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Relator: José Gomes Correia
pretende prioritariamente é a efectiva tutela judicial do direito ao bom nome, do reconhecimento de que o seu comportamento e competência profissionais não foi censurável. IV) -O controlo da constitucionalidade
22 resultados nos descritores e sumários
Relator: José Gomes Correia
pretende prioritariamente é a efectiva tutela judicial do direito ao bom nome, do reconhecimento de que o seu comportamento e competência profissionais não foi censurável. IV) -O controlo da constitucionalidade
Relator: PEDRO NUNO FIGUEIREDO
referências a falsificações e a ‘aldrabar’ conclusões de relatórios, comportamentos claramente ilícitos, tais imputações atentam diretamente contra o bom nome e reputação daquele órgão. III. O direito à crítica
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
pessoas de bem” ou seja, o recurso ao conceito jurídico de “ homem médio” e “bom pai de família”. II - O tipo de ilícito difamatório exige que as palavras ou expressões ... usadas visem gratuitamente ferir, achincalhar, rebaixar a honra e o bom nome do visado. III - Considerar juridicamente difamatório o comportamento de alguém que imputa a outrem o cometimento de erros
Relator: Helena Lopes
1.Encontrando-se a intimação para um comportamento na dependência de um processo de natureza administrativa ou contenciosa, tal pressupõe necessariamente que este último tenha como questão de fundo uma actuação ... comissiva ou omissiva da Administração; 2.Constituem pressupostos da decretação da intimação para um comportamento: a aparência do direito (fumus boni juris), o perigo da insatisfação do direito (periculum in mora
Relator: RICARDO FERREIRA LEITE
direitos ou valores igualmente dignos de proteção legal e constitucional, nomeadamente o direito ao bom nome e reputação, previsto também ele na Constituição da República Portuguesa, especificamente no seu artigo ... direito ao bom nome e reputação dos intervenientes, abala a confiança nas instituições desportivas e dirigentes, cria um crescente desrespeito pela arbitragem e potencia comportamentos violentos e antidesportivos
Relator: RICARDO FERREIRA LEITE
direitos ou valores igualmente dignos de proteção legal e constitucional, nomeadamente o direito ao bom nome e reputação, previsto também ele na Constituição da República Portuguesa, especificamente no seu artigo ... direito ao bom nome e reputação dos intervenientes, abala a confiança nas instituições desportivas e dirigentes, cria um crescente desrespeito pela arbitragem e potencia comportamentos violentos e antidesportivos
Relator: PAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO
não podem ser contraditados antes da produção do ato punitivo, derivam, em bom rigor, de uma presunção inilidível, estando, na realidade, definitivamente fixados com a respetiva inserção nos aludidos relatórios ... real participação nos factos e mesmo na ausência de qualquer ligação causal ao comportamento adotado por um espectador, supostamente demonstrativo do incumprimento de um dever por banda do mesmo Clube
Relator: PAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO
não podem ser contraditados antes da produção do ato punitivo, derivam, em bom rigor, de uma presunção inilidível, estando, na realidade, definitivamente fixados com a respetiva inserção nos aludidos relatórios ... real participação nos factos e mesmo na ausência de qualquer ligação causal ao comportamento adotado por um espectador, supostamente demonstrativo do incumprimento de um dever por banda do mesmo Clube
Relator: TERESA COSTA ALEMÃO
sejam devidos juros compensatórios exige-se um nexo de causalidade adequada entre o seu comportamento e a falta de recebimento pontual de prestação, sendo certo que, a factualidade necessária ... culpa identifica-se com aquela que subjaz à correção da matéria tributável, ao próprio comportamento declarativo, e se o mesmo dimana inclusive de uma autoliquidação; III - Dependendo a responsabilidade
Relator: TERESA COSTA ALEMÃO
sejam devidos juros compensatórios exige-se um nexo de causalidade adequada entre o seu comportamento e a falta de recebimento pontual de prestação, sendo certo que, a factualidade necessária ... culpa identifica-se com aquela que subjaz à correção da matéria tributável, ao próprio comportamento declarativo, e se o mesmo dimana inclusive de uma autoliquidação; III - Dependendo a responsabilidade
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
custas e demais despesas do processo, para defesa dos seus direitos e do seu bom nome e reputação, sempre que sejam afetados por causa de serviço que preste às Forças ... Pressupõem, deste modo, as normas em análise que uma determinada conduta ou um determinado comportamento adotados no seio da instituição militar, sejam alvo de imputações difamatórias ou desonrosas para
Relator: SOFIA DAVID
deverá ser considerado um “colaborador” do Clube, logo, um “agente desportivo”, ficando os seus comportamentos, quando no exercício das suas funções, sob a alçada do RD, conforme ... direito que integra a liberdade de expressão – e a protecção dos bens pessoais ao bom nome e reputação de terceiros, há que fazer uma ponderação quando estes direitos entrem
Relator: SOFIA DAVID
artigo 120º do CPTA, basta existir uma aparência de bom direito. III - Numa situação em que a análise factual e jurídica é complexa, existe fumus non malus iuris quando, numa ... acção principal irá muito provavelmente falhar, por falta de razões de direito que comportem um mínimo de consistência. IV- Existe periculum in mora numa situação em que o requerente
Relator: PEDRO VERGUEIRO
trate de paredes nuas, seja para fins habitacionais, comerciais, industriais ou agrícolas, não comportando situações em que a par da colocação à disposição do espaço, são ainda integradas prestações ... simples arrendamento de um imóvel como pretende a Recorrente. V) Nestas condições, está bom de ver que se impõe a afirmação da existência de uma cessão de exploração, dado
Relator: António Xavier Forte
defesa de um serviço diplomático de qualidade apto a desempenhar as acções necessárias ao bom êxito da política externa portuguesa » , na previsão , do ponto 4 , da Portaria nº 470-A/98 ... artº 8º , desse regulamento « as deliberações que envolvam a apreciação de comportamento ou de qualidades de qualquer funcionário são tomadas por escrutínio secreto» , e , « nenhum membro do Conselho pode participar
Relator: Rogério Martins
Processo nos Tribunais Administrativos. XI - Cabem aqui as situações relacionadas com actos ou comportamentos que tenham de ocorrer em determinados prazos ou datas, pela virtualidade de, mesmo com a interposição ... processo principal, não se exigem os requisitos gerais do fumus boni iuris (aparência de bom direito) para o decretamento das providências cautelares no âmbito de procedimentos pré-concursais
Relator: Rui Pereira
status quo”, justificando-se por isso uma menor exigência quanto à aparência do bom direito do que nas providências antecipatórias, a que alude a alínea ... 120º do CPTA. VII – Atentas as razões que estiveram na origem da punição, nomeadamente comportamentos do recorrente que denotam desvios éticos na sua conduta funcional, que aconselham o seu imediato
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
mencionado em 1) do probatório, foi exibido um cartão vermelho ao Requerente, que, em bom rigor, este entende que foi erradamente exibido – e, no fundo, é esta atuação da equipa ... pouco urbana, presta-se a diferentes interpretações, no sentido de poder dirigir-se ao comportamento e não à pessoa, devendo ser considerado o contexto em que foi proferida
Relator: Rui Pereira
I – A razão de ser do regime excepcional constante do artigo 124º
Relator: José Correia
I - Reportando-se a dívida exequenda a IRC do ano de 1993