Tribunal Central Administrativo Sul

18/19.0BCLSB

Data
2019-04-04
Relator
SOFIA DAVID

Sumário

I - Atendendo ao conceito amplo de “agente desportivo,” que vem indicado no art.º 4.º, n.º 1, al. b), do Regulamento Disciplinar (RD) das Competições Organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol (LPF), um Oficial de Ligação deverá ser considerado um “colaborador” do Clube, logo, um “agente desportivo”, ficando os seus comportamentos, quando no exercício das suas funções, sob a alçada do RD, conforme art.º 3.º, n.º 1, desse RD; II –O exercício de funções ou o desempenho de actividades de um Oficial de Ligação no âmbito das competições de futebol pode ocorrer antes, durante ou após aquelas competições, pelo que o Oficial de Ligação está vinculado ao dever de respeito e urbanidade quer dentro do recinto desportivo e durante a competição, quer fora desse recinto; III - A publicitação de certos dizeres na sua página pessoal do Facebook (FB), ainda que fora da competição, pode relevar para efeitos da responsabilização decorrente da função como Oficial de Ligação, nomeadamente no caso de adquirir uma publicidade alargada, que claramente extravase um círculo pessoal de conhecimentos e amigos ou um circulo relativamente restrito de pessoas; IV – Entre a publicitação de uma opinião – direito que integra a liberdade de expressão – e a protecção dos bens pessoais ao bom nome e reputação de terceiros, há que fazer uma ponderação quando estes direitos entrem em conflito, devendo-se aferir em que moldes aquela opinião, pelas expressões que usa e pelas imputações que faz, ataca desproporcionadamente a honra e consideração desses terceiros. Nesta aferição há que ter em conta todo o contexto em que os direitos são exercidos para se encontrar o limite do razoável ou aceitável; V – Para o preenchimento do ilícito disciplinar que vem previsto no art.º 136.º, n.º 1, do RD da LPF, “as expressões, desenhos, escritos ou gestos injuriosos, difamatórios ou grosseiros” têm de ser imputadas a alguém, têm de ser dirigidas a uma determinada pessoa, ou pessoas, concretamente identificadas ou identificáveis. Não basta a afirmação ou proclamação de uma grosseria, sem a imputabilidade a nenhum dos membros dos órgãos da estrutura desportiva, dos elementos da equipa de arbitragem, dos dirigentes, dos jogadores, dos demais agentes desportivos ou dos espectadores, para o tipo da norma (punitiva) estar preenchido; VI – A imputação a equipas de arbitragem de certos jogos de futebol de um “roubar” de golos, associada à afirmação relativa à “cambada de ladrões”, não integra uma infracção disciplinar punível nos termos do art.º 136.º, n.º 1, do RD; VII- O art.º 136.º, n.º 1, do RD, deve ser interpretado e enquadrado atendendo à realidade que enquadra o mundo desportivo e futebolístico, pelos que as expressões contantes daquele RD relativas ao “desrespeito”, à “injúria”, à “difamação” ou à “grosseria” terão, necessariamente, que ajustar-se àquela mesma realidade; VIII - A afirmação do “roubar” de golos não pode ser tida como ofensiva da honra e consideração das pessoas que fazem parte das equipas de arbitragem, por ofender seriamente as suas qualidades morais e profissionais e lhes provocar uma real humilhação ou o desprezo de terceiros; IX – Um discurso em clara oposição com uma dada arbitragem, que se apresenta como uma opinião pessoal, subjectiva, suportada pela invocação de diversos factos que, na óptica do declarante, apontam para aquela mesma opinião, não é um discurso objectivamente difamatório, por se pretender apenas denegrir a imagem e a honra do árbitro, sem qualquer base factual e apreensível; X – O TEDH vem defendendo que quando estão em causa questões de interesse público, ou de interesse alargado e figuras públicas, ou com uma actuação escrutinada por uma massa de pessoas, como ocorre com a actuação de um árbitro de futebol, os limites da crítica admissível têm de ser apreciados de uma forma muito mais lata que aqueles que envolvem a crítica de um cidadão comum, anónimo. Por seu turno, estando em causa juízos de opinião, a aferição da proporcionalidade da conduta – face ao direito à liberdade de expressão, que está a ser exercido – há que aferir-se atendendo aos factos de que se detém conhecimento e que estão na base dos juízos que se formulam. O TEDH tem também defendido que só em face da inexistência de factos, as afirmações produzidas podem ser consideradas delituosas, porque difamatórias. O TEDH também vem distinguindo afirmações puramente factuais – que exige alicerçadas em factos concretos – da manifestação de meras opiniões ou de juízos subjectivos, que aceita que não tenham por base uma prova real, existente, que confirme a sua verdade ou veracidade, por se entender que tal exigência aniquilaria a própria liberdade de expressão; XI - Neste contexto jurisprudencial, um discurso alicerçado na invocação de diversos factos, que, na perspectiva do declarante, justificam as suas suspeitas e imputações, é um discurso suportado numa base factual mínima, que ainda que possa não corresponder a factos realmente provados, concede ao declarante fundamento bastante para que, em boa fé, acredite nas afirmações que produz; XII – O valor das custas exigidas pelos processos que correm no Tribunal Arbitral do Desporto não ofendem o princípio à tutela jurisdicional efectiva e da proporcionalidade.

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