95-098
Relator: SOUSA BRITO
primeiro teria sido violado ao não se repetir um acto que, entende o recorrente, não podia ser aproveitado; a violação da segunda das normas decorreria da circunstância de ter sido
119 resultados
Relator: SOUSA BRITO
primeiro teria sido violado ao não se repetir um acto que, entende o recorrente, não podia ser aproveitado; a violação da segunda das normas decorreria da circunstância de ter sido
Relator: NUNES DE ALMEIDA
citado diploma legal - de nada poderia aproveitar ao recorrente uma eventual inconstitucionaldiade do artigo 5, que acarretaria necessariamente a invalidade do acto que porventura houvesse determinado que o recorrente conservasse
Relator: GUILHERME DA FONSECA
invocação fosse aproveitada no sentido que a eles e mais favoravel (não terem tido conhecimento da indicação daquela data, bem como do acto eleitoral, senão no dia 8 de Janeiro
Relator: VITAL MOREIRA
I - O pagamento das dividas ao I.P.F., nos termos da Lei n
Relator: FERNANDA PALMA
I - A legitimidade para recorrer nos termos gerais pertence à parte vencida
Relator: Conselheira Mariana Canotilho
ACÓRDÃO Nº 665/2026 Processo n.º 798/2024 2.ª Secção Relatora: Conselheira
Relator: Conselheira Mariana Canotilho
ACÓRDÃO Nº 666/2026 Processo n.º 974/2024 2.ª Secção Relatora: Conselheira
Relator: Conselheira Mariana Canotilho
ACÓRDÃO Nº 659/2026 Processo n.º 802/2026 2.ª Secção Relatora: Conselheira
Relator: Rui Guerra da Fonseca
ACÓRDÃO Nº 633/2026 Processo n.º 295/2025 1.ª Secção Relator: Conselheiro
Relator: Conselheira Maria Benedita Urbano
ACÓRDÃO Nº 622/2026 Processo n.º 783/2026 1.ª Secção Relatora: Conselheira
Relator: Conselheira Mariana Canotilho
pela parte, o Tribunal privilegiou a substância sobre a forma e determinou o aproveitamento do acto praticado. 11.º) Todavia, relativamente ao requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade ... Sucede que o acórdão não explica por que razão o princípio do aproveitamento dos actos processuais justificou a convolação da reclamação apresentada pelo recorrente e deixou de ser relevante relativamente
Relator: Conselheira Dora Lucas Neto
ACÓRDÃO Nº 590/2026 Processo n.º 775/2025 2.ª Secção Relatora: Conselheira
Relator: Conselheira Maria Benedita Urbano
prévia) que inquina o ato impugnado, ao abrigo da, por si convocada, teoria do aproveitamento do ato. 17º Em suma, em face das circunstâncias do caso (procedimento administrativo de ilisão ... veio a ser aplicado pela decisão arbitral ao abrigo / sob invocação da teoria do aproveitamento do ato, a procedimento administrativo de ilisão de presunção legal. 18º Donde que infra
Relator: Conselheira Maria Benedita Urbano
ACÓRDÃO Nº 347/2026 Processo n.º 770/2025 1.ª Secção Relatora: Conselheira
Relator: Conselheira Dora Lucas Neto
ACÓRDÃO Nº 331/2026 Processo n.º 1301/2025 2.ª Secção Relatora: Conselheira
Relator: Carlos Medeiros de Carvalho
ACÓRDÃO Nº 308/2026 Processo n.º 333/2026 3.ª Secção Relator: Conselheiro
Relator: António José da Ascensão Ramos
ACÓRDÃO Nº 313/2026 Processo n.º 873/25 2.ª Secção Relator: Conselheiro
Relator: Rui Guerra da Fonseca
ACÓRDÃO Nº 238/2026 Processo n.º 364/2025 1.ª Secção Relator: Conselheiro
Relator: Rui Guerra da Fonseca
ACÓRDÃO Nº 239/2026 Processo n.º 831/2025 1.ª Secção Relator: Conselheiro
Relator: Afonso Patrão
relativos à autuação e tramitação da Reclamação e do Recurso, determinantes da invalidade do acto nele praticado em 18.06.2025, designado de "DECISÃO SUMÁRIA N.° 398/2025». Ao supra indicado, acrescenta ... requerimento de 03.07.2025» e que «[e]ssa tramitação foi também agravada com o aproveitamento que os ditos notificados fizeram desse convite, para, sem legitimidade, se pronunciarem sobre o teor