Texto integral (6902 palavras)
ACÓRDÃO Nº
217/2026
Processo
n.º 1177/2025
2.ª Secção
Relator: Conselheiro José
Eduardo Figueiredo Dias
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I.
Relatório
1.
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, A. veio apresentar
reclamação, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei da Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de
novembro, adiante LTC), da decisão proferida por aquele tribunal, em 26 de setembro
de 2025, que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
2. No
âmbito do processo a quo, a recorrente interpôs recurso para o Tribunal
da Relação de Coimbra da decisão proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de
Leiria, Juízo do Trabalho das Caldas da Rainha, que indeferiu o pedido de
revisão de incapacidade, apresentado ao abrigo dos artigos 145.º e 147.º, ambos
do Código de Processo do Trabalho e do artigo 70.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de
setembro. Pelo acórdão de 28 de março de 2025, o Tribunal da Relação de Coimbra
julgou a apelação totalmente improcedente.
Sobre
a decisão confirmatória, apresentou requerimento de arguição de nulidade. Pela
decisão de 16 de maio de 2025, a arguição de nulidade foi indeferida.
Inconformada,
interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça. Pela decisão de
18 de junho de 2025, o Tribunal da Relação de Coimbra julgou a revista
inadmissível.
3.
Nesta fase, a recorrente apresentou recurso para o Tribunal Constitucional, ao
abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, nos seguintes termos:
«[…]
2. Para os efeitos do
artigo 75º-A nº 2, os princípios constitucionais violados são o princípio
constitucional da dignidade humana, decorrente do artigo 1º da C.R.P., e o
princípio da assistência e justa reparação aos trabalhadores, quando vítimas de
acidente de trabalho ou de doença profissional, decorrente do artigo 59º nº 1 —
f) da Lei Fundamental.
3. E a norma em causa é
o artigo 70º nº 3 da Lei 98/2009, de 4/09, ao dispor que a revisão das
prestações poderá ser requerida (apenas) uma vez em cada ano civil.
4.
Dispõe o artigo 75º nº 2 da Lei do Tribunal Constitucional o
seguinte:
5.
“2
- Interposto
recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência, que não seja
admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer
para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a
decisão que não admite recurso”
6.
Ora,
já decorreu o prazo de reclamação do despacho de não admissão do recurso.
7.
Deste
modo, é tempestiva a questão de inconstitucionalidade que ora se suscita e que
a seguir se explana e desenvolve,
8.
Entendeu
o acórdão de 16-05-2025 (Refa Citius 12044358) que este aresto não
seria nulo, desse modo refutando a arguição de nulidade suscitada pela
Sinistrada, com base no facto de já ter havido pronúncia sobre a questão de
inconstitucionalidade do artigo 70º nº 3 da Lei 98/2009, de 4/09.
9.
“Fê-lo
entendendo, bem ou mal, que a autora/recorrente não havia suscitado qualquer
questão de inconstitucionalidade normativa, limitando-se a manifestar a sua
divergência com a decisão contida na decisão da 1a instância, no
mero plano da aplicação da lei.
10.
Não
deixou, pois, esta Relação de conhecer sobre a questão da
inconstitucionalidade.
11.
Se
a decisão está correta ou não é questão que não se confunde com a alegada
omissão de pronúncia que, manifestamente, inexistiu.
12.
Por
outro lado, decidiu-se, bem ou mal volte a repetir-se, que para além dos
fundamentos em que alicerça o presente pedido de revisão serem os mesmos que
invocou no pedido de revisão anterior (em 11.05.2025), estar vedado à
sinistrada, nos termos do disposto no art.0 70º n.º 3, da Lei
98/2009, de 4/09, requerer em 25.0.2025 um novo incidente de revisão de
incapacidade.
13.
E,
assim sendo, não havia que emitir pronúncia sobre o conteúdo do atestado médico
da sinistrada junto com o pedido de revisão.”
14.
Ora,
o raciocínio lógico do douto acórdão é o de que seria pressuposto de
apreciação, por parte deste Venerando Tribunal da Relação, que a questão
suscitada fosse de inconstitucionalidade normativa.
15.
Ora,
esse pressuposto é o da admissibilidade do recurso para o Tribunal
Constitucional.
16.
Na
segunda instância será perfeitamente legítimo que se questione a conformidade
da decisão judicial com o ordenamento constitucional.
17.
Porém,
a questão da fiscalização concreta da constitucionalidade do referido preceito
normativo ficou por decidir e, claro, neste conspecto, apenas o Tribunal
Constitucional poderá decidir.
18.
Entende
a Sinistrada, e já anteriormente suscitou esta questão, que o artigo 70º nº 3
da Lei 98/2009, de 4/09, ao dispor que a revisão das prestações poderá ser
requerida (apenas) uma vez em cada ano civil, é inconstitucional por violação
do princípio da dignidade humana, constante do artigo 1o da C.R.P. e
do princípio da assistência e justa reparação aos trabalhadores, quando vítimas
de acidente de trabalho ou de doença profissional decorrente do artigo 59º nº 1
- f) da Lei Fundamental.
19.
Na
resposta ao Parecer do Ministério Público, a Sinistrada já tinha dito o
seguinte (Refa Citius 250202 de 22-01-2025):
20.“Começa o douto
parecer por invocar o artigo 70º nº 3 da Lei 98/2009, de 4/09, o qual dispõe
que “A revisão pode ser requerida uma vez em cada ano”.
21.
Antes
de mais, entende a Sinistrada que este preceito normativo é
materialmente inconstitucional, por violação do princípio constitucional da
dignidade humana, decorrente do artigo 1º da C.R.P., e do
princípio da assistência e justa reparação aos trabalhadores, quando vítimas de
acidente de trabalho ou de doença profissional, decorrente do artigo 59º nº 1
-f) da Lei Fundamental.
22.É inadmissível
que um trabalhador sinistrado tenha que esperar um ano para requerer a revisão
da sua situação de incapacidade quando o seu estado de doença ou inaptidão para
o trabalho se agrava, de mês para mês, e, por consequência, o trabalhador não
tem acesso às prestações sociais ou não pode desencadear o processo de reforma
por invalidez.
23.E é o que se
passa com a Sinistrada.
24.E tanto o
Ministério Público como o Tribunal têm poderes para sindicar o estado de
necessidade crítico desta trabalhadora, que continua em situação de
incapacidade para o trabalho, com sucessivos certificados médicos, juntos aos
autos com os dois incidentes, sem perspetivas de melhoria e com um quadro de
recuperação improvável, tudo apontando para um caso de invalidez definitiva.
25.Estar a aguardar
um ano para apresentar novo incidente de revisão é manifestamente excessivo;
aliás, nem deveria haver prazo para tal porque, no caso de uso abusivo dos
incidentes de revisão de incapacidade, o Tribunal tem mecanismos sancionatórios
processuais adequados para reagir, tais como a litigância de má fé ou o uso
anormal do processo.
26.O Sinistrado deve
ter o direito de requerer a revisão da incapacidade, sempre que se verificarem
os pressupostos para tal, sem ter que aguardar pelo prazo do artigo 70º nº 3 da
Lei 98/2009, de 4/09.
27.Neste caso
concreto, a situação de incapacidade, que sempre existiu desde o acidente,
perdura e não tem recuperação provável, razão pela qual a Sinistrada, perante o
indeferimento de um pedido de revisão, deve ter o direito de apresentar outro
se a situação se mantiver sem cura.
28.Na eventualidade de virem a ser
proferidas duas decisões com idêntico teor quanto à situação de incapacidade,
em nada fica prejudicada a justiça material neste caso concreto.
29.Quem, de facto,
fica prejudicado é a trabalhadora porque, por culpa do erro ou falta de atenção
da Junta Médica, está há mais de um ano sem apoio social e, claro, sem
condições para retomar o trabalho ou procurar outro.
30.Aliás, o erro da
Junta Médica e a situação de inércia por parte dos tribunais em apreciarem a
real situação de incapacidade da Sinistrada é fundamento para uma ação de
responsabilidade civil extracontratual contra o Estado, nos termos gerais.
31.
Os
fundamentos do presente recurso são de facto idênticos aos do anterior,
embora com mais documentação, porque a situação se mantém inalterada, ou,
melhor dizendo, alterada para pior, porque o agravamento dos sintomas tem-se
vindo a fazer sentir de mês para mês...e já passaram mais de seis meses desde a
apresentação do primeiro incidente...e a Justiça continua a não dar resposta
...e a Sinistrada a sofrer desesperada sem apoios sociais...
32.O primeiro
incidente foi apresentado a 13-05-2024 (1472/23.0T8CLD.1) e o segundo a
7-10-2024 (1472/23.0T8CLD.2).
33.Ininterruptamente,
a Sinistrada tem estado em situação de baixa médica e a causa provém do acidente
de trabalho, tal como o mais recente relatório médico comprova (Vide documento
junto em anexo).
34.O douto
parecer incorre no mesmo erro dos despachos recorridos quando entende que os
incidentes de revisão da incapacidade, apresentados “sob a capa de se encontrar
em situação de baixa médica posterior à data da alta”, outra coisa não serão
senão um recurso da decisão da Junta Médica que a considerou curada sem
desvalorização desde 7-07-2023.
35.E esse recurso
seria inadmissível porque o despacho que declarou a Sinistrada curada sem
desvalorização para o trabalho desde 7-07-2023, fundado na avaliação médica
acima referida, já transitou em julgado.
36.Não obstante, a
Sinistrada continua a receber certificados de incapacidade para o trabalho e,
recentemente, recebeu um relatório do seu médico de família, datado de
29-11-2024, o qual ora se junta, com o seguinte teor:
37.“Para os devidos
efeitos se declara que A., portadora do documento de identificação nº 11060626,
nascida a 30-11- 1973, se tem encontrado incapaz de desempenhar as suas
obrigações profissionais por motivos de doença.
38.Nesta data e
desde queda da própria altura, por acidente de trabalho a 23 de fevereiro de
2023, da qual resultou fratura de 3 arcos costais, apresenta queixas dor
torácica e dorso-lombar, associada a cansaços para pequenos esforços. Face à
manutenção da sintomatologia, foram pedidos vários exames complementares de
diagnóstico, nomeadamente Avaliação Analítica, dirigida às queixas de cansaço,
Rx Tórax, Rx Coluna Dorsal + Lombar, ECG, Ecocardiograma, Tc Tórax e Tc Dorsal
e lombar para estudo das mesmas. Já realizou em contexto de consulta de seguro
por acidente de trabalho espirometria (sem alterações a destacar.”
39.Os parágrafos seguintes
do relatório médico são eloquentes acerca das sequelas do acidente.”
40.A Sinistrada dá por
reproduzido tudo o que disse na resposta ao parecer, a qual acima se
transcreveu.
41.
Obviamente
a declaração de inconstitucionalidade do artigo 70º nº 3 da Lei 98/2009, de
4/09, terá repercussões na decisão sobre a presente causa porque foi esse um
dos fundamentos para o indeferimento do segundo incidente de revisão da
incapacidade.
42.Concretamente o
acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 29-03- 2025 (Refa Citius
11973341) entendeu o seguinte:
43."V - Conforme decorre
das conclusões da alegação da recorrente que, como se sabe, delimitam o objeto
do recurso a questão a decidir reside em saber se o requerimento apresentado em
25.09.2024 pela recorrente reúne os requisitos necessários para dar início ao
incidente de revisão de incapacidade.
44.Resulta dos autos
e é do conhecimento desta Relação que a sinistrada requereu anteriormente
incidente de revisão de incapacidade em 11/05/2024, pretensão essa indeferida
por despacho de 19/06/24.
45.A sinistrada
interpôs recurso desse despacho o qual, por acórdão de 14.02.2025, relatado
pelo agora também relator, o julgou improcedente.
46.Inconformada
interpôs a sinistrada recurso para o Tribunal Constitucional.
47.Ora, como bem
assinala o Exmº PGA, dispõe o art.0 70º n.º 3, da Lei
98/2009, de 4/09, dispõe que “A revisão pode ser requerida uma vez em cada ano.
48.Pelo que estava
vedado à sinistrada requerer em 25.0.2025 um novo incidente de revisão de
incapacidade.
49.Por outro lado,
os fundamentos em que alicerça o presente pedido de revisão são os mesmos que
invocou no pedido de revisão anterior (em 11.05.2025).”
50.Mais à frente, o
douto acórdão incorre num erro de apreciação claramente notório quando diz:
51.
"Alega
ainda ao recorrente que (conclª 59a) “o entendimento, segundo o qual
o pedido de reapreciação da situação de incapacidade para o trabalho, por via
do incidente de revisão de incapacidade, deverá ser indeferido quando o
Sinistrado não tenha reclamado tempestivamente da decisão da junta médica que o
considerou curado sem desvalorização, mesmo decorridos vários meses após a
realização da mesma, e a sua situação clínica de incapacidade se mantiver, é
inconstitucional por violação do princípio da dignidade humana e do artigo 59º
nº 1 -f) da C.R.P”.
52.A este propósito
há a dizer que as inconstitucionalidades respeitam a normas jurídicas e não a
decisões judiciais. Na nossa ordem jurídica, não se aprecia a (des)conformidade
com a Constituição das próprias decisões judiciais.
53.A autora/recorrente
não suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade normativa,
especificamente dirigida a uma concreta norma jurídica, conforme lhes era
exigido pelo art. 72.º, n.º 2, da LTC. Não individualizou
uma específica norma jurídica cuja inconstitucionalidade pudesse ser apreciada
por esta Relação.
54.A mera invocação
de um princípio constitucional não configura uma suscitação processualmente
adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa. Impunha-se à
autora/recorrente que identificasse a específica norma jurídica ordinária que
estaria em contradição com princípio da dignidade humana e da justa reparação e
detalhar o conteúdo e a extensão da interpretação normativa alegadamente
inconstitucional. Porém, a autora/recorrente limitou-se a, de forma vaga e não
concretizada, a afirmar aquilo que deixou consignado na conclusão 59a acima
transcrita.”
55.O douto acórdão
confunde os critérios de recorribilidade para o Tribunal Constitucional e os da
recorribilidade para o Tribunal da Relação:
56."O Tribunal
Constitucional apenas pode conhecer da inconstitucionalidade de "normas
jurídicas" ou de "interpretações normativas" (art. 277.º, n.º 1, da
CRP), não se encontrando instituído um sistema de fiscalização das próprias
decisões jurisdicionais.
57.Na verdade, a
autora/recorrente não suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade
normativa, limitando-se a manifestara sua divergência com a decisão contida na
decisão da 1a instância, no mero plano da aplicação da lei. As
diversas questões jurídicas que suscita são sempre referidas ao modo como o
direito ordinário foi aplicado por esta instância. Assim, não podem ser tidas
senão como traduzindo apenas essa discordância com a aplicação do Direito - e
não com a conformidade constitucional de certas normas (ainda que numa certa
interpretação).
58.O que o
autora/recorrente questiona não são as normas, interpretadas em desarmonia com
a Constituição, mas antes a decisão judicial que, inconstitucionalmente, na sua
perspetiva, a teria prejudicado.”
59.Mas o recurso era
dirigido ao Tribunal da Relação e, nessa medida, era perfeitamente legítimo que
a Sinistrada questionasse a conformidade da decisão judicial com os normativos
constitucionais pertinentes.
60.No presente recurso,
a questão que é suscitada, e já o tinha sido anteriormente perante o Tribunal
da Relação é meramente adjetiva e diz respeito à inconstitucionalidade
artigo 70º nº 3 da Lei 98/2009, de 4/09.
61.
Deste
acórdão foi interposto recurso de revista, o qual não foi admitido e, por essa
razão, a Sinistrada vem suscitar a questão de inconstitucionalidade do referido
preceito legal, a qual é o objeto normativo do presente recurso.
62.Tal como acima se
disse, a decisão sobre questão de inconstitucionalidade ora suscitada tem
influência sobre o indeferimento do segundo pedido de revisão de incapacidade
deduzido pela Sinistrada.
Concluindo:
63.O artigo 70º nº 3 da
Lei 98/2009, de 4/09, é materialmente inconstitucional, por violação do
princípio constitucional da dignidade humana, decorrente do artigo 1o
da
C.R.P.,
e do princípio da assistência e justa reparação aos trabalhadores, quando
vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional, decorrente do artigo
59º nº 1 -f) da Lei Fundamental.
64.O entendimento
segundo o qual os incidentes de revisão da incapacidade deduzidos pela
Sinistrada "sob a capa de se encontrarem situação de baixa médica
posterior à data da alta’’ outra coisa não serão senão um recurso da
decisão da Junta Médica que a considerou curada sem desvalorização desde
7-07-2023, atentam contra o princípio constitucional da dignidade humana,
decorrente do artigo 1o da C.R.P., e o princípio da assistência e
justa reparação aos trabalhadores, quando vítimas de acidente de trabalho ou de
doença profissional, decorrente do artigo 59º nº 1 - f) da Lei Fundamental.
65.Estar a aguardar um
ano para apresentar novo incidente de revisão é manifestamente excessivo;
aliás, nem deveria haver prazo para tal porque, no caso de uso abusivo dos
incidentes de revisão de incapacidade, o Tribunal tem mecanismos sancionatórios
processuais adequados para reagir, tais como a litigância de má fé ou o uso
anormal do processo.
66.O Sinistrado deve
ter o direito de requerer a revisão da incapacidade, sempre que se verificarem
os pressupostos para tal, sem ter que aguardar pelo prazo do artigo 70º nº 3 da
Lei 98/2009, de 4/09.
67.Deverá, portanto, o
artigo 70º nº 3 da Lei 98/2009, de 4/09 ser declarado inconstitucional, por
violação do princípio constitucional da dignidade humana, decorrente do artigo
1o da C.R.P., e do princípio da assistência e
justa reparação aos trabalhadores, quando vítimas de acidente de trabalho ou de
doença profissional, decorrente do artigo 59º nº 1 - f) da Lei Fundamental e,
por consequência, ser revogada a decisão recorrida em conformidade
Com o que se fará
Justiça!».
4.
Por decisão de 14 de julho de 2025, o Tribunal da Relação de Coimbra não
admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.
5.
Tendo a recorrente reclamado da decisão de não admissão do recurso de
constitucionalidade para a conferência, pelo acórdão de 26 de setembro de 2025,
o Tribunal da Relação de Coimbra decidiu manter a decisão de rejeição do
recurso de constitucionalidade, com os seguintes fundamentos:
«[…]
III. Num caso de iguais
contornos, em que é recorrente a ora também recorrente (P.
1472/23.0T8CLD.1.Cl) foi por esta Relação admitido o recurso para o TC.
Este Tribunal Constitucional por decisão sumária de
29.04.20252 decidiu não estarem reunidos os pressupostos de admissibilidade do
recurso para o Tribunal Constitucional.
Do texto da decisão destacamos as seguintes passagens:
“Mostra-se claro
que a recorrente reage contra os poderes cognitivos do tribunal recorrido e
imputa alegados erros de apreciação à decisão impugnada, como se fossem vícios
de constitucionalidade a ela ligados diretamente.
(...)
E patente que
desta construção recursal não emerge una verdadeira questão normativa que possa
ser apreciada pelo TC; mas tão somente uma divergência quanto ao processo
hermenêutico gizado pelo juízo a quo, tendo em conta as
circunstâncias específicas do seu caso concreto, no sentido de contender sobre
que interpretações ou operações subjuntivas teriam sido a mais acertadas in casu.
(...)
O propósito da
recorrente é, pois, contender sobre a forma como deveria operar-se no seu
contencioso a aplicação das causas de justificadoras da revisão da incapacidade
por acidente de trabalho, bem como o processamento do respetivo incidente...
(…)
...a revisão da
própria decisão recorrida não cabe no âmbito do recurso apresentado ao TC, de
natureza estritamente normativa. A este tribunal cabe o escrutínio da
constitucionalidade de normas a não de quaisquer outras operações,
designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o
direito infraconstitucional.
(...)
Pelo exposto não
pode conhecer-se do respetivo mérito (...) conclui-se, desde já, pela respetiva
inadmissibilidade”
Do relatado resulta à
saciedade não estarem reunidos os requisitos de admissibilidade do recurso para
ao TC.
No caso, não se mostra
suscitada, tal com se decidiu no despacho reclamado, qualquer
inconstitucionalidade normativa.
Aliás estranha-se, ou
não, que a autora depois de notificada da decisão do TC insista na “mesma tecla” da
inconstitucionalidade, o que só se compreende por litigar com o benefício do
apoio judiciário, nos limites da litigância de má-fé por deduzir pretensão cuja
falta de fundamente não devia ignorar.
*
IV- Termos em que se
delibera manter o despacho reclamado.».
6.
Perante esta decisão, a recorrente apresentou reclamação para o Tribunal
Constitucional, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, nos seguintes termos:
«[…]
2.
Antes
de mais, importa salientar que existe um equívoco, por parte do douto acórdão,
relativamente à questão que na presente instância se pretende submeter ao
escrutínio do Tribunal Constitucional.
3.
As
questões submetidas ao escrutínio constitucional no Processo nº
1472/23.0T8CLD.1.C1 e nos presentes autos são claramente distintas.
4.
Porém,
o douto acórdão confundiu-as.
5. Efetivamente, no
âmbito do Processo nº 1472/23.0T8CLD.1.C1 foi proferida a Decisão sumária nº
277/2025.
6.
Porém,
a questão submetida a escrutínio constitucional nesse processo é claramente
distinta da que ora se discute na presente instância.
7.
Veja-se
o texto do recurso interposto em 18 de fevereiro de 2025 e que deu origem ao
Processo 373/25, tendo sido proferida decisão sumária nº 277/2025, a 29 de
abril de 2025:
8.
“A.,
Apelante
no processo em epígrafe, tendo sido notificada do douto acórdão do Tribunal da
Relação de Coimbra, vem, por este meio, interpor recurso para o Tribunal
Constitucional, ao abrigo do artigo 70º nº 1 - b) da Lei 28/82 de 15/11, nos
termos que a seguir se elencam e fundamentam.
9.
As
normas cujos critérios normativo e interpretativo a Recorrente pretende
sindicar integram o conjunto normativo constituído pelos artigos 145º e 147º do
C.P. T. e 70º da Lei 98/2009, de 4/09, quando interpretados no sentido que lhes
é dado pela sentença recorrida, e confirmado pelo acórdão igualmente recorrido,
e que se traduz no seguinte:
10.
"o
incidente de revisão visa, única e exclusivamente, a revisão das
prestações a que a Sinistrada tem direito em consequência de modificação
da sua capacidade de ganho e não uma alteração da sentença que apreciou a
existência de desvalorização, com a qual a Sinistrada não concorde - matéria
reservada para os recursos." (sublinhados nossos)
11. Tal como a
Sinistrada tinha referido no incidente e no recurso interposto, a interpretação
correta deste conjunto normativo é a que aí foi referida: “A fixação de uma
incapacidade (por acidente de trabalho) pode ser sempre objecto de
alteração, em sede de incidente de revisão de incapacidade, designadamente se
se verificar o agravamento das lesões resultantes do acidente de trabalho
sofrido, como resulta do disposto no nº 3 do artº 140º do OPT.»(TRC
4-06-2025) (sublinhado nosso)
12.
Ou
seja, independentemente de ter havido erro por parte da Junta Médica, o simples
facto de se verificar a persistência da situação de incapacidade, seja por
agravamento, recaída ou recidiva (note-se que se a
Sinistrada continua incapacitada para o trabalho, essa realidade é incompatível
com a da cura sem desvalorização), é motivo suficiente para a revisão da
incapacidade para o trabalho.
13.
O entendimento que
as decisões recorridas fazem do referido conjunto normativo viola, de forma
flagrante e intolerável, o princípio da dignidade humana e o disposto no artigo
59º nº 1 - f) da C.R.P., razão
pela qual a decisão ora recorrida deverá ser revogada e substituída por outra
que defira o referido incidente, desse modo permitindo a reavaliação da
situação atual de incapacidade da Sinistrada.
14.
Das
doutas decisões recorridas é destacável, com suficiente grau de autonomia,
generalidade e abstração, um critério normativo, interpretativamente imanente
das acima referidas disposições infraconstitucionais, o qual afronta, de modo
manifesto e intolerável, o princípio constitucional acima referido.
15.
As
questões de inconstitucionalidade referidas neste recurso Já foram
suscitadas e debatidas no recurso da decisão da primeira instância, bem como na
resposta ao parecer do Ministério Público e, finalmente, no recurso para o
Tribunal da Relação."
16.
Veja-se
agora a questão que foi submetida nos presentes autos:
17.
““Para
os efeitos do artigo 75º-A nº 2, os princípios constitucionais violados são o
princípio constitucional da dignidade humana, decorrente do artigo 1º da C.R.P., e o
princípio da assistência e justa reparação aos trabalhadores, quando vítimas de
acidente de trabalho ou de doença profissional, decorrente do artigo 59º nº 1
-f) da Lei Fundamental.
18.
E
a norma em causa é o artigo 70º nº 3 da Lei 98/2009, de 4/09, ao dispor que a
revisão das prestações pode ser requerida (apenas) uma vez em cada ano civil.”
19.
É
verdade que a situação é análoga porque, na realidade, emerge do mesmo acidente
de trabalho da Sinistrada, o qual a deixou incapacitada para o trabalho e para
uma vida normal, não obstante o facto de a Junta Médica a ter declarado “curada
sem desvalorização”.
20.
Porém,
enquanto na primeira situação o que está em causa é a constitucionalidade do
conjunto normativo constituído pelos artigos 145º e 147º do C.P.T. e 70º da Lei
98/2009, de 4/09, quando interpretados no sentido que lhe é conferido pelo
acórdão recorrido, na segunda situação a questão da inconstitucionalidade
prende-se a dimensão interpretativa do artigo 70º nº 3 da Lei 98/2009, de 4/09,
quando dispõe que a revisão apenas pode ser requerida uma vez em cada
ano civil.
21.
A
este respeito veio o acórdão ora reclamado dizer o seguinte:
22.
“Num
caso de iguais contornos, em que é recorrente a ora também recorrente (P.
1472/23.0T8CLD.1.C1) foi por esta Relação admitido o recurso para o TC.
23.
Este
Tribunal Constitucional por decisão sumária de 29.04.20252 decidiu não estarem
reunidos os pressupostos de admissibilidade do recurso para o Tribunal
Constitucional.
24.
Do
texto da decisão destacamos as seguintes passagens:
25.
“Mostra-se
claro que a recorrente reage contra os poderes cognitivos do tribunal recorrido
e imputa alegados erros de apreciação à decisão impugnada, como se fossem
vícios de constitucionalidade a ela ligados diretamente.
26. (...)
27.
É
patente que desta construção recursal não emerge una verdadeira questão
normativa que possa ser apreciada pelo TC; mas tão somente uma divergência
quanto ao processo hermenêutico gizado pelo juízo a quo, tendo em conta as
circunstâncias específicas do seu caso concreto, no sentido de contender sobre
que interpretações ou operações subjuntivas teriam sido a mais acertadas in casu.
28.
(…)
29.
O
propósito da recorrente é, pois, contender sobre a forma como deveria
operar-se no seu contencioso a aplicação das causas de justificadoras da
revisão da incapacidade por acidente de trabalho, bem como o processamento do
respetivo incidente...
30. (...)
31.
...
a
revisão da própria decisão recorrida não cabe no âmbito do recurso apresentado
ao TC, de natureza estritamente normativa. A este tribunal cabe o escrutínio da
constitucionalidade de normas a não de quaisquer outras operações,
designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o
direito infraconstitucional.
32.
Pelo
exposto não pode conhecer-se do respetivo mérito (...) conclui-se, desde já,
pela respetiva inadmissibilidade”
33.
A
Decisão Sumária nº 277/2025, citada pelo douto acórdão, versa sobre uma questão
constitucional distinta, tal como acima se explicou.
34.
O
douto acórdão acrescentou ainda:
35.
“Do
relatado resulta à saciedade não estarem reunidos os requisitos de
admissibilidade do recurso para ao TC.
36.
No
caso, não se mostra suscitada, tal com se decidiu no despacho reclamado,
qualquer inconstitucionalidade normativa.
37.
Aliás
estranha-se, ou não, que a autora depois de notificada da decisão do TC insista
na “mesma tecla" da inconstitucionalidade, o que só se compreende por
litigar com o benefício do apoio judiciário, nos limites da litigância de má-fé
por deduzir pretensão cuja falta de fundamente não devia ignorar."
38.
Ora,
não pode a Sinistrada deixar de reagir a esta posição do douto acórdão.
39.
A
“mesma tecla” é a da inércia da Justiça perante uma Sinistrada considerada
“curada sem desvalorização”, com um quadro de saúde que se vai agravando de dia
para dia, sem que os sucessivos incidentes e atestados médicos se revelem
capazes de reverter a situação, no que diz respeito à sua incapacidade para o
trabalho.
40.
Sim,
de facto, a situação factual é a mesma.
41.
O
que é distinto são as questões de inconstitucionalidade submetidas ao
escrutínio do Tribunal Constitucional, facto que o douto acórdão não logrou
dilucidar.
Concluindo:
42.
Equivoca-se
o douto acórdão quando diz que a questão de inconstitucionalidade que se
submete ao escrutínio do Tribunal Constitucional já foi apreciada na Decisão
Sumária nº 277/2025.
43.
A
questão que ora se submete ao escrutínio deste Venerando Tribunal é diversa:
prende-se com a desconformidade do artigo 70º nº 3 da Lei 98/009, de 4/09, com
o princípio constitucional da dignidade humana, decorrente do artigo 1o
da
C.R.P.,
e do princípio da assistência e justa reparação aos trabalhadores, quando
vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional, decorrente do artigo
59º nº 1 - f) da Lei Fundamental.
44.
Nada
tem a ver com a sindicância do mérito da decisão recorrida que foi proferida
pela 1a instância, nem tão pouco com a dimensão interpretativa que a
Sinistrada submeteu ao escrutínio constitucional no Processo
1472/23.0T8CLD.1.Cl e que se prendia com a interpretação do conjunto normativo
constituído pelos artigos 145º e 147º do C.P.T. e 70º da Lei 98/2009, de 4/09,
quando interpretados no sentido que lhes era dado pela sentença recorrida.
45.
E
esse sentido era:
46.
“o
incidente de revisão visa, única e exclusivamente,
a revisão das prestações a que a Sinistrada tem direito em consequência de modificação
da sua capacidade de ganho e não uma alteração da sentença que apreciou a
existência de desvalorização, com a qual a Sinistrada não concorde - matéria
reservada para os recursos.” (sublinhados nossos)
47.
Trata-se,
portanto, de “teclas” distintas, razão pela qual deverá a presente reclamação
ser deferida e admitido o recurso interposto pela Sinistrada
Com o que se fará
Justiça!».
7.
Subidos os autos ao Tribunal Constitucional, o Ministério Público veio
emitir parecer pugnando pelo indeferimento da
reclamação, com os seguintes fundamentos:
«1º - A., com
os sinais dos autos, apresentou
reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da
Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante,
LTC), do acórdão da Relação de Coimbra que confirmou despacho do relator de não
admissão do recurso de constitucionalidade, que aquela havia interposto.
2º
- A(s) decisão(ões) reclamada(s)
funda(m) a não admissão do recurso, basicamente, na falta de suscitação,
durante o processo, de uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa.
3º - A LTC impõe, na
modalidade de recurso da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC, entre o
mais, i) a suscitação prévia e adequada das questões de
inconstitucionalidade; ii) com caráter normativo; iii)
correspondentes à ratio decidendi da decisão recorrida; iv) e
esgotamento dos recursos ordinários previstos na ordem /jurisdição em causa.
4º - Ora,
compulsados os autos, um dos fundamentos cuja falta julgamos resultar à
evidência da formulação do recurso é o da ausência de normatividade
da questão de constitucionalidade, reconduzindo-se esta à mera alusão a norma referenciada,
pretensamente inconstitucional, com a invocação genérica de princípio
constitucional, como bem se assinala no despacho singular e confirmado pela
decisão da conferência.
5 – De todo
o modo, a invocada inconstitucionalidade (artigo 70º, nº 3, da Lei 98/2009) –
replicada ou não noutro procedimento já desencadeado com Decisão Sumária do TC
nº 277/2025), autonomizada ou não do complexo normativo aí invocado (artigo
70º, nº 3, da Lei 98/2009 e artigos 145º e 147º do CPT) – não corresponde nem
se mostra suscitada, prévia e de modo adequado, como “dimensão normativa” que
pudesse ter sido aplicada na decisão recorrida.
6 - Por
conseguinte, o objeto do recurso mostra-se inidóneo, sem a densidade normativa
exigível, logo, imprestável para apreciação em
sede constitucional.
7
– E, como
se afirma no Acórdão TC nº 249/2022, “apenas pode integrar o thema
decidendum de um recurso para o Tribunal Constitucional a norma ou
o complexo de normas que serviram de fundamento à decisão
jurisdicional e que, tendo influído de forma determinante no caso concreto,
estejam dotadas de uma dimensão previsiva que permita concluir
que, fora da situação peculiar em que se acha, será aplicável a um número
indeterminável de situações, oferecendo-lhes a solução estatutiva que
contêm.
[…] cabe ao recorrente, além
do mais, realizar uma formulação expositiva da interpretação normativa cuja
sindicância pretende, não só no requerimento de interposição de recurso, mas
também junto do tribunal a quo, concedendo-lhe a possibilidade de
se pronunciar sobre a dimensão de constitucionalidade identificada (art 72.º,
n.º 2, da LTC)”.
8 - Em decisões recentes, o
Tribunal Constitucional reiterou tal entendimento (como se extrai da Decisão Sumária nº 660/2024, confirmada pelo Acórdão
do TC 74/2025): “(..) No sistema português de fiscalização de
constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se
ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões
de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a
interpretações normativas.”
9
- É que, como também se assinalou no Acórdão TC nº 463/94, os recursos de constitucionalidade têm
uma função instrumental, ou seja, dos mesmos só se deve conhecer quando
eles sejam suscetíveis de ter uma repercussão útil sobre a decisão da questão
de fundo, não servindo os mesmos, pois, para discutir e dilucidar questões
meramente académicas.
O
mesmo é dizer que importa verificar-se, na decisão recorrida, como ratio
decidendi, a aplicação da norma tida por inconstitucional pela recorrente,
na concreta interpretação invocada e delimitada no requerimento de recurso,
pois “[…] só assim, um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá
determinar uma reformulação dessa decisão” (Acórdão TC n.º 372/2015).
10
- Todavia, a discordância da
recorrente /reclamante incide sobre o concreto juízo decisório das instâncias
judiciais, sem a normatividade exigível e numa recursividade em estilo de
“rosca sem fim”, a que este Tribunal permanece alheio
no atual sistema de fiscalização concreta das normas.
11 - Como
escreve Lopes do Rego, “a parte carece – para ter legitimidade para interpor
o tipo de recurso ora em análise – de ter suscitado, em termos oportunos e
adequados, uma questão de inconstitucionalidade normativa, não podendo ter-se
limitado a invocar que certa decisão jurisdicional (...) – não podendo
destinar-se a pretender sindicar o acto de julgamento.” (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na
Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Ed Almedina, 2010, pp 106-107).
12 - Posto o que, no caso em apreço, verifica-se uma inidoneidade do
objeto do recurso, por falta de suscitação prévia e adequada de uma questão de
constitucionalidade com caráter normativo (cfr. alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º, nº 1 do artigo 71º e nº 1 do artigo
75-Aº da LTC).
Pelo exposto,
considera o
Ministério Público que a reclamação deve ser indeferida, corroborando o sentido
da decisão reclamada.».
Cumpre
apreciar e decidir.
II.
Fundamentação
8.
A ora reclamante interpôs o presente recurso de constitucionalidade ao abrigo
da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, razão pela qual importa
averiguar se se encontram preenchidos os respetivos pressupostos de
admissibilidade, uma vez que, face à necessidade da sua verificação cumulativa,
o não preenchimento de qualquer um desses requisitos inviabilizará a admissão
do recurso, conduzindo ao indeferimento da reclamação sob apreciação.
9.
A este propósito, cumpre esclarecer que o Tribunal Constitucional tem
entendido, de modo reiterado e uniforme, que os pressupostos de admissibilidade
do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de
verificação cumulativa, podem ser sintetizados do seguinte modo: a existência
de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de
apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC);
a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende,
como ratio decidendi da decisão recorrida; e, ainda, a suscitação prévia
da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e
tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b),
da CRP; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
10. Conforme supra
exposto, a decisão reclamada não admitiu o recurso interposto pela aqui
reclamante para o Tribunal Constitucional com fundamento no incumprimento do
ónus de suscitação prévia de uma questão de constitucionalidade normativa
perante o tribunal recorrido.
O Ministério Público, junto do
Tribunal Constitucional, subscreveu a fundamentação da decisão reclamada.
11.
Conforme foi supratranscrito, a então recorrente manifestou a intenção de
ver apreciada a norma do artigo 70.º, n.º 3, da Lei n.º 98/2009, de 4 de
setembro, «(…) ao dispor que a revisão das prestações poderá ser requerida
(apenas) uma vez em cada ano civil.».
Apesar
de, nessa peça processual, não ter identificado, expressamente, como decisão
recorrida, a prolatada pelo Tribunal da Relação de Coimbra em 28 de março de
2025 que, negando provimento ao recurso, confirmou o indeferimento do incidente
de revisão de incapacidade, resulta do seu teor que o sentido normativo
reputado inconstitucional foi imputado a esse aresto.
12. Ora, adianta-se
que, no momento processual adequado para submeter à apreciação do tribunal
recorrido a pretensa questão de constitucionalidade, correspondente à motivação
do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Coimbra, a então recorrente
não enunciou qualquer questão de constitucionalidade normativa, como lhe
cabia fazer ao abrigo do disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
13. Por
força do referido artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impunha-se que a autonomização e
enunciação do critério normativo a sindicar perante este Tribunal
Constitucional tivessem sido feitas em momento processual prévio, ou seja, que a
recorrente tivesse suscitado a específica questão de constitucionalidade –
reportada a dimensões normativas extraíveis do preceito identificado no
requerimento de interposição de recurso – junto do tribunal a quo. Uma
suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade implica,
no plano formal, que o recorrente tenha cumprido o ónus de a colocar ao
tribunal recorrido, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível,
envolvendo ainda uma fundamentação, em termos minimamente concludentes, na qual
sejam indicadas as razões por que considera ser inconstitucional a norma que
pretende submeter à apreciação do tribunal, deixando ainda claro qual a
disposição ou disposições de onde se retira a norma cuja legitimidade
constitucional pretende questionar, por forma a criar assim para o tribunal a
quo um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta.
14. Compulsadas
as conclusões da motivação de recurso, verifica-se que em momento algum a então
recorrente apresenta um enunciado normativo reputado inconstitucional
coincidente com aquele que submeteu à apreciação deste Tribunal. Olhemos para as
aludidas conclusões:
«[…]
55. A douta sentença recorrida continua a ignorar a
contradição entre a decisão da junta médica, sobre a qual fundou a declaração
de cessação da incapacidade para o trabalho, e os sucessivos e intermináveis
certificados de incapacidade para o trabalho que a Sinistrada, ingloriamente,
vem juntando aos autos.
56. A douta sentença confunde a sindicância que a
Sinistrada pede relativamente à sua situação atual, e não pretérita, com
a reapreciação dos pressupostos que a declararam curada sem desvalorização a
partir de 7-07-2023.
57. Foi violado o artigo 70º da Lei 98/2009, de 4/09,
o qual prevê expressamente que “Quando se verifique uma modificação na
capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado proveniente de agravamento,
recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou
de intervenção clínica… a prestação pode ser alterada ou extinta, de harmonia
com a modificação verificada.”
58. Do mesmo modo, foi violado o artigo 145º nº 1 do
C.P.T., o qual dispõe que “Quando foi requerida a revisão da incapacidade, o
juiz manda submeter o sinistrado a perícia médica.”, pedido esse que foi,
pela terceira vez, negado, neste processo.
59. O entendimento, segundo o qual o pedido de
reapreciação da situação de incapacidade para o trabalho, por via do incidente
de revisão de incapacidade, deverá ser indeferido quando o Sinistrado não tenha
reclamado tempestivamente da decisão da junta médica que o considerou curado sem
desvalorização, mesmo decorridos vários meses após a realização da mesma, e a
sua situação clínica de incapacidade se mantiver, é inconstitucional por
violação do princípio da dignidade humana e do artigo 59º nº 1 – f) da C.R.P.
60. Deverá o presente incidente de revisão da situação
de incapacidade ser deferido, revogando-se em consequência, a sentença
recorrida.»
Da leitura
atenta das conclusões do recurso verifica-se que, relativamente à norma do
artigo 70.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, a então recorrente não invoca
a sua inconstitucionalidade, ou seja, a sua desconformidade com normas
constitucionais; antes invoca a sua violação pelo tribunal então recorrido,
conforme consta expressamente da conclusão 57. da motivação do recurso. Ora, como
se sabe, a violação de uma norma de direito ordinário, pelo juiz a quo,
consubstancia uma situação de ilegalidade da decisão recorrida, e não
uma questão de constitucionalidade.
Efetivamente, apenas
na conclusão 59., vem a então recorrente confrontar um enunciado putativamente
normativo – «[o] entendimento, segundo o qual o pedido de reapreciação da
situação de incapacidade para o trabalho, por via do incidente de revisão de
incapacidade, deverá ser indeferido quando o Sinistrado não tenha reclamado
tempestivamente da decisão da junta médica que o considerou curado sem
desvalorização, mesmo decorridos vários meses após a realização da mesma, e a
sua situação clínica de incapacidade se mantiver» – com um parâmetro
constitucional. Porém, como facilmente se constata, o enunciado cuja
inconstitucionalidade se invocou nesse momento processual não coincide com o
enunciado submetido à apreciação deste Tribunal, nos presentes autos de
reclamação. Assim sendo, terá de se concluir que a questão de
constitucionalidade que constituiu objeto do presente recurso de
constitucionalidade não coincide com a questão de constitucionalidade apresentada
na peça de suscitação, isto é, na motivação do recurso interposto junto
do Tribunal da Relação de Coimbra.
Nestes termos,
não tendo sido cumprido o ónus de suscitação prévia de uma questão de
constitucionalidade normativa perante o tribunal a quo, a ora
reclamante não tinha legitimidade para recorrer para o Tribunal Constitucional
(cf. o artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
15.
Pelo exposto, impõe-se o indeferimento da presente reclamação,
confirmando-se a inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade constante
dos autos.
III.
Decisão
Pelo exposto, decide-se rejeitar
a presente reclamação.
Custas pela reclamante,
fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os
critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de
outubro, e a moldura prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, sem
prejuízo do eventual apoio judiciário de que beneficie ou da atendibilidade
prévia de isenção de que beneficie.
Lisboa, 27 de fevereiro de 2026 - José Eduardo Figueiredo
Dias - João Carlos Loureiro
Atesto o voto de conformidade da Senhora Conselheira Dora
Lucas Neto, que participou por meios telemáticos.
José Eduardo Figueiredo Dias