Tribunal Central Administrativo Sul
I. A tramitação do processo de nomeação definitiva prevista no artigo 11.º do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de julho, não prevê ter lugar a audiência prévia dos interessados, mas tal não obstaria à sua realização, por aplicação subsidiária do regime do CPA/1991, em conformidade com o disposto no respetivo artigo 2.º, n.º 5. II. Por estar em causa um procedimento sem instrução, decorria do artigo 100.º, n.º 1, do CPA/1991, que não era exigível a audiência prévia. III. Sendo certo que tal audiência se revelaria inútil, à semelhança da situação então prevista no artigo 103.º, n.º 2, al. a), do CPA/1991, na medida em que a iniciativa do interessado se circunscreve à entrega de um relatório.
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