Tribunal Central Administrativo Sul
I - Dado a lei falar em "partes" e não (apenas) em "requerido", no n.º 6 do artigo 131º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, a conclusão que se impõe tirar é a de que não se trata aqui, tão-só, de permitir o exercício do contraditório mas o de facultar às partes que dêem o seu contributo para uma decisão mais acertada. Faculdade esta semelhante à que, em recurso jurisdicional, é dada não só à parte vencida, nas alegações, como à parte vencedora, nas contra-alegações, de se pronunciarem sobre a decisão recorrida. II - O despacho que ordena a notificação das partes para se pronunciarem sobre o decretamento provisório, nos termos previstos no n.º 6 do art.º 131º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, não é um mero despacho de expediente nem um despacho proferido no uso legal de um poder discricionário - art.º 156º, n.º 4, do Código de Processo Civil. Trata-se, ao invés, de um despacho que visa não (apenas) o regular andamento do processo mas permitir o exercício de um direito processual conferido às partes e que é proferido imperativamente por força de uma disposição legal. III - Tal despacho, constitui, por isso, caso julgado formal quanto à necessidade de ouvir as partes sobre o decretamento provisório, a que o juiz deve, dento do processo, obedecer - art.ºs 672º, parte final, e art.º 679º, ambos do Código de Processo Civil (cfr. Alberto Reis, Código de Processo Civil anotado, vol. V, p. 166). IV- A decisão judicial de manutenção do decretamento provisório de medidas cautelares, tomada ao abrigo do disposto no n.º 6, do artigo 131º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, deve ter em linha de conta as questões suscitadas na pronúncia sobre decretamento provisório, sob pena de o juiz omitir o conhecimento de "questões que devesse conhecer", tornando a decisão nula por omissão de pronúncia, nos termos previstos no art.º 668º, n.1, al. d), do Código de Processo Civil. V - O disposto no artigo 128º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos só dispensa a aplicação do mecanismo do artigo 131º do mesmo diploma, por produzir os mesmos efeitos práticos, se, na prática, tiver havido suspensão do acto. VI - O pedido de suspensão do acto de exclusão está implícito no pedido expresso de suspensão do procedimento, por imperativo lógico, assim como está necessariamente implícito no pedido expresso de manutenção das Requerentes no procedimento, porque ambos são indissociáveis de um ponto de vista lógico. VII - Sendo a Requerida, P....- Sociedade para o Desenvolvimento do Programa ..., S.A., é uma entidade de âmbito local cuja zona de intervenção é Albufeira, localidade que pertence à área de jurisdição do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé - artigo 1º, n.º 3, da Lei 36/2001, de 8.2, art.º 20º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29.12, o Tribunal territorialmente competente para decidir sobre o pedido de providências cautelares deduzido contra aquela entidade é o Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, como este implicitamente decidiu ao conhecer de mérito o pedido de decretamento provisório. VIII - O disposto no n.º 3 do art.º 132º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, relativo a providências cautelares no domínio dos procedimentos de formação de contratos, tem uma função de inclusão e não excludente: a circunstância de o n.º 3 deste preceito referir que se aplicam, "neste domínio, as regras do capítulo anterior", não significa, a contrario, que não se aplicam as regras do próprio capítulo, incluindo as dos art.ºs 128º e 131º, ou seja, a proibição de execução do acto e a possibilidade de decretamento provisório da providência requerida. IX - O disposto no artigo 128º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos só dispensa a aplicação do mecanismo do artigo 131º do mesmo diploma, por produzir os mesmos efeitos práticos, se, na prática, tiver havido suspensão do acto. X - A exigência constitucional da tutela jurisdicional efectiva no âmbito do contencioso administrativo - art.º 268º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa - impõe que também noutras situações em que não estão em causa direitos liberdades e garantias (ou direitos análogos) se permita o decretamento provisório de providências cautelares, previsto no art.º 131º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. XI - Cabem aqui as situações relacionadas com actos ou comportamentos que tenham de ocorrer em determinados prazos ou datas, pela virtualidade de, mesmo com a interposição da providência cautelar, ainda assim ocorrer uma situação de facto consumado. XII - Um dos casos que se integra nesta previsão legal é, precisamente, o de um procedimento pré-concursal em que está iminente a adjudicação e celebração do contrato, pois, neste caso, a iminência da celebração e execução do contrato preenchem a previsão de especial urgência. XIII - Fora dos casos em que é evidente a procedência ou improcedência da pretensão a deduzir no processo principal, não se exigem os requisitos gerais do fumus boni iuris (aparência de bom direito) para o decretamento das providências cautelares no âmbito de procedimentos pré-concursais. XIV - Só nos casos em que procedência da pretensão se mostre indiscutível, patente e, por isso, a decisão final do processo principal, salvo circunstâncias anormais e imprevisíveis, se mostre como algo certo, inexorável, se pode dizer que a procedência é evidente. XV - Em relação ao periculum in mora encontra-se ultrapassada, face aos preceitos citados, a doutrina e a jurisprudência produzidas na vigência da revogada Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, no sentido de que a providência cautelar não poderia ser decretada se os prejuízos fossem contabilizáveis ou não fossem de difícil reparação pecuniária, uma vez que agora, como se referiu, basta a eminência da criação de uma situação de facto consumado para se poder accionar os mecanismos cautelares - artigos 112º e 131º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. XVI - Considerando que a conclusão do Parque de Estacionamento P1, incluído no Projecto de Intervenção do Programa Polis para a cidade de Albufeira, estava prevista para Novembro de 2002 e que o conjunto dessa intervenção deveria terminar em Maio de 2005, teremos de concluir que a urgência na realização desse projecto não é tão premente que não permita o seu adiamento por mais algum tempo, face ao facto de o respectivo concurso apenas ter sido lançado em 10.3.2005 e ter ficado previsto, com o lançamento do concurso em causa, estar concluída a construção em Maio de 2006, ou seja, cerca de três anos e meio depois do inicialmente previsto.
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