00002/05.0BCPRT
Relator: Dulce Neto
deveres obrigacionais, a cujo cumprimento ficam adstritos. E a Liga, enquanto pessoa colectiva, tem capacidade contratual e de assunção de obrigações, em harmonia, aliás, com o preceituado no art. 160º
26 resultados nos descritores e sumários
Relator: Dulce Neto
deveres obrigacionais, a cujo cumprimento ficam adstritos. E a Liga, enquanto pessoa colectiva, tem capacidade contratual e de assunção de obrigações, em harmonia, aliás, com o preceituado no art. 160º
Relator: Dr.ª Maria Isabel São Pedro Soeiro
I. Não constitui acto confirmativo a deliberação impugnada quando não existe entre
Relator: TIAGO MIRANDA
I - I - Se a falta de coincidência entre o objecto social da
Relator: Luís Migueis Garcia
I) – Se o PC (apenas) solicita que o concorrente apresente “documentos que
Relator: RICARDO DE OLIVEIRA E SOUSA
cessão da correspondente posição contratual [nº.1], desde o eventual cessionário não se encontrasse em nenhuma das situações previstas no artigo 33.º e tivesse capacidade técnica e financeira para
Relator: Antero Pires Salvador
aquisição do grau de mestre pelo recorrente, não se verificou quando cumpria qualquer vínculo contratual como assistente convidado ou estagiário, mas apenas como monitor ou colaborador, resulta que não podia ... ECDU. 2 . Porque as provas de aptidão pedagógica e capacidade científica - arts. 53.º e 54.º do ECDU -, visam apenas e só a possibilidade de admissão a prestação
Relator: Drº Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro
1. A projecção da norma de concorrência nas alternativas de discricionariedade atribuída
Relator: Helena Ribeiro
I-A personalidade e a capacidade judiciárias, são “qualidades pessoais das partes
Relator: Frederico Macedo Branco
1 – A concursalmente exigida aos concorrentes certificação IS0 27001, não se refere
Relator: Dr.ª Ana Paula Portela
I - No concurso para fornecimento de bens e serviços previsto no Decreto
Relator: HELENA CANELAS
objeto do contrato a celebrar quando para efeitos do preenchimento dos requisitos mínimos de capacidade técnica o candidato a eles recorra, como decorre das disposições conjugadas ... vinculação à execução contratual por parte das entidades subcontratadas pode ser apropriada e suficientemente alcançada através do DEUCP devidamente completado, que constitui, na sua essência e natureza jurídica, uma declaração
Relator: TIAGO MIRANDA
I – Se o critério, quer da admissão, quer da graduação reside na
Relator: Joaquim Cruzeiro
I- De acordo com o artigo 57º, n.º 1, alínea c
Relator: Luís Migueis Garcia
I) – O cumprimento ou a garantia da observância das obrigações e compromissos
Relator: Luís Migueis Garcia
I) – O cumprimento ou a garantia da observância das obrigações e compromissos
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
argumentação que contenda com aproveitamento dos dinheiros já pagos no âmbito de anterior execução contratual que se veio a mostrar ineficaz em termos financeiros, nem com um potencial ou real ... entidade adjudicatária se afirme como a única entidade disponível no mercado que detém capacidade e aptidão técnicas bastantes para fazer face à complexidade e exigência dos serviços a prestar/fornecer
Relator: Helena Ribeiro
1-Quer o relatório preliminar, quer o relatório final, a que aludem
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
I – A circunstância de uma concorrente não assumir na sua proposta o
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
instaurar [acção administrativa especial - arts. 46.º e segs. CPTA - ou impugnação urgente pré-contratual - art. 100.º CPTA], não havendo lugar à aplicação do processo cautelar previsto ... liberdade ou de discricionariedade ampla no âmbito da fixação dos requisitos mínimos de capacidade (técnica e financeira) e dos factores/subfactores que densificam aquele critério de adjudicação. VII. Tal não significa
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
I. O programa do concurso («PC») corporiza o regulamento que define os