01378/16.0BEPRT
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
prejuízos resultantes da sua remoção. 2. O acto que determina a audiência prévia do interessado para se pronunciar sobre um projecto de decisão não é lesivo dos interesses do visado
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Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
prejuízos resultantes da sua remoção. 2. O acto que determina a audiência prévia do interessado para se pronunciar sobre um projecto de decisão não é lesivo dos interesses do visado
Relator: RICARDO DE OLIVEIRA E SOUSA
lugar à realização de nova audiência prévia de interessados sempre que, no âmbito do Relatório Final, haja lugar (i) à exclusão de proposta[s] e/ou (ii) à alteração da ordenação ... propostas constante do relatório preliminar. III- Embora a obrigatoriedade de realização de nova audiência prévia de interessados esteja apenas expressamente prevista, de entre outras, para as situações
Relator: JOÃO MIGUEL
1.ª - No procedimento promocional de militares da Guarda Nacional Republicana a
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
Existe preterição de audiência prévia de interessados sempre que resulte processualmente adquirido que a Administração não ponderou os argumentos nucleares apresentados pelo Recorrente em sede de audiência prévia. II- Não ... asseverar que a decisão final seria, necessariamente, a mesma quer o interessado usasse do direito de audiência prévia ou não, resulta aqui plenamente inviável a figura da fórmula latina “utile
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
Tribunal pode recusar efeito invalidante à omissão da audiência prévia de interessados se se puder, num juízo de prognose póstuma, concluir, com total segurança, que a decisão administrativa impugnada ... impugnado nos autos com base no evidenciado vício de forma, por preterição de audiência prévia de interessados.* * Sumário elaborado pelo relator
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
Existe preterição de audiência prévia de interessados sempre que resulte processualmente adquirido que a Administração não ponderou os argumentos nucleares apresentados pelo Recorrente em sede de audiência prévia. II- Não
Relator: ESPERANÇA MEALHA
medida provisória” (artigo 84.º do CPA), que, no caso, estava sujeita a audiência prévia do interessado, uma vez que não se verificavam quaisquer razões de urgência ou de necessidade ... interesses eventualmente incompatíveis com a audiência prévia. II – Ainda que venha a ser ouvida antes da decisão final de exclusão do curso, a interessada tem também que ser ouvida previamente
Relator: MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
quadro do CPA anterior a 2015, o direito de audiência prévia dos interessados não dependia de se ser parte formal de um concreto procedimento, mas sim de se ser titular
Relator: PEDRO NUNO FIGUEIREDO
pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de julho, não prevê ter lugar a audiência prévia dos interessados, mas tal não obstaria à sua realização, por aplicação subsidiária ... CPA/1991, que não era exigível a audiência prévia. III. Sendo certo que tal audiência se revelaria inútil, à semelhança da situação então prevista no artigo
Relator: Rogério Martins
Recorrente se considera com direito como administrador liquidatário. V - A audiência prévia dos interessados deve ter lugar sempre que haja qualquer acto de instrução, compreendendo-se neste conceito a actividade
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
I- Nos termos do nº.1 do artigo 148º do Códigos dos
Relator: RICARDO DE OLIVEIRA E SOUSA
I – Não constitui nulidade por omissão de pronúncia a circunstância de o
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
I- Legitimando os autos a aquisição processual que o Autor, com reporte
Relator: EDUARDO ANTUNES
I.Deve expor-se na sentença os fundamentos de facto e de direito
Relator: MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
1. Com relevo para a decisão, ressalta do discurso fundamentador da decisão
Relator: MARIA CLARA ALVES AMBROSIO
Relator: Carlos de Castro Fernandes
I – O artigo 60.º da LGT dá corpo ao princípio da
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
I- Impondo o nº. 3 do artigo 19º do D.L. nº. 205/09
Relator: José Francisco Fonseca da Paz
I - O objectivo do legislador do D.L. nº 134/97, de 31/5, foi
Relator: José Francisco Fonseca da Paz
I - O acto de indeferimento tácito que se formou sobre requerimento de