Tribunal Central Administrativo Sul
I – A suspensão de um “Guarda Provisório” do Curso de Formação de Guardas reúne as caraterísticas de uma “medida provisória” (artigo 84.º do CPA), que, no caso, estava sujeita a audiência prévia do interessado, uma vez que não se verificavam quaisquer razões de urgência ou de necessidade de salvaguarda de interesses eventualmente incompatíveis com a audiência prévia. II – Ainda que venha a ser ouvida antes da decisão final de exclusão do curso, a interessada tem também que ser ouvida previamente à decisão de suspensão do curso, que não constitui um ato “preparatório” da decisão final, mas antes tem pressupostos distintos e é suscetível de provocar “ lesões de interesses autonomamente reparáveis”. III – As exigências de fundamentação dos atos administrativos podem variar conforme o tipo de ato, a natureza da atividade administrativa em causa e as circunstâncias do caso concreto, desde que sejam suficientes à apreensão do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do ato. IV – Encontra-se fundamentada a “Ficha de Avaliação do Mérito Pessoal” que se estriba numa notação numérica, com factores e subfactores apreciados autonomamente e menção expressa do coeficiente e pontuação atribuídos a cada um, a que foi acrescentado um “juízo avaliativo”, contendo os factos determinantes da avaliação negativa nalguns daqueles factores e que, embora não seja exaustiva nem detalhe todas as ocorrências registadas, tece considerações circunstanciadas à pessoa da avaliada e caraterizadoras do seu caso concreto, que permitem a um destinatário normal compreender as razões subjacentes à avaliação.
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