Tribunal Central Administrativo Norte
02244/18.0BEPRT
- Data
- 2019-11-29
- Relator
- Luís Migueis Garcia
- Meio processual
- Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF do Porto
- Descritores
Sumário
I) – Se o PC (apenas) solicita que o concorrente apresente “documentos que atestem a sua capacidade de cumprir tecnicamente o contrato na vertente dos controladores de tráfego” [sublinhado nosso], aí não consta exigência que essa declaração seja subscrita pelo concorrente, como também se afigura que a esse préstimo, ao invés de declaração do próprio, sempre até melhor serve a “DECLARAÇÃO DE COMPROMISSO” do fabricante. II) – No âmbito de abrangência das Directivas 2014/35/UE e 2014/30/EU a incumbência de conformidade é deixada aos fabricantes, sem recurso a um organismo certificador. * * Sumário elaborado pelo relator
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