Tribunal Central Administrativo Sul

04597/00

Data
2009-03-26
Relator
José Gomes Correia

Sumário

I –O julgamento da extinção da instância por inutilidade superveniente da lide pressupõe a formulação de um juízo sobre o prosseguimento daquela e que dele resulte o convencimento de que esse prosseguimento é absolutamente inútil, por o mesmo não conduzir à tutela efectiva dos direitos identificados pelo Recorrente e, portanto, não lhe trazer quaisquer benefícios. II – Por esse prisma, não se verifica a inutilidade superveniente da lide e, portanto, não se justifica aquele julgamento se, em recurso contencioso visando a anulação de um acto que transferiu o Recorrente se concluir que dessa anulação podem resultar benefícios para ela. III – E tal acontecerá quando o que se pretende prioritariamente é a efectiva tutela judicial do direito ao bom nome, do reconhecimento de que o seu comportamento e competência profissionais não foi censurável. IV) -O controlo da constitucionalidade das normas é da competência do Tribunal Constitucional, nos termos do art. 281º nº 1, al. a), da C.R.P., tendo legitimidade para a apresentação do pedido as entidades referidas no artº 2º da referida norma. V) –Embora o acto recorrido careça de fundamentação de direito quando se apropria per relationem dos fundamentos de direito invocados no parecer da Auditoria do MAI, concretamente no artigo 13º, n.º2 al.b) da Lei 5/99, de 27.01, que confere ao Director Nacional da Policia de Segurança Pública, a decisão colocar e transferir o pessoal, tendo em atenção o interesse público, tem de entender-se que está fundamentado. VI) -Por força do artigo 44º 427/89, de 07.12, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo DL n.º 218/89, de 18.07 o regime relativo à constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego público não é aplicável aos regimes especiais, pois o pessoal com funções policiais estatutárias próprias (Lei 5/99, que aprova a Lei da Organização e Funcionamento da Policia de Segurança Pública e basta atentar para o aludido artigo 13º n.º2 al,g) para verificar que as colocações e transferências do pessoal da PSP estão subordinadas ás necessidades do serviço. VII) -Tratando-se de dois actos distintos e sujeitos a meios impugnatórios diferentes não pode este Tribunal conhecer de ambos no mesmo processo. VIII) -Não ocorre desvio de poder quando o acto impugnado é motivado pela prossecução do interesse público.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.