Texto integral (7115 palavras)
ACÓRDÃO Nº
1175/2025
Processo
n.º 633/2025
2.ª Secção
Relator: Conselheiro José
Eduardo Figueiredo Dias
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1.
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo (doravante,
STA), em que é recorrente AT – Autoridade Tributária e Aduaneira e
recorrida A., a primeira interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao
abrigo das disposições conjugadas do artigo 280.º, n.º 1, alínea b) da
Constituição da República Portuguesa e dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b),
75.º, 75.º-A e 76.º, n.º 1, todos da Lei da Organização, Funcionamento e
Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante
designada LTC), do Acórdão daquele Tribunal, de 09 de abril de 2025. Neste
Acórdão, o STA negou a admissão do recurso excecional de revista, uma vez que a
questão colocada no recurso tinha sido objeto de recente acórdão do mesmo STA,
confirmativo da pronúncia do Tribunal Central Administrativo Norte sindicada em
recurso idêntico.
2.
No caso dos autos, A. propôs ação administrativa especial de impugnação de ato
administrativo, peticionando que fosse anulado o ato do Diretor da Direção de
Finanças de Viana do Castelo de indeferimento do recurso hierárquico
apresentado, que não lhe reconheceu o grau de incapacidade de 60 % para efeitos
fiscais, e a condenação da AT a reconhecer-lhe esse mesmo grau de incapacidade,
com aplicação ao procedimento de avaliação de incapacidade do princípio da
avaliação mais favorável e a correspondente proteção dos direitos já
adquiridos e/ou que estivessem a ser exercidos. Por sentença do Tribunal
Administrativo e Fiscal de Braga, datada de 24 de maio de 2024, a ação foi
julgada procedente, anulando-se o ato impugnado e condenando-se «a entidade
demandada a proceder ao averbamento, no cadastro da autora, do grau de
incapacidade resultante da reavaliação (45 %), com aplicação do princípio da
avaliação mais favorável, mantendo-se o grau de incapacidade vigente à data da
reavaliação (60%), com todas as consequências legais daí advenientes».
Inconformada, a ora recorrente interpôs recurso para o Tribunal Central
Administrativo Norte (doravante, TCAN) o qual, por acórdão datado de 12 de
dezembro de 2024, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida,
por esta não padecer de qualquer erro de julgamento.
Insatisfeita,
a recorrente interpôs recurso de revista para o STA, ao abrigo do artigo 150.º
do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (doravante, CPTA), o qual
foi admitido por despacho de 18 de março de 2025. O STA, no supracitado Acórdão
de 09 de abril de 2025, fundando-se no facto de o acórdão recorrido, do TCAN,
ter sido proferido plenamente conforme a jurisprudência dos Tribunais Centrais
Administrativos, confirmada pelo próprio STA, considerou não se justificar a
admissão da revista, pelo que não admitiu o recurso.
3.
Ainda inconformada, a AT interpôs recurso para o Tribunal Constitucional com o seguinte
teor:
«(…)
I.
Previamente,
cumpre referir que o presente recurso é apresentado junto do Tribunal
Recorrido, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 76.º da LTC.
II.
O
recurso é interposto à luz da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
III.Antes de mais, a não
admissão da revista pelo STA com fundamento de que “a questão colocada no
recurso foi objecto de recente Acórdão do Supremo Tribunal
Administrativo", assenta em jurisprudência não consolidada na ordem
jurídica, ou seja, em decisão ainda não transitada em julgado, considerando que
o referido Acórdão do STA foi objeto de recurso para o Tribunal Constitucional.
IV.Pelo que não admitir
o recurso de revista com o fundamento suprarreferido consubstancia, desde logo,
uma gritante violação do princípio constitucional da tutela jurisdicional
efetiva consignado no n.º 4 do artigo 20.º da CRP e materializado no artigo 2.º
do CPTA, princípio esse que impunha a admissão do recurso e o seu conhecimento.
V.
Por
sua vez, estando pendente de decisão no Tribunal Constitucional, o processo que
fundamenta a decisão proferida pelo STA nos presentes autos, e no qual se
colocam as mesmas questões do presente recurso, impõe-se, no sentido de
assegurar a possibilidade de conferir igual tratamento em ambos os casos, a
admissão do presente recurso.
VI.Através do presente
recurso, visa-se, assim, discutir a interpretação e a aplicação do princípio da
avaliação mais favorável consignado na Lei n.º 80/2021, de 29 de novembro, a
coberto do qual o Tribunal a quo aderiu in totum à posição vertida
no “Acórdão do passado dia 12 de março, no processo n.º 171/22.5BEVIS”.
VII.
O
Acórdão do STA acima referido, em manifesta violação da CRP, a par da absoluta
contradição com a lei e em particular com o texto da Exposição de Motivos,
entende que, em sede de reavaliação da incapacidade à luz da Tabela Nacional de
Incapacidades (TNI) aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro,
deve ser sempre aplicado o princípio da avaliação mais favorável, ainda que a
reavaliação seja feita à luz dos mesmos critérios técnicos, que a incapacidade
aí reconhecida seja permanente e insuscetível de variação futura e que dela
resulte um grau de incapacidade inferior ao anterior e/ou inicialmente fixado.
VIII.
Escuda
a posição que defende na interpretação, errada e violadora da CRP, dos n.ºs 7 a
9 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro e do artigo 4.º-A
do mesmo diploma, introduzido pela Lei n.º 80/2021, de 29 de novembro.
IX.E fá-lo sem cuidar
de retirar da Exposição de Motivos da Lei n.º 80/2021, diversas vezes
transcrita no Acórdão ao qual o Tribunal a quo aderiu in totum, as devidas
consequências.
X.
Como
se pode ler nas fls. 29 e 30 do Acórdão “do passado dia 12 de março, no
processo n.º 171/22.5BEVIS", ao qual, repete-se, o Tribunal a quo aderiu in totum, a transcrita
Exposição de Motivos refere taxativamente que “(...) o histórico e a
história da doença impactam no presente, fazia e faz sentido manter o princípio
da avaliação mais favorável para que se mantenham, por mais um período de
tempo, os apoios necessários a estas pessoas (.-)"e apenas “(...)
nos casos de incapacidade temporária (…).”
XI. Ora, no caso ora em
discussão, e também na situação objeto de análise no Acórdão do STA para o qual
o Acórdão Recorrido remete, para além de avaliação e reavaliação terem sido
feitas no âmbito da mesma TNI, igualmente a incapacidade da Recorrida não
reveste caráter temporário, antes sendo definitiva e não se prevendo a sua
variação futura (cfr. doc. 2 da PI e fls.5 do PA).
XII.
É,
assim, inquestionável que o entendimento perfilhado tem como efeito prático que
os correspondentes benefícios fiscais passam a revestir natureza vitalícia.
XIII.
Efeito
prático esse que é inaceitável à luz da nossa Lei Fundamental.
XIV.
Designadamente,
afigura-se manifesto o conflito de tal interpretação com o estatuído nos
artigos 13.º e 103.º da CRP, por patente violação dos princípios da igualdade
(tributária), em todas as suas vertentes, mormente quando ligado à capacidade
tributária, e do princípio da legalidade, em particular, no que respeita à
excecionalidade dos benefícios fiscais, mas também o princípio da unicidade do
ordenamento jurídico.
XV.
Está,
assim, em causa, a aplicação e interpretação das normas consignadas nos n.ºs 7
a 9 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na redação dada
pelo Decreto-Lei n.º 291/2009, e do artigo 4.º-A do mesmo diploma, aditado pela
Lei n.º 80/2021, que, conjugados, estabelecem o princípio da avaliação mais
favorável ao avaliado, sempre que do processo de revisão ou reavaliação de
incapacidade resulte a atribuição de grau de incapacidade inferior ao
anteriormente atribuído.
XVI.
Princípio
da avaliação mais favorável que a Recorrente aplica, nomeadamente, quando
flexibiliza a regra geral contida no n.º 8 do artigo 13.º do CIRS e afasta o
estabelecido no n.º 2 do artigo 12.º da LGT, permitindo, assim, à Recorrida
usufruir da plenitude do regime fiscal das pessoas com deficiência no ano de
2021.
XVII.
Esta
problemática foi oportunamente equacionada perante o TAF de Braga, com a
questão da inconstitucionalidade das normas suscitadas no recurso para o TCA
Norte, cujo Acórdão, com decisão desfavorável à aqui Recorrente, justificou o
recurso excecional de revista para o STA e, presentemente, motiva o presente
recurso para o Tribunal Constitucional, para aferir da interpretação das normas
enunciadas, por se reputarem inconstitucionais, quando interpretadas no sentido
que aqui se sindica.
XVIII.
Recorda-se
que, no caso em apreço, em 2015, foi fixado à Recorrida um grau de
incapacidade de 60%, o qual, como resulta do atestado junto pela própria, era
suscetível de variação futura.
XIX.
Em
2021,
em resultado da reavaliação do seu estado de saúde, a incapacidade foi revista,
o grau de incapacidade reduzido para 45% e conforme documento n.º 2 junto à PI
e fls. 5 do PA não é suscetível de variação futura, ou seja, passou
a ser definitivo.
XX. Os benefícios
fiscais em causa, e, em particular, no que ao IRS respeita, têm por fim
“compensar” a eventual perda de capacidade para obtenção de rendimentos,
capacidade essa que, após uma reavaliação em que os médicos consideraram ser
inferior à inicialmente diagnosticada, deverá ser reabilitada.
XXI. Assim, se a
capacidade é retomada, também a regra de tributação o deve ser, pelo que não se
deverão prorrogar de forma perpétua os benefícios fiscais inicialmente
atribuídos, sem atender à verificação dos pressupostos para a sua atribuição.
XXII.
Tendo
o legislador gizado a solução atualmente consagrada no n.º 9 do artigo 87.º do
CIRS onde se estabelece a diminuição progressiva das deduções.
XXIII.
Salvo
o devido respeito, que é muito, os benefícios fiscais inerentes à condição da incapacidade
fiscalmente relevante não se cingem às deduções à coleta.
XXIV.
Igualmente
abrangem uma redução do pagamento do imposto, traduzido numa menor ou
inexistente retenção na fonte em sede de IRS, em isenções de IUC, ISV e IVA.
XXV.
Afigurando-se
que não existe qualquer razão que justifique o tratamento privilegiado da
Recorrida face aos demais contribuintes, em especial daqueles que também
padecem de deficiência ou de uma condição clínica grave, mas que em resultado
da primeira avaliação da respetiva Junta Médica, viram a sua incapacidade
graduada em valor inferior aos 60% fiscalmente relevantes para usufruto dos
inerentes benefícios fiscais, mas que até é superior ao grau atualmente fixado
ao da Recorrida.
XXVI.
Perpetuar
ad aeternum os benefícios fiscais atribuídos à Recorrida em 2015,
provoca desigualdades injustificáveis entre os contribuintes, com alguns deles,
já recuperados, a deixarem de contribuir para a satisfação das necessidades
financeiras do Estado o que, naturalmente, tem repercussões na justa repartição
dos rendimentos e da riqueza, conforme determina o artigo 103.º da CRP.
XXVII.
Pois
que, se todos os sujeitos passivos que em determinado momento padeceram de
doença que lhes conferiu um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, e
que, entretanto, tenham recuperado, deixarem de pagar ou paguem menos impostos
para todo o sempre, tal circunstância abala, naturalmente e irremediavelmente,
o próprio sistema fiscal.
XXVIII.
A
situação descrita, a manter-se, consubstancia uma violação gritante do
princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da CRP, bem como a da
repartição justa dos rendimentos e da riqueza, consagrado no artigo 103.º do
mesmo diploma.
XXIX. Nestes termos,
conclui-se que a interpretação feita das suprarreferidas normas é
inconstitucional, pelo que deverão considerar-se integralmente preenchidos
todos os pressupostos do presente recurso, previstos na alínea b) do n.º
1 do artigo 280.º da CRP e nas alíneas b) dos n.ºs 1 dos artigos 70.º e
72.º, 75.º, 75.º-A e no n.º 1 do 76.º, todos da LTC, e, consequentemente, deve
o presente recurso ser admitido.
Nestes termos e
nos mais de Direito que V. Exa. doutamente suprirá, requer-se a admissão do
presente recurso, com efeito suspensivo e subida imediata, seguindo-se os
ulteriores termos até final.
(…)».
4.
O recurso foi admitido pelo tribunal a quo, por despacho de 09 de
maio de 2025.
5.
Pela Decisão Sumária n.º 677/2025, decidiu-se, nos termos do disposto no artigo
78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, pelos
seguintes motivos:
«6. Volvendo ao caso dos autos e não havendo dúvidas sobre
qual a decisão recorrida – «o Acórdão proferido pelo STA no processo supra
identificado», como se pode ser no proémio do recurso –, cumpre assinalar o
objeto do recurso de constitucionalidade interposto. E, compulsado o
requerimento respetivo, verificamos que são assinaladas duas questões de
constitucionalidade: a primeira, implicitamente reportada ao artigo 150.º do
CPTA, alegando-se que, uma vez que «a não admissão da revista pelo STA com
fundamento de que “a questão colocada no recurso foi objecto de recente
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo", assenta em jurisprudência
não consolidada na ordem jurídica, ou seja, em decisão ainda não transitada em
julgado» (III.), pelo que «não admitir o recurso de revista com o fundamento
suprarreferido consubstancia, desde logo, uma gritante violação do princípio
constitucional da tutela jurisdicional efetiva consignado no n.º 4 do artigo
20.º da CRP e materializado no artigo 2.º do CPTA, princípio esse que impunha a
admissão do recurso e o seu conhecimento» (IV.).
A segunda, apontada à «aplicação e interpretação das
normas consignadas nos n.ºs 7 a 9 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de
23 de outubro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 291/2009, e do artigo 4.º-A
do mesmo diploma, aditado pela Lei n.º 80/2021, que, conjugados, estabelecem o
princípio da avaliação mais favorável ao avaliado, sempre que do processo de
revisão ou reavaliação de incapacidade resulte a atribuição de grau de
incapacidade inferior ao anteriormente atribuído» (XV.) – considerando a
recorrente que tal interpretação conflitua «com o estatuído nos artigos 13.º e
103.º da CRP, por patente violação dos princípios da igualdade (tributária), em
todas as suas vertentes, mormente quando ligado à capacidade tributária, e do
princípio da legalidade, em particular, no que respeita à excecionalidade dos
benefícios fiscais, mas também o princípio da unicidade do ordenamento
jurídico».
É patente que as questões enfermam de um vício comum,
o da sua não normatividade. Vejamos porquê.
7. Em
nenhuma das questões a recorrente enuncia qualquer critério normativo,
interpretativamente extraível das disposições legais que identificou como
suporte das questões de constitucionalidade que pudesse constituir objeto
idóneo do presente recurso, pois que não só remete, por referência às mesmas,
para as interpretações acolhidas no concreto acórdão recorrido, como sindica o
próprio juízo decisório dele constante. Na verdade, resulta do teor da referida
peça processual que a pretensão da recorrente se traduz na sindicância da
decisão jurisdicional concreta, na vertente de interpretação do direito
infraconstitucional e de apreciação casuística – dimensões que se encontram,
legal e constitucionalmente, subtraídas à esfera de competências do Tribunal
Constitucional.
Com efeito, a recorrente contesta a concreta decisão
recorrida, não se conformando com a mesma e pretendendo, na realidade, obstar à
consolidação da decisão de mérito alcançada.
7.1. No que
se refere à primeira questão, limita-se a recorrente a pôr em causa os
fundamentos da não admissão da revista pelo STA, invocando que essa não
admissão representa uma «gritante violação do princípio constitucional da
tutela jurisdicional efetiva consignado no n.º 4 do artigo 20.º da CRP» (IV.) e
alvitrando que se impunha, «no sentido de assegurar a possibilidade de conferir
igual tratamento em ambos os casos, a admissão do presente recurso»
(V.). Todavia, não é sequer alegada a inconstitucionalidade de qualquer norma
jurídica nem, tão-pouco, extraível do requerimento de recurso a invocação de
uma hipotética interpretação normativa inconstitucional.
7.2. Em
relação à segunda questão, o quadro não muda: depois de enunciar qual é a sua
intenção no recurso («discutir a interpretação e a aplicação do princípio da
avaliação mais favorável consignado na Lei n.º 80/2021» – VI.), a recorrente
não deixa dúvidas quando alega ser o Acórdão do STA que está «em manifesta
violação da CRP» (VII.), escudando «a posição que defende na interpretação,
errada e violadora da CRP, dos n.ºs 7 a 9 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º
202/96» (VIII.) e avançando, como vimos já, estar em causa a «aplicação e
interpretação das normas consignadas nos n.ºs 7 a 9 do artigo 4.º do
Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º
291/2009, e do artigo 4.º-A do mesmo diploma, aditado pela Lei n.º 80/2021,
que, conjugados, estabelecem o princípio da avaliação mais favorável ao
avaliado» (XV.).
8. Em suma,
a recorrente insurge-se contra o particular sentido decisório – invocando
elementos do caso sub judice na delimitação do objeto do recurso – e não
verdadeiramente contra a conceção normativa que lhe subjaz.
A este propósito, pode ler-se, no Acórdão n.º 633/08
(disponível em www.tribunalconstitucional.pt), o seguinte:
«(…) sendo o objeto do recurso de fiscalização
concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas, que
violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no
recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si própria,
mesmo quando esta faça aplicação direta de preceitos ou princípios
constitucionais, quer no que importa à correção, no plano do direito
infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no
que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi
aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correção do juízo
subsuntivo).
Deste modo, é sempre forçoso que, no âmbito dos
recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a
(in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos
que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo
espanhol, sindiquem, sub species constitutionis, a concreta aplicação do
direito efetuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao ato
judicial de “aplicação” a violação (direta) dos parâmetros
jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a
bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a
quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção
jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional
das normas aplicadas pela decisão recorrida (…)».
Deste modo, afigura-se evidente que esta matéria se
enquadra no âmbito das competências dos tribunais infraconstitucionais,
porquanto não se traduz em qualquer questão reportada a uma norma ou dimensão
normativa que caiba a esta instância conhecer, do ponto de vista da sua
conformidade com a Lei Fundamental.
Assim, a descrita pretensão de sindicância não pode
ser atendida, por não se enquadrar na competência do Tribunal Constitucional,
que apenas abarca a apreciação da constitucionalidade de normas ou
interpretações normativas e não do momento da aplicação das mesmas a um
concreto caso.
9. De todo o
modo, ainda que se entendesse que tais
enunciados eram passíveis de ser aperfeiçoados, mediante convite ao
aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso, ao abrigo do artigo
75.º-A, n.º 5, da LTC, constata-se, através da análise dos restantes elementos
dos autos, a não verificação de outros pressupostos de admissibilidade do
recurso, em relação a ambas as questões de constitucionalidade, os quais são
insuscetíveis de ser ultrapassados, por serem insupríveis. Vejamos,
autonomamente, as diferentes vicissitudes que afetam ambas as questões.
10. Em
relação à primeira questão suscitada, a não admissibilidade do recurso sempre
se imporia com base no incumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada de
uma questão de constitucionalidade de natureza normativa.
Na verdade, por força do artigo 72.º, n.º 2, da LTC,
impunha-se que a questão de constitucionalidade que se pretendesse ver
apreciada nesta instância tivesse sido apresentada em momento processual prévio
à prolação da decisão recorrida, junto do tribunal a quo, de uma forma
expressa, direta e clara, criando para esse tribunal um dever de pronúncia
sobre tal matéria. Para que se considerasse cumprido este ónus, era necessário
que a recorrente tivesse identificado o critério normativo cuja sindicância
pretenderia, reportando-o ao específico segmento legal ou conjugação de
segmentos legais de que o mesmo seria extraível, e enunciando-o de forma que,
caso o Tribunal Constitucional concluísse por um juízo de
inconstitucionalidade, pudesse limitar-se a reproduzir tal enunciação, assim
permitindo que os destinatários da decisão e os operadores do direito em geral
ficassem esclarecidos sobre o específico sentido normativo considerado
desconforme à Constituição (vide Acórdão n.º 367/94).
Ora, compulsada a peça processual na qual a recorrente
deveria ter dado cumprimento ao requisito em análise – concretamente as
conclusões do recurso de revista interposto para o STA –, constata-se que, em
tal momento, não foi formulada qualquer questão de constitucionalidade de
natureza normativa reportada ao preceito legal em discussão na primeira questão
de constitucionalidade apresentada no recurso perante este Tribunal
Constitucional: como vimos, o artigo 150.º do CPTA. Mais: em tais conclusões a
única vez que este artigo 150.º é referido é na respetiva alínea a),
apenas para afirmar que «[n]os presentes
autos verificam-se os pressupostos para admissão de recurso de revista,
consagrados no artigo 150.º do CPTA». Nem uma só palavra sobre a
(in)constitucionalidade deste ou de qualquer outro preceito do mesmo Código é
referida nem, tão-pouco, sobre uma hipotética interpretação inconstitucional
que tivesse sido feita da norma dele emergente.
Deste modo, é patente e inequívoco que a recorrente não colocou uma questão de
constitucionalidade de natureza normativa junto do tribunal a quo. Como
tal, não tendo sido enunciada e suscitada, perante o STA, uma questão de
constitucionalidade reconduzida a normas, sempre estaria, também por esta via,
prejudicada a admissibilidade do recurso em relação à primeira questão que
autonomizámos, em função dos elementos constantes do recurso, ainda que, no
respetivo requerimento de interposição tivesse logrado formular um objeto de
cariz normativo, circunstância que, como se viu, não se verificou.
11. No que
se reporta à segunda questão formulada
junto deste Tribunal Constitucional a vicissitude é outra: é claro que ela não encontra a mínima correspondência na ratio decidendi da decisão
recorrida. Com efeito, o STA não aplicou nenhuma norma resultante de nenhum dos
preceitos citados para suportar a segunda questão de constitucionalidade – os n.ºs 7 a 9 do artigo 4.º do
Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º
291/2009, de 12 de outubro, ou o artigo 4.º-A do mesmo diploma, aditado pela
Lei n.º 80/2021, nem qualquer outro preceito destes ou doutros diplomas legais,
que não o CPTA.
Pelo contrário, a fundamentação
da decisão recorrida é exclusivamente suportada na não verificação dos
pressupostos legais do recurso de revista excecional, ex vi n.º 6 do
artigo 150.º do CPTA. O STA avança que, «sendo o acórdão do TCA Norte proferido
nos presentes autos plenamente conforme a esta jurisprudência [uma decisão
anterior do STA, o Acórdão de 12 de março, do processo n.º 171/22.5BEVIS], hoje
assumida também pelo Supremo Tribunal Administrativo (…), deixou de
justificar-se a admissão da revista», concluindo não admitir o recurso por isso
mesmo, por não se justificar «a admissão da revista se a questão colocada no
recurso foi objeto de recente Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo,
confirmativo da pronúncia do TCA sindicada em recurso idêntico ao presente».
12. Deste
modo, sem necessidade de quaisquer outras considerações, estando demonstrado
que não se verifica a necessária coincidência entre o enunciado apresentado
pela recorrente como fonte da (segunda) questão de constitucionalidade
formulada e os critérios normativos convocados pela decisão recorrida como integrantes
da sua ratio decidendi, mostra-se prejudicada a verificação da
necessária coincidência entre esta última e o objeto do recurso.
Em consonância, constatando-se que a interpretação
normativa enunciada pela recorrente como fundamento da segunda questão
formulada no presente recurso de constitucionalidade não integrou a ratio
decidendi da decisão recorrida, um eventual julgamento de
inconstitucionalidade que incidisse sobre a mesma não teria a virtualidade de
se projetar na solução jurídica dada ao caso pelo juiz a quo, razão para
concluir pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso.
13. Nestes
termos, mostra-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de
admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa, não podendo, por conseguinte, o Tribunal tomar
conhecimento do objeto do recurso, justificando-se a prolação da presente
decisão sumária.».
6.
Desta decisão, a recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao
abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, argumentando nos
seguintes termos:
«(…)
A Autoridade Tributária e Aduaneira,
Recorrente nos autos à margem identificados, em que é Recorrida A.,
tendo sido notificada da Decisão Sumária n.° 677/2025, de 13 de outubro, e com
ela não se conformando, vem, nos termos do disposto no n.° 3 do artigo 78.°-A
da Lei n.° 28/82, de 15 de novembro, diploma que aprovou a Lei de Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), apresentar
RECLAMAÇÃO
PARA A CONFERÊNCIA
I) A decisão sumária objeto da presente
reclamação decidiu não tomar conhecimento do objeto do Recurso alegadamente por
não existir a “mínima correspondência na ratio decidendi da decisão
recorrida. "
II) Segundo o Ex.mo Juiz Conselheiro
Relator: “a interpretação normativa enunciada pela recorrente (...) não
integrou a ratio decidendi da decisão recorrida, razão para concluir pela
impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso”.
III) Ainda, segundo o Ex.mo Juiz
Conselheiro Relator: “o STA não aplicou nenhuma norma resultante de nenhum
dos preceitos citados para suportar a segunda questão de constitucionalidade -
n.°s 7 a 9 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 202/96, de 23 de outubro, na
redação dada pelo Decreto-Lei n.° 291/2009, e do artigo 4.°-A do mesmo diploma,
aditado pela Lei n.° 80/2021, nem qualquer outro preceito destes ou doutros
diplomas legais, que não CPTA”.
IV) Salvo o devido respeito, nenhum dos
argumentos esgrimidos na decisão sumária reclamada corresponde à verdade.
V) Nos termos do disposto na alínea b) do
n.° 1 do artigo 70.° da LTC, são recorríveis para o Tribunal Constitucional
todas as decisões judiciais que já não admitam recurso ordinário e cuja ratio
decidendi assente numa interpretação normativa que atente com os princípios
e normas constitucionais, como, claramente, se verifica nos presentes autos.
VI) Sendo que, nos termos do n.° 2 do
artigo 72.° da LTC, tais recursos só podem "(...) ser interpostos pela
parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade
de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão
recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”.
VII) Ora, o acórdão recorrido não incidiu
apenas sobre a admissibilidade do recurso de revista excecional, mas também
aderiu “in totum” às conclusões (transcritas na íntegra) do Acórdão
proferido no âmbito do processo n.° 171/22.5BEVIS (que ainda não transitou).« I
- O artigo 4°-A, aditado ao Decreto-Lei n°202/96, de 23 de outubro, que
interpretou os n°s 7 e 8 do artigo 4º deste diploma, na versão conferida pelo
Decreto-Lei n.° 291/2009, de 12 de outubro, estabeleceu que sempre que do
processo de revisão ou reavaliação de incapacidade resulte a atribuição de grau
de incapacidade inferior ao anteriormente atribuído, e consequentemente a perda
de direitos ou de benefícios já reconhecidos, mantém-se em vigor o resultado da
avaliação anterior, mais favorável ao avaliado, desde que seja relativo à mesma
patologia clínica que determinou a atribuição da incapacidade e que de tal não
resulte prejuízo para o avaliado. II - Tal salvaguarda, perante a
diminuição do grau de incapacidade, mostra-se clara, quer no caso de alterações
de critérios técnicos (resultante da aplicação de duas diferentes tabelas de
incapacidades), quer quando se verifique uma regressão/melhoria da patologia
que está na base do grau de incapacidade, apurado no domínio da mesma TNI,
aprovada pelo Decreto-Lei n.° 352/2007. III - Dando a máxima amplitude à
ideia de prevalência da avaliação mais favorável ao visado, pode afirmar-se que
a atribuição de um grau de incapacidade inferior ao anteriormente atribuído não
interfere na manutenção dos benefícios fiscais que o utente já usufruía, nos
casos em que a redução do grau de incapacidade continua a referir-se à mesma
patologia clínica. IV - Para que se possa surpreender uma inequívoca
violação do princípio da igualdade (tributária) - entendido este como tratar de
modo igual os contribuintes que se encontrem em situações iguais e de modo
diferente aqueles que se encontrem em situações diferentes, na medida da
diferença - é necessário que estejamos a considerar situações precisamente com
os mesmos contornos. V- Não se pode afirmar que estão em iguais
situações um cidadão a quem, hoje, é reconhecido um grau de incapacidade
inferior a 60% e que, por isso, não tem direito a determinados benefícios
fiscais, daqueloutro que, num determinado momento, lhe viu ser reconhecida uma
incapacidade igual ou superior a 60%>, por isso acedendo a um conjunto de
benefícios, e que posteriormente, mantendo a patologia mas vendo-a regredir,
passa a ser portador de incapacidade abaixo dos 60%. VI -Atendendo
aos n°s 7, 8 e 9 do artigo 4° do DL 202/96, na hipótese de ser fixado, em
reavaliação, um grau de incapacidade desfavorável ao interessado (ou seja,
inferior a 60%), deverá ter-se em consideração o grau de incapacidade fixado o
exame antecedente, se o mesmo tiver fixado um grau de incapacidade igual ou
superior a 60%. VII-Para efeitos fiscais, a pessoa avaliada continua a
usufruir dos direitos e benefícios 'fiscais que lhe foram conferidos em função
da anterior avaliação, até que a sua situação seja objeto de nova
avaliação. Nessa altura, só continuará a usufruir desses direitos e benefícios
se a situação avaliativa for revertida, pois caso seja confirmado o mesmo grau
de incapacidade ou inferior, o princípio da avaliação mais favorável deixará de
ter concretização, por ambos os atos de avaliação a ter em consideração
refletirem um grau de incapacidade inferior a 60%.». (evidenciado nosso)
VIII) Refere ainda o Acórdão recorrido “sendo
o acórdão do TCA Norte proferido nos presentes autos plenamente conforme a esta
jurisprudência, hoje assumida também pelo Supremo Tribunal Administrativo
(cfr., para além do já citado, também os Acórdãos de 2 de abril último,
processos n.° 450/22.1BEVIS e 1284/23.1BELRA), deixou de justificar-se a
admissão da revista T
IX) É deverás manifesto que o presente
recurso incide não só sobre o Acórdão do STA de 9 de abril de 2025 que entendeu
não ser de conhecer o recurso por a questão de direito subjacente aos autos ser
similar ao do Processo n.° 171/22.5BEVIS, mas também sobre o Acórdão do TCA
Norte proferido em 12 de dezembro de 2024.
X) Com efeito, e com base no acórdão do
STA proferido no processo n.° 171/22.5BEVIS, o Tribunal a quo aderiu às
respetivas conclusões.
XI) Ora, tendo aderido in totum ao
acórdão acima referido, bem como ao acórdão do TCA, é de concluir que as normas
cuja inconstitucionalidade se pretende ver julgada integram, assim, “a ratio
decidendi da decisão recorrida. "
XII) O Acórdão do STA acima referido, mas
também o Acórdão do TCA Norte, de 12/12/2024, que o integra, entendeu, em
manifesta violação da CRP, a par da absoluta contradição com a lei e em
particular com o texto da Exposição de Motivos, que, em sede de reavaliação da
incapacidade à luz da Tabela Nacional de Incapacidades (TNI) aprovada pelo
Decreto-Lei n.° 352/2007, de 23 de outubro, deve ser sempre aplicado o
princípio da avaliação mais favorável, ainda que a reavaliação seja feita à luz
dos mesmos critérios técnicos, que a incapacidade aí reconhecida seja
permanente e insuscetível de variação futura e que dela resulte um grau de
incapacidade inferior ao anterior e/ou inicialmente fixado.
XIII) Escuda a posição que defende na
interpretação, errada e violadora da CRP, dos n.°s 7 a 9 do artigo 4.° do
Decreto-Lei n.° 202/96, de 23 de outubro e do artigo 4.°-A do mesmo diploma ,
introduzido pela Lei n.° 80/2021, de 29 de novembro.
XIV) Ora, no caso em discussão, e também
na situação objeto de análise no Acórdão do STA para o qual o Acórdão Recorrido
remete, para além de avaliação e reavaliação terem sido feitas no âmbito da
mesma TNI, igualmente a incapacidade da Recorrida não reveste caráter
temporário, antes sendo definitiva e não se prevendo a sua variação futura (cfr.
documentos da PI e PA).
XV) Pois, se o Tribunal a quo desconsidera
o facto de a incapacidade fixada à Recorrida ser definitiva, insuscetível de
reavaliação futura, como sucede nos autos, na prática o que está a consentir é
que a Recorrida possa vir a beneficiar para sempre, sem que preencha os
pressupostos legais dos benefícios inerentes ao regime jurídico da incapacidade
fiscalmente relevante.
XVI) Esta é consequência efetiva e real
decorrente da posição assumida pelo Acórdão recorrido ao aderir às conclusões
do Acórdão proferido no “processo n.° 171/22.5BEVIS”, e evidente para
todos aqueles que não a queiram ignorar, como, infelizmente, se vem a verificar
nos nossos tribunais administrativos.
XVII) De outro modo porque razão se
afiguraria necessário reavaliar qualquer diagnóstico de incapacidade, sobretudo
quando numa primeira avaliação tenha sido reconhecido um grau de incapacidade
fiscalmente relevante para o cidadão?
XVIII) Especialmente quando é do
conhecimento público que as juntas médicas estão com um substancial atraso
atenta a carência de meios humanos no SNS, tendo, inclusive, desde 2020 havido
a necessidade de mitigar os efeitos decorrentes de tais atrasos pela via
legislativa, com a sucessiva aprovação de medidas legislativas.
XIX) É, assim, inquestionável que o
entendimento perfilhado tem como efeito prático que os correspondentes benefícios
fiscais passam a revestir natureza vitalícia. Efeito prático esse que é
inaceitável à luz da nossa Lei Fundamental.
XX) Designadamente, afigura-se manifesto o
conflito de tal interpretação com o estatuído nos artigos 13.º e 103.º da CRP,
por patente violação dos princípios da igualdade (tributária), em todas as suas
vertentes, mormente quando ligado à capacidade tributária, e do princípio da
legalidade, em particular, no que respeita à excecionalidade dos benefícios
fiscais, mas também o princípio da unicidade do ordenamento jurídico.
XXI) Ou seja, pretende-se que o Tribunal
Constitucional se pronuncie sobre a constitucionalidade das normas
suprarreferidas, quando interpretadas e aplicadas no sentido de que o princípio
da avaliação mais favorável se aplica ainda que a reavaliação da incapacidade
seja feita no âmbito da mesma Tabela Nacional de Incapacidades e ainda que o
grau de incapacidade fixada em sede de reavaliação seja definitivo, por ser
insuscetível de variação futura, e inferior àquela que o legislador considerou
fiscalmente relevante, perpetuando, sem qualquer fundamento e sem assento
normativo, a manutenção de benefícios fiscais sem o preenchimento dos
respetivos pressupostos.
XXII) Inconstitucionalidade esta que
recentemente o Senhor Juiz Desembargador Serafim José da Silva Fernandes
Carneiro também suscitou nos votos de vencido proferidos nos Acórdãos do TCA
Norte no âmbito dos Procs. 509/22.5BEVIS; 1027/23.0BEBRG e 9/23.6BEVIS, e como,
igualmente, já foi publicamente assumido pela Provedoria de Justiça.
XXIII) Por outro lado, a recusa em
conhecê-la pelo Tribunal Constitucional configura uma grave violação do
princípio da tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo 20.° da CRP e do
direito ao acesso à justiça, impedindo a Recorrente de exercer o seu direito
constitucional de acesso à justiça, o qual, tendo presente a questão de direito
que lhe subjaz, se repercutirá não só na esfera jurídica da Recorrente, mas
também na esfera jurídica de todos os cidadãos a quem seja reconhecido ab
initio um grau de incapacidade inferior ao grau de incapacidade fiscalmente
relevante, mas superior ao da Recorrida.
XXIV) Nestes termos, tendo a Recorrente,
ora Reclamante, cumprido, oportunamente e de forma processualmente adequada, o
ónus de suscitação da questão de constitucionalidade perante o Tribunal a
quo, forçoso é concluir pela sua legitimidade para recorrer para este
Venerando Tribunal Constitucional.
XXV) Assim, e face a todo o exposto,
requer-se o deferimento da presente reclamação, a anulação da decisão sumária
n.° 677/2025, de 13 de outubro, com a consequente admissão do recurso.
Termos em que deve:
a) Ser deferida a presente reclamação para
a conferência;
b) Ser anulada a decisão sumária n.º
677/2025, de 13 de outubro;
c) Ser admitido o recurso.».
7.
A recorrida, notificada, não apresentou resposta.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
8. Compulsada a
reclamação apresentada, conclui-se, desde logo, que a recorrente-reclamante não
desenvolve uma argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo
efetuado, assente na não verificação de pressupostos de que depende o
conhecimento do objeto do recurso.
Como supra se relatou, nos
presentes autos, foi proferida a Decisão Sumária n.º 677/2025,
que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso.
O
objeto do recurso interposto consiste em duas questões, assim descritas na
decisão sumária reclamada:
- «a
primeira, implicitamente reportada ao artigo 150.º do CPTA, alegando-se que,
uma vez que «a não admissão da revista pelo STA com fundamento de que “a questão
colocada no recurso foi objecto de recente Acórdão do Supremo Tribunal
Administrativo", assenta em jurisprudência não consolidada na ordem
jurídica, ou seja, em decisão ainda não transitada em julgado» (III.), pelo que
«não admitir o recurso de revista com o fundamento suprarreferido
consubstancia, desde logo, uma gritante violação do princípio constitucional da
tutela jurisdicional efetiva consignado no n.º 4 do artigo 20.º da CRP e
materializado no artigo 2.º do CPTA, princípio esse que impunha a admissão do
recurso e o seu conhecimento» (IV.)»;
- «[a] segunda, apontada à
«aplicação e interpretação das normas consignadas nos n.ºs 7 a 9 do artigo 4.º
do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na redação dada pelo Decreto-Lei
n.º 291/2009, e do artigo 4.º-A do mesmo diploma, aditado pela Lei n.º 80/2021,
que, conjugados, estabelecem o princípio da avaliação mais favorável ao
avaliado, sempre que do processo de revisão ou reavaliação de incapacidade
resulte a atribuição de grau de incapacidade inferior ao anteriormente
atribuído» (XV.) – considerando a recorrente que tal interpretação conflitua
«com o estatuído nos artigos 13.º e 103.º da CRP, por patente violação dos
princípios da igualdade (tributária), em todas as suas vertentes, mormente quando
ligado à capacidade tributária, e do princípio da legalidade, em particular, no
que respeita à excecionalidade dos benefícios fiscais, mas também o princípio
da unicidade do ordenamento jurídico»».
A decisão sumária reclamada
decidiu não conhecer do objeto do recurso, quanto a ambos os enunciados, por falta
de normatividade dos mesmos, acrescentando, quanto ao primeiro enunciado, a
falta de preenchimento do pressuposto de suscitação prévia e adequada de uma
questão de constitucionalidade de natureza normativa e, quanto ao segundo
enunciado, por inexistir correspondência entre a ratio decidendi da decisão
recorrida e a questão em que se alicerça a argumentação recursiva.
9. Ora, em sede de
reclamação, a recorrente-reclamante insurge-se apenas contra a imputada falta
de correspondência entre a ratio decidendi da decisão recorrida e a
questão em que se alicerça a argumentação recursiva quanto à segunda questão
objeto do recurso, nada referindo quanto aos demais pressupostos em falta, o
que bastaria para que a sua pretensão soçobrasse.
Note-se que se afigura
irrelevante a afirmação do cumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada
de uma questão de constitucionalidade de natureza normativa quanto ao segundo
enunciado, porquanto a decisão reclamada imputa a ausência deste pressuposto
apenas à segunda questão de constitucionalidade formulada.
Com efeito, como se consignou no
Acórdão n.º 806/2022, «[c]onstitui jurisprudência pacífica deste Tribunal
Constitucional (vejam-se, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014,
275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário), 603/2016, 95/2017,
180/2017, 646/2017, 282/2018, 499/2018, 626/2018 e 902/2021), que a reclamação
prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada, sendo
necessário que o reclamante exponha as razões concretas pelas quais discorda da
decisão sumária de que reclama.». Ora, não o fazendo quanto a dois dos
pressupostos em falta, sendo que um deles afeta ambas as questões submetidas ao
Tribunal Constitucional, não poderia deixar de concluir-se que tais vícios se
manteriam incólumes, o que determinaria, inelutavelmente, a improcedência da
reclamação em apreciação.
Não obstante, a argumentação
esgrimida pela recorrente-reclamante também não permite conclusão diferente.
Vejamos.
Desde logo, é contrária a toda a
tramitação e à própria postura processual da própria vir agora tentar alterar a
decisão recorrida, quando sempre referiu que o tribunal recorrido era o Supremo
Tribunal Administrativo e a decisão recorrida a por este prolatada.
Por outro lado, como bem refere
a decisão reclamada, «o STA não aplicou nenhuma norma resultante de nenhum dos
preceitos citados para suportar a segunda questão de constitucionalidade – os
n.ºs 7 a 9 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na
redação dada pelo Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12 de outubro, ou o artigo 4.º-A
do mesmo diploma, aditado pela Lei n.º 80/2021, nem qualquer outro preceito
destes ou doutros diplomas legais, que não o CPTA.». Esta conclusão ressalta da
simples leitura do acórdão recorrido, de nada valendo à recorrente-reclamante
vir agora apelar ao facto de este acórdão remeter para o «acórdão do TCA Norte»,
porquanto, ainda que assim fosse, o facto é que o critério decisório do acórdão
recorrido nada tem a ver com a questão colocada.
Com efeito, a fundamentação do
acórdão recorrido é exclusivamente suportada na não verificação dos
pressupostos legais do recurso de revista excecional previsto no n.º 6 do
artigo 150.º do CPTA. O STA esclarece, aliás, que, «sendo o acórdão do TCA
Norte proferido nos presentes autos plenamente conforme a esta jurisprudência
[uma decisão anterior do STA, o Acórdão de 12 de março de 2025, do processo n.º
171/22.5BEVIS], hoje assumida também pelo Supremo Tribunal Administrativo (…),
deixou de justificar-se a admissão da revista», concluindo não admitir o
recurso por isso mesmo, por não se justificar «a admissão da revista se a questão
colocada no recurso foi objeto de recente Acórdão do Supremo Tribunal
Administrativo, confirmativo da pronúncia do TCA sindicada em recurso idêntico
ao presente».
10. O pressuposto da
coincidência da ratio decidendi entre a questão normativa suscitada e o
critério normativo mobilizado pela decisão recorrida exige que se verifique uma
coincidência precisa entre a norma reputada como inconstitucional pela
recorrente e aquela que fundamentou a decisão do acórdão recorrido. Caso
contrário, não existindo relação fidedigna entre os dois elementos, o Tribunal
Constitucional não pode conhecer do recurso.
Em vista de tal não
coincidência, e atenta a natureza instrumental do recurso de fiscalização
concreta da constitucionalidade, que é inerente àquela exigência legal (cfr.,
por todos, os Acórdãos n.ºs 409/2019, 326/2019, 317/2019, 290/2019, 640/2018,
652/2018, 658/2018, 671/2018, 472/2008 e 498/96, disponíveis em
www.tribunalconstitucional.pt), o juízo definitivo acerca da compatibilidade ou
incompatibilidade constitucional da norma-objeto não poderá repercutir-se com
efeito útil sobre qualquer solução para a decisão recorrida. Tal somente sucede
se a norma a ser apreciada por este Tribunal consubstanciar a ratio
decidendi da decisão recorrida, hipótese em que a judicatura constitucional
influiria no resultado do litígio de fundo.
No caso vertente, como bem se
refere na decisão sumária reclamada, a interpretação normativa cuja sindicância
a recorrente-reclamante pretende não foi aplicada pela decisão recorrida, ainda
que implicitamente, sendo que as razões de discordância apresentadas pelo
recorrente-reclamante não permitem conduzir a solução distinta.
Soçobram,
pois, os argumentos alvitrados pela recorrente-reclamante.
11. Em consequência, a Decisão Sumária proferida merece a
nossa concordância, não resultando abalada pela manifestação de discordância da
recorrente-reclamante, confirmando-se, por conseguinte, a inadmissibilidade,
pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos
autos.
III. Decisão
Nestes
termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a
reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 677/2025.
Custas
pela recorrente-reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades
de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do
Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, e a moldura prevista no artigo 7.º do
mesmo diploma legal.
Lisboa, 18 de dezembro de 2025 - José Eduardo Figueiredo
Dias - Dora Lucas Neto - João Carlos Loureiro