo tribunal. 7 - Nas perícias médicas, os médicos e respetivos auxiliares são remunerados por cada exame nos termos fixados em diploma próprio. 8 - Nas ações emergentes de acidente de trabalho ou de doença profissional incumbe à pessoa legalmente responsável pelo acidente ou pela doença, ainda que isenta de custas, o pagamento da remuneração aos peritos e da despesa realizada com autópsias ou outras diligências necessárias ao diagnóstico clínico do efeito do sinistro ou da doença. TABELA IV (a que se referem os n.os 2, 4, 5 e 6 do artigo 17.º do Regulamento): B) Mérito 7. O Tribunal Constitucional tem, sobre matérias paralelas à que ora nos ocupa, duas linhas jurisprudenciais de que importa dar nota, atenta a sua relevância para a análise jurídico-constitucional a levar a cabo. Com efeito, na última década, este Tribunal construiu uma jurisprudência já consolidada sobre os limites constitucionais à fixação legal de tetos remuneratórios para auxiliares e colaboradores ocasionais da administração da justiça. A primeira linha jurisprudencial diz respeito à remuneração dos peritos, e encontra-se expressa nos Acórdãos n.ºs 656/2014, 16/2015, 250/2016 e 375/2016, tendo culminado no Acórdão n.º 33/2017, proferido em Plenário, que declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma então sucessivamente sindicada em fiscalização concreta. A segunda linha de jurisprudência, mais recente, centra-se na remuneração dos administradores judiciais, e funda-se nos Acórdãos n.ºs 653/2025, 821/2025, 1101/2025, 160/2026, 168/2026 e 169/2026. A questão jurídico-constitucional comum a ambas é estruturalmente a mesma e consiste em avaliar a compatibilidade com a CRP da imposição de um teto remuneratório legal que, por absoluto e inflexível, pode tornar-se desadequado às circunstâncias concretas da prestação. Todavia, o seu desfecho diverge; enquanto que, no primeiro caso, a evolução da jurisprudência conduziu a uma declaração de inconstitucionalidade quanto aos peritos, na segunda situação repetiram-se os juízos de conformidade constitucional quanto aos administradores judiciais. No Acórdão n.º 656/2014, discutiu-se a remuneração de perito designado em processo civil que envolvera análise de documentação complexa e um elevado número de horas de trabalho, e que pretendera honorários no montante de € 2.939,80 — montante muito superior ao teto de € 1.020 (10 UC, ao valor da época) imposto pela Tabela IV anexa ao Regulamento das Custas Processuais. Este Tribunal, depois de afastar a invocada violação do artigo 59.º da Constituição com o argumento de que a atividade pericial não se reconduz a uma relação de emprego subordinado, mas constitui prestação esporádica em coadjuvação da função jurisdicional, julgou inconstitucional, por desproporcionalidade, a interpretação normativa segundo a qual o limite de 10 UC opera como teto absoluto, impedindo a fixação de remuneração superior independentemente das especificidades concretas da perícia. O Acórdão n.º 16/2015 consolidou esse juízo com recurso a uma fundamentação robustecida, recusando, à semelhança do aresto anterior, o enquadramento no artigo 47.º da Constituição (liberdade de trabalho) que o juiz a quo convocara, mas mobilizando expressamente, em sua substituição, o direito geral à reparação ou compensação dos danos provenientes de ações lícitas do Estado, ancorado no princípio do Estado de direito democrático (artigo 2.º da CRP), em diálogo com o Acórdão n.º 444/2008 e com o regime do artigo 16.º do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado. Os Acórdãos n.ºs 250/2016 e 375/2016 reiteraram, por adesão expressa, a fundamentação dos arestos precedentes, consolidando a orientação do Tribunal Constitucional. Nessa sequência, e a pedido do Ministério Público, o Plenário proferiu o Acórdão n.º 33/2017, em sede de fiscalização abstrata sucessiva. O Tribunal recolheu e sintetizou, nessa sede, a posição firmada em fiscalização concreta, depurando o seu enquadramento dogmático: começou por afastar expressamente os parâmetros constitucionais que se tinham vindo a revelar inadequados (direito à produção efetiva de prova, direito a um processo justo e equitativo, e direito à retribuição do trabalho), recentrando a fundamentação na articulação entre o dever de colaboração e o direito à justa compensação pelo sacrifício e declarando a inconstitucionalidade da norma «que impede a fixação de remuneração de perito em montante superior ao limite de 10 UCs, interpretativamente extraída dos n.os 2 e 4 do artigo 17.º do Regulamento das Custas Processuais em conjugação com a sua tabela IV, por violação do princípio da proporcionalidade, ancorado no princípio do Estado de direito democrático consignado no artigo 2.º da Constituição e também consagrado no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição». A segunda linha jurisprudencial a tomar em consideração foi inaugurada pelo Acórdão n.º 653/2025, em que se discutiu a constitucionalidade da norma extraída do artigo 23.º, n.º 10, do Estatuto do Administrador Judicial (Lei n.º 22/2013), na redação introduzida pela Lei n.º 9/2022, que sujeita ao limite de € 100.000 a totalidade da remuneração variável devida aos administradores de insolvência, nela se incluindo a majoração prevista no n.º 7. A recorrente — administradora judicial cuja remuneração variável calculada nos termos legais ascendia a € 299.647,40 — invocara violação dos princípios da legalidade, da proteção da confiança e da igualdade. O Ministério Público, em contra-alegações, pretendia o aproveitamento da jurisprudência atinente aos peritos, de que acima se deu nota, por aplicação mutatis mutandis. O Tribunal recusou ambas as linhas argumentativas, tendo levado a cabo uma operação de distinguishing cuidadosamente fundamentada, centrada em três planos essenciais. Em primeiro lugar, o valor concreto do teto (cerca de cem vezes superior ao que havia sido censurado no caso dos peritos); em segundo lugar, a natureza não obrigatória da função de administrador judicial, livremente assumida e exercida em quadro previamente conhecido; e, por último, a configuração global do regime remuneratório em causa, integrado em processo de execução, com expansão direta da remuneração à custa da massa insolvente e, portanto, dos credores e do devedor. Nestes termos, o Tribunal não julgou inconstitucional a norma, orientação que viria a ser reiterada, em termos substancialmente idênticos, nos Acórdãos n.ºs 821/2025, 1101/2025, 160/2026, 168/2026 e 169/2026, consolidando uma jurisprudência estável sobre a remuneração dos administradores judiciais, paralela e materialmente distinta da que se firmara quanto aos peritos. 8. A jurisprudência constitucional que resulta das decisões acima expostas converge em torno de eixos argumentativos, que importa expor, na perspetiva de uma leitura unitária e coordenada da arquitetura dogmática subjacente. Assim, e antes de mais, é importante ter em conta que resulta das decisões anteriores deste Tribunal a afirmação inequívoca de que a Constituição não impõe a fixação ilimitada do valor remuneratório. Esta é, talvez, a linha argumentativa mais frequentemente reiterada, e que torna intelectualmente coerente o desfecho diferenciado das duas situações analisadas até agora pelo Tribunal Constitucional. Com efeito, em todos os arestos, o Tribunal sublinha que a determinação da remuneração da atividade de coadjuvação do tribunal não está sujeita às regras de mercado ou ao jogo da livre concorrência, e que a harmonização entre o direito à justa compensação e o direito de acesso à justiça impõe, antes pelo contrário, alguma contenção na definição dos padrões remuneratórios. Reconhece-se ao legislador uma ampla margem de conformação na matéria, margem essa que, conforme a jurisprudência constitucional firmada em matéria de custas, apenas será constitucionalmente sindicável, em regra, pela via da proporcionalidade e do controlo da evidência. Segundo ponto de relevo é o enquadramento dogmático do juízo de constitucionalidade a levar a cabo no princípio da proibição do excesso, articulado entre o princípio do Estado de direito democrático (artigo 2.º da CRP) e o n.º 2 do artigo 18.º da Constituição. Nestes termos Tribunal recusou, sucessivamente, os parâmetros mobilizados pelas instâncias recorridas (artigos 47.º, 59.º, 20.º, n.º 4, da CRP), depurando o juízo até o ancorar no princípio do Estado de direito e no princípio da proporcionalidade, que fundamentam tanto a declaração de inconstitucionalidade do Acórdão n.º 33/2017, quanto as decisões em sentido oposto relativas aos administradores judiciais. Assim, verifica-se uma continuidade dogmática sem hiatos, na medida em que o critério de aferição constitucional é exatamente o mesmo nas duas linhas jurisprudenciais, residindo a diferença não no parâmetro, mas nos factos normativos a que se aplica. Em terceiro lugar, temos um aspeto decisivo para compreender a diferenciação dos desfechos nos dois casos, a saber, a centralidade do dever obrigatório de colaboração com o tribunal como pressuposto material do juízo de inconstitucionalidade. A obrigatoriedade da função pericial, sujeita a multa em caso de incumprimento e excecionalmente dispensável apenas mediante invocação de motivos pessoais de inexigibilidade, foi expressamente convocada em todos os arestos da primeira vaga — e, com particular ênfase, no Acórdão n.º 33/2017 — como o fundamento que torna o sacrifício digno de compensação justa nos termos do princípio do Estado de direito. Ou seja, é a obrigatoriedade legal de colaboração, indissociável da configuração da função pericial enquanto serviço público imposto ao cidadão, que confere ao perito a posição constitucional de sujeito passivo de um sacrifício individualmente exigido em benefício do interesse público, com a correlativa exigência de compensação proporcional. É precisamente aqui que se cinde o tratamento dispensado aos administradores judiciais: como expressamente se sublinha no Acórdão n.º 653/2025, o exercício da função de administrador de insolvência é fruto de uma «escolha profissional livre», em que o profissional «é livre de aceder à profissão, livre de aceitar ou recusar nomeações, e conhece previamente as condições remuneratórias aplicáveis, incluindo os limites legais». Falta, nesta situação, portanto, o pressuposto fundamental do sacrifício individualmente imposto que ancorava o juízo de inconstitucionalidade no primeiro caso. A diferença não é, neste plano, uma diferença de grau, mas uma diferença de natureza: o perito é, no sentido próprio do termo, compelido a colaborar; o administrador judicial escolhe fazê-lo, sabendo previamente em que termos. Por último, a jurisprudência de que se dá nota censura a rigidez absoluta do teto remuneratório em articulação com o seu valor concreto, fixado pelo legislador. Foi este o problema central nos casos atinentes aos peritos: a questão, segundo a fórmula consagrada já no Acórdão n.º 656/2014, reconduzia-se, na verdade, à inexistência de uma cláusula geral corretiva que permitisse atender, no caso concreto, a circunstâncias excecionais em que a justa compensação pelo sacrifício excedesse o teto. Efetivamente, e como se reconhece com particular nitidez no Acórdão n.º 653/2025, o juízo positivo de inconstitucionalidade firmado no primeiro conjunto de casos jurisprudenciais não se sustentou exclusivamente na rigidez do teto, mas «assentou, em grande medida, no valor manifestamente reduzido do limite então em causa»: 10 UC, equivalentes a € 1.020, valor que tornava facilmente concebíveis situações em que a complexidade, a dimensão ou a duração da perícia o pudessem exceder consideravelmente. No regime do administrador judicial, porém, o teto situa-se em € 100.000, sendo cerca de cem vezes superior, e correspondendo a cento e quinze vezes a retribuição mínima mensal garantida. Esta diferença quantitativa é, pois, na lógica do Acórdão n.º 653/2025 e da jurisprudência que o seguiu, qualitativamente decisiva: o teto, sendo suficientemente elevado, dispensa, por essa razão, a previsão de uma válvula de escape. Operou-se, assim, uma certa requalificação da jurisprudência anterior, que passou a ser lida não apenas como censura à rigidez formal, em si mesma considerada, mas como censura à insuficiência valorativa do teto, na medida em que este se torne desadequado à normalidade das situações pensáveis. A este eixo argumentativo junta-se ainda a consideração global do regime remuneratório como termo de comparação relevante para o juízo de proporcionalidade, e a articulação entre interesses do colaborador, dos demais sujeitos processuais e do acesso à justiça. Esta dimensão, embora presente já no Acórdão n.º 16/2015, quando aí se mobiliza o princípio da justiça distributiva como exigência de proporcionalidade entre sacrifício e compensação, ganha plena densidade na jurisprudência sobre os administradores judiciais. Assim, os Acórdãos n.ºs 653/2025 e seguintes sublinham que a remuneração do administrador judicial se inscreve num quadro qualitativamente distinto do anteriormente analisado: processo de execução universal, com pluralidade de credores; expansão da remuneração diretamente à custa da massa insolvente, com afetação dos direitos dos credores e do próprio devedor insolvente; remuneração que se cumula com outras componentes (remuneração fixa, zona protegida até € 50.000, eventual remuneração por intervenção em PER ou PEAP, e possibilidade de nomeação em vários processos em simultâneo). Nestes termos, a ratio da limitação remuneratória, que visa proteger os credores, o devedor e o próprio acesso à justiça em contexto de insuficiência patrimonial, difere da que justificara o teto remuneratório dos peritos, e abona em favor da sua conformidade constitucional. Em síntese, a jurisprudência constitucional assim firmada pode ser apresentada como uma única arquitetura dogmática, assente no princípio da proporcionalidade enquanto limite à liberdade de conformação do legislador na matéria das custas e que comporta um desfecho diferenciado em função de três variáveis materiais decisivas: o caráter obrigatório ou voluntário da função; o valor concreto do teto remuneratório e a sua relação com a normalidade das situações pensáveis; e a configuração global do regime remuneratório e a ratio da sua limitação. A coerência desta arquitetura jurisprudencial alcançou, com o segundo leque de casos, uma maior densidade aplicativa, ao mostrar que a censura constitucional aos tetos remuneratórios absolutos não é automática e exige um juízo material concreto sobre a adequação da solução legislativa ao contexto normativo e funcional em que se insere. 9. Tendo em conta o enquadramento que antecede, importa agora compreender cabalmente os dados específicos da interpretação normativa aqui em causa, designadamente, a função e regime jurídico dos encarregados de venda judiciais. Ora, o encarregado de venda judicial é a entidade designada, no âmbito do processo executivo, para promover a alienação dos bens penhorados na modalidade de venda por negociação particular, prevista nos artigos 832.º e seguintes do Código de Processo Civil (CPC). Nos termos do n.º 1 do artigo 833.º do mesmo Código, ao determinar-se a venda por negociação particular procede-se à designação da pessoa que fica incumbida, como mandatário, de a efetuar - qualificação que situa expressamente esta relação no campo do mandato judicialmente conferido para a prática dos atos materiais e jurídicos necessários à concretização da venda. Esta designação pode recair sobre diferentes entidades, em função de um regime escalonado: pode ser cometida ao agente de execução, mediante acordo de todos os credores e sem oposição do executado, ou, na falta desse acordo ou havendo oposição, por determinação do juiz (n.º 2 do artigo 833.º do CPC); na ausência de verificação destes pressupostos, e tratando-se da venda de imóveis, é preferencialmente designado mediador oficial (n.º 3 do artigo 833.º do CPC). No quadro funcional assim desenhado, ao encarregado da venda cabe desenvolver as diligências necessárias à concretização do propósito para que foi designado, designadamente, a divulgação do bem junto de potenciais interessados, a angariação e receção de propostas, a sua comunicação ao agente de execução para os efeitos legais, e a colaboração nos atos preparatórios da formalização do negócio. O preço é, nos termos do n.º 4 do artigo 833.º do CPC, depositado diretamente pelo comprador numa instituição de crédito, à ordem do agente de execução ou, quando as diligências de execução sejam realizadas por oficial de justiça, da secretaria, antes de lavrado o instrumento da venda. A função do encarregado de vendas é, assim, instrumental à finalidade essencial da execução: a conversão dos bens penhorados em meio líquido suscetível de satisfazer o crédito exequendo. A jurisprudência dos tribunais comuns tem caracterizado a relação estabelecida entre o encarregado da venda e a administração da justiça como um contrato processual atípico e bilateral, integrado na categoria geral dos contratos de prestação de serviços e subordinado às regras supletivas do mandato, com uma obrigação de resultado mitigado, nos termos da qual, ainda que a remuneração esteja, em princípio, associada à concretização efetiva da venda, é reconhecida a sua devida atribuição quando a não concretização do objetivo final não seja imputável ao encarregado, designadamente nos casos de destituição sem justa causa ou de alteração superveniente da modalidade de venda por iniciativa de outros sujeitos processuais (assim, entre outros, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 7 de novembro de 2024, proc. n.º 2727/09.2TBALM.L1-6, em diálogo com jurisprudência dos Tribunais da Relação de Évora e do Porto). O regime remuneratório aplicável encontra-se estabelecido no artigo 17.º, n.ºs 2 e 6, do Regulamento das Custas Processuais, em conjugação com a Tabela IV anexa ao mesmo diploma (precisamente os preceitos normativos que dão base à interpretação normativa ora em causa), segundo os quais a remuneração é fixada pelo tribunal até ao limite de 5% do valor da causa ou dos bens vendidos ou administrados, se este for inferior, acrescendo o estabelecido na Tabela IV pelas deslocações que tenham de ser efetuadas, quando não disponibilizado transporte pelas partes ou pelo tribunal (1/255 UCs por quilómetro). 10. Atentos os antecedentes jurisprudenciais de que acima se deu nota, cabe agora aferir da proximidade ou dissemelhança entre os profissionais em causa em cada um dos casos, para poder chegar a uma conclusão acerca da (des)conformidade constitucional da interpretação normativa que constitui objeto do processo. Assim, comparados nos seus traços essenciais, o encarregado da venda, o perito e o administrador judicial partilham um núcleo funcional comum que pode justificar o seu tratamento unitário enquanto colaboradores ocasionais da administração da justiça; porém, e de igual modo, distinguem-se em aspetos que assumem relevância dogmática decisiva para a aferição constitucional dos respetivos regimes remuneratórios. Os três sujeitos processuais correspondem, em primeira linha, como se disse, a colaboradores da função jurisdicional, chamados a intervir em processo por designação dos órgãos competentes, para o desempenho de tarefas técnicas, materiais ou de conteúdo análogo que servem a realização dos fins do processo. Em qualquer dos casos, a intervenção é instrumental e a sua remuneração integra o conceito legal de encargos do processo, refletindo-se nas custas que a parte vencida vier a ser condenada a suportar. Em todos eles, a respetiva atividade não se reconduz a uma relação de emprego subordinado, situando-se, assim, e nos termos da jurisprudência deste Tribunal, fora do âmbito de proteção do artigo 59.º da Constituição. A sua remuneração é tributária de uma prestação esporádica, em coadjuvação da função jurisdicional, e não constituindo um elemento de relação juslaboral. Além disso, e em relação às três figuras, a determinação do respetivo valor remuneratório não está sujeita às regras de mercado ou ao jogo da livre concorrência, antes se subordinando a critérios legais objetivos cuja modelação cabe ao legislador no quadro da sua liberdade de conformação em matéria de custas. E em todos eles, finalmente, a respetiva remuneração encontra-se atualmente regulada pelo artigo 17.º do Regulamento das Custas Processuais, em articulação com a Tabela IV anexa ao mesmo diploma, preceitos que sustentam a interpretação normativa ora em crise. Há, contudo, diferenças de relevo que operam, precisamente, em torno dos eixos de aferição constitucional consolidados na jurisprudência deste Tribunal. Em primeiro lugar, temos o eixo da natureza obrigatória ou voluntária da intervenção. O perito é, no sentido próprio do termo, compelido a colaborar: a sua função decorre do dever legal de colaboração com a justiça, sujeito a multa em caso de incumprimento e excecionalmente dispensável apenas mediante invocação de motivos pessoais de inexigibilidade (cfr. artigos 469.º, n.º 1, e 470.º do CPC). O administrador judicial, ao invés, exerce uma profissão livremente escolhida, sendo livre de aceitar ou recusar nomeações e podendo conhecer previamente as condições remuneratórias aplicáveis. Ora, o encarregado da venda situa-se, neste eixo, mais próximo do administrador judicial do que do perito, uma vez que a sua designação, embora possa recair sobre distintas pessoas, depende, em qualquer caso, da aceitação da função, e o seu exercício se inscreve, na esmagadora maioria dos casos, no quadro de uma atividade profissional voluntária. Não opera, portanto, o pressuposto material do sacrifício individualmente imposto que ancora dogmaticamente a doutrina da jurisprudência atinente aos peritos. Em segundo lugar, há que considerar a configuração quantitativa e estrutural do regime remuneratório. No caso do perito, a Tabela IV anexa ao Regulamento das Custas Processuais estabelecia um teto absoluto de 10 UC por serviço (€ 1.020), valor cuja insuficiência valorativa para acolher a normalidade das situações foi expressamente apontada por este Tribunal como elemento decisivo do juízo de inconstitucionalidade. No caso do administrador judicial, o regime do artigo 23.º do Estatuto do Administrador Judicial articula uma remuneração fixa e uma remuneração variável proporcional ao produto da liquidação ou ao resultado da recuperação com uma majoração em função do grau de satisfação dos créditos, uma zona protegida até € 50.000 e um teto máximo de € 100.000, montante significativamente superior ao tabelado para os peritos e que o Tribunal considerou suficientemente elevado para dispensar a previsão de uma válvula de escape. No caso do encarregado da venda, a Tabela IV opera segundo uma lógica distinta de ambos os casos anteriores: a remuneração é fixada até 5% do valor da causa ou dos bens vendidos ou administrados, se este for inferior — solução que não estabelece, em rigor, um teto em valor absoluto, mas um teto percentual, calibrado em função do próprio valor económico da operação a que respeita. Trata-se de uma configuração estruturalmente intermédia entre a do perito (com teto absoluto baixo) e a do administrador judicial (com um teto absoluto elevado e regime escalonado), tendo a particularidade de o limite ser, por natureza, sensível à dimensão do bem ou da causa, mas com a contrapartida de admitir, em casos de baixa expressão económica do objeto, valores que podem revelar-se manifestamente desadequados ao esforço efetivamente desenvolvido. Por fim, cabe levar em conta a ratio da limitação e da natureza do processo em que se inscreve a intervenção. A intervenção do perito tem lugar em processo declarativo ou criminal, e a ratio do teto remuneratório respetivo reconduz-se à preocupação geral de contenção das custas, em nome do direito de acesso à justiça. A intervenção do administrador judicial tem lugar em processo de insolvência ou de revitalização, em que a remuneração se expande diretamente à custa da massa insolvente, com afetação direta dos direitos dos credores e do próprio devedor; daí que a ratio do teto inclua aqui, em acréscimo, a tutela específica dos interesses dos credores e a preservação do património destinado à sua satisfação. A intervenção do encarregado da venda, finalmente, tem lugar em processo executivo singular. Assim, a ratio do teto remuneratório aproxima-se da do administrador judicial, na medida em que a remuneração é, em última análise, suportada pelo produto da venda, com repercussão direta na satisfação do crédito exequendo. Todavia, a estrutura é a da execução singular, com um número de credores normalmente mais reduzido e menor exigência de contenção em nome de uma fragmentação equilibrada do património disponível. Articulando os três planos, o encarregado da venda surge, no mapa dogmático firmado pela jurisprudência constitucional, numa posição estruturalmente intermédia. De facto, por um lado, a ausência do pressuposto da obrigatoriedade da função e a configuração técnica do teto remuneratório em valor percentual variável aproximam-no da lógica inerente ao juízo proferido no caso dos administradores judiciais. Porém, e por outro lado, a ratio da limitação assente na lógica da execução singular afasta-o da execução característica da insolvência, embora não se possa dizer que aquela se reduz apenas à preocupação genérica de contenção das custas processuais. A questão decisiva, pois, é a de saber se a configuração quantitativa específica do teto aplicável ao encarregado da venda, quando aferida em concreto, comporta o risco de tornar a remuneração desadequada à normalidade das situações pensáveis, ou se, pelo contrário, oferece a flexibilidade necessária para responder, em termos proporcionais, à diversidade dos casos. 11. Tudo visto e ponderado, afigura-se que a configuração quantitativa do teto remuneratório aplicável ao encarregado da venda extrajudicial, tal como decorre da conjugação dos n.ºs 2 e 6 do artigo 17.º do Regulamento das Custas Processuais com a Tabela IV anexa, não apresenta, no conjunto total das situações mais frequentes na prática, a flexibilidade necessária para retribuir o trabalho efetivamente desenvolvido e satisfazer as despesas em que o encarregado tenha incorrido em razão do desempenho das suas funções. Efetivamente, olhando à diversidade das situações abrangidas pela atividade do encarregado da venda, não pode deixar de concluir-se que tal atividade abrange um leque amplo e, por natureza, imprevisível de diligências materiais e jurídicas: a divulgação do bem, a captação de potenciais interessados, a receção e análise de propostas, a sua comunicação ao agente de execução, a colaboração nos atos preparatórios da formalização do negócio, e ainda a interlocução com as partes, a deslocação ao local do bem, a recolha e organização de elementos documentais e a sua transmissão a vários sujeitos processuais. A quantidade, intensidade e duração dessas diligências dependem, em larga medida, de fatores alheios ao encarregado: a natureza e localização do bem; as condições de mercado; o número e perfil dos potenciais interessados; a maior ou menor agilidade dos demais sujeitos processuais; a existência de eventuais constrangimentos jurídicos ou de facto que possam atrasar ou comprometer a concretização da venda. O exercício da função pode, por isso, exigir, em concreto, um esforço muito superior ao que seria expectável em abstrato, sem que o encarregado pudesse, razoavelmente, ao aceitar a nomeação, prever com algum grau de segurança o nível de empenho que a função lhe viria a exigir. A esta dimensão acresce, e em sentido cumulativo, a configuração técnica do limite remuneratório fixado pelo legislador. Em sentido distinto dos dois regimes jurídicos anteriormente apreciados pelo Tribunal Constitucional, o teto que opera no caso do encarregado da venda assume a forma de uma percentagem do valor da causa ou dos bens vendidos ou administrados, se este for inferior. Esta solução tem a virtualidade aparente de fazer variar a remuneração em função da grandeza económica da operação a que respeita, mas, justamente por isso, padece de um efeito de compressão estrutural nos casos em que essa grandeza económica é reduzida; isto é, quanto menor for o valor da causa ou dos bens, menor será o teto remuneratório aplicável, sem qualquer correlação com o esforço efetivamente desenvolvido pelo encarregado. A consequência prática desta configuração é digna de nota. Em casos não inusuais, como a venda de bens imóveis em estado degradado, situados em zonas de mercado deprimido, ou de bens móveis de reduzido valor de mercado, mas de complexa colocação, o valor de venda pode ser muito baixo, e o teto remuneratório aplicável pode assumir uma expressão tão modesta que se torne manifestamente desadequado à compensação do trabalho desenvolvido. Trabalho este que, aliás, poderá ser até mais intenso, atentas as dificuldades de certas vendas. Ou seja, o regime pode mesmo conduzir a uma situação paradoxal, a saber, a de remunerar melhor o encarregado de vendas que exijam menor esforço e menos diligências. Aplicando o limite máximo de 5% a uma venda concretizada por, suponhamos, 1000 Euros, obter-se-ia uma remuneração máxima de 50 Euros, quantia que, muitas vezes, nem sequer permitirá cobrir despesas elementares relacionadas com a comunicação ou divulgação da venda, e menos ainda retribuir, em termos proporcionais, o tempo despendido com as várias diligências exigidas pela função. A interpretação legal ora em crise impõe, pois, um limite absoluto, valor aritmético inultrapassável, que se configura, ao mesmo tempo, como um limite insensível às circunstâncias concretas da prestação. Não comporta cláusula corretiva alguma que permita atender à quantidade, natureza ou qualidade da atividade efetivamente desenvolvida pelo encarregado da venda em casos em que o valor económico do bem não reflita adequadamente o esforço por ele despendido. Não admite, em particular, a fixação de quantia superior em hipóteses em que a justa compensação pelo serviço prestado e a satisfação das despesas razoavelmente incorridas ultrapassem o limite percentual da Tabela IV. Esta rigidez, sendo problemática, não seria, por si só, contrária à Constituição, mas assume natureza visivelmente desproporcionada quando se leva em conta que, ao contrário do que sucede com o regime do administrador judicial, não existe aqui qualquer zona protegida nem qualquer estrutura escalonada de componentes que permita compensar a baixa expressão económica do bem. Verifica-se, assim, que o caso do encarregado da venda apresenta um traço estrutural que é distinto do que ancorou o juízo positivo de inconstitucionalidade firmado no Acórdão n.º 33/2017, uma vez que lhe falta o pressuposto do dever obrigatório de colaboração. Todavia, partilha com a posição dos peritos uma outra dimensão essencial: a insuficiência valorativa concreta do teto, geradora de discrepâncias manifestas entre a quantidade, natureza e qualidade do serviço prestado e a compensação devida, em casos não excecionais. Esta insuficiência não decorre de uma inadequação genérica do mecanismo percentual. É, sim, consequência da sua articulação com a ausência de uma cláusula geral corretiva que permita atender, no caso concreto, às circunstâncias excecionais em que a justa compensação devida ao colaborador da justiça transcenda o teto resultante da aplicação da Tabela IV, aliada a um teto máximo que pode ser, em muitos casos, de valor extremamente reduzido. A solução remuneratória que o legislador desenhou para o encarregado da venda assenta, em última análise, na premissa de que o valor económico do bem vendido constitui uma referência adequada à medida do esforço exigido para a sua alienação. Esta premissa, sendo ajustada à generalidade dos casos, pode, contudo, revelar-se materialmente insustentável em situações nas quais a relação entre o valor do bem e o esforço de colocação está objetivamente desequilibrada. Nestas situações, e na ausência de qualquer válvula de escape, o limite percentual de 5% tem potencial para se transformar num obstáculo intransponível à fixação de uma justa compensação pelo trabalho desenvolvido, comprometendo, por essa via, o equilíbrio entre o dever público de assegurar a colaboração de terceiros na administração da justiça e o correlativo dever de retribuição proporcional dessa colaboração que decorre, em última análise, do princípio do Estado de direito democrático consagrado no artigo 2.º da Constituição. A configuração legal em apreço afigura-se, portanto, atingida pela mesma censura constitucional que conduziu à declaração de inconstitucionalidade firmada pelo Acórdão n.º 33/2017, ainda que por via de um percurso argumentativo parcialmente distinto. Está em causa, nesta sede, a imposição de um teto cuja insensibilidade às circunstâncias concretas o torna desadequado à normalidade do amplo conjunto de situações em que o valor económico do bem vendido é reduzido. Assim, e independentemente de saber se a proteção do direito a uma remuneração justa do trabalho, entendido enquanto categoria material, decorrente do artigo 59.º da CRP, se deveria ou não mobilizar neste caso, é inequívoco que a ele se aplica a objeção paramétrica apontada à norma atinente à remuneração dos peritos – a violação do princípio da proibição do excesso, ancorado no artigo 2.º da CRP, aqui mobilizado para censurar a falta de proporcionalidade entre o esforço desenvolvido pelo colaborador da justiça e a compensação que lhe é assegurada. Nestes termos, há que concluir pela inconstitucionalidade da interpretação normativa extraída da conjugação dos n.ºs 2 e 6 do artigo 17.º do Regulamento das Custas Processuais com a Tabela IV anexa, no sentido de que é impossível a fixação de remuneração ao encarregado da venda extrajudicial em montante superior aos limites quantitativos ali tabelados, ainda que as concretas circunstâncias da atividade desenvolvida, em particular a sua quantidade, natureza e qualidade, justifiquem, de acordo com critérios de razoabilidade, a fixação de quantia superior. III – Decisão Pelo exposto, decide-se julgar inconstitucional a interpretação normativa extraída da conjugação dos n.ºs 2 e 6 do artigo 17.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, com a Tabela IV anexa, no sentido de que é impossível a fixação de remuneração ao encarregado da venda extrajudicial em montante superior aos limites quantitativos ali tabelados, ainda que as concretas circunstâncias da atividade desenvolvida, em particular a sua quantidade, natureza e qualidade, justifiquem, de acordo com critérios de razoabilidade, a fixação de quantia superior, por violação do princípio da proibição do excesso ínsito no princípio do Estado de direito democrático consignado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa. Sem custas. Lisboa, 26 de maio de 2026 - Mariana Canotilho - Dora Lucas Neto - António José da Ascensão Ramos - José Eduardo Figueiredo Dias - João Carlos Loureiro