Tribunal Constitucional

333/2026

Data
2026-03-24
Relator
Carlos Medeiros de Carvalho
Secção
3.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (5865 palavras)

ACÓRDÃO Nº 308/2026 Processo n.º 333/2026 3.ª Secção Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (doravante «STJ»), em que são reclamantes A. e B., e reclamados C. e D., ambos na qualidade de representantes legais do filho menor E., os primeiros reclamaram, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), do despacho da Relatora daquele Tribunal, de 9 de dezembro de 2025, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional. 2. Na qualidade de réus em ação declarativa comum intentada pelos ora reclamados, tendo em vista, inter alia, a condenação dos aqui reclamantes à imediata desocupação e restituição de uma fração autónoma, estes interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Évora (adiante «TRE») da sentença proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo de Competência Genérica de Tavira, em 4 de novembro de 2024, que tinha julgado a ação parcialmente procedente. 2.1. No recurso de apelação interposto para o TRE, os ora reclamantes alegaram e concluíram, inter alia e no que aqui releva que: «[…] 28. A interpretação dada pelo tribunal “a quo” à norma contida no artigo 1083.º do Código Civil é inconstitucional por violação do princípio da proibição da indefesa, ínsito no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, na interpretação segundo a qual, mesmo que na acção de despejo persista controvérsia se as rendas são ou não devidas se for requerido pelo autor o despejo com fundamento em falta de pagamento das rendas vencidas na pendência da acção quando o senhorio se recusa a receber o pagamento das rendas, inconstitucionalidade essa que se invoca para todos os devidos e legais efeitos nomeadamente para interposição de recurso para o Tribunal Constitucional. 29. A sentença recorrida viola assim o disposto no artigo 1083.º do Código Civil e os artigos 2.º, 9.º, 13.º, 18.º e 20.º da Constituição […]». 2.2. Por acórdão datado de 22 de maio de 2025, o TRE decidiu «julgar a apelação improcedente». 2.3. Desta decisão foi requerida a interposição de recurso de revista excecional para o STJ, perante o qual os ora reclamantes alegaram e concluíram, na parte que ora releva, o seguinte: «[…] 19. O tribunal “a quo” para além de ter aplicado erroneamente o disposto no artigo 1083.º do Código Civil viola o princípio da proibição da indefesa, consagrado no artigo 20.º, n.os 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa, pois o despejo com fundamento em falta de pagamento de rendas vencidas na pendência da acção tem como fundamento precisamente, a recusa do senhorio em receber as rendas. 20. O recorrido vem procurar aproveitar-se da situação que intencional e ilicitamente criou, assim integrando o instituto do abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, situação essa que não foi ponderada pelo tribunal de 1.ª instância nem pelo tribunal “a quo”. 21. A interpretação dada pelo tribunal “a quo” à norma contida no artigo 1083.º do Código Civil é inconstitucional por violação do princípio da proibição da indefesa, ínsito no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, na interpretação segundo a qual, mesmo que na acção de despejo persista controvérsia se as rendas são ou não devidas se for requerido pelo autor o despejo com fundamento em falta de pagamento das rendas vencidas na pendência da acção quando o senhorio se recusa a receber o pagamento das rendas, inconstitucionalidade essa que se invoca para todos os devidos e legais efeitos nomeadamente para interposição de recurso para o Tribunal Constitucional. 22. O acórdão recorrido viola assim o disposto no artigo 1083.º do Código Civil e os artigos 2.º, 9.º, 13.º, 18.º e 20.º da Constituição […]». 2.4. Por acórdão do STJ, prolatado em 5 de novembro de 2025, foi decidido não admitir o recurso de revista excecional. 3. Desta decisão foi interposto recurso de constitucionalidade, através de requerimento, de que se extrai, no que aqui ora releva, o seguinte: «[...] O presente recurso é interposto ao abrigo do disposto no n.º 1, alínea b) e do n.º 2 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro, na redação dada pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro, e pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro (Lei do Tribunal Constitucional). […] Os Réus ora Recorrentes pretendem ver apreciada a inconstitucionalidade da dada [sic] pelo tribunal “a quo” à norma contida no artigo 1083.º do Código Civil por violação do princípio da proibição da indefesa, ínsito no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, na interpretação segundo a qual, mesmo que na ação de despejo persista controvérsia se as rendas são ou não devidas se for requerido pelo autor o despejo com fundamento em falta de pagamento das rendas vencidas na pendência da ação quando o senhorio se recusa a receber o pagamento das rendas, inconstitucionalidade essa que se invoca para todos os devidos e legais efeitos nomeadamente para interposição de recurso para o Tribunal Constitucional. Inconstitucionalidade essa que foi invocada de modo processualmente adequado para o Venerando Tribunal da Relação de Évora e aquando da apresentação do recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça. Ora vejamos, os Réus ora Recorrentes quiseram realizar os pagamentos das rendas em apreço e foi o Autor ora Recorrido quem não quis receber tais pagamentos. Ou seja, o Senhorio ora Recorrido sempre se recusou a receber […] as rendas. E como tal somos do entendimento que tal constitui um facto impeditivo para a resolução do contrato por falta de pagamento das rendas e do despejo do locado, não podendo ser aplicado ao presente caso concreto o disposto no artigo 1083.º do Código Civil. Desta forma não pode o senhorio valer-se de uma situação que criou, sendo certo que os Réus ora Recorrentes só entraram em mora porquanto o senhorio se recusou a receber o pagamento das rendas. O tribunal “a quo” para além de ter aplicado erroneamente o disposto no artigo 1083.º do Código Civil viola o princípio da proibição da indefesa, consagrado no artigo 20.º, n.os 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa, pois o despejo com fundamento em falta de pagamento de rendas vencidas na pendência da ação tem como fundamento precisamente, a recusa do senhorio em receber as rendas. O recorrido vem procurar aproveitar-se da situação que intencional e ilicitamente criou, assim integrando o instituto do abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, situação essa que não foi ponderada pelo tribunal “a quo”. Motivo pelo qual somos do entendimento de que a interpretação dada pelo tribunal de 1.ª instância e pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora à norma contida no artigo 1083.º do Código Civil no sentido de que quando na ação de despejo persista controvérsia se as rendas são ou não devidas se for requerido pelo autor o despejo com fundamento em falta de pagamento das rendas vencidas na pendência da ação quando o senhorio se recusa a receber o pagamento das rendas, é inconstitucional por violação do princípio da proibição da indefesa, ínsito no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa. Devendo ser declarada a invocada inconstitucionalidade e em consequência deverá ser revogada a decisão recorrida. O presente recurso tem efeito suspensivo a subir nos próprios autos (artigo 78.º, n.º 4 da LTC). Nestes termos e nos melhores de direito deve o presente recurso ser jugado precedente, declarando-se o vício de inconstitucionalidade mencionado, e em consequência ser revogada a decisão recorrida, com as legais consequências, assim se fazendo Justiça! […]». 3.1. Por despacho de 9 de dezembro de 2025 decidiu a Relatora daquele Tribunal não admitir o recurso interposto pelos recorrentes, ora reclamantes, «por falta de normatividade do seu objeto e por falta de suscitação, em moldes processualmente adequados, de uma questão de constitucionalidade normativa», assente na seguinte fundamentação: «[...] 2. Os recorrentes suscitaram a questão nas conclusões do recurso de apelação (conc[lu]são n.º 28), em termos semelhantes aos agora descritos. Todavia, a questão não foi conhecida pelo Acórdão da Relação e os recorrentes não reclamaram contra o Acórdão da Relação, invocando a respetiva nulidade por omissão de pronúncia, pelo que não estamos perante uma questão de constitucionalidade que tenha sido discutida durante o processo. 3. Acresce que a forma como a questão foi suscitada ao Tribunal da Relação e no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, também não reúne os requisitos necessários para ser dotada de normatividade. Por um lado, a formulação da interpretação impugnada não é clara e precisa, nem está estabelecida em moldes que permitam a sua aplicabilidade a um número indeterminado de casos. Por outro lado, os recorrentes limitam a sua alegação à mera afirmação de inconstitucionalidade, mas não apresentam qualquer justificação para a alegada desconformidade à Constituição, não bastando, para o efeito, a mera referência aos preceitos constitucionais alegadamente violados [...]». 4. Desse despacho foi pelos recorrentes, ora reclamantes, apresentada a presente reclamação, através de requerimento formulado e de que se extrai o seguinte: «B. E A. Réus/Recorrentes nos autos supra referenciados e aí melhor identificados em que são Autores/Recorridos C. E D. na qualidade de representantes legais do filho menor de ambos E., tendo sido notificados do despacho datado de 09-12-2025 que não admitiu o recurso apresentado para o Tribunal Constitucional, por falta de normatividade do seu objeto e por falta de suscitação, em moldes processualmente adequados, de uma questão normativa, e não se conformando com o teor da mesma, vêm apresentar RECLAMAÇÃO para o Presidente do Tribunal Constitucional, o que fazem nos termos e com os fundamentos seguintes: […] Os Reclamantes ora Recorrentes apresentaram recurso para o Tribunal Constitucional. Por despacho datado de 09-12-2025 o tribunal “a quo” não admitiu o recurso apresentado para o Tribunal Constitucional, por falta de normatividade do seu objeto e por falta de suscitação, em moldes processualmente adequados, de uma questão normativa, conforme infra se transcreve: [...] Os Recorrentes ora reclamantes não se conformam com o despacho que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional por a decisão não ser passível de tal recurso. Ao arrepio do entendimento vertido no despacho de que ora se reclama a decisão recorrida é passível de apresentação de recurso, pois estavam esgotados todos os recursos ordinários que no caso cabiam. Os Réus ora Recorrentes pretendem ver apreciada a inconstitucionalidade da dada [sic] pelo tribunal “a quo” à norma contida no artigo 1083.º do Código Civil por violação do princípio da proibição da indefesa, ínsito no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, na interpretação segundo a qual, mesmo que na ação de despejo persista controvérsia se as rendas são ou não devidas se for requerido pelo autor o despejo com fundamento em falta de pagamento das rendas vencidas na pendência da ação quando o senhorio se recusa a receber o pagamento das rendas, inconstitucionalidade essa que se invoca para todos os devidos e legais efeitos nomeadamente para interposição de recurso para o Tribunal Constitucional. Inconstitucionalidade essa que foi invocada de modo processualmente adequado para o Venerando Tribunal da Relação de Évora e aquando da apresentação do recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça. Ora vejamos, os Réus ora Recorrentes quiseram realizar os pagamentos das rendas em apreço e foi o Autor ora Recorrido quem não quis receber tais pagamentos. Ou seja, o Senhorio ora Recorrido sempre se recusou a receber a receber as rendas. E como tal somos do entendimento que tal constitui um facto impeditivo para a resolução do contrato por falta de pagamento das rendas e do despejo do locado, não podendo ser aplicado ao presente caso concreto o disposto no artigo 1083.º do Código Civil. Desta forma não pode o senhorio valer-se de uma situação que criou, sendo certo que os Réus ora Recorrentes só entraram em mora porquanto o senhorio se recusou a receber o pagamento das rendas. O tribunal “a quo” para além de ter aplicado erroneamente o disposto no artigo 1083.º do Código Civil viola o princípio da proibição da indefesa, consagrado no artigo 20.º, n.os 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa, pois o despejo com fundamento em falta de pagamento de rendas vencidas na pendência da ação tem como fundamento precisamente, a recusa do senhorio em receber as rendas. O recorrido vem procurar aproveitar-se da situação que intencional e ilicitamente criou, assim integrando o instituto do abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, situação essa que não foi ponderada pelo tribunal “a quo”. Motivo pelo qual somos do entendimento de que a interpretação dada pelo tribunal de 1.ª instância e pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora à norma contida no artigo 1083.º do Código Civil no sentido de que quando na ação de despejo persista controvérsia se as rendas são ou não devidas se for requerido pelo autor o despejo com fundamento em falta de pagamento das rendas vencidas na pendência da ação quando o senhorio se recusa a receber o pagamento das rendas, é inconstitucional por violação do princípio da proibição da indefesa, ínsito no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa. Dispõe o artigo 70.º, n.º 2 da Lei do Tribunal Constitucional que: “Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência”. E consagram os n.os 3 e 4 do citado preceito que: “3. São equiparadas a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso, bem como as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência”. “4. Entende-se que se acham esgotados todos os recursos ordinários, nos termos do n.º 2, quando tenha havido renúncia, haja decorrido o respetivo prazo sem a sua interposição ou os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem processual”. Ao abrigo do n.º 4 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional deve entender-se que haviam-se esgotado todos os recursos, tendo a ora Reclamante renunciado ao direito de submeter a decisão à conferência. Motivo pelo qual apresentou de imediato o recurso para o Tribunal Constitucional. O despacho de que ora se reclama para além de violar o artigo 70.º, n.º 3 e 4 da LOTC viola os artigos 20.º e 21.º da nossa Constituição. A Lei Fundamental consagra, no âmbito dos princípios gerais aplicáveis em sede de direitos fundamentais e de acesso ao direito (artigos 21.º e 20.º, respetivamente). A tutela de direitos fundamentais, pode assumir várias formas, havendo desde logo que distinguir entre meios jurisdicionais e meios não jurisdicionais de proteção: os primeiros implicam a criação de vias processuais aptas a defender posições jurídicas jusfundamentais, a título exclusivo ou complementar; os segundos visam assegurar tutela para posições jusfundamentais a partir de instâncias não judiciais. Estamos assim perante um desequilíbrio no sistema português de fiscalização da constitucionalidade, existindo uma parca proteção relativamente a casos de lesão de direitos e liberdades fundamentais, conforme configura o presente caso concreto. Da análise do direito constitucional comparado resulta que a tendência é para a objetivação e racionalização do acesso ao Tribunal Constitucional, preconizando-se a consagração legal de um recurso extraordinário e subsidiário para proteção de direitos e liberdades fundamentais; contudo, esse recurso deve, por um lado, cingir-se a casos de violação grave de um conjunto limitado de direitos, liberdades e garantias pessoais por atos do poder judicial e, por outro, a mudança deve ser acompanhada da correspondente introdução, no âmbito da fiscalização concreta, de um filtro de admissibilidade relativamente aos atuais recursos de decisões negativas (pelo menos, em termos equivalentes aos agora vigentes na Alemanha, na Suíça ou na Espanha, para o próprio recurso de amparo). O que resulta que o nosso Tribunal Constitucional não é um “Tribunal dos direitos fundamentais”. Há um patente desequilíbrio no sistema português de fiscalização da constitucionalidade, que se traduz especialmente na insensibilidade desse sistema ao primado da pessoa na Constituição, uma vez que uma ofensa, mesmo grosseira, cometida pelos poderes públicos a bens e interesses jusfundamentais da pessoa humana não goza de nenhuma atenção especial por parte da justiça constitucional, sendo certo que pareceria natural que ao primado dos direitos fundamentais correspondesse um certo nível privilegiado (e não desdiferenciado) de proteção e uma certa repercussão institucional do mesmo. O desequilíbrio e o carácter redutor do sistema estão aliás comprovados pelas vias de saída encontradas pela Comissão Constitucional e pelo Tribunal Constitucional, nomeadamente a adoção de um conceito funcional de norma e a extensão do objecto de recurso a interpretações normativas e a normas virtuais. Devendo ser oferecido e devendo ser permitido um amplo acesso para uma tutela subjetiva de direitos e interesses indiferenciados, quando os principais sistemas dotados de recurso de amparo constitucional de direitos e liberdades fundamentais se orientam no sentido da objetivação do acesso. O recurso de constitucionalidade efetivamente praticado aumenta a desproteção das pessoas e dos direitos fundamentais, gerando um aumento da insegurança jurídica, numa clara violação do princípio do Estado de Direito como um todo (igualdade e dignidade). Exemplo disso mesmo é o facto de ser jurisprudência pacífica do Tribunal Constitucional de ter que ser suscitada previamente uma questão de inconstitucionalidade com a qual o recorrente não devesse contar, conforme é manifestamente o caso. Dado que não seria de prever o entendimento adotado pelo Acórdão do Tribunal da Relação, e que tal questão só surgiu aquando da rejeição do recurso por parte do Acórdão do Tribunal da Relação. Assim sendo, não é compreensível como é que o Venerando Tribunal da Relação de Évora vem rejeitar o recurso interposto para o Tribunal Constitucional. Tendo em conta que está claramente evidenciada qual a norma que se considera inconstitucional e que foi violada, encontrando-se devidamente fundamentado, ainda que possa ser considerada de forma sucinta. Logo, não é atendível como é que não se considera que a inconstitucionalidade não foi suscitada de modo adequado, e em momento idóneo. Aliás, os fundamentos invocados na elaboração do recurso para o douto Tribunal Constitucional deixam bem claro que o mesmo versa sobre a aplicação de uma norma jurídica, que deve ser reexaminada. Conscientes de que o nosso sistema de controlo constitucional português não abrange toda e qualquer lesão ou violação de direitos fundamentais a que os cidadãos, não parcas vezes, são sujeitos, os juízes do Palácio Ratton adotaram um conceito funcional e formal de norma, como já aludimos. Assim, no nosso país, o Tribunal Constitucional – como tem reforçado em diversos Acórdãos – conhece de qualquer ato do poder público que contiver uma “regra de conduta” para os cidadãos ou para a Administração, um “critério de decisão” para esta última ou para o juiz ou, em geral, um “padrão de valoração de comportamento”. Cumulativamente, conhece também da constitucionalidade das normas na interpretação concreta que delas faz o juiz a quo. Nessa interpretação cabem também as normas não expressamente invocadas na motivação da decisão judicial, mas que, implicitamente, foram pressupostas daquela decisão. Na esteira do que tem vindo a ser defendido por BLANCO DE MORAIS e por JOSÉ DE MELO ALEXANDRINO, entendemos que o nosso Tribunal Constitucional pode avançar um pouco mais, “no sentido da admissão de recursos de decisões que apliquem uma norma implícita de construção jurisdicional, que se mostre violadora de direitos, liberdades e garantias”. Não devendo o direito ser interpretado apenas de um ponto de vista formalista, uma vez que tal opção determina a asfixia dos valores e princípios axiológicos basilares. Uma conceção tão só formal do direito que não aceita a discussão de qualquer inconstitucionalidade que não haja sido alegada anteriormente, ou que se verifique na última decisão proferida, em especial como nos autos sucede, pode levar a que o sentido último do direito, que é a justiça possa ficar comprometido. O despacho reclamado viola assim o disposto no artigo 70.º, n.º 2 e 3 e o artigo 76.º ambos da Lei do Tribunal Constitucional. Termos em que deverá ser revogado o despacho ora reclamado e em consequência deverá ser admitido o recurso apresentado para o Tribunal Constitucional. Termos em que deverá a presente reclamação ser julgada procedente e consequentemente deverá ser admitido o recurso apresentado para o Tribunal Constitucional, com o que se fará JUSTIÇA […]». 4.1. Por despacho de 28 de janeiro de 2026, foi pela Relatora do STJ admitida a presente reclamação, após convolação, «nos termos dos artigos 76.º, n.º 4, 77.º, n.º 1 e 78.º A, n.º 3, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional». 5. Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, abreviadamente, pelas seguintes razões: «[…] 9. Resulta, em nosso entender com clareza, da decisão reclamada que o recurso interposto não reúne os pressupostos essenciais de admissão para este Tribunal Constitucional, exigidos pelos artigos 280.º n.º 1, al. b), da CRP e 70.º n.º 1 al. b) e 72.º n.º 2, ambos da LTC. 10. Com efeito, e como ali se refere “(..) os recorrentes suscitaram a questão nas conclusões do recurso de apelação (..) em termos semelhantes aos agora descritos. Todavia, a questão não foi conhecida pelo Acórdão da Relação e os recorrentes não reclamaram contra o Acórdão da Relação, invocando a respetiva nulidade por omissão de pronúncia, pelo que não estamos perante uma questão de constitucionalidade que tenha sido discutida durante o processo. (..) Acresce que (..) também não reúne os requisitos necessários para ser dotada de normatividade. (..). Por outro lado, os recorrentes limitam a sua alegação à mera afirmação de inconstitucionalidade, mas não apresentam qualquer justificação para a alegada desconformidade à Constituição, não bastando, para o efeito. a mera referência aos preceitos constitucionais alegadamente violados (..).” 11. Resulta, assim, claro, afigura-se-nos, e por um lado, que o objecto do recurso interposto não assume uma dimensão normativa e a questão suscitada não foi processual e adequadamente suscitada. 12. Ora, “(..) Do ponto de vista da idoneidade do objecto, o recurso previsto nesta alínea b) tem – como todos os demais recursos de fiscalização concreta – natureza necessariamente normativa, devendo incidir sobre a apreciação da constitucionalidade de norma ou interpretações normativas efectivamente aplicadas à dirimição do caso pela decisão recorrida – e não, atenta a inexistência no nosso ordenamento jurídico-constitucional da figura do “recurso de amparo” ou da acção constitucional para defesa de direitos fundamentais, na apreciação de alegadas inconstitucionalidades, directamente, imputadas pelo recorrente às decisões proferidas. Daqui decorre naturalmente que a parte carece – para ter legitimidade para interpor o tipo de recurso ora em análise – de ter suscitado, em termos oportunos e adequados, uma questão de inconstitucionalidade normativa, não podendo ter-se limitado a invocar que certa decisão jurisdicional, tomada no decorrer do processo-base (ou determinada solução jurídica do pleito), envolveram (ou envolveriam) violação de preceitos ou princípios da Constituição ou lesão de direitos e garantias fundamentais do recorrente. (..) o recurso de constitucionalidade tem de incidir sobre o critério ou padrão normativo da decisão, sobre uma regra abstractamente enunciada (ou enunciável) e vocacioanada para uma aplicação potencialmente genérica – não podendo destinar-se a pretender sindicar o acto de julgamento (..)” [Carlos Lopes do Rego, in Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Edição Almedina, 2010, Págs. 106-107] – sublinhado nosso. 13. Por outro lado, e relacionada com esta e, como também se afirma no despacho reclamado, não se suscitou no processo-base adequadamente uma questão de constitucionalidade. 14. No que respeita ao recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, “(..) a jurisprudência constitucional vem entendendo, de modo reiterado e uniforme, que ele implica ou pressupõe cumulativamente: - a suscitação pelo recorrente, em termos tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo 72.º), de uma questão de inconstitucionalidade normativa; - a efectiva aplicação, expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir “ratio decidendi” ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto; - o esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjectivo que rege a actividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida; - finalmente, que o recurso interposto não seja de considerar, em termos de análise liminar, como manifestamente infundado – devendo então ser rejeitado, por força do estatuído no art.º 76.º, n.º 2, parte final.” [ob. cit., pág. 75]. 15. Sobre o primeiro pressuposto enunciado ensina Lopes do Rego, sustentado em jurisprudência constitucional, que “(..) o ónus de suscitação, clara e precisa, da questão de constitucionalidade implica que não baste afirmar-se que uma “diferente interpretação” normativa será violadora da Constituição (..), devendo necessariamente a parte “enunciar, de forma clara e perceptível, o exacto sentido normativo” que considera inconstitucional (..) cabendo-lhe especificar, “positiva e expressamente”, o preciso sentido normativo que, na perspectiva do recorrente, padecerá de inconstitucionalidade (..)”. Finalmente, tem o Tribunal Constitucional entendido que incumbe ao recorrente fornecer ao tribunal uma justificação ou fundamentação mínima para a inconstitucionalidade que invoca; para além de ter necessariamente de confrontar o tribunal que irá proferir a decisão impugnada perante o Tribunal Constitucional, com a indicação de quais são, na sua perspectiva, as normas ou princípios constitucionalmente violados, carece a parte de justificar, em termos inteligíveis e concludentes, a imputação de inconstitucionalidade que faz, articulando-a com um suporte argumentativo mínimo, problematizando a validade constitucional das normas questionadas com um mínimo de substanciação que permita ao tribunal saber que, antes de esgotado o seu poder jurisdicional, tem uma questão jurídico-constitucional para decidir (..)” [ob. cit., pág. 105] – sublinhados nossos. 16. A falta de um daqueles pressupostos conduz ao não conhecimento do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade. 17. As supra enunciadas circunstâncias, por obstarem a que pudesse ser conhecido o mérito do recurso, por falta de pressupostos essenciais, impediriam, a nosso ver, que o mesmo pudesse ser admitido. 18. Afigura-se-nos ainda que, com a sua reclamação, os reclamantes não introduzem qualquer argumento novo relativamente aos pressupostos essenciais do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade que contrarie o decidido naquele despacho de não admissão do recurso para este Tribunal, antes defendem a criação de um sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade diferente daquele que se encontra instituído em Portugal, à semelhança daquele que se encontra consagrado em países como a Alemanha, a Espanha ou a Suíça. 19. Todavia, e como já se salientou, “atenta a inexistência no nosso ordenamento jurídico-constitucional da figura do “recurso de amparo” ou da acção constitucional para defesa de direitos fundamentais, na apreciação de alegadas inconstitucionalidades, directamente, imputadas pelo recorrente às decisões proferidas”, não podemos deixar de acompanhar o entendimento expresso pela Senhora Juiz Conselheira relatora no STJ, subscritora do despacho de não admissão do recurso, por falta de pressupostos essenciais e não supríveis para que fosse admitido o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade. 20. Por força do explanado, e pelos fundamentos constantes do despacho reclamado, em virtude da falta de pressupostos essenciais de admissibilidade do recurso, afigura-se-nos que não deverá deixar de ser indeferida a presente reclamação […]». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 6. Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso ou que retenha a sua subida cabe, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da LTC, reclamação para o Tribunal Constitucional, a qual, devendo ser deduzida no prazo de dez dias, contados a partir da notificação do despacho reclamado (cf. artigo 643.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC), é julgada pela conferência (cf. artigo 77.º, n.º 1, da LTC), só devendo ser deferida quando dela resulte uma indevida preterição do direito à reapreciação da questão de constitucionalidade que integra o objeto do recurso. 7. A decisão reclamada é o despacho da Relatora do STJ, datado de 9 de dezembro de 2025 (v. supra § 3.1.), que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, por falta de normatividade do seu objeto e por falta de suscitação, em moldes processualmente adequados, de uma questão de constitucionalidade normativa. 8. Na reclamação apresentada nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, assim convolada pela mesma Relatora, os reclamantes limitam-se a repetir o requerimento de interposição de recurso, dirigindo críticas à decisão adotada pelo Tribunal da Relação, bem como ao regime jurídico dos recursos de constitucionalidade vigente no ordenamento jurídico português (v. supra § 4.). Não assiste, todavia, razão aos reclamantes, mostrando-se, no contexto, totalmente inoperantes e irrelevantes as críticas que foram dirigidas pelos mesmos ao regime jurídico de recursos de constitucionalidade vigente no ordenamento jurídico português, tanto mais que, em grande medida, se projetam e/ou se prendem com opções do próprio legislador constitucional na definição do sistema e dos mecanismos de controlo da constitucionalidade. 9. O recurso de constitucionalidade que não foi admitido pelo despacho ora reclamado veio interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que «apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo». Nos termos da LTC, e segundo jurisprudência constante deste Tribunal, a admissibilidade do recurso pressupõe, necessariamente: i) que este seja atempadamente interposto (artigo 75.º); ii) de decisão que não admita recurso ordinário (artigo 70.º, n.os 2 a 5); iii) que vise a apreciação de norma(s) (artigo 70.º, n.º 1); iv) cuja inconstitucionalidade tenha sido prévia e adequadamente suscitada diante do tribunal que proferiu a decisão recorrida (artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2); e que v) coincidam com a ratio decidendi dessa decisão, atenta a natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta (artigo 80.º, n.º 2). 10. De notar que no que respeita, em especial, à norma ou interpretação normativa cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada por este Tribunal, importa recordar que segundo o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição, e no n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, «identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso» (v., entre muitos outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 361/98, 164/2013, 279/2014, 689/2017, 722/2021, 863/2021, 629/2022, 99/2023, 827/2023, 62/2024, 127/2024, 648/2024, 861/2024, 944/2024, 945/2024 e 431/2025, todos consultáveis em «https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/» – sítio e Tribunal a que se reportarão também todas as demais citações de acórdãos sem expressa menção em contrário). Com efeito, o sistema português de fiscalização da constitucionalidade confere ao Tribunal Constitucional competência para exercer um controlo de natureza estritamente normativo, que exclui a apreciação da inconstitucionalidade de decisões, judiciais ou administrativas, a impugnar pelos meios próprios da correspondente ordem jurisdicional (v., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 526/1998, 695/2016, 733/2021, 320/2024, 713/2024, 716/2024 e 772/2024). Significa isto que este Tribunal não pode substituir-se aos tribunais recorridos, v.g., na fixação e qualificação dos factos, na valoração da prova, na determinação do direito ordinário aplicável ou na apreciação sobre a suficiência da fundamentação das decisões recorridas, sob pena de se imiscuir no concreto ato de julgamento e de rever decisões, quando apenas lhe compete apreciar da inconstitucionalidade ou ilegalidade de normas (cf. o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e o artigo 280.º da Constituição). 11. Ora, analisado o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade apresentado pelos recorrentes, aqui ora reclamantes (v. supra § 3.), antecipa-se que não foi suscitada, quer diante do Tribunal a quo quer no recurso que se pretendia dirigir a este Tribunal, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa que possa constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade [cf. a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e o n.º 2 do artigo 72.º ambos da LTC]. 12. Efetivamente pretendiam os recorrentes, ora reclamantes, que este Tribunal apreciasse «a inconstitucionalidade dada pelo tribunal “a quo” à norma contida no artigo 1083.º do Código Civil por violação do princípio da proibição da indefesa, ínsito no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, na interpretação segundo a qual, mesmo que na ação de despejo persista controvérsia se as rendas são ou não devidas se for requerido pelo autor o despejo com fundamento em falta de pagamento das rendas vencidas na pendência da ação quando o senhorio se recusa a receber o pagamento das rendas» (v. supra § 3.). 12.1. Este enunciado não reveste natureza normativa, única idónea ao controlo da constitucionalidade. Pelo contrário, constata-se que os ora reclamantes se limitam a criticar a decisão proferida nos autos considerando que o «tribunal “a quo” para além de ter aplicado erroneamente o disposto no artigo 1083.º do Código Civil viola o princípio da proibição da indefesa, consagrado no artigo 20.º, n.os 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa, pois o despejo com fundamento em falta de pagamento de rendas vencidas na pendência da ação tem como fundamento precisamente, a recusa do senhorio em receber as rendas». Deste modo, os recorrentes, ora reclamantes, dirigem o recurso ao modo como o Tribunal a quo aplicou o direito infraconstitucional ao caso concreto e não a qualquer norma que reputassem inconstitucional e cuja aplicação devesse ter sido, por isso, recusada pelo mesmo Tribunal. Competindo ao Tribunal Constitucional exercer um controlo estritamente normativo, que exclui a apreciação da inconstitucionalidade de decisões, judiciais ou administrativas, nunca poderia ser satisfeita a pretensão dos recorrentes a ver apreciada a inconstitucionalidade da decisão recorrida, nem a sua bondade, justeza ou correção, já que esse não configura objeto idóneo do presente recurso. 12.2. Flui de tudo o exposto que se impõe concluir, como o fez a decisão reclamada, no sentido de que a questão suscitada pelos ora reclamantes no requerimento de interposição do recurso não configura objeto idóneo do recurso de constitucionalidade. 13. Alegam, ainda, os recorrentes, ora reclamantes, que no requerimento de interposição do recurso a inconstitucionalidade foi «invocada de modo processualmente adequado para o Venerando Tribunal da Relação de Évora e aquando da apresentação do recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça» (v. supra § 3.). Ora este ónus não pode dar-se por observado, uma vez que a questão de inconstitucionalidade suscitada pelos recorrentes, ora reclamantes (v. supra. §§ 2.1. e 2.3.) não incidiu sobre qualquer norma ou interpretação normativa, mas antes, e apenas, sobre a decisão recorrida, sua justeza ou correção. Não tendo, pois, sido adequadamente suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, não foi igualmente observado aquele ónus que, além de um pressuposto de admissão do recurso, configura uma condição de legitimidade para recorrer para o Tribunal Constitucional (cf. o n.º 2 do artigo 72.º da LTC). 14. Em face do exposto, resta concluir no sentido de que não merece censura o despacho reclamado, devendo ser indeferida a presente reclamação. III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto. Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta (cf. o n.º 4 do artigo 84.º da LTC e o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro), tudo sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficiem. Lisboa, 24 de março de 2026 - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - José João Abrantes