Tribunal Central Administrativo Norte
00329/07.7BEMDL
- Data
- 2024-11-08
- Relator
- RICARDO DE OLIVEIRA E SOUSA
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Mirandela
Sumário
I – Nos termos do artigo 68º do D.L. 197/99, de 08.07., no decurso da execução do contrato, a entidade adjudicante podia, a pedido fundamentado do adjudicatário, autorizar a cessão da correspondente posição contratual [nº.1], desde o eventual cessionário não se encontrasse em nenhuma das situações previstas no artigo 33.º e tivesse capacidade técnica e financeira para assegurar o exato e pontual cumprimento do contrato [nº. 2]. II- Ante a evidência que a cessão da posição de contratual foi autorizada sem a celebração do contrato de concessão que estabeleceria os direitos e obrigações a ceder, duas hipóteses são equacionáveis: III - A primeira é que a cessão da posição contratual foi autorizada em situação não integrável na previsão legal [inexistia qualquer contrato a decorrer] e com preterição das formalidades previstas [falta de aferição da idoneidade legal, material e financeira da entidade cessionária]. IV - A segunda é que a autorização foi projetada para produzir efeitos após a celebração do contrato de concessão a formalizar. V- Em qualquer das duas situações, a cessão autorizada não importa a produção de quaisquer efeitos. VI- Isto porque, na primeira hipótese, o ato autorizativo representa a prática de um ato com objeto ou conteúdo impossível, o que o fulmina com o desvalor da nulidade, nos termos do disposto na alínea c) do nº. 2 do 133º [atual 161º] do C.P.A. VII- Na segunda hipótese, a cessão da posição contratual é também nula ou inexistente, em virtude de não ter sido celebrado o contrato de concessão que estabeleceria os direitos e obrigações a ceder. VIII- Não operando a cessão de posição contratual a produção de quaisquer efeitos jurídicos, inexiste qualquer fundamento jurídico que permita transpor à Autora, ora Recorrida, o dever de contratar estabelecido entre o Município Réu e a concorrente [SCom01...], S.A., situação que tem um verdadeiro efeito de implosão relativamente à pretensão indemnizatória formulada pela Autora na presente ação. IX- Inexistindo, verdadeiramente, um “factum proprium” – ou seja, um ato anterior que, praticado pelo Réu, possa ter originado uma situação de confiança merecedora de proteção, resulta inequívoca a inexistência de qualquer excesso manifesto suscetível de integrar abuso do seu direito no tocante ao exercício do direito de recurso.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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