Texto integral (4110 palavras)
ACÓRDÃO Nº
1038/2025
Processo n.º 728/2025
1.ª Secção
Relator: Conselheiro João
Carlos Loureiro
Acordam, em
conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nestes autos, a AT
– Autoridade Tributária e Aduaneira interpôs, ao abrigo da alínea b) do n.º
1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal
Constitucional – LTC), recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão
proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo em 29/04/2025.
2. O presente recurso de
constitucionalidade constitui incidente no Processo n.º 246/23.3BELRA, em que a
recorrente é ré.
2.1. Nesse processo, A. intentou ação
administrativa especial contra a AT – Autoridade Tributária e Aduaneira,
pedindo a anulação de um despacho que indeferiu o recurso hierárquico relativo
ao pedido de averbamento no seu cadastro fiscal do grau de incapacidade de 60%.
2.2. Por sentença proferida pelo Tribunal
Administrativo e Fiscal de Leiria em 29/02/2024, a ação foi julgada procedente.
2.3. Inconformada, a AT – Autoridade
Tributária e Aduaneira recorreu para o Tribunal Central Administrativo Sul, o
qual, por acórdão proferido em 09/02/2025, negou provimento ao recurso.
2.4. Permanecendo inconformada, pretendeu
recorrer para o Supremo Tribunal Administrativo, o qual, por acórdão proferido
em 29/04/2025, não admitiu a revista.
2.5. Em seguida, interpôs recurso deste
acórdão para o Tribunal Constitucional – dando origem aos presentes autos –, em
requerimento com o seguinte teor:
«A
AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, recorrente nos autos supra referenciados
e interpostos contra a recorrida A., notificada do acórdão de fls... e ss.,
proferido a 29/09/2025, e não se conformando com o mesmo, estando em tempo e
tendo legitimidade, dele vem, nos termos conjugados do artigo 280.º, n.º 1,
alínea b), da Constituição da República Portuguesa (“CRP”) e dos artigos 70.º,
n.º 1, alínea b), 75.º, 75º-A e 76.º, n.º 1, da Lei de Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de
novembro – “LTC)”, interpor RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, o que faz
nos termos e pelos fundamentos seguintes:
1.
Previamente, cumpre referir que o presente recurso é apresentado junto do
Tribunal a quo, nos termos do artigo 76.º, n.º 1, da LTC.
2.
O recurso é interposto à luz do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC.
3.
Antes de mais, a não admissão da revista pelo tribunal a quo com fundamento de
que “não se justifica a admissão da revista se a questão colocada no recurso
foi objeto de recente Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, confirmativo
da pronúncia do TCA sindicada em recurso idêntico ao presente” assenta em
jurisprudência não consolidada na ordem jurídica, ou seja, em decisão ainda não
transitada em julgado, considerando que o referido acórdão (Processo n.º
171/22.5BEVIS) do Supremo Tribunal Administrativo (“STA”) foi objeto de recurso
para o Tribunal Constitucional.
4.
Pelo que não admitir o recurso de revista com o fundamento suprarreferido
consubstancia, desde logo, uma violação do princípio constitucional da tutela
jurisdicional efetiva consignado no artigo 20.º, n.º 4, da CRP e materializado
no artigo 2.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (“CPTA”),
princípio esse que impunha a admissão do recurso e o seu conhecimento.
5.
Por sua vez, estando pendente de decisão no Tribunal Constitucional o processo
que fundamenta a decisão proferida pelo STA nos presentes autos, e no qual se colocam
as mesmas questões do presente recurso, impõe-se, no sentido de assegurar a
possibilidade de conferir igual tratamento em ambos os casos, a admissão do
presente recurso.
6.
Através do presente recurso, visa-se, assim, discutir a interpretação e a aplicação
do princípio da avaliação mais favorável consignado na Lei n.º 80/2021, de 29
de novembro, a coberto do qual o tribunal a quo aderiu in totum à posição
vertida no “(...) Acórdão do passado dia 12 de março, no Processo n.º
171/22.5BEVIS, onde se decidiu confirmar o entendimento que os TCA vêm adaptando
(...) jurisprudência hoje assumida também pelo Supremo Tribunal Administrativo
(cf., para além do já citado, também os Acórdãos de 2 de abril último,
Processos n.ºs 450/22.1BEVIS e 1284/23.1BELRA) (...)”.
7.
O acórdão do STA acima referido, em manifesta violação da CRP, a par da
contradição com a lei e, em particular, com o texto da Exposição de Motivos,
entende que em sede de reavaliação da incapacidade à luz da Tabela Nacional de
Incapacidades (“TNI”), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de
outubro, deve ser sempre aplicado o princípio da avaliação mais favorável,
ainda que a reavaliação seja feita à luz dos mesmos critérios técnicos, que a
incapacidade aí reconhecida seja permanente e insuscetível de variação futura e
que dela resulte um grau de incapacidade inferior ao anterior e/ou inicialmente
fixado.
8.
Escuda a posição que defende na interpretação, errada e violadora da CRP, dos
n.ºs 7 a 9 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, e do
artigo 4.º-A do mesmo diploma, introduzido pela Lei n.º 80/2021, de 29 de
novembro.
9.
E fá-lo sem cuidar de retirar da Exposição de Motivos da Lei n.º 80/2021 as
devidas consequências.
10.
Como se pode ler no acórdão proferido pelo STA no âmbito do Processo n.º
171/22.5BEVIS (ao qual, repete-se, o tribunal a quo aderiu in totum), a
transcrita Exposição de Motivos refere taxativamente que “(...) o histórico e a
história da doença impactam no presente, fazia e faz sentido manter o princípio
da avaliação mais favorável para que se mantenham, por mais um período de
tempo, os apoios necessários a estas pessoas (...)” e apenas “(...) nos casos
de incapacidade temporária (...)”.
11.
Ora, no caso ora em discussão e também na situação objeto de análise no acórdão
do STA para o qual o acórdão recorrido remete, além de a avaliação e
reavaliação terem sido feitas no âmbito da mesma TNI, igualmente a incapacidade
da recorrida não reveste caráter temporário, antes sendo definitiva e não se
prevendo a sua variação futura (cf. Documento 2 da p.i.).
12.
É, assim, inquestionável que o entendimento perfilhado tem como efeito prático
que os correspondentes benefícios fiscais passam a revestir natureza vitalícia.
13.
Efeito prático esse que é inaceitável à luz da nossa Lei Fundamental.
14.
Designadamente, afigura-se manifesto o conflito de tal interpretação com o
estatuído nos artigos 13.º e 103.º da CRP, por patente violação dos princípios
da igualdade (tributária), em todas as suas vertentes, mormente quando ligado à
capacidade tributária, e do princípio da legalidade, em particular, no que
respeita à excecionalidade dos benefícios fiscais, mas também do princípio da
unicidade do ordenamento jurídico.
15.
Está, assim, em causa, a aplicação e interpretação das normas consignadas nos
n.ºs 7 a 9 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na
redação dada pelo Decreto-Lei n.º 291/2009, e do artigo 4.º-A do mesmo diploma,
aditado pela Lei n.º 80/2021, que, conjugados, estabelecem o princípio da
avaliação mais favorável ao avaliado, sempre que do processo de revisão ou
reavaliação de incapacidade resulte a atribuição de grau de incapacidade
inferior ao anteriormente atribuído.
16.
Princípio da avaliação mais favorável que a recorrente aplica, nomeadamente,
quando flexibiliza a regra geral contida no artigo 13.º, n.º 8, do Código do
Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (“CIRS”) e afasta o
estabelecido no artigo 12.º, n.º 2, da Lei Geral Tributária (“LGT”),
permitindo, assim, à recorrida usufruir da plenitude do regime fiscal das
pessoas com deficiência no ano de 2022.
17.
Esta problemática foi oportunamente equacionada perante o Tribunal Central
Administrativo Sul, cujo acórdão, com decisão desfavorável à aqui recorrente,
justificou o recurso excecional de revista para o STA e, presentemente, motiva
o presente recurso para o Tribunal Constitucional, para aferir da interpretação
das normas enunciadas, por se reputarem inconstitucionais, quando interpretadas
no sentido que aqui se sindica.
18.
Recorda-se que, no caso em apreço, em 2012, foi fixado à recorrida um grau de
incapacidade de 60%, o qual, como resulta do atestado junto pela própria, era
suscetível de variação futura.
19.
Em 2020, em resultado da reavaliação do seu estado de saúde, a incapacidade foi
revista, o grau de incapacidade reduzido para 25%, que, conforme Documento 2 da
p.i., não é suscetível de variação futura, ou seja, passou a ser definitivo.
20.
Os benefícios fiscais em causa e, em particular, no que ao Imposto Sobre o
Rendimento das Pessoas Singulares “(IRS”) respeita, têm por fim “compensar” a
eventual perda de capacidade para obtenção de rendimentos, capacidade essa que,
após uma reavaliação em que os médicos consideraram ser inferior à inicialmente
diagnosticada, deverá ser reabilitada.
21.
Assim, se a capacidade é retomada, também a regra de tributação o deve ser,
pelo que não se deverão prorrogar de forma perpétua os benefícios fiscais
inicialmente atribuídos, sem atender à verificação dos pressupostos para a sua
atribuição.
22.
Tendo o legislador gizado a solução atualmente consagrada no artigo 87.º, n.º 9,
do CIRS, onde se estabelece a diminuição progressiva das deduções.
23.
Salvo o devido respeito, que é muito, os benefícios fiscais inerentes à
condição da incapacidade fiscalmente relevante não se cingem às deduções à
coleta.
24.
Igualmente, abrangem uma redução do pagamento do imposto, traduzido numa menor
ou inexistente retenção na fonte em sede de IRS, em isenções de Imposto Único
de Circulação, Impostos Sobre Veículos e Imposto Sobre o Valor Acrescentado.
25.
Afigurando-se que não existe qualquer razão que justifique o tratamento
privilegiado da recorrida face aos demais contribuintes, em especial daqueles
que também padecem de deficiência ou de uma condição clínica grave, mas que, em
resultado da primeira avaliação da respetiva junta médica, viram a sua
incapacidade graduada em valor inferior aos 60% fiscalmente relevantes para
usufruto dos inerentes benefícios fiscais, mas que até é superior ao grau
atualmente fixado ao da recorrida.
26.
Perpetuar ad aeternum os benefícios fiscais atribuídos à recorrida em 2012
provoca desigualdades injustificáveis entre os contribuintes, com alguns deles,
já recuperados, a deixarem de contribuir para a satisfação das necessidades
financeiras do Estado, o que, naturalmente, tem repercussões na justa
repartição dos rendimentos e da riqueza, conforme determina o artigo 103.º da
CRP.
27.
Pois que, se todos os sujeitos passivos que em determinado momento padeceram de
doença que lhes conferiu um grau de incapacidade igual ou superior a 60% e que,
entretanto, tenham recuperado deixarem de pagar ou paguem menos impostos para
todo o sempre, tal circunstância abala, naturalmente e irremediavelmente, o
próprio sistema fiscal.
28.
A situação descrita, a manter-se, consubstancia uma violação do princípio da
igualdade, consagrado no artigo 13.º da CRP, bem como a da repartição justa dos
rendimentos e da riqueza, consagrado no artigo 103.º do mesmo diploma.
Nestes
termos, conclui-se que a interpretação feita das suprarreferidas normas é
inconstitucional, pelo que deverão considerar-se integralmente preenchidos
todos os pressupostos do presente recurso, previstos no artigo 280.º, n.º 1,
alínea b), da CRP e nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 72.º, 75.º, 75.º-A e
76.º, n.º 1, todos da LTC, e, consequentemente, deve o presente recurso ser
admitido.
Nestes
termos e nos mais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, requer-se a
admissão do presente recurso, com efeito suspensivo e subida imediata,
seguindo-se os ulteriores termos até final».
3. Pela
Decisão Sumária n.º 434/2025, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A,
n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte
fundamentação:
«4.2.
A recorrente interpôs o presente recurso com vista à fiscalização da
constitucionalidade da interpretação dos n.os 7 a 9 do artigo 4.º do
Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, e do artigo 4.º-A do mesmo diploma,
introduzido pela Lei n.º 80/2021, de 29 de novembro, no sentido de que em sede
de reavaliação da incapacidade à luz da Tabela Nacional de Incapacidades,
aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro, deve ser sempre
aplicado o princípio da avaliação mais favorável, ainda que a reavaliação seja
feita à luz dos mesmos critérios técnicos, que a incapacidade aí reconhecida
seja permanente e insuscetível de variação futura e que dela resulte um grau de
incapacidade inferior ao anterior e/ou inicialmente fixado.
Sucede
que, desde logo, o acórdão de que, segundo a recorrente, é interposto o
presente recurso – proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo em 29/04/2025
– não acolheu tal interpretação como critério decisório efetivo, na medida em
que se limitou a apreciar a (in)admissibilidade da revista.
As
considerações precedentes permitem concluir que não existe correspondência
entre a interpretação enunciada pela recorrente e a ratio decidendi do acórdão
recorrido, o que obsta ao conhecimento do objeto do recurso.
Ainda
que se entendesse que o acórdão recorrido era o proferido pelo Tribunal Central
Administrativo Sul em 09/02/2025 – o qual, efetivamente, apreciou a questão
indicada – outro motivo obstaria à admissibilidade do presente recurso.
No
momento processualmente adequado, nessa hipótese, para a suscitação prévia – o
recurso interposto para o Tribunal Central Administrativo Sul – a recorrente não chegou a enunciar, de forma direta e explícita,
qualquer norma ou interpretação normativa que repute inconstitucional,
limitando-se, em síntese, a tecer considerações sobre a violação pela solução
adotada de determinados princípios constitucionais (cf., designadamente, os artigos
36.º a 39.º, 41.º e 43.º da motivação e as conclusões 8.ª e 9.ª da motivação).
Ora,
«a suscitação processualmente adequada da questão de inconstitucionalidade
implica – no plano formal – o cumprimento pelo interessado de um ónus de clara,
precisa e expressa delimitação e especificação do objeto do recurso», sendo que
«não traduz suscitação adequada de uma questão de constitucionalidade […] a
identificação da interpretação normativa questionada através de um mero
cruzamento de informações, dados, transcrições ou remissões para diferentes
elementos, peças processuais, trabalhos doutrinários ou precedentes
jurisdicionais, constantes, por exemplo, de acórdãos do Tribunal Constitucional
(Acórdãos n.os 169/06, 499/07, 123/08 232/06 e 16/09)» (cf. Carlos
Lopes do Rego, ob. cit., pp. 9 e 104).
Por
fim, salienta-se que «a atual redação do n.º 2 do artigo 72.º da Lei do
Tribunal Constitucional expressamente configura o requisito da suscitação
processualmente adequada da questão de constitucionalidade como atinente ao
pressuposto da legitimidade – não sendo, assim, decisiva a mera circunstância
de o acórdão recorrido ter conhecido de tal questão, insuficiente ou
deficientemente colocada pelo recorrente» (cf. Carlos Lopes do Rego, ob. cit.,
p. 76). É, por isso, irrelevante que o Tribunal Central Administrativo Sul
tenha apreciado a questão de inconstitucionalidade, atenta a forma como a
recorrente a colocou.
Tendo
incumprido o ónus de suscitação prévia, a recorrente carece de legitimidade
para interpor o presente recurso (cf. o artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
5. Não estando em
causa a mera insuficiência formal do requerimento de interposição do recurso,
não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da
LTC, pelo que a não verificação das condições legalmente previstas para
recorrer não é suprível através dessa correção.
Impõe-se,
assim, uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso interposto».
4. Inconformada com tal decisão, veio a
recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do
artigo 78.º-A da LTC, concluindo nos seguintes termos:
«I.
A decisão sumária objeto da presente reclamação decidiu não tomar conhecimento
do objeto do Recurso por a Recorrente não ter suscitado de forma
processualmente adequada a questão de inconstitucionalidade normativa.
II.
Entendeu o Exmo. Senhor Relator que a Recorrente «(...) não chegou a enunciar,
de forma direta e explícita, qualquer norma ou interpretação normativa que
repute inconstitucional, limitando-se, em síntese, a tecer considerações sobre
a violação pela solução adotada de determinados princípios constitucionais».
III.
Salvo o devido respeito, não corresponde à verdade que a Recorrente não tenha
suscitado previamente, e de forma processualmente adequada, perante o tribunal
a quo uma qualquer questão de constitucionalidade normativa, e, consequentemente,
não se pode concluir pela falta de legitimidade para a interposição do Recurso
junto do Tribunal Constitucional.
IV.
Ora, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, são recorríveis para
o Tribunal Constitucional todas as decisões judiciais que já não admitam
recurso ordinário e cuja ratio decidendi assente numa interpretação normativa
que atente com os princípios e normas constitucionais, como, claramente, se
verifica nos presentes autos.
V.
Sendo que, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, tais recursos só podem
«(...) ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da
inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado
perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado
a dela conhecer», inexistindo qualquer outra norma que explicite qual o modo
processualmente adequado para suscitar a questão da inconstitucionalidade.
VI.
Como bem refere a decisão sumária de que ora se reclama, nos presentes autos
pretende- se sindicar a constitucionalidade dos n.ºs 7 a 9 do artigo 4.º e do
artigo 4.º-A, ambos do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na
interpretação dada pelo tribunal a quo, designadamente quando se entende que o
princípio da avaliação mais favorável, consignado nas normas referidas, se deve
aplicar sem quaisquer reservas, por violação dos artigos 13.º e 103.º da
Constituição da República Portuguesa (“CRP”) e dos princípios da igualdade
tributária, em todas as suas vertentes, da capacidade tributária, da legalidade,
em particular, no que respeita à excecionalidade dos benefícios fiscais, mas
também o da unicidade do ordenamento jurídico.
VII.
Ou seja, pretende-se que o Tribunal Constitucional se pronuncie sobre a
constitucionalidade das normas suprarreferidas, quando interpretadas no sentido
de que o princípio da avaliação mais favorável se aplica ainda que a
reavaliação da incapacidade seja feita no âmbito da mesma Tabela Nacional de
Incapacidades e ainda que o grau de incapacidade fixada em sede de reavaliação
seja definitivo, por ser insuscetível de variação futura, e inferior àquela que
o legislador considerou fiscalmente relevante, perpetuando, sem qualquer
fundamento e sem assento normativo, a manutenção de benefícios fiscais sem o
preenchimento dos respetivos pressupostos.
VIII.
Inconstitucionalidade esta que recentemente o Senhor Juiz Desembargador Serafim
José da Silva Fernandes Carneiro também suscitou no voto de vencido proferido
no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, no âmbito do processo n.º
509/22.5BEVIS, e como, igualmente, já foi publicamente assumido pela Provedoria
de Justiça.
IX.
Como se percebe pela leitura do acórdão recorrido, o Supremo Tribunal
Administrativo entendeu qual a questão da inconstitucionalidade que foi
suscitada, e tanto assim o é que concluiu que «para que se possa surpreender
uma inequívoca violação do princípio da igualdade (tributária) – entendido este
como tratar de modo igual os contribuintes que se encontrem em situações iguais
e de modo diferente aqueles que se encontrem em situações diferentes, na medida
da diferença – é necessário que estejamos a considerar situações precisamente
com os mesmos contornos».
X.
Face ao exposto, afigura-se que, ao contrário do alegado, a questão da
inconstitucionalidade foi colocada de forma processualmente adequada, não se
percebendo, pois, de que forma poderia e/ou deveria a Recorrente ter colocado a
questão para que a mesma pudesse vir a ser apreciada por este Tribunal.
XI.
Sendo certo que a recusa em conhecê-la pelo Tribunal Constitucional configura
uma violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo
20.º da CRP e do direito ao acesso à justiça, o qual, tendo presente a questão
de direito que lhe subjaz, se repercutirá não só na esfera jurídica da
Recorrente, mas também na esfera jurídica de todos os cidadãos a quem seja
reconhecido ab initio um grau de incapacidade inferior ao grau de incapacidade
fiscalmente relevante, mas superior ao da Recorrida.
XII.
Nestes termos, tendo a Recorrente, ora Reclamante, cumprido, oportunamente e de
forma processualmente adequada, o ónus de suscitação da questão de
constitucionalidade perante o tribunal a quo, forçoso é concluir pela sua
legitimidade para recorrer para este venerando Tribunal Constitucional.
XIII.
Assim, e face a todo o exposto, requer-se o deferimento da presente Reclamação,
a anulação da Decisão Sumária n.º 434/2025, de 2025-07-02, com a consequente
admissão do Recurso.
Termos
em que deve:
a)
Ser deferida a presente Reclamação para a Conferência;
b)
Ser anulada a Decisão Sumária n.º 434/2025, de 02/07/2025;
c)
Ser admitido o Recurso».
5. A recorrida não
respondeu à reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. Na
decisão sumária reclamada entendeu-se não tomar conhecimento do recurso
interposto seja pela sua inutilidade, atenta a falta de correspondência
entre a questão enunciada e a ratio decidendi da decisão recorrida, seja,
subsidiariamente, pela ilegitimidade
da recorrente.
A recorrente, ora reclamante,
manifesta a sua discordância quanto ao decidido. Vejamos se lhes assiste, ou
não, razão, tendo presente que, conforme entendimento pacífico deste Tribunal,
a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de fundamentação,
devendo o reclamante expor as razões concretas pelas quais discorda da decisão
sumária de que reclama (cf., por exemplo, o Acórdão n.º 626/2018 e
jurisprudência aí citada e, mais recentemente, o Acórdão n.º 902/2021), sob
pena de a mesma ser confirmada sem necessidade de outras considerações.
6.1. A reclamante
nada diz quanto ao primeiro fundamento – a inutilidade do recurso –, qua assim
se mantém, reiterando-se que o acórdão de que, segundo a recorrente, é
interposto o presente recurso – proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo
em 29/04/2025 – não acolheu a interpretação enunciada [interpretação dos n.os
7 a 9 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, e do artigo
4.º-A do mesmo diploma, introduzido pela Lei n.º 80/2021, de 29 de novembro, no
sentido de que em sede de reavaliação da incapacidade à luz da Tabela Nacional
de Incapacidades, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro, deve
ser sempre aplicado o princípio da avaliação mais favorável, ainda que a
reavaliação seja feita à luz dos mesmos critérios técnicos, que a incapacidade
aí reconhecida seja permanente e insuscetível de variação futura e que dela
resulte um grau de incapacidade inferior ao anterior e/ou inicialmente fixado]
como critério decisório efetivo, na medida em que se limitou a apreciar a
(in)admissibilidade da revista.
Tanto basta para não
conhecer do objeto do recurso e indeferir a presente reclamação.
6.2. Diz-se na
decisão reclamada que, ainda que se entendesse que o acórdão recorrido era o
proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 09/02/2025 – o qual,
efetivamente, apreciou a interpretação indicada –, a ilegitimidade da
recorrente sempre obstaria à admissibilidade do recurso.
Contra este fundamento, a
reclamante alega que cumpriu o ónus de suscitar, em termos claros e explícitos,
a questão de inconstitucionalidade enunciada, mas de forma meramente
conclusiva, pois não indica os concretos pontos da motivação do recurso
interposto para o Tribunal Central Administrativo Sul em que supostamente o fez.
Repete-se que nesse momento a recorrente não chegou a enunciar, de forma direta
e explícita, qualquer norma ou interpretação normativa que repute
inconstitucional, limitando-se, em síntese, a tecer considerações sobre a
violação pela solução adotada de determinados princípios constitucionais (cf.,
designadamente, os artigos 36.º a 39.º, 41.º e 43.º da motivação e as
conclusões 8.ª e 9.ª da motivação).
Ora, «a suscitação
processualmente adequada da questão de inconstitucionalidade implica – no plano
formal – o cumprimento pelo interessado de um ónus de clara, precisa e expressa
delimitação e especificação do objeto do recurso», sendo que «não traduz
suscitação adequada de uma questão de constitucionalidade […] a identificação
da interpretação normativa questionada através de um mero cruzamento de
informações, dados, transcrições ou remissões para diferentes elementos, peças
processuais, trabalhos doutrinários ou precedentes jurisdicionais, constantes,
por exemplo, de acórdãos do Tribunal Constitucional (Acórdãos n.os
169/06, 499/07, 123/08 232/06 e 16/09)» (cf. Carlos Lopes do Rego, Os
Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal
Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, pp. 9 e 104).
Salienta-se novamente, a propósito do alegado no
ponto IX da reclamação, que «a atual redação do n.º 2 do artigo 72.º da Lei do
Tribunal Constitucional expressamente configura o requisito da suscitação
processualmente adequada da questão de constitucionalidade como atinente ao pressuposto
da legitimidade – não sendo, assim, decisiva a mera circunstância de o acórdão
recorrido ter conhecido de tal questão, insuficiente ou deficientemente
colocada pelo recorrente» (cf. Carlos Lopes do Rego, ob. cit., p. 76).
Por último, improcede o argumento segundo o qual
«a recusa em [conhecer a questão de inconstitucionalidade] pelo
Tribunal Constitucional configura uma violação do princípio da tutela
jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º da CRP, e do direito ao acesso
à justiça» (cf. o ponto XI da reclamação), uma vez que o não conhecimento
se funda na não verificação dos pressupostos de recorribilidade legalmente
previstos.
7. Não havendo argumentos
aptos a afastar os fundamentos da decisão reclamada, resta confirmá-la.
Nestes termos, improcede na íntegra a presente reclamação.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a)
indeferir a reclamação
apresentada;
b)
condenar a reclamante
nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do
Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cf. o artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 5 de novembro de 2025 - João Carlos Loureiro
- Maria Benedita Urbano - José João Abrantes