Tribunal Central Administrativo Norte
00292/24.0BECBR-S2
- Data
- 2025-01-10
- Relator
- TIAGO MIRANDA
- Meio processual
- Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Aveiro
- Descritores
Sumário
I – Se o critério, quer da admissão, quer da graduação reside na proposta em si mesma, isto é, em ela satisfazer objectivamente os condições e termos especificados no caderno de encargos, e não na capacidade do concorrente para “convencer” o júri de que assim é, então não é inútil nem dilatória, antes se pode revelar decisiva, a diligência de prova pericial cujo objecto resida em se apurar se determinada proposta satisfaz os termos e ou as condições constitutivas do objecto do concurso. II - Se as questões de facto que se colocam são de natureza científica e ou técnica, nenhuma prova se não a pericial pode ser produzida sobre elas. A prática corrente de se aproveitar os conhecimentos especializados de uma testemunha para produzir prova sobre factos cujo conhecimento os requer não pode ser acalentada, pois viola o artigo 388º do CC. III - Na medida em que se referir a factos integrantes da proposta, designadamente os factos em que se analise ela atender ou não atender a todos ou determinados requisitos funcionais exigidos pelo programa do concurso, a determinação da perícia não interfere com a separação de poderes nem com as atribuições da Recorrente enquanto entidade adjudicante. IV - Precisamente porque não se destina a responder sobre a avaliação das propostas, mas apenas sobre os factos de que depende a proposta ser admitida ou excluída e avaliada, a perícia tão pouco pode resultar na desconsideração de elementos avaliativos invocados pelo júri no relatório. Independentemente de a correcção de um pressuposto de facto poder revelar um consequente erro na avaliação, objecto da perícia é apenas facto, não a avaliação que dele possa ter feito o júri.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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