95-030
Relator: FERNANDA PALMA
suplementar de três dias, previsto no nº 5 do mesmo preceito legal. II - Um atestado médico que declara que o mandatário do recorrente se encontrou doente, por período indeterminado
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Relator: FERNANDA PALMA
suplementar de três dias, previsto no nº 5 do mesmo preceito legal. II - Um atestado médico que declara que o mandatário do recorrente se encontrou doente, por período indeterminado
Relator: Conselheira Maria Benedita Urbano
9219/19.0T8VNG-B.P1.S2): a. Art. 140.º do CPC (Justo Impedimento) invocado e comprovado por atestado médico junto com as Alegações de Recurso da Sentença (Doc. 1 e 2), tal como aplicado ... caso, porquanto as leituras acolhidas: a) exigem que o atestado médico revele detalhes clínicos para ter eficácia probatória, colidindo com a reserva da vida privada e o sigilo médico
Relator: José Eduardo Figueiredo Dias
ACÓRDÃO Nº 589/2026 Processo n.º 427/2025 2.ª Secção Relator: Conselheiro
Relator: Conselheira Maria Benedita Urbano
ACÓRDÃO Nº 347/2026 Processo n.º 770/2025 1.ª Secção Relatora: Conselheira
Relator: António José da Ascensão Ramos
ACÓRDÃO Nº 332/2026 Processo n.º 28/26 2.ª Secção Relator: Conselheiro
Relator: António José da Ascensão Ramos
ACÓRDÃO Nº 293/2026[1] Processo n.º 137/26 2.ª Secção Relator
Relator: José Eduardo Figueiredo Dias
incapacidade. 13. E, assim sendo, não havia que emitir pronúncia sobre o conteúdo do atestado médico da sinistrada junto com o pedido de revisão.” 14. Ora, o raciocínio lógico
Relator: Conselheira Maria Benedita Urbano
ACÓRDÃO Nº 161/2026 Processo n.º 1122/2024 1.ª Secção Relatora: Conselheira
Relator: Rui Guerra da Fonseca
ACÓRDÃO Nº 157/2026 Processo n.º 200/2024 1.ª Secção Relator: Conselheiro
Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa
ACÓRDÃO Nº 127/2026 Processo n.º 1258/2025 3.ª Secção Relatora: Conselheira
Relator: Rui Guerra da Fonseca
favorável permanece para “sempre” enquanto o sujeito passivo da relação tributária for titular de atestado médico, mas que o referido princípio se aplica apenas em sede de uma reavaliação ... esteve na origem da atribuição da incapacidade permanece, e continua a constar do atestado médico de incapacidade multiusos, o que releva para o reconhecimento de direitos e benefícios previstos
Relator: Conselheira Dora Lucas Neto
ACÓRDÃO Nº 45/2026 Processo n.º 844/2025 2.ª Secção Relator: Conselheira
Relator: José Eduardo Figueiredo Dias
fixado à Recorrida um grau de incapacidade de 60%, o qual, como resulta do atestado junto pela própria, era suscetível de variação futura. XIX. Em 2021, em resultado da reavaliação ... capacidade para obtenção de rendimentos, capacidade essa que, após uma reavaliação em que os médicos consideraram ser inferior à inicialmente diagnosticada, deverá ser reabilitada. XXI. Assim, se a capacidade
Relator: Afonso Patrão
Chefe de Serviço de Finanças de Viseu que indeferiu o pedido de averbamento do atestado médico de incapacidade multiusos em sede de revisão/reavaliação do grau de incapacidade
Relator: José Eduardo Figueiredo Dias
favorável permanece para “sempre” enquanto o sujeito passivo da relação tributária for titular de atestado médico, mas antes que o referido princípio se aplica apenas em sede de uma reavaliação ... esteve na origem da atribuição da incapacidade permanece, e continua a constar do atestado médico de incapacidade multiusos, o que releva para o reconhecimento de direitos e benefícios previstos
Relator: João Carlos Loureiro
fixado à recorrida um grau de incapacidade de 60%, o qual, como resulta do atestado junto pela própria, era suscetível de variação futura. 19. Em 2020, em resultado da reavaliação ... capacidade para obtenção de rendimentos, capacidade essa que, após uma reavaliação em que os médicos consideraram ser inferior à inicialmente diagnosticada, deverá ser reabilitada. 21. Assim, se a capacidade
Relator: António José da Ascensão Ramos
ACÓRDÃO Nº 1015/2025 Processo n.º 836/25 2.ª Secção Relator: Conselheiro
Relator: António José da Ascensão Ramos
ACÓRDÃO Nº 1019/2025 Processo n.º 1092/25 2.ª Secção Relator: Conselheiro
Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa
ACÓRDÃO Nº 869/2025 Processo n.º 58/2025 3.ª Secção Relatora: Conselheira
Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa
ACÓRDÃO N.º 799/2025 Processo n.º 875/2025 3.ª Secção Relatora