Tribunal Central Administrativo Sul

10702/13

Data
2014-02-06
Relator
SOFIA DAVID

Sumário

I-Só a falta absoluta de fundamentação gera a nulidade da decisão. II –Para o fumus non malus iuris exigido na alínea b) do n.º 1 do artigo 120º do CPTA, basta existir uma aparência de bom direito. III - Numa situação em que a análise factual e jurídica é complexa, existe fumus non malus iuris quando, numa apreciação perfunctória, se conclui que a pretensão a formular no processo principal não aparenta ser falha de razões, quando não se gera a convicção do Tribunal de que a acção principal irá muito provavelmente falhar, por falta de razões de direito que comportem um mínimo de consistência. IV- Existe periculum in mora numa situação em que o requerente da providência irá deixar de auferir cerca de 2/3 dos seus rendimentos laborais, únicos que aufere e que são os utilizados para o seu sustento. V- O prejuízo para o interesse público a apreciar em sede de ponderação de interesses tem de ser o alegado pela Entidade Demandada, na sua contestação, tal como decorre dos artigos 83º, 117º, n.º 1, 118º, n.º 1 e 2 e 120º, n.ºs 2, 5 do CPTA. VI – Limitando-se a Entidade Demandada a alegar em termos genéricos e abstractos os prejuízos para o interesse público, sem os explicitar minimamente, sem indicar as razões concretas porque, no caso dos autos, o deferimento da pretensão equivalia à existência de prejuízos, tal interesse público não prevalece. VII- Se a Entidade demandada não agiu com a diligência que lhe era devida e não cumpriu os seus ónus processuais, não arguindo na contestação as razões relativas ao interesse público no não deferimento da pretensão requerida em juízo, não pode, depois, em sede de recurso, vir imputar à decisão proferida um erro de julgamento por não ter considerado as razões que não foram, por ela expressa e claramente arguidas. VIII- Para que o interesse público seja prevalecente exige-se a prova nos autos desse interesse público qualificado, específico e concreto, que justifique o não decretamento da providência.

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