Tribunal Constitucional

645/2025

Data
2026-01-27
Relator
Rui Guerra da Fonseca
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (7027 palavras)

ACÓRDÃO Nº 78/2026 Processo n.º 645/2025 1.ª Secção Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório 1. Nos presentes autos, a ora reclamante AT - Autoridade Tributária e Aduaneira, interpôs recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante “LTC”), do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (“STA”), datado de 02-04-2025. 2. Admitido o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, foi proferida, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, a Decisão Sumária n.º 631/2025, de não conhecimento do objeto do recurso, no que releva, com a seguinte fundamentação: «(…) II - Fundamentação 8. O sistema português de controlo da constitucionalidade é de natureza estritamente normativa (cfr., quanto à fiscalização concreta da constitucionalidade, o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e o artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa (“CRP”), contrariamente a outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional imediatamente dirigido às decisões dos restantes tribunais. 9. Além disso, no caso específico do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o legislador exige, i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (cfr. artigo 72.º, n.º 2 da LTC), e ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (cfr. Acórdão n.º 372/2015). 10. Não se encontrando reunido algum dos pressupostos de admissibilidade, assim obstando ao conhecimento do objeto do recurso, pode o relator proferir decisão sumária, ao abrigo do disposto no artigo 78.º A, n.º 1 da LTC. Sublinha-se que a decisão de admissão do recurso interposto não vincula o Tribunal Constitucional (cfr. artigo 76.º, n.º 3 da LTC). 11. Nos termos já referidos (cfr. supra, § 9), constitui requisito do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a aplicação pelo Tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade seja invocada. 12. O objeto do recurso foi configurado do seguinte modo: «XIII. Está, assim, em causa, a aplicação e interpretação das normas consignadas nos n.ºs 7 a 9 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 291 /2009, e do artigo 4.º-A do mesmo diploma, aditado pela Lei n.º 80/2021, que, conjugados, estabelecem o princípio da avaliação mais favorável ao avaliado, sempre que do processo de revisão ou reavaliação de incapacidade resulte a atribuição de grau de incapacidade inferior ao anteriormente atribuído». Na perspetiva da Recorrente, a interpretação normativa enunciada é inconstitucional por ofender «o estatuído nos artigos 13.º e 103.º da CRP, por patente violação dos princípios da igualdade (tributária), em todas as suas vertentes, mormente quando ligado à capacidade tributária, e do princípio da legalidade, em particular, no que respeita à excecionalidade dos benefícios fiscais, mas também o princípio da unicidade do ordenamento jurídico». 13. Cumpre, desde já, referir que a formulação acima transcrita não encontra correspondência com a ratio decidendi do Tribunal a quo, no acórdão datado de 02-04-2025. Com efeito, o STA não aplicou a norma em causa com o sentido interpretativo que lhe é imputado pela Recorrente, i.e., de que o princípio da avaliação mais favorável é aplicado «sempre que do processo de revisão ou reavaliação de incapacidade [do avaliado] resulte a atribuição de grau de incapacidade inferior ao anteriormente atribuído» (sublinhados acrescentados). 14. Com efeito, o entendimento do Tribunal a quo quanto à aplicação do princípio da avaliação mais favorável não se fez acompanhar daqueloutro de que a norma (resultante da interpretação conjugada dos preceitos inscritos nos n.ºs 7 a 9 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 291 /2009, de 12 de outubro, e do artigo 4.º-A do mesmo diploma, aditado pela Lei n.º 80/2021) institui um regime vitalício de aplicação do referido princípio, com a consequente perpetuação dos benefícios fiscais para o avaliado. O que resulta do acórdão recorrido, não é que a concessão dos benefícios fiscais resultante da aplicação do princípio da avaliação mais favorável permanece para “sempre” enquanto o sujeito passivo da relação tributária for titular de atestado médico, mas que o referido princípio se aplica apenas em sede de uma reavaliação, na sequência da que a antecedeu, se essa [antecedente] avaliação tiver reconhecido ao avaliado incapacidade igual ou superior a 60%. 15. O que vem de dizer-se resulta inequivocamente das passagens do acórdão acima transcrito (cfr. supra, § 5) onde é referido, num primeiro momento, quanto à [possibilidade legalmente consentida] de aplicação do princípio da avaliação mais favorável que a mesma ocorre «nos casos de incapacidade temporária, para além das situações de alteração do grau de incapacidade resultante a alteração de critérios da tabela de avaliação, vigore também o princípio da avaliação mais favorável quando a alteração do grau de incapacidade resulta da alteração da situação clínica. Nestes casos, sempre que a reavaliação implique a perda de direitos que o avaliado já esteja a exercer ou de benefícios que já lhe tenham sido reconhecidos ter-se-á em consideração a avaliação imediatamente anterior e sendo esta a mais favorável é ela que será mantida até próxima reavaliação», que «[s]e a patologia que esteve na origem da atribuição da incapacidade permanece, e continua a constar do atestado médico de incapacidade multiusos, o que releva para o reconhecimento de direitos e benefícios previstos na lei é o grau de incapacidade que, de acordo com declaração da junta médica, se mostre mais favorável ao avaliado»; e que «tal salvaguarda, perante a diminuição do grau de incapacidade, mostra-se clara, quer no caso de alterações de critérios técnicos [resultante da aplicação de duas diferentes tabelas de incapacidades - Tabela Nacional de Incapacidades (TNI) aprovada pelo Decreto-Lei n.º 341/93 e TNI, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro, a que se reporta o nº 9 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 202/96], quer quando, como é o caso que nos ocupa, se verifique uma regressão/melhoria da patologia que está na base do grau de incapacidade, apurado no domínio da mesma TNI, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro (a que se reportam os nºs 7 e 8 do artigo 4º do Decreto-Lei n° 202/96)». Num segundo momento, evidenciando o verdadeiro critério decisório retirado da interpretação da norma, que surge em sentido diverso do que é invocado pela Recorrente [o da perpetuidade da concessão dos benefícios fiscais, em resultado da aplicação do princípio da avaliação mais favorável], o Tribunal a quo menciona expressamente que «[q]uanto ao argumento avançado no recurso no sentido de que “a conclusão alcançada pelo Tribunal a quo prorroga de forma perpétua os benefícios fiscais daí advenientes”, dir-se-á que o mesmo não procede também. Basta, uma vez mais, convocar a exposição de motivos que está na origem da norma interpretativa correspondente ao artigo 4º-A do Decreto-Lei n° 202/96, de 23 de outubro, para perceber que “O que está em causa não é um benefício perpétuo, mas sim a manutenção do benefício se a avaliação imediatamente anterior reconhecia esse direito” (cfr. projeto de lei n.º 871/XIV)”», uma vez que «para efeitos fiscais, a pessoa avaliada continua a usufruir dos direitos e benefícios fiscais que lhe foram conferidos em função da anterior avaliação, até que a sua situação seja objecto de nova avaliação. Nessa altura, só continuará a usufruir desses direitos e benefícios se a situação avaliativa for revertida, pois caso seja confirmado o mesmo grau de incapacidade ou inferior, o princípio da avaliação mais favorável deixará de ter concretização, por ambos os atos de avaliação a ter em consideração refletirem um grau de incapacidade inferior a 60%.»; e referindo, por fim, que «[é] esta a interpretação, a nosso ver, admissível, do disposto no artigo 4º -A, atendendo aos trabalhos preparatórios da Iei4 (Lei n.º 80/2021, de 29 de novembro), sendo certo que também resulta desses trabalhos que não foi intenção do legislador fazer perdurar para sempre a avaliação favorável, ou seja, o ato avaliativo em que tenha sido fixado grau de incapacidade igual ou superior a 60%» (sublinhados acrescentados). 16. A constatada não correspondência do objeto do recurso de constitucionalidade com a ratio decidendi da decisão recorrida, por constituir um pressuposto de admissibilidade do recurso, é insuscetível de aperfeiçoamento, nos termos que se encontram previstos no disposto no artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC, consentido apenas no caso de inobservância de requisitos formais, sendo, consequentemente, de concluir pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso. 17. Em acréscimo, cumpre igualmente referir que, nos termos também já enunciados, os recursos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de acordo com o n.º 2 do artigo 72.º da mesma LTC, «só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer». 18. Constitui jurisprudência reiterada deste Tribunal Constitucional, v.g., no Acórdão n.º 48/2022, que a suscitação da questão de constitucionalidade «não se reconduz a mero pró forma ou a qualquer formalismo excessivo e estéril, antes tem que ver com a configuração dos poderes de cognição do TC e com o âmbito do controlo da constitucionalidade em geral». Nesse mesmo aresto se cita, como exemplo de jurisprudência uniforme e constante, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 560/1994, no qual se afirma que “[a] inconstitucionalidade de uma norma jurídica só se suscita durante o processo, quando tal questão se coloca perante o tribunal recorrido a tempo de ele a poder decidir e em termos de ficar a saber que tem essa questão para resolver – o que, obviamente, exige que quem tem o ónus da suscitação da questão de constitucionalidade a coloque de forma clara e percetível. Bem se compreende que assim seja, pois que, se o tribunal recorrido não for confrontado com a questão de constitucionalidade, não tem o dever de a decidir. E, não a decidindo, o Tribunal Constitucional, se interviesse em via de recurso, em vez de ir reapreciar uma questão que o tribunal recorrido julgara, iria conhecer dela ex novo”. Igualmente a este propósito, o Acórdão n.º 495/2022 assenta que «a via do recurso de constitucionalidade abre-se ao recorrente apenas quando haja suscitado previamente e de forma adequada a questão de inconstitucionalidade normativa». 19. A suscitação prévia, de forma adequada, de uma questão de inconstitucionalidade normativa, constitui, assim, um ónus processual que assegura a legitimidade para recorrer. Não é o que sucede no caso dos autos. 20. Compulsados os presentes autos —concretamente, as alegações de recurso apresentadas perante o Tribunal a quo, i.e., o STA—, a Recorrente verteu as seguintes conclusões (omitem-se as notas de rodapé): «a) Nos presentes autos verificam-se os pressupostos para admissão de recurso de revista, consagrados no artigo 150° do CPTA. b) Designadamente, a presente Revista funda-se na violação do disposto nos n.ºs 7 e 8 do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 202/96; o Acórdão em recurso reveste-se de uma inquestionável relevância social e jurídica; não limita os seus efeitos ao caso concreto, refletindo-se muito além da esfera jurídica da Recorrida; afigurando-se indispensável a sua análise pelo Supremo Tribunal para uma melhor aplicação do direito. c) Andou mal o Acórdão recorrido ao acolher in totum o entendimento do TAF de Viseu. d) O Acórdão recorrido padece de evidente erro de julgamento, por erro sobre os pressupostos de direito e de facto, por notória interpretação deficiente do disposto nos números 7 e 8 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/96, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 291/2009, e no artigo 4.º-A do mesmo diploma, introduzido pela Lei n.º 80/2021. e) Igualmente viola o disposto nos artigos 13.º e 103.º da CRP, por evidente violação dos princípios da igualdade, em todas as suas vertentes, e do princípio da legalidade, em particular no que respeita à excecionalidade dos benefícios fiscais, mas também o princípio da unicidade do ordenamento jurídico. f) A manutenção do Acórdão recorrido na ordem jurídica irá provocar desigualdades injustificáveis entre os contribuintes, com alguns deles, já recuperados, a deixar de contribuir, para todo o sempre, para a satisfação das necessidades financeiras do Estado o que, naturalmente, terá repercussões na justa repartição dos rendimentos e da riqueza, conforme determina o artigo 103.º da CRP. g) Mais, se este entendimento a vingar, o que não se concede, poderá, numa situação limite, e embora possa parecer exagerada, acontecer que, num futuro próximo, mais de metade da população ativa portuguesa, pelo simples facto de em determinado momento da sua vida ter padecido de doença que lhe conferiu um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, e não obstante ter entretanto recuperado, deixe de pagar impostos, abalando, desta forma, o próprio sistema fiscal. h) Situação que a acontecer consubstancia uma violação gritante do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da CRP, pois que necessidades especiais e/ou particulares terá a Recorrida em detrimento de outros contribuintes a quem, por exemplo, pela primeira vez em 2023 lhe é atribuído um grau de incapacidade de 59%? Porque razão merecerá a Recorrida um tratamento privilegiado face aos demais? i) O benefício fiscal em causa, e no que ao IRS diz respeito, tem por fim "compensar" a eventual perda de capacidade para obtenção de rendimentos, capacidade essa que, após uma reavaliação em que os médicos consideram ser inferior à inicialmente diagnosticada, será reabilitada. Se a capacidade é retomada, também a regra de tributação o deve ser. j) É inquestionável que a conclusão alcançada pelo Tribunal a quo prorroga de forma perpétua os benefícios fiscais daí advenientes, sem atender à verificação dos respetivos pressupostos. k) E tal acontece porque o Tribunal a quo escudou-se unicamente na norma interpretativa que aditou os n.ºs 7 e 8 ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/96, e nas exposições de motivos que tiveram na base da aprovação da Lei n.º 80/2021, descurando o seu elemento histórico e, o próprio preceituado do diploma. l) Errou também o Tribunal a quo ao reproduzir a argumentação do TAF de Viseu e ao não analisar a questão trazida em sede de recurso a propósito da idoneidade da jurisprudência invocada na decisão de 1.a instância, que, como se disse, não se aplica à situação dos autos, considerando que naquele Acórdão estava em causa uma avaliação e uma reavaliação feitas com base em tabelas diferentes, logo, com critérios técnicos distintos que justificam a conclusão ali alcançada m) Como decorre do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 291/2009, e igualmente dos seus trabalhos preparatórios, o aditamento dos n.ºs 7 e 8 ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/96, visou, tão só, salvaguardar a situação dos portadores de incapacidade que, estando sujeitas à realização de uma nova junta médica, com base na aplicação da nova Tabela Nacional de Incapacidades , aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, vissem diminuído o seu grau de incapacidade em consequência de diferentes critérios técnicos. n) Ou seja, pretendeu adequar-se os procedimentos previstos no Decreto-Lei n.º 202/96 às instruções previstas na nova Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, dado que o Decreto-lei n.º 202/96 remetia para a revogada Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo Decreto-Lei n. º 341/93, de 30/09. o) Na situação objeto dos autos, quer a avaliação em 2015, quer a reavaliação em 2021, foi feita com base nos mesmos critérios técnicos consignados na atual Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, o que, desde logo, afasta a aplicabilidade do estatuído nos n.ºs 7 e 8 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/96. p) O artigo 4.º-A aditado pela Lei n.º 80/2021 é uma norma interpretativa, que visou assegurar que situações similares às espelhadas nos Acórdãos invocados pelo Tribunal a quo não se repetissem. q) Não tem, nem pode ter, atenta a sua natureza meramente interpretativa, o alcance pretendido pela Recorrida e acolhido pelo Tribunal a quo, de prorrogar indefinidamente, e sem que estejam preenchidos os respetivos pressupostos, os direitos adquiridos. r) O que não invalida que o princípio do tratamento mais favorável não afaste a aplicação, por exemplo, do disposto no n.º 8 do artigo 8.º do CIRS e o estabelecido no artigo 12.º da LGT, e permita que um contribuinte que, a meio do ano, veja a sua incapacidade revista, para percentagem inferior à fiscalmente relevante, possa usufruir, até ao final desse mesmo ano económico, dos benefícios inerentes à incapacidade fiscalmente relevante anteriormente concedida. s) A manutenção de um grau de deficiência anterior, igual ou superior a 60%, em detrimento do fixado à posteriori, inferior a 60%, só é justificável se a tabela de avaliação nos dois casos for distinta, sujeita a critérios de quantificação diferentes para a mesma patologia, o que não se verifica nos presentes autos, a Recorrida foi avaliado e reavaliado com base na nova TNI. t) Entendimento diverso consubstancia uma situação socialmente inaceitável, de se considerarem totalmente irrelevantes as alterações no estado clínico de uma pessoa que se traduzissem numa melhoria da sua situação física, discriminando, de forma totalmente injustificável, todos aqueles que, em sede da nova tabela de incapacidades, vejam ser-lhes reconhecida uma incapacidade de percentagem inferior a 60%, mas, por exemplo similar, e até superior, à da aqui Recorrida. u) Subjugando o próprio propósito do Decreto-Lei n.º 202/96 e dos benefícios fiscais que lhe estão subjacentes. v) Nem o despacho objeto dos autos, nem a atuação da Recorrente, merecem qualquer censura, antes estão em plena sintonia com o enquadramento jurídico vigente e aplicável à questão em análise. w) Juízo de não censurabilidade que não pode ser feito no que ao Acórdão recorrido concerne, antes sendo evidentes os erros em que o mesmo labora por deficiente interpretação das normas em causa. x) Face a todo o exposto, o Acórdão recorrido padece de erro de julgamento por erro manifesto sobre os pressupostos de direito e de facto, e como tal não se pode manter na ordem jurídica». 21. Do teor das conclusões supra transcritas, verifica-se que a Recorrente não enunciou perante o Tribunal a quo qualquer questão de constitucionalidade normativa. O teor da motivação da Recorrente, sintetizada nas conclusões, revela que as questões suscitadas se reconduzem, na essência, a esgrimir argumentos tendentes à demonstração do «erro de julgamento, por erro sobre os pressupostos de direito e de facto, por notória interpretação deficiente do disposto nos números 7 e 8 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/96, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 291/2009, e no artigo 4.º-A do mesmo diploma, introduzido pela Lei n.º 80/2021» (alínea “d)” das conclusões) que, na sua perspetiva, implicou a violação do «disposto nos artigos 13.º e 103.º da CRP, por evidente violação dos princípios da igualdade, em todas as suas vertentes, e do princípio da legalidade, em particular no que respeita à excecionalidade dos benefícios fiscais, mas também o princípio da unicidade do ordenamento jurídico» (alínea “e)” das conclusões). 22. Versando sobre as particularidades concretas do caso, a Recorrente aduziu razões tendentes a afastar a aplicabilidade dos n.ºs 7 e 8 do Decreto-Lei n.º 202/96, na redação dada pelo Decreto Lei n.º 291/2009, nos processos de revisão ou reavaliação do grau de incapacidade, consentido apenas nos casos em que a reavaliação, do portador de incapacidade, tivesse sido feita à luz de uma tabela de incapacidades com critérios diferentes. Tal retira-se das alíneas “l)” e “m)” das conclusões em que a Recorrente refere «[e]rrou também o Tribunal a quo ao reproduzir a argumentação do TAF de Viseu e ao não analisar a questão trazida em sede de recurso a propósito da idoneidade da jurisprudência invocada na decisão de 1.ª instância, que, como se disse, não se aplica à situação dos autos, considerando que naquele Acórdão estava em causa uma avaliação e uma reavaliação feitas com base em tabelas diferentes, logo, com critérios técnicos distintos que justificam a conclusão ali alcançada» e «[c]omo decorre do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 291/2009, e igualmente dos seus trabalhos preparatórios, o aditamento dos n.ºs 7 e 8 ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/96, visou, tão só, salvaguardar a situação dos portadores de incapacidade que, estando sujeitas à realização de uma nova junta médica, com base na aplicação da nova Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, vissem diminuído o seu grau de incapacidade em consequência de diferentes critérios técnicos». A Recorrente integrou a referida problemática de enquadramento jurídico na [ocorrida] sucessão de tabelas nacionais de incapacidades, referindo, a este propósito, que «pretendeu adequar-se os procedimentos previstos no Decreto-Lei n.º 202/96 às instruções previstas na nova Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, dado que o Decreto-lei n.º 202/96 remetia para a revogada Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo Decreto-Lei n. º 341/93, de 30/09» (alínea “n)” das conclusões), concluindo nesta parte que «[n]a situação objeto dos autos, quer a avaliação em 2015, quer a reavaliação em 2021, foi feita com base nos mesmos critérios técnicos consignados na atual Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, o que, desde logo, afasta a aplicabilidade do estatuído nos n.ºs 7 e 8 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/96» (alínea “o)” das conclusões). 23. Por outro lado, invocou a Recorrente argumentos tendentes igualmente à inaplicabilidade —por maioria de razão— do artigo 4.º-A, aditado ao Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro pela Lei n.º 80/2021, de 29 de novembro, referindo, a este propósito que «[o] artigo 4.º-A aditado pela Lei n.º 80/2021 é uma norma interpretativa, que visou assegurar que situações similares às espelhadas nos Acórdãos invocados pelo Tribunal a quo não se repetissem» e que, por essa razão, «[n]ão tem, nem pode ter, atenta a sua natureza meramente interpretativa, o alcance pretendido pela Recorrida e acolhido pelo Tribunal a quo, de prorrogar indefinidamente, e sem que estejam preenchidos os respetivos pressupostos, os direitos adquiridos» (alíneas “p)” e “q)” das conclusões). 24. Em suma, a Recorrente não chegou a enunciar o conteúdo da norma aplicada no caso, enquanto critério de decisão, na medida em que às críticas dirigidas ao, então, tribunal recorrido não foi formulado qualquer enunciado explicativo/interpretativo, sobre uma regra abstratamente enunciada, que possibilitasse a identificação do critério ou padrão normativo extraível dos preceitos infraconstitucionais que a Recorrente indicou e que deles fosse eventualmente extraível. Neste âmbito, releva a distinção entre “norma” e “preceito” a que a jurisprudência constitucional tem desde sempre dado importância capital no nosso sistema de fiscalização da constitucionalidade, sendo que a mera referência a um conjunto de “preceitos” não é suficiente para revelar uma “norma”. 25. Conforme referido, as questões de constitucionalidade têm de ser invocadas em momento processual em que o poder jurisdicional do Tribunal a quo ainda não se encontre esgotado e, por conseguinte, lhe seja possível delas conhecer, i.e., antes da prolação da decisão recorrida. O cumprimento do ónus da suscitação prévia tem como consequência que o Tribunal Constitucional não é colocado na posição de conhecer de questões de constitucionalidade que o Tribunal a quo não teve oportunidade de apreciar. Como já referido, caso o fizesse, o Tribunal Constitucional estaria a conhecer a questão ex novo, substituindo-se à Recorrente na identificação da norma objeto, o que afrontaria a LTC e a própria Constituição da República Portuguesa em termos cujo desenvolvimento é aqui dispensável. 26. Em suma, no caso dos autos, impunha-se à Recorrente, tendo em conta a ulterior pretensão de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, a qual se veio a verificar, o ónus de suscitar atempada e adequadamente uma questão de constitucionalidade normativa. Tal questão teria de assumir necessária relação com o sentido decisório do acórdão recorrido —forçosamente antecipável— resultante, justamente, da apreciação dos fundamentos contidos no recurso interposto para a Secção de Contencioso Tributário do STA (espelhados nas conclusões, cfr. supra, § 15) e de onde tivesse, designadamente, resultado o enunciado normativo que só posteriormente, já em sede de requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional, veio a formular (cfr. supra, § 11), pese embora, nos termos já acima apreciados (cfr. supra, §§ 13 a 16) tal interpretação normativa não tenha constituído a ratio decidendi do acórdão recorrido. 27. Em face do exposto, a acrescer à falta de correspondência com a ratio decidendi do acórdão recorrido, e sem prejuízo da não verificação de outros pressupostos de admissibilidade, é igualmente de concluir não se poder reconhecer legitimidade processual à Recorrente, nos termos do artigo 72.º, n.º 2 da LTC, ante a não suscitação prévia e adequada de questões de constitucionalidade normativa. 28. Esta omissão é igualmente insuscetível de aperfeiçoamento, nos termos que se encontram previstos no disposto no artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC —consentido apenas no caso de inobservâncias de requisitos formais—, uma vez que não se encontram reunidos verdadeiros pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade. 29. Face ao exposto, é de concluir pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso, o que determina a prolação de decisão sumária, de harmonia com a 1.ª parte do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC * 30. Por não se ter tomado conhecimento do recurso, é a Recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 3 da LTC. Ponderados (i) os critérios referidos nos artigos 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (ii) a prática do Tribunal em casos semelhantes, e (iii) as molduras abstratas aplicáveis previstas no artigo 6.º, n.º 2 do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 7 (sete) unidades de conta. (…)» 3. Inconformada com a Decisão Sumária n.º 631/2025 proferida nos autos, a ora Reclamante apresentou reclamação, no que releva, nos seguintes termos: «(…) Salvo o devido respeito, nenhum dos argumentos esgrimidos na decisão sumária reclamada corresponde à verdade. VI. Ao invés, é manifesto que a configuração do objeto do recurso tem absoluta correspondência com a ratio decidendi do Acórdão recorrido e que o regime transitório vertido nos n.ºs 7, 8 e 9 do artigo 4.º, mas também a norma interpretativa constante do artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, quando interpretados e aplicadas no sentido aplicado pelo STA, são inconstitucionais. VII. Como, aliás, decorre das alegações de recurso apresentadas no Tribunal a quo. VIII. Pois, se o Tribunal a quo desconsidera o facto de a incapacidade fixada à Recorrida ser definitiva, insuscetível de reavaliação futura, como sucede nos autos, na prática o que está a consentir é que a Recorrida possa vir a beneficiar para sempre, sem que preencha os pressupostos legais dos benefícios inerentes ao regime jurídico da incapacidade fiscalmente relevante. IX. Esta é consequência efetiva e real decorrente da posição assumida pelo Acórdão recorrido, evidente para todos aqueles que não a queiram ignorar, como, infelizmente, se vem a verificar nos nossos tribunais administrativos e fiscais. X. De outro modo porque razão se afiguraria necessário reavaliar qualquer diagnóstico de incapacidade, sobretudo quando numa primeira avaliação tenha sido reconhecido um grau de incapacidade fiscalmente relevante? XI. Especialmente quando é do conhecimento público que as juntas médicas estão com um substancial atraso atenta a carência de meios humanos no SNS, tendo, inclusive, desde 2020 havido a necessidade de mitigar os efeitos decorrentes de tais atrasos pela via legislativa, com a sucessiva aprovação de medidas legislativas. XII. Igualmente não corresponde à verdade que a Recorrente não tenha suscitado previamente, e de forma processualmente adequada, perante o tribunal a quo uma qualquer questão de constitucionalidade normativa, e, consequentemente, não se pode concluir pela falta de legitimidade para a interposição do Recurso junto do Tribunal Constitucional. XIII. Ora, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, são recorríveis para o Tribunal Constitucional todas as decisões judiciais que já não admitam recurso ordinário e cuja ratio decidendi assente numa interpretação normativa que atente com os princípios e normas constitucionais, como, claramente, se verifica nos presentes autos. XIV. Sendo que, nos termos do n.º 2 do artigo 72.º da LTC, tais recursos só podem “(...) ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”, inexistindo qualquer outra norma que explicite qual o modo processualmente adequado para suscitar a questão da inconstitucionalidade. XV. Como bem refere a decisão sumária de que ora se reclama, nos presentes autos pretende-se sindicar a constitucionalidade dos n.ºs 7 a 9 do artigo 4.º e do artigo 4.º-A, ambos do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na interpretação dada pelo Tribunal a quo, designadamente, quando se entende que o princípio da avaliação mais favorável, consignado nas normas referidas, se aplica sem quaisquer reservas, sem atender à definitividade do grau de incapacidade, por violação dos artigos 13.º e 103.º da CRP e dos princípios da igualdade (tributária), em todas as suas vertentes, da capacidade tributária, da legalidade, em particular, no que respeita à excecionalidade dos benefícios fiscais, mas também, o da unicidade do ordenamento jurídico. XVI. Ou seja, pretende-se que o Tribunal Constitucional se pronuncie sobre a constitucionalidade das normas suprarreferidas, quando interpretadas e aplicadas no sentido de que o princípio da avaliação mais favorável se aplica ainda que a reavaliação da incapacidade seja feita no âmbito da mesma Tabela Nacional de Incapacidades e ainda que o grau de incapacidade fixada em sede de reavaliação seja definitivo, por ser insuscetível de variação futura, e inferior àquela que o legislador considerou fiscalmente relevante, perpetuando, sem qualquer fundamento e sem assento normativo, a manutenção de benefícios fiscais sem o preenchimento dos respetivos pressupostos. XVII. Inconstitucionalidade esta que recentemente o Senhor Juiz Desembargador Serafim José da Silva Fernandes Carneiro também suscitou nos votos de vencido proferidos nos Acórdãos do TCA Norte no âmbito dos Procs. 509/22.5BEVIS e 9/23.6BEVIS, e como, igualmente, já foi publicamente assumido pela Provedoria de Justiça. XVIII. Como se percebe pela leitura do Acórdão Recorrido, o STA entendeu qual a questão da inconstitucionalidade que foi suscitada, pese embora a tenha desvalorizado, e tenha concluindo, por remissão para outro Acórdão, pela inexistência de qualquer violação dos princípios da igualdade, da legalidade, da unicidade do ordenamento jurídico e da excecionalidade dos benefícios fiscais, consignados nos artigos 13.º e 103.º da CRP. XIX. Face ao exposto, afigura-se que, ao contrário do alegado, a questão da inconstitucionalidade foi colocada de forma processualmente adequada, não se percebendo, pois, de que forma poderia e/ou deveria a Recorrente ter colocado a questão para que a mesma pudesse vir a ser apreciada por este Tribunal. XX. Sendo certo que a recusa em conhecê-la pelo Tribunal Constitucional configura uma grave violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo 20.º da CRP e do direito ao acesso à justiça, o qual, tendo presente a questão de direito que lhe subjaz, se repercutirá não só na esfera jurídica da Recorrente, mas também na esfera jurídica de todos os cidadãos a quem seja reconhecido ab initio um grau de incapacidade inferior ao grau de incapacidade fiscalmente relevante, mas superior ao do Recorrido. XXI. Nestes termos, tendo a Recorrente, ora Reclamante, cumprido, oportunamente e de forma processualmente adequada, o ónus de suscitação da questão de constitucionalidade perante o Tribunal a quo, forçoso é concluir pela sua legitimidade para recorrer para este Venerando Tribunal Constitucional. XXII. Assim, e face a todo o exposto, requer-se o deferimento da presente reclamação, a anulação da decisão sumária n.º 631/2025, de 29 de setembro, com a consequente admissão do recurso. (…).» 4. A Recorrida pronunciou-se quanto à reclamação apresentada, no que releva, nos seguintes termos: «(…) 1. Concluiu o Senhor Juiz Conselheiro Relator Rui Guerra da Fonseca, em decisão sumária (admissível ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LCT), pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso. 2. E bem! 3. Primeiro, porque, numa primeira abordagem, a Recorrente procura defender-já em sede posterior - que a interpretação normativa enunciada é inconstitucional por ofender «o estatuído nos artigos 13.º e 103.º da CRP, por patente violação dos princípios da igualdade (tributária), em todas as suas vertentes, mormente quando ligado à capacidade tributária, e do princípio da legalidade, em particular, no que respeita à excecionalidade dos benefícios fiscais, mas também o princípio da unicidade do ordenamento jurídico». 4. Sucede que a defesa dessa perspetiva não encontra «correspondência com a ratio decidendi do Tribunal a quo, no acórdão datado de 02-04-2025. Com efeito, o STA não aplicou a norma em causa com o sentido interpretativo que lhe é imputado pela Recorrente, i.e., de que o princípio da avaliação mais favorável é aplicado «sempre que do processo de revisão ou reavaliação de incapacidade [do avaliado] resulte a atribuição de grau de incapacidade inferior ao anteriormente atribuído» e, por conseguinte, a inobservância deste pressuposto de admissibilidade do recurso é insuscetível de aperfeiçoamento, nos termos que se encontram previstos no disposto no artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC, sendo, consequentemente, de concluir pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso. 5. Constitui requisito do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a aplicação pelo Tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade seja invocada. 6. Segundo, porque os recursos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de acordo com o n.º 2 do artigo 72.º da mesma LTC, «só podem ser interpostos pela parte que haja suscitada a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de estar obrigado a dela conhecer.» 7. Suscitação prévia, de forma adequada, de uma questão de inconstitucionalidade normativa que a Recorrente nunca suscitou nas suas peças recursivas. 8. Pelo contrário, a cada posterior recurso que apresentava, a Recorrente ia «invocando novos argumentos e colocando novas interpretações que oportunamente não colocou e não sindicou quanto às decisões da 1.ª e da 2.ª instâncias.» (dissemo-lo a propósito da admissibilidade da revista). 9. Daí que o Senhor Juiz Conselheiro Relator tenha concluído, e bem, que este ónus de suscitação prévia de uma questão de inconstitucionalidade constitui um ónus processual que assegura a legitimidade para recorrer e que este não foi cumprido no caso dos autos. 10. Subscrevemos, por isso, a afirmação de que «O teor da motivação da Recorrente, sintetizada nas conclusões, revela que as questões suscitadas se reconduzem, na essência, a esgrimir argumentos tendentes à demonstração do «erro do julgamento, por erro sobre os pressupostos de direito e de facto, por notória interpretação deficiente do disposto nos números 7 e 8 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/ 96, na redação dada pelo Decreto-Lei 291/ 2009, e no artigo 4.º-A do mesmo diploma, introduzido pela Lei 80/2021» (alínea "d)" das conclusões) que, na sua perspetiva, implicou a violação do «disposto nos artigos 13.º e 103.º da CRP, por evidente violação dos princípios da igualdade, em todas as suas vertentes, e do princípio da legalidade (...)» 11. Subscrevemos, igualmente, a afirmação de que «a Recorrente não chegou a enunciar o conteúdo da norma aplicada no caso, enquanto critério de decisão, na medida em que às críticas dirigidas ao, então, tribunal recorrido não foi formulado qualquer enunciado explicativo/interpretativo, sobre uma regra abstratamente enunciada, que possibilitasse a identificação do critério ou padrão normativo extraível dos preceitos infraconstitucionais que a Recorrente indicou e que deles fosse eventualmente extraível. Neste âmbito, releva a distinção entre "norma" e "preceito" a que a jurisprudência constitucional tem desde sempre dado importância capital no nosso sistema de fiscalização da constitucionalidade, sendo que a mera referência a um conjunto de "preceitos" não é suficiente para revelar uma "norma"» 12. Aliás, com todo o respeito que nos merece, afigura-se-nos que a Recorrente volta a usar o mesmo “modus operandi” na sua reclamação para a Conferência ao tentar, novamente, aperfeiçoar o que anteriormente não alegou, nem suscitou junto das instâncias inferiores. 13. Por fim, e por se nos afigurarem igualmente pertinentes, subscrevemos e damos aqui por reproduzidas as doutas considerações do Exmo. Sr. Procurador Geral Adjunto José Manuel Ribeiro de Almeida, junto do STA, no seu parecer datado de 05-06-2024 no processo da aqui Recorrida com o n.º 450/22.1BEVIS. (…)». Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 5. Nos presentes autos, foi proferida a Decisão Sumária n.º 631/2025, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso. Os fundamentos nucleares que, em síntese, estribaram a impossibilidade de conhecimento do objeto de recurso, consubstanciaram-se (i) na não aplicação pelo Tribunal a quo, como ratio decidendi, da norma objeto do recurso de constitucionalidade, e (ii) no incumprimento do ónus de suscitação prévia de uma questão de constitucionalidade normativa. 6. Os fundamentos da reclamação apresentada (cfr. supra, § 3) cingem-se, em resumo, à adução de argumentos em que a Reclamante se limitou a manifestar discordância face ao entendimento espelhado na Decisão Sumária reclamada, sem que nenhum deles, porém, assuma a virtualidade de expor razões concretas que levassem a concluir pela reunião dos pressupostos que, em sede da Decisão Sumária n.º 631/2025, se entendeu não estarem verificados. 7. Com efeito, quanto à pretensão de defender a, por si invocada, «absoluta correspondência com a ratio decidendi do Acórdão recorrido», a Reclamante limitou-se a afirmar que «se o Tribunal a quo desconsidera o facto de a incapacidade fixada à Recorrida ser definitiva, insuscetível de reavaliação futura, como sucede nos autos, na prática o que está a consentir é que a Recorrida possa vir a beneficiar para sempre, sem que preencha os pressupostos legais dos benefícios inerentes ao regime jurídico da incapacidade fiscalmente relevante». 8. Ora a Decisão Sumária n.º 631/2025 foi clara a demonstrar que o Tribunal a quo não aplicou o enunciado normativo que a Reclamante erigiu como objeto do recurso de constitucionalidade, i.e., não considerou que se encontra estabelecido um regime vitalício de aplicação do princípio da avaliação mais favorável, e que, por conseguinte, se perpetuam em qualquer caso os benefícios fiscais para o avaliado. 9. Tal resulta do segmento da Decisão Sumária reclamada em que, lendo o que claramente resulta do acórdão recorrido, se referiu: «[o] que resulta do acórdão recorrido, não é que a concessão dos benefícios fiscais resultante da aplicação do princípio da avaliação mais favorável permanece para “sempre” enquanto o sujeito passivo da relação tributária for titular de atestado médico, mas que o referido princípio se aplica apenas em sede de uma reavaliação, na sequência da que a antecedeu, se essa [antecedente] avaliação tiver reconhecido ao avaliado incapacidade igual ou superior a 60%» (cfr. § 14 da Decisão Sumária n.º 631/2025, transcrita na parte relevante, supra § 2). 10. Mais, o que então se afirmou foi exaustivamente ilustrado através da reprodução das passagens do acórdão do STA (cfr. § 15 da Decisão Sumária n.º 631/2025, transcrito supra § 2) cuja leitura é, como já fora em sede de Decisão Sumária, suficiente para a compreensão do efetivo entendimento do Tribunal a quo, quanto à aplicação do princípio mais favorável. Tal, permitiu concluir pela não correspondência do enunciado objeto do recurso de constitucionalidade com a ratio decidendi do acórdão recorrido. 11. Por outro lado, no que respeita ao invocado cumprimento do ónus de suscitação prévia, o facto de a Reclamante referir que «se percebe pela leitura do Acórdão Recorrido, o STA entendeu qual a questão da inconstitucionalidade que foi suscitada, pese embora a tenha desvalorizado» não tem a virtualidade de colmatar as falhas, detalhadamente identificadas na Decisão Sumária n.º 631/2025 (cfr. §§ 21-24 da decisão reclamada, supra § 2), consequentes do incumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade normativa, perante o Tribunal a quo. 12. Com efeito, o facto de a Reclamante, perante o Tribunal a quo, ter esgrimido argumentos jurídicos tendentes à [no seu entender] correta interpretação dos preceitos legais que regulam os aspetos da avaliação do grau de incapacidade, sob pena de, caso assim não se entenda, se violar a CRP, não se confunde com a colocação de uma questão normativa. Outrossim, o facto de o Tribunal a quo ter apreciado os fundamentos contidos nas alegações de recurso, é apenas indicador de que não omitiu a apreciação dos fundamentos contendentes com o thema decidendum, não tendo, contudo, tal apreciação, a virtualidade de transmutar um conjunto de fundamentos, aos quais se associam a indicação de preceitos legais, com a colocação de uma questão de constitucionalidade normativa. Diga-se, por fim, que tal destrinça sempre esteve ao alcance da Reclamante nos termos que, ademais, já foram assinalados em sede da Decisão Sumária n.º 631/2025, constantes do seu § 26 (integralmente transcrito, cfr. supra § 2). 13. Em suma, o teor da Reclamação apresentada é notoriamente insuficiente do ponto de vista do acréscimo de quaisquer razões com a virtualidade de infirmar os efetivos fundamentos da decisão reclamada quanto à inadmissibilidade do recurso, nuclearmente radicados, conforme já referido, no facto de a norma objeto de fiscalização da constitucionalidade não ter constituído ratio decidendi, e ainda, de não ter sido cumprido o ónus da suscitação prévia adequada. 14. Em face de todo o exposto supra, conclui-se que a Reclamante não apresentou qualquer argumento suscetível de inverter a Decisão Sumária reclamada n.º 631/2025, confirmando-se a inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto. * 15. Por decair na presente reclamação, é a Reclamante responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4 da LTC. Ponderados (i) os critérios referidos nos artigos 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, (ii) a prática do Tribunal em casos semelhantes, e (iii) as molduras abstratas aplicáveis previstas no artigo 7.º do mesmo diploma legal, na redação em vigor, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. III – Decisão Nestes termos, de harmonia com o disposto no artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 631/2025. Custas pela Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Notifique. Lisboa, 27 de janeiro de 2026 - Rui Guerra da Fonseca - Maria Benedita Urbano - João Carlos Loureiro