Texto integral (5025 palavras)
ACÓRDÃO Nº 332/2026
Processo n.º 28/26
2.ª Secção
Relator: Conselheiro
António José da Ascensão Ramos
*
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I.
Relatório
1.
A. e B. interpuseram
recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea
b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do
Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), do acórdão do Supremo
Tribunal de Justiça de 5 de novembro de 2025, pedindo a fiscalização do
disposto no artigo 1091.º, n.º 1, do Código Civil (CC) (desconsiderando o que
parece ser um lapso de escrita evidente), quando interpretado no sentido de que
«o inquilino de parte do prédio em propriedade vertical [sic] não tem
direito de preferência na aquisição do mesmo», por violação do artigo 13.º
da Constituição da República Portuguesa.
2.
A. e B.
propuseram ação com forma de processo comum contra C., S.A., D., Lda. e E.,
pedindo a apreciação do seu direito de preferência sobre imóvel e a efetivação
do mesmo sobre as operações de venda realizadas pelos Réus.
A
ação veio a ser julgada totalmente improcedente em 1.ª instância e os Réus
absolvidos de todos os pedidos.
A.
e B. recorreram da sentença para o Tribunal da Relação do Porto, que, por
acórdão de 29 de abril de 2025, negou provimento ao recurso.
Ainda
inconformados, os requeridos interpuseram recurso de revista excecional para o
Supremo Tribunal de Justiça com fundamento na especial relevância jurídica e
social da causa.
Pelo
acórdão de 5 de novembro de 2025, ora recorrido, a formação do Supremo Tribunal
de Justiça a que se reporta o artigo 672.º, n.º 3, do Código de Processo Civil
(CPC) entendeu que não estavam reunidos os requisitos para a admissibilidade da
revista excecional interposta e rejeitou o recurso.
3. Recebidos os autos no
Tribunal Constitucional, pela decisão sumária n.º 38/2026, o relator decidiu
não admitir o recurso com os seguintes fundamentos, para o que aqui nos importa:
«(…) Antes de mais, importa manter
presente a decisão de que os recorrentes interpuseram recurso, já que o controlo
da utilidade da presente instância terá de ser aferido em relação ao ato
decisório jurisdicional impugnado. Os recorrentes, em observância do ónus que
os vinculava nos termos do artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC, identificaram a
decisão recorrida nos seguintes termos:
«4. No
recurso de Revista apresentado, os recorrentes alegaram, entre outros
fundamentos, a seguinte inconstitucionalidade:
(...) A única
interpretação constitucionalmente conforme é a que os Recorrentes perfilham,
dado que o n.º 9 do artigo 1091º CC prevê e consagra a forma de fazer operar o
direito de preferência por um conjunto de inquilinos, que juntando-se, o
queiram exercer.
Ora, não se
pode - sem violar o Direito da Igualdade, previsto no artigo 13º da
Constituição da República Portuguesa - entender que um inquilino de parte do
imóvel em propriedade total não tem direito de preferência, mas vários já o
teriam por aplicação do 1091º/9 CC.
Conclusões 33
e 34 do Rec. de Revista
5. Deste
acórdão não cabe recurso, nem reclamação.
6. A
inconstitucionalidade da aplicação do artigo 1091.º, n.º 1 do CPC foi assim
suscitada de forma processualmente adequada perante o tribunal que proferiu a
decisão recorrida - cfr. Artigos 70.º, n.º 1 alínea b) e 72.º, n.º 2 da Lei
Orgânica do Tribunal Constitucional (doravante LOTC)
7. Pretendem
os Recorrentes interpor recurso para o Tribunal Constitucional para apreciação
da constitucionalidade da norma constante do artigo 1091.º, nº 1 do CPC, quando
interpretada no sentido que lhe foi dado na sentença e nos acórdãos proferidos,
de acordo com os quais o inquilino de parte de prédio em propriedade vertical
não tem direito de preferência na aquisição do mesmo, que entende violadora do
artigo 13º da CRP.» (marcação bold nossa)
Em face do
transcrito, temos que os recorrentes identificaram a decisão impugnada como o
acórdão de 5 de novembro de 2025 do Supremo Tribunal de Justiça (a única
proferida por uma formação do Tribunal perante quem a questão de
constitucionalidade foi suscitada, tal como indicado pelos recorrentes), pelo
que se impõe agora procurar saber se a norma cuja fiscalização se requer
constitui, na verdade, fundamento jurídico, essencial e estruturante, deste
aresto.
Pois bem, a
decisão recorrida limitou-se a proceder ao controlo da reunião dos requisitos
de recorribilidade do acórdão do Tribunal da Relação do Porto que negara
provimento ao recurso interposto do saneador-sentença que conheceu da falta de
mérito da causa. O aresto esgota-se, por isso, no controlo do quadro legal
sobre revista excecional constante do artigo 672.º, n.º 1, alínea b), do CPC e
na pretensa sinalização de uma causa de particular relevo jurídico ou de
especial impacto social. Concluindo que a causa não estava dotada destes
carateres, concluiu o Tribunal ‘a quo’ que a iniciativa processual dos
recorrentes não seria admissível, por isso rejeitando o recurso.
Está bom de
ver, a decisão recorrida não se debruçou sobre qualquer questão de mérito,
designadamente sobre uma controvérsia respeitante ao disposto no artigo 1091.º,
n.º 1, [alínea b)] do CC, e do direito de preferência que assistiria (ou não)
ao locatário de parte de um imóvel quando o titular proceda à sua venda a
terceiro. Noutro sentido, o acórdão recorrido bastou-se em apreciar a
recorribililidade da decisão de 2.ª instância para o Supremo Tribunal perante o
quadro jurídico-processual aplicável, concluindo que não assistia patamar de
revisão do julgado.
Significa
isto que o recurso de fiscalização interposto se acha desprovido de utilidade –
por não ser equacionável que de um juízo do Tribunal Constitucional resulte uma
alteração do sentido decisório adotado na decisão do Supremo Tribunal, face ao
desajustamento flagrante entre os seus fundamentos e o objeto da fiscalização –
cfr. artigo 80.º, n.º 2, da LTC – e que não possui o carácter instrumental para
com a causa principal de que depende a admissibilidade, irregularidade de
instância cujo conhecimento se impõe na presente sede e que preclude o
respetivo julgamento de mérito.
Resta
concluir, em face de todo o exposto, pela existência de vício da instância de
recurso constituída por falta de verificação de pressuposto processual típico e
próprio do meio de processo em causa (recurso para o Tribunal Constitucional)
de sindicância oficiosa e que obsta à apreciação de mérito do recurso (cfr.
artigos 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição da República e artigos 70.º,
n.º 1, alínea b), 71.º, n.º 1 e 79.º-C, todos da LTC, articulados com o
disposto nos artigos 576.º, n.º 1 e 2, 577.º, corpo do texto e 578.º, todos do
Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da LTC).
6. Podemos
ainda acrescentar que, ainda que fosse possível entender que o recurso de
constitucionalidade foi interposto da decisão que conheceu de mérito a causa
pela última vez na jurisdição (o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 29
de abril de 2025), observando o disposto no artigo 70.º, n.º 2, da LTC, ainda
assim a iniciativa processual se mostraria irregular. (...) no caso sub
iudicio, são os próprios recorrentes que reconhecem que a primeira vez que
suscitaram o problema de constitucionalidade objeto do recurso interposto foi
no «recurso de Revista apresentado» perante o Supremo Tribunal de Justiça. De
resto, compulsando as alegações da apelação interposta para o Tribunal da
Relação do Porto, nada se encontra que pudesse ser caracterizado como um pedido
de fiscalização de uma norma perante parâmetros da Lei Fundamental.
Face ao
exposto e ainda que se pudesse considerar o recurso interposto do acórdão
proferido em 2.ª instância, porque não foi suscitada perante esse foro a
questão de constitucionalidade que conforma o objeto do presente recurso,
restaria concluir pela irregularidade de instância, preclusiva da apreciação do
mérito (cfr. artigos 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição da República e
artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 2.ª parte e 72.º, n.º 2, ambos da LTC e artigos
576.º, n.º 1 e 2, 577.º, alínea e), e 578.º, todos do Código de Processo Civil,
ex vi artigo 69.º da LTC).».
4.
Os
recorrentes reclamaram para a conferência desta decisão nos seguintes termos:
«(…) notificados da decisão sumária de
19 de Janeiro de 2026 proferida nos presentes autos pretendem da mesma interpor
reclamação para a Conferência, nos termos do artigo 78º-A, n.º 3 da Lei do
Tribunal Constitucional, pelos motivos que passa a expor.
QUESTÃO PRÉVIA;
- Do Justo Impedimento
1.
O signatário encontrou-se, até à presente
data impedido, por motivo de doença, para o exercício de funções, conforme
documento 1 que aqui junta e dá por integralmente reproduzido.
2.
Nos termos do artigo 140º do CPC
“Considera-se «justo impedimento» o evento não imputável à parte nem aos seus
representantes ou mandatários que obste à prática atempada do ato."
3.
Ora, tendo estado incapacitado por razões
médicas, situação alheio à sua vontade e que não lhe é imputável, o signatário
esteve impedido de apresentar a presente reclamação dentro do prazo
regularmente previsto.
4.
Terminado o justo impedimento, vem
praticar, imediatamente, o acto devido, mais apresentado as provas do anterior,
nos termos do artigo 140.º, n.º 2 do CPC.
Isto posto, prosseguindo:
RECLAMAÇÃO
Verifica-se que o Recurso para este
Tribunal não foi admitido por duas ordens de motivos, expostas nos parágrafos 5
e 6 da referida decisão.
No entanto analisados os seus fundamentos
verifica-se que há um lapso na análise do andamento processual, sendo que a
sequência de recursos a considerar para rastrear a invocação da
(in)constitucionalidade não é aquela que foi tida em conta.
- DO PARÁGRAFO 5 DA DECISÃO
SUMÁRIA.
Lê-se, da decisão sumária, no referido
parágrafo:
- Caso a norma sindicada seja
lateral à situação sub indicio, o que será o caso quando a decisão tenha mobilizado
outro corpus jurídico, autónomo face ao colocado, ou outra fonte de Direito
como fundamento material, a questão resultará deslocada do objecto do process
oa que instância jurisdicional respeita e, como, o seu julgamento estará
desprovido de alcance prático.
(...)
Nessas situações, o juízo sobre o recurso
pelo Tribunal Constitucional não estará devidamente enquadrado com a temática
processual subjacente e não será apto a interferir com os fundamentos
normativos da decisão e, por inerência, não possuirá impacto no desfecho da
causa, resultando globalmente inútil.
(...)
A necessidade imperativa de verificação
cumulativa destes requisitos constitui pois corolário da natureza instrumental
do recurso para o Tribunal Constitucional (...) e deles depende a sua utilidade
e deles depende a sua utilidade, possuindo uma função económica, nesta segunda
dimensão, aparentada ao pressuposto de interesse em agir processualmente do
Direito Comum.
(...)
Em face do transcrito, temos que os
recorrentes identificaram a dcisão impugnada como o Acórdão de 5 de Novembro de
2025 do Supremo Tribuna de Justiça (a única proferida por uma formação do
Tribunal perante quem a questão da Constitucionalidade foi suscitada, tal como
indicado pelos recorrentes), pelo que se impõe agora procurar saber se a norma
cuja fiscalização se requer constitui fundamento jurídico, essencial e
estrutural deste aresto.
» E agora, o Erro
Pois bem, a decisão recorrida limitou-se a
proceder ao controlo da reunião dos requisitos de recorribilidade do Acórdão do
Tribunal da Relação do Porto que negara provimento ao recurso interposto do
saneador-sentença, (...)
Está bom de ver, a decisão recorrida não
se debruçou sobre qualquer questão de mérito, designadamente sobre uma
controvérsia respeitante ao disposto no artigo 1091°, n.º 1, [alínea b)] do CC
e do direito de preferência que assistiria (ou não) ao locatário de parte de um
imóvel quando o titular proceda à sua venda a terceiro.
Ora
Efectivamente, durante o desenrolar dos
autos foram apresentados pelos aqui Reclamantes dois recursos para a Relação:
- O primeiro sobre o saneador
sentença proferido nos autos;
- O segundo sobre a sentença
proferida a final, com decisão de mérito da causa.
O primeiro desses recursos para a Relação,
que sindicava o saneador-sentença, teve provimento, tendo o Tribunal da Relação
do Porto revogado o saneador e ordenada a prossecução dos autos.
Essa questão ficou então ultrapassada.
Posteriormente e após julgamento, foi
proferida sentença, a qual seguiu um novo iter recursório para o Tribunal da
Relação do Porto, para o Supremo Tribunal de Justiça e, posteriormente, para
este Tribunal Constitucional.
Ora, na sequência correcta de decisões e
recursos, verifica-se que é analisada a questão de mérito e a sua directa
relação com o problema da constitucionalidade, na interpretação feita pelo
tribunal de 1a Instância (que sobre ela não se debruça) e o Tribunal da Relação
do Porto.
Assim estabelecida uma relação directa
entre a interpretação constitucional e o sentido da decisão a julgar, temos que
está então preenchido o critério de utilidade e de interesse em agir.
Mas dir-se-á mais, e avançando agora para
o parágrafo 6 da decisão sumária:
Nesta sequência de recursos, logicamente e
precdendo até o raciocínio anterior, está devidamente invocada a questão da
inconstitucionalidade
Ora vejamos,
SOBRE O PARÁGRAFO 6 DA DECISÃO SUMÁRIA
Lê-se:
Podemos ainda acrescentar que, ainda que
fosse possível entender que o recurso de constitucionalidade foi interposto da
decisão que conheceu de mérito a causa pela última vez na jurisdição (o acórdão
de 29 de Abril de 2025), observando o disposto no artigo 70.º, n.º 2, da LTC,
ainda assim a iniciativa processual se mostraria irregular.
O recurso para o Tribunal Constitucional
em sede de fiscalização concreta depende que a questão cuja sindicância se
pretende, tenha sido colocada no processo a que respeita de modo a ser
apreciada, na decisão recorrida (cfr. artigo 70°, n.º 1 alínea b), 2aparte da
LTC)
Para além disso, terá ainda de ser
colocada pelo próprio sujeito que recorre, como condição da sua legitimidade
processual activa (...). Serve por dizer, conforma condição da regularidade da
presente instância recursiva, que os Recorrentes tenham colocado o problema da
Constitucionalidade (ou de ilegalidade qualificada) que pretende apreciado
nesta sede ao Tribunal “a quo”, adoptando a forma legalmente tabelada para o
efeito, em prazo e em fase do processo oportuna, estabelecendo por essa via a
vinculação temática do foro a sobre ela decidir ao abrigo do princípio da
obrigatoriedade de pronúncia jurisdicional.
Ora, analisado o devido recurso
apresentado à Relação (2025) - sobre a sentença final, e não o recurso sobre o
saneador sentença (2023) - verificamos que a questão da (in)constitucionalidade
da solução jurídica prevista pela interpretação da solução jurídica sobre o
artigo 1091 do CC - como faziam os Réus e, posteriormente, o tribunal de
Primeira Instância - vem já invocada desde a Resposta a Documentos apresentada
em fase de articulados - Peça Citius Ref.: 33517121;
Foi abordada, novamente, em sede de
Recurso para a Relação (da sentença final), quando se invoca a interpretação
constitucionalmente conforme ao artigo 1091º, n.º 1 do Código Civil, que a
decisão sindicada desrespeitava - Peça Citius com a Ref.: 41281456;
E novamente sindicada perante o Supremo
Tribunal, conforme Recurso de Revista - Peça Citius com a Ref.: 422354.
Ora, o problema que se apresenta com as
decisões superiores e se torna mais nefasto na decisão do Supremo, é a
incapacidade em reconhecer a inconstitucionalidade da solução dada ao problema
dos Recorrentes - que versa directamente sobre a aplicação do artigo 1091º, n.º
1 do CC, em face das mais modernas interpretações possíveis, nomeadamente, o
Acórdão 299/2020 - algo que os Recorrentes invocam desde a fase de articulados,
em 1ª Instância.
Aliás, a questão da interpretação
constitucional do artigo 1091º CC é inicialmente invocada pelos Réus em sede de
Contestação, e em resposta a tais articulados, despoletou-se a discussão da
conformidade da solução jurídica para o pleito, de acordo com a CRP.
Ora, não obstante as diversas alegações
feitas pelos Recorrentes quanto à interpretação, desconforme à CRP, do artigo
1091º, n.º 1, todas as demais instâncias não entenderam sequer debruçar-se
sobre esta questão;
Sendo que é com o Supremo Tribunal de
Justiça que se atinge um ápice, que entende não haver inconstitucionalidade ou
divergência jurisprudencial em Relação à Jurisprudência deste Tribunal
Constitucional, que justifique sequer ser valorada a questão como relevante o
suficiente para ser por aquela instância julgada.
Ora, os Recorrentes, tendo percorrido
todos os "degraus da escada" judiciária, vêm agora, legitimamente,
recorrer ao Tribunal Constitucional para que se pronuncie, finalmente, sobre a
questão da interpretação do direito de preferência do inquilino, conforme
disposto no Código Civil e com a ablução operada pelo anterior Acórdão deste
mesmo tribunal.
Atendendo a que a decisão sumária ora
proferida assenta num lapso quanto à sucessão de acórdãos - remetendo para um
acórdão lateral que efectivamente nada tinha que ver com a questão da
constitucionalidade suscitada perante este douto TC - deve ser operada
correcção sobre análise da validade do recurso ora interposto,
CONCLUSÕES
1. A fundamentação da decisão
sumária proferida assenta em erro na análise dos autos.
2. Toma-se por referência, um
saneador-sentença - CITIUS Ref.: 444399494 - e um recurso - Citius Ref.:
34954969 - que estão fora da discussão do mérito da causa e do peticionado - e,
por conseguinte, da questão da inconstitucionalidade trazida perante este
tribunal.
3. Com base na referida tramitação
processual, logicamente, e de acordo com o ponto 5 da Decisão Sumária, não
estariam reunidos os requisitos de admissibilidade do Recurso para o
Constitucional.
4. De igual modo, no recurso
erradamente levado em consideração - o que foi apresentado ao
saneador-sentença, muito antes da sentença final, essa sim ferida de
inconstitucionalidade - não é encontrada qualquer sindicância à questão
constitucional, pelo que a falta desse requisito vai contaminar também a
fundamentação do ponto 6 da Decisão Sumária.
5. Partindo do princípio e da referência,
na decisão sumária, a um recurso de um saneador-sentença que para o caso não
interessa nada, entendem os Recorrentes que a análise do iter recursivo
correcto, que passa pela Sentença proferida, a final, nos autos, pelo Recurso
para a Relação dessa Sentença que julgou de mérito e pelo Recurso apresentado
junto do Supremo Tribunal de Justiça, será suficiente para contrariar a
conclusão de que o Recurso interposto para este Tribunal Constitucional é
legalmente inadmissível.
6. Desde logo, porque a decisão
recorrida e subsequentes acórdão versam sobre o mérito da causa e do pedido
apresentado;
7. Mas também porque a questão da
inconstitucionalidade vem sendo alegada e defendida já desde a resposta à
contestação (documentos e excepções) apresentadas pelos Réus nos Autos, sendo
tema que veio a ser alegado em sede de Recurso para a Relação e Supremo
Tribunal de Justiça ( a este propósito vejam-se os articulados com as
referências CITIUS 33517121 , 41281456 e 422354, todos nos autos, lapso no qual
incorre a decisão sumária ao reportar-se ao Recurso e Acórdão da Relação sobre
o saneador-sentença entretanto revogado (peças Ref.: Citius 34954969, 17049859
e 444399494, respectivamente).
8. Está assim cumprido o ónus
previsto no artigo 280º, n.º 1, alínea b) da Constituição da República
Portuguesa.
9. Denota-se que a discussão sobre
a (in)constitucionalidade da norma contida no artigo 1091º do Código Civil e a
solução que é dada ao caso com pela interpretação tribunais que precedentes é
invocada quer em sede de Recurso de Apelação, requerendo uma revisão de
conformidade constitucional da sentença - vide peça ref. CITIUS 41281456;
10. E esteve também na base do
Recurso de Revista, que por sua vez saiu frustrado porque se descarta a questão
da Inconstitucionalidade do artigo 1091º, n.º 1 CC face a jurisprudência
anterior e ao Acórdão deste tribunal de 2020, sem nunca se conceder na
argumentação dos Recorrentes.
11. Ao entender não haver
inconstitucionalidade a dirimir, cria-se um círculo retórico inextricável: A
apreciação da inconstitucionalidade que a Relação não fez, não pode ir ao
Supremo Tribunal de Justiça, porque ao não haver Inconstitucionalidade, não se
justifica o Recurso de Revista!
12. Isto é, o Supremo Tribunal de
Justiça auto-impõe um limite de cognoscibilidade que resulta do erro do
tribunal anterior, efectivando furtando aos Recorrentes um recurso que lhes é
devido.
13. Resta-lhes, em defesa dos seus
direitos, a possibilidade de recorrer à fiscalização concreta da
constitucionalidade que aqui clamam, por forma - única - (de fazer valer o
direito) de ver apreciada a invocada inconstitucionalidade, descartas pelas
instâncias anteriores.
14. Termos em que deve ser revogada
a decisão sumária proferida e substituída por decisão que convide os
Recorrentes a apresentarem as suas alegações perante o tribunal constitucional.»
5.
A
recorrida D., Lda. respondeu à reclamação, pugnando pela respetiva
improcedência, nos termos e fundamentos seguintes:
«1.º
Por decisão sumária proferida em 19 de
janeiro de 2026, entendeu este Tribunal Constitucional não tomar conhecimento
do recurso interposto pelos Recorrentes.
2.º
Mais uma vez inconformados com uma decisão
que lhes é desfavorável, os Recorrentes vêm agora apresentar reclamação para a
conferência nos termos previstos no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei Orgânica do
Tribunal Constitucional.
3.º
Porém, a referida reclamação não só é
extemporânea, como não tem qualquer fundamento legal e deve, por isso,
improceder.
Senão vejamos.
(crê-se que a primeira data padeça de um
lapso de escrita e se tenha pretendido dizer 01/02/2026).
10.°
Tal atestado médico não indica o tipo de
doença (por ex. doença natural ou doença direta), nem tão pouco faz qualquer
menção à gravidade da doença que seja "impeditiva” da atividade
profissional.
11.°
Mais, os Recorrentes também não juntam
qualquer outro meio de prova que demonstre essa gravidade, pelo que o atestado
junto não é suficiente para estabelecer o justo impedimento.
12.°
Mais que não seja, porque o ato poderia
sempre ser praticado por outro mandatário, ou mesmo pela própria parte, pois
nada evidencia que o mandatário dos Recorrentes estivesse de tal forma incapaz
de apresentar o articulado ao qual ora se responde.
13.°
Tem sido este, de resto, o entendimento
dos nossos tribunais superiores, do qual se indica, a título meramente
exemplificativo o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra em
20.04.2018, no âmbito do processo n.º 3188/17.8T8LRA-A.C1, publicado em
www.dgsi.pt:
"I - Dispõe o art0 140°, n° 1 do nCPC
que ‘considera-se justo impedimento o evento não imputável à parte nem aos seus
representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do acto’.
II-A jurisprudência tem defendido que só o
evento que impeça em absoluto a prática atempada do acto pode ser considerada
'justo impedimento’, excluindo-se a simples dificuldade da realização daquele.
III - O atestado médico que declara a
impossibilidade de exercício da profissão por parte do advogado/mandatário, sem
esclarecer a gravidade da doença ou desacompanhado de outros meios de prova que
demonstrem essa gravidade, não é suficiente para estabelecer o justo
impedimento.
IV - Se o acto for praticável por outro
advogado, mediante substabelecimento ou por constituição pela parte, é
irrazoável a alegação da conveniência na prática do acto pelo mandatário
impedido."
14.°
Termos em que, tendo a reclamação sido
apresentada fora de prazo, precludiu o direito dos Recorrentes em praticar o
ato, devendo, por isso, ser a mesma liminarmente rejeitada por extemporânea.
Ainda que assim não se entenda, sempre se
dirá o seguinte:
II- Da legalidade da decisão proferida
15.°
Entendeu o Tribunal Constitucional, e bem,
que o recurso interposto pelos Recorrentes não era admissível, pois o mesmo acha-se
desprovido de utilidade e não tem carácter instrumental, o que obsta à
apreciação do mérito do recurso.
16.°
Porém, entendem os Recorrentes que a
decisão proferida padece de um erro, pois o Tribunal Constitucional tomou como
referência um saneador-sentença e um recurso que estão fora da discussão do
mérito da causa e do peticionado e, por conseguinte, da questão da
inconstitucionalidade trazida para este Tribunal.
17.°
No entanto, os argumentos esgrimidos pelos
Recorrentes não têm qualquer fundamento.
18.°
Isto porque, o que releva é que, de acordo
com a alegação dos Recorrentes, os mesmos referiram que apenas suscitaram a
questão da inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal de Justiça, e este,
por sua vez, limitou-se a não admitir a revista excecional, pois que não
estavam cumpridos os requisitos de que depende o recurso de revista.
19.°
Por outras palavras, não houve uma decisão
de mérito quanto ao recurso de revista excecional interposto pelos Recorrentes.
20.°
Assim, não está, por isso, o Tribunal
Constitucional obrigado a conhecer da fiscalização concreta da norma invocada
pelos Recorrentes.
21.°
Aliás, prevê o n.º 2 do artigo 80.º da Lei
do TC, sob a epígrafe "Efeitos da decisão”, o seguinte: "Se o
Tribunal Constitucional der provimento ao recurso, ainda que só parcialmente,
os autos baixam ao tribunal de onde provieram, a fim de que este, consoante
foro caso, reforme a decisão ou a mande reformar em conformidade com o
julgamento sobre a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade.”
22.°
O que significa que, para que o Tribunal
Constitucional pudesse pronunciar-se, era necessário que tivesse havido uma
decisão de mérito sobre o disposto no artigo 1091.º n.º 1 b) do Código Civil.
23.°
Por outras palavras, era necessário que o
STJ tivesse apreciado o recurso, o que não sucedeu.
24.°
A este respeito veja-se o que resulta da
decisão sumária proferida pelo Tribunal Constitucional: "Significa isto
que o recurso de fiscalização interposto se acha desprovido de utilidade-por
não ser equacionável que de um juízo do Tribunal Constitucional resulte uma
alteração do sentido decisório adotado na decisão do Supremo Tribunal, face ao
desajustamento flagrante entre os seus fundamentos e o objeto da fiscalização -
cfr. artigo 88.º, n.º 2, da LTC-e que não possui o carácter instrumental para
com a causa principal de que depende a admissibilidade, irregularidade de
instância cujo conhecimento se impõe na presente sede e que preclude o
respetivo julgamento de mérito."
25.°
Pelo que, a decisão proferida pelo
Tribunal Constitucional não merece qualquer reparo.
26.°
Ainda assim, o Tribunal Constitucional foi
mais longe, e referiu que, ainda que fosse possível entender que o recurso de
constitucionalidade foi interposto da decisão que conheceu de mérito da causa
pela última vez na jurisdição (o acórdão do Tribunal da Relação), ainda assim,
a iniciativa processual se mostraria irregular.
27.°
Isto porque, como os Recorrentes
reconhecem, os mesmos apenas invocaram a questão da inconstitucionalidade no
recurso para o STJ e, para que o Tribunal Constitucional possa conhecer da
fiscalização concreta de uma norma aplicada que, no entender dos Recorrentes, é
inconstitucional, então a questão da inconstitucionalidade deveria ter sido suscitada
no processo.
28.°
Com efeito, para que o Tribunal
Constitucional pudesse apreciar o recurso, teria a questão da
inconstitucionalidade de ter sido invocada no recurso interposto pelos
Recorrentes para o Tribunal da Relação (cfr. alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º
da Constituição), o que não ocorreu.
29.°
Os argumentos invocados pelos Recorrentes
para contrariar a Decisão Sumária proferida nos presentes autos carecem de
fundamento, factual e legal, e, nessa medida, deverá ser julgada improcedente a
presente reclamação, confirmando-se, na íntegra, a referida Decisão Sumária.
Nestes termos, mantendo-se na íntegra o
decidido através da Decisão Sumária objeto de Reclamação por parte dos
Recorrentes, o que se requer, farão V. Exas., Juízes Conselheiros do Tribunal
Constitucional, o que é de inteira JUSTIÇA.».
Cumpre
apreciar e decidir.
*
II.
Fundamentação
6. A questão prévia –
Do justo impedimento – foi resolvida por despacho autónomo do relator, pelo que
desnecessário se torna tratar dela neste momento.
6.1. Ao contrário do que
pretendem os reclamantes, a decisão sumária que rejeitou o recurso de
constitucionalidade interposto não considerou como “decisão recorrida” in
casu, para efeitos de controlo da utilidade do recurso e da observância da
relação de instrumentalidade entre a instância de recurso e a causa principal,
qualquer «saneador-sentença» proferido nestes autos, mas o acórdão do
Supremo Tribunal de Justiça de 5 de novembro de 2025: «os recorrentes
identificaram a decisão impugnada como o acórdão de 5 de novembro de 2025 do
Supremo Tribunal de Justiça (a única proferida por uma formação do Tribunal
perante quem a questão de constitucionalidade foi suscitada, tal como indicado
pelos recorrentes), pelo que se impõe agora procurar saber se a norma cuja
fiscalização se requer constitui, na verdade, fundamento jurídico, essencial e
estruturante, deste aresto». Para além de não existir outra forma de o texto constante
do requerimento de interposição fazer sentido, a identificação deste acórdão
como a decisão recorrida assentou na indicação realizada pelos recorrentes que expressamente
se referem a ele como “decisão recorrida” e, de resto, não se encontra
qualquer afirmação em contrário na reclamação.
Pois
bem, porque a sobredita decisão se limitou a concluir que a causa não possuía
especial relevo jurídico ou impacto social, associando-lhe a indisponibilidade
da revista excecional prevista no artigo 672.º, n.º 1, alínea b), do CPC, e
rejeitando o recurso, é evidente que a norma constante do artigo 1091.º, n.º 1,
do CC, quando interpretada no sentido de que «o inquilino de parte do prédio
em propriedade vertical não tem direito de preferência na aquisição do mesmo»
é absolutamente irrelevante para a temática apreciada e respetivos fundamentos
do aresto proferido: ainda que este Tribunal concluísse pela desconformidade
constitucional desta norma, como pretendido, esse julgamento seria impassível
de interferir com a orientação e sentido decisório do acórdão recorrido nos
termos previstos no artigo 80.º, n.ºs 2 e 3, da LTC, deixando imperturbado o
desfecho da causa.
A
ausência de uma adequada relação de instrumentalidade entre a presente
instância e a instância principal depõe pela inutilidade da iniciativa
processual dos recorrentes e, por inerência, pela rejeição do recurso pela
ausência de pressuposto processual de que depende a sua regularidade, tal como
decidiu o relator em exame preliminar. Assim sendo, resta-nos deixar impresso
que a decisão reclamada não merece censura, concluindo pelo indeferimento do
incidente suscitado.
7. Por decaírem, os
recorrentes são responsáveis pelo pagamento de custas nos termos do artigo
84.º, n.º 4, 2.ª parte, da LTC. Ponderados os critérios constantes do artigo
9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal
em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do
diploma, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20
unidades de conta.
*
III. Decisão
Nestes
termos e com estes fundamentos, decide-se confirmar a decisão reclamada,
mantendo a decisão de não-admissão do recurso de constitucionalidade
interposto por A.
e B..
*
Custas pelos reclamantes, cuja taxa de
justiça, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 20 UC (artigo
84.º, n.º 4, da LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98 de 7 de
outubro), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que lhes haja sido
concedido.
Lisboa, 7 de abril de
2026 - António José da Ascensão Ramos - Mariana Canotilho - João
Carlos Loureiro