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ACÓRDÃO
Nº 308/2026
Processo
n.º 333/2026
3.ª Secção
Relator:
Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho
Acordam,
em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (doravante «STJ»), em que são reclamantes A. e
B., e reclamados C. e D., ambos na qualidade de
representantes legais do filho menor E.,
os primeiros reclamaram, ao abrigo do artigo 76.º,
n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), do despacho da Relatora
daquele Tribunal, de 9 de dezembro de 2025, que não admitiu o recurso para o
Tribunal Constitucional.
2. Na qualidade de réus em ação declarativa
comum intentada pelos ora reclamados, tendo em vista, inter alia, a
condenação dos aqui reclamantes à imediata desocupação e restituição de uma
fração autónoma, estes interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Évora (adiante «TRE») da sentença
proferida pelo Tribunal Judicial da
Comarca de Faro – Juízo de Competência Genérica de Tavira, em 4 de
novembro de 2024, que tinha julgado a ação parcialmente procedente.
2.1.
No
recurso de apelação interposto para o TRE, os ora reclamantes alegaram e
concluíram, inter alia e no que aqui releva que:
«[…]
28. A interpretação dada pelo tribunal “a
quo” à norma contida no artigo 1083.º do Código Civil é inconstitucional por
violação do princípio da proibição da indefesa, ínsito no artigo 20.º da
Constituição da República Portuguesa, na interpretação segundo a qual, mesmo
que na acção de despejo persista controvérsia se as rendas são ou não devidas
se for requerido pelo autor o despejo com fundamento em falta de pagamento das
rendas vencidas na pendência da acção quando o senhorio se recusa a receber o
pagamento das rendas, inconstitucionalidade essa que se invoca para todos os
devidos e legais efeitos nomeadamente para interposição de recurso para o
Tribunal Constitucional.
29. A sentença recorrida viola assim o
disposto no artigo 1083.º do Código Civil e os artigos 2.º, 9.º, 13.º, 18.º e
20.º da Constituição […]».
2.2. Por acórdão datado de 22
de maio de 2025, o TRE decidiu «julgar a apelação improcedente».
2.3. Desta decisão foi
requerida a interposição de recurso de revista excecional para o STJ, perante o
qual os ora reclamantes alegaram e concluíram, na parte que ora releva, o seguinte:
«[…]
19. O tribunal “a quo” para além de ter
aplicado erroneamente o disposto no artigo 1083.º do Código Civil viola o
princípio da proibição da indefesa, consagrado no artigo 20.º, n.os
1 e 4 da Constituição da República Portuguesa, pois o despejo com fundamento em
falta de pagamento de rendas vencidas na pendência da acção tem como fundamento
precisamente, a recusa do senhorio em receber as rendas.
20. O recorrido vem procurar aproveitar-se
da situação que intencional e ilicitamente criou, assim integrando o instituto
do abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium,
situação essa que não foi ponderada pelo tribunal de 1.ª instância nem pelo
tribunal “a quo”.
21. A interpretação dada pelo tribunal “a
quo” à norma contida no artigo 1083.º do Código Civil é inconstitucional por
violação do princípio da proibição da indefesa, ínsito no artigo 20.º da
Constituição da República Portuguesa, na interpretação segundo a qual, mesmo
que na acção de despejo persista controvérsia se as rendas são ou não devidas
se for requerido pelo autor o despejo com fundamento em falta de pagamento das
rendas vencidas na pendência da acção quando o senhorio se recusa a receber o
pagamento das rendas, inconstitucionalidade essa que se invoca para todos os devidos
e legais efeitos nomeadamente para interposição de recurso para o Tribunal
Constitucional.
22. O acórdão recorrido viola assim o
disposto no artigo 1083.º do Código Civil e os artigos 2.º, 9.º, 13.º, 18.º e
20.º da Constituição […]».
2.4. Por acórdão do STJ, prolatado em 5 de novembro de 2025, foi decidido não admitir o recurso de revista excecional.
3. Desta
decisão foi interposto recurso de constitucionalidade, através de requerimento,
de que se extrai, no que aqui ora releva, o seguinte:
«[...] O presente recurso é interposto ao abrigo do disposto no n.º
1, alínea b) e do n.º 2 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro, na
redação dada pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro, e pela Lei n.º 13-A/98, de
26 de Fevereiro (Lei do Tribunal Constitucional).
[…]
Os Réus ora Recorrentes pretendem ver
apreciada a inconstitucionalidade da dada [sic] pelo tribunal “a quo” à norma contida no artigo 1083.º do Código Civil por violação
do princípio da proibição da indefesa, ínsito no artigo 20.º da Constituição da
República Portuguesa, na interpretação segundo a qual, mesmo que na ação de
despejo persista controvérsia se as rendas são ou não devidas se for requerido
pelo autor o despejo com fundamento em falta de pagamento das rendas vencidas
na pendência da ação quando o senhorio se recusa a receber o pagamento das
rendas, inconstitucionalidade essa que se invoca para todos os devidos e legais
efeitos nomeadamente para interposição de recurso para o Tribunal
Constitucional.
Inconstitucionalidade essa que foi
invocada de modo processualmente adequado para o Venerando Tribunal da Relação
de Évora e aquando da apresentação do recurso de revista excecional para o
Supremo Tribunal de Justiça.
Ora vejamos, os Réus ora Recorrentes
quiseram realizar os pagamentos das rendas em apreço e foi o Autor ora
Recorrido quem não quis receber tais pagamentos.
Ou seja, o Senhorio ora Recorrido sempre
se recusou a receber […] as rendas.
E como tal somos do entendimento que tal
constitui um facto impeditivo para a resolução do contrato por falta de
pagamento das rendas e do despejo do locado, não podendo ser aplicado ao
presente caso concreto o disposto no artigo 1083.º do Código Civil.
Desta forma não pode o senhorio valer-se
de uma situação que criou, sendo certo que os Réus ora Recorrentes só entraram
em mora porquanto o senhorio se recusou a receber o pagamento das rendas.
O tribunal “a quo” para
além de ter aplicado erroneamente o disposto no artigo 1083.º do Código Civil
viola o princípio da proibição da indefesa, consagrado no artigo 20.º, n.os
1 e 4 da Constituição da República Portuguesa, pois o despejo com fundamento em
falta de pagamento de rendas vencidas na pendência da ação tem como fundamento
precisamente, a recusa do senhorio em receber as rendas.
O recorrido vem procurar aproveitar-se da
situação que intencional e ilicitamente criou, assim integrando o instituto do
abuso de direito, na modalidade de
venire contra factum proprium, situação essa que não foi ponderada pelo
tribunal “a quo”.
Motivo pelo qual somos do entendimento de
que a interpretação dada pelo tribunal de 1.ª instância e pelo Venerando
Tribunal da Relação de Évora à norma contida no artigo 1083.º do Código Civil
no sentido de que quando na ação de despejo persista controvérsia se as rendas
são ou não devidas se for requerido pelo autor o despejo com fundamento em
falta de pagamento das rendas vencidas na pendência da ação quando o senhorio
se recusa a receber o pagamento das rendas, é inconstitucional por violação do
princípio da proibição da indefesa, ínsito no artigo 20.º da Constituição da
República Portuguesa.
Devendo ser declarada a invocada
inconstitucionalidade e em consequência deverá ser revogada a decisão
recorrida.
O presente recurso tem efeito suspensivo a
subir nos próprios autos (artigo 78.º, n.º 4 da LTC).
Nestes termos e nos melhores de direito
deve o presente recurso ser jugado precedente, declarando-se o vício de
inconstitucionalidade mencionado, e em consequência ser revogada a decisão
recorrida, com as legais consequências, assim se fazendo Justiça! […]».
3.1. Por despacho de 9 de dezembro de 2025 decidiu a Relatora daquele
Tribunal não admitir o recurso interposto pelos recorrentes, ora reclamantes, «por falta de normatividade do seu objeto e
por falta de suscitação, em moldes processualmente adequados, de uma questão de
constitucionalidade normativa», assente na seguinte fundamentação:
«[...]
2. Os
recorrentes suscitaram a questão nas conclusões do recurso de apelação (conc[lu]são
n.º 28), em termos semelhantes aos agora descritos. Todavia, a questão não foi
conhecida pelo Acórdão da Relação e os recorrentes não reclamaram contra o
Acórdão da Relação, invocando a respetiva nulidade por omissão de pronúncia,
pelo que não estamos perante uma questão de constitucionalidade que tenha sido
discutida durante o processo.
3. Acresce
que a forma como a questão foi suscitada ao Tribunal da Relação e no
requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, também
não reúne os requisitos necessários para ser dotada de normatividade. Por um
lado, a formulação da interpretação impugnada não é clara e precisa, nem está
estabelecida em moldes que permitam a sua aplicabilidade a um número
indeterminado de casos. Por outro lado, os recorrentes limitam a sua alegação à
mera afirmação de inconstitucionalidade, mas não apresentam qualquer
justificação para a alegada desconformidade à Constituição, não bastando, para
o efeito, a mera referência aos preceitos constitucionais alegadamente violados
[...]».
4. Desse despacho foi pelos recorrentes, ora
reclamantes, apresentada a presente reclamação, através de requerimento
formulado e de que se extrai o seguinte:
«B. E A. Réus/Recorrentes nos autos supra
referenciados e aí melhor identificados em que são Autores/Recorridos C. E D.
na qualidade de representantes legais do filho menor de ambos E., tendo sido
notificados do despacho datado de 09-12-2025 que não admitiu o recurso
apresentado para o Tribunal Constitucional, por falta de normatividade do seu
objeto e por falta de suscitação, em moldes processualmente adequados, de uma
questão normativa, e não se conformando com o teor da mesma, vêm apresentar
RECLAMAÇÃO
para o Presidente do Tribunal Constitucional,
o que fazem nos termos e com os
fundamentos seguintes:
[…]
Os Reclamantes ora Recorrentes
apresentaram recurso para o Tribunal Constitucional.
Por despacho datado de 09-12-2025 o
tribunal “a quo” não admitiu o recurso apresentado para o
Tribunal Constitucional, por falta de normatividade do seu objeto e por falta
de suscitação, em moldes processualmente adequados, de uma questão normativa,
conforme infra se transcreve:
[...]
Os Recorrentes ora reclamantes não se
conformam com o despacho que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal
Constitucional por a decisão não ser passível de tal recurso.
Ao arrepio do entendimento vertido no
despacho de que ora se reclama a decisão recorrida é passível de apresentação
de recurso, pois estavam esgotados todos os recursos ordinários que no caso
cabiam.
Os Réus ora Recorrentes pretendem ver
apreciada a inconstitucionalidade da dada [sic] pelo tribunal “a quo” à norma contida no artigo 1083.º do Código Civil por violação
do princípio da proibição da indefesa, ínsito no artigo 20.º da Constituição da
República Portuguesa, na interpretação segundo a qual, mesmo que na ação de
despejo persista controvérsia se as rendas são ou não devidas se for requerido
pelo autor o despejo com fundamento em falta de pagamento das rendas vencidas
na pendência da ação quando o senhorio se recusa a receber o pagamento das
rendas, inconstitucionalidade essa que se invoca para todos os devidos e legais
efeitos nomeadamente para interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.
Inconstitucionalidade essa que foi
invocada de modo processualmente adequado para o Venerando Tribunal da Relação
de Évora e aquando da apresentação do recurso de revista excecional para o
Supremo Tribunal de Justiça.
Ora vejamos, os Réus ora Recorrentes
quiseram realizar os pagamentos das rendas em apreço e foi o Autor ora
Recorrido quem não quis receber tais pagamentos.
Ou seja, o Senhorio ora Recorrido sempre
se recusou a receber a receber as rendas.
E como tal somos do entendimento que tal
constitui um facto impeditivo para a resolução do contrato por falta de
pagamento das rendas e do despejo do locado, não podendo ser aplicado ao
presente caso concreto o disposto no artigo 1083.º do Código Civil.
Desta forma não pode o senhorio valer-se
de uma situação que criou, sendo certo que os Réus ora Recorrentes só entraram
em mora porquanto o senhorio se recusou a receber o pagamento das rendas.
O tribunal “a quo” para
além de ter aplicado erroneamente o disposto no artigo 1083.º do Código Civil
viola o princípio da proibição da indefesa, consagrado no artigo 20.º, n.os
1 e 4 da Constituição da República Portuguesa, pois o despejo com fundamento em
falta de pagamento de rendas vencidas na pendência da ação tem como fundamento
precisamente, a recusa do senhorio em receber as rendas.
O recorrido vem procurar aproveitar-se da
situação que intencional e ilicitamente criou, assim integrando o instituto do
abuso de direito, na modalidade de
venire contra factum proprium, situação essa que não foi ponderada pelo tribunal “a quo”.
Motivo pelo qual somos do entendimento de
que a interpretação dada pelo tribunal de 1.ª instância e pelo Venerando
Tribunal da Relação de Évora à norma contida no artigo 1083.º do Código Civil
no sentido de que quando na ação de despejo persista controvérsia se as rendas
são ou não devidas se for requerido pelo autor o despejo com fundamento em
falta de pagamento das rendas vencidas na pendência da ação quando o senhorio
se recusa a receber o pagamento das rendas, é inconstitucional por violação do
princípio da proibição da indefesa, ínsito no artigo 20.º da Constituição da
República Portuguesa.
Dispõe o artigo 70.º, n.º 2 da Lei do
Tribunal Constitucional que:
“Os recursos previstos nas alíneas b) e f)
do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário,
por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso
cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência”.
E consagram os n.os 3 e 4 do
citado preceito que:
“3. São equiparadas a recursos ordinários
as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não
admissão ou de retenção do recurso, bem como as reclamações dos despachos dos
juízes relatores para a conferência”.
“4. Entende-se que se acham esgotados
todos os recursos ordinários, nos termos do n.º 2, quando tenha havido
renúncia, haja decorrido o respetivo prazo sem a sua interposição ou os
recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem processual”.
Ao abrigo do n.º 4 do artigo 70.º da Lei
do Tribunal Constitucional deve entender-se que haviam-se esgotado todos os
recursos, tendo a ora Reclamante renunciado ao direito de submeter a decisão à
conferência.
Motivo pelo qual apresentou de imediato o
recurso para o Tribunal Constitucional.
O despacho de que ora se reclama para além
de violar o artigo 70.º, n.º 3 e 4 da LOTC viola os artigos 20.º e 21.º da
nossa Constituição.
A Lei Fundamental consagra, no âmbito dos
princípios gerais aplicáveis em sede de direitos fundamentais e de acesso ao
direito (artigos 21.º e 20.º, respetivamente).
A tutela de direitos fundamentais, pode
assumir várias formas, havendo desde logo que distinguir entre meios
jurisdicionais e meios não jurisdicionais de proteção: os primeiros
implicam a criação de vias processuais aptas a defender posições jurídicas
jusfundamentais, a título exclusivo ou complementar; os segundos visam
assegurar tutela para posições jusfundamentais a partir de instâncias não
judiciais.
Estamos assim perante um desequilíbrio no
sistema português de fiscalização da constitucionalidade, existindo uma parca
proteção relativamente a casos de lesão de direitos e liberdades fundamentais,
conforme configura o presente caso concreto.
Da análise do direito constitucional
comparado resulta que a tendência é para a objetivação e racionalização do
acesso ao Tribunal Constitucional, preconizando-se a consagração legal de um
recurso extraordinário e subsidiário para proteção de direitos e liberdades
fundamentais; contudo, esse recurso deve, por um lado, cingir-se a casos de
violação grave de um conjunto limitado de direitos, liberdades e garantias
pessoais por atos do poder judicial e, por outro, a mudança deve ser
acompanhada da correspondente introdução, no âmbito da fiscalização concreta, de
um filtro de admissibilidade relativamente aos atuais recursos de decisões
negativas (pelo menos, em termos equivalentes aos agora vigentes na Alemanha,
na Suíça ou na Espanha, para o próprio recurso de amparo).
O que resulta que o nosso Tribunal Constitucional
não é um “Tribunal dos direitos fundamentais”.
Há um patente desequilíbrio no sistema
português de fiscalização da constitucionalidade, que se traduz especialmente
na insensibilidade desse sistema ao primado da pessoa na Constituição, uma vez
que uma ofensa, mesmo grosseira, cometida pelos poderes públicos a bens e
interesses jusfundamentais da pessoa humana não goza de nenhuma atenção
especial por parte da justiça constitucional, sendo certo que pareceria natural
que ao primado dos direitos fundamentais correspondesse um certo nível
privilegiado (e não desdiferenciado) de proteção e uma certa repercussão
institucional do mesmo.
O desequilíbrio e o carácter redutor do
sistema estão aliás comprovados pelas vias de saída encontradas pela Comissão
Constitucional e pelo Tribunal Constitucional, nomeadamente a adoção de um
conceito funcional de norma e a extensão do
objecto de recurso a
interpretações normativas e a normas virtuais.
Devendo ser oferecido e devendo ser
permitido um amplo acesso para uma tutela subjetiva de direitos e interesses
indiferenciados, quando os principais sistemas dotados de recurso de amparo
constitucional de direitos e liberdades fundamentais se orientam no sentido da
objetivação do acesso.
O recurso de constitucionalidade
efetivamente praticado aumenta a desproteção das pessoas e dos direitos
fundamentais, gerando um aumento da insegurança jurídica, numa clara violação
do princípio do Estado de Direito como um todo (igualdade e dignidade).
Exemplo disso mesmo é o facto de ser
jurisprudência pacífica do Tribunal Constitucional de ter que ser suscitada
previamente uma questão de inconstitucionalidade com a qual o recorrente não
devesse contar, conforme é manifestamente o caso.
Dado que não seria de prever o
entendimento adotado pelo Acórdão do Tribunal da Relação, e que tal questão só
surgiu aquando da rejeição do recurso por parte do Acórdão do Tribunal da
Relação.
Assim sendo, não é compreensível como é
que o Venerando Tribunal da Relação de Évora vem rejeitar o recurso interposto
para o Tribunal Constitucional.
Tendo em conta que está claramente
evidenciada qual a norma que se considera inconstitucional e que foi violada,
encontrando-se devidamente fundamentado, ainda que possa ser considerada de
forma sucinta.
Logo, não é atendível como é que não se
considera que a inconstitucionalidade não foi suscitada de modo adequado, e em
momento idóneo.
Aliás, os fundamentos invocados na
elaboração do recurso para o douto Tribunal Constitucional deixam bem claro que
o mesmo versa sobre a aplicação de uma norma jurídica, que deve ser
reexaminada.
Conscientes de que o nosso sistema de
controlo constitucional português não abrange toda e qualquer lesão ou violação
de direitos fundamentais a que os cidadãos, não parcas vezes, são sujeitos, os
juízes do Palácio Ratton adotaram um conceito funcional e formal de norma, como
já aludimos.
Assim, no nosso país, o Tribunal
Constitucional – como tem reforçado em diversos Acórdãos – conhece de qualquer
ato do poder público que contiver uma “regra de conduta” para os cidadãos ou
para a Administração, um “critério de decisão” para esta última ou para o juiz
ou, em geral, um “padrão de valoração de comportamento”.
Cumulativamente, conhece também da
constitucionalidade das normas na interpretação concreta que delas faz o juiz a quo. Nessa
interpretação cabem também as normas não expressamente invocadas na motivação
da decisão judicial, mas que, implicitamente, foram pressupostas daquela decisão.
Na esteira do que tem vindo a ser
defendido por BLANCO DE MORAIS e por JOSÉ DE MELO ALEXANDRINO,
entendemos que o nosso Tribunal Constitucional pode avançar um pouco mais, “no
sentido da admissão de recursos de decisões que apliquem uma norma implícita de
construção jurisdicional, que se mostre violadora de direitos, liberdades e
garantias”.
Não devendo o direito ser interpretado
apenas de um ponto de vista formalista, uma vez que tal opção determina a
asfixia dos valores e princípios axiológicos basilares. Uma conceção tão só
formal do direito que não aceita a discussão de qualquer inconstitucionalidade
que não haja sido alegada anteriormente, ou que se verifique na última decisão
proferida, em especial como nos autos sucede, pode levar a que o sentido último
do direito, que é a justiça possa ficar comprometido.
O despacho reclamado viola assim o
disposto no artigo 70.º, n.º 2 e 3 e o artigo 76.º ambos da Lei do Tribunal
Constitucional.
Termos em que deverá ser revogado o
despacho ora reclamado e em consequência deverá ser admitido o recurso
apresentado para o Tribunal Constitucional.
Termos em que deverá a presente reclamação
ser julgada procedente e consequentemente deverá ser admitido o recurso
apresentado para o Tribunal Constitucional, com o que se fará JUSTIÇA […]».
4.1. Por despacho de 28
de janeiro de 2026, foi pela Relatora do STJ admitida a presente reclamação, após convolação, «nos termos dos artigos 76.º, n.º
4, 77.º, n.º 1 e 78.º A, n.º 3, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional».
5. Neste Tribunal, o
Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação,
abreviadamente, pelas seguintes razões:
«[…]
9.
Resulta, em nosso entender com clareza, da
decisão reclamada que o recurso interposto não reúne os pressupostos essenciais
de admissão para este Tribunal Constitucional, exigidos pelos artigos 280.º n.º
1, al. b), da CRP e 70.º n.º 1 al. b) e 72.º n.º 2, ambos da LTC.
10.
Com efeito, e como ali se refere “(..)
os recorrentes suscitaram a questão nas conclusões do recurso de apelação (..)
em termos semelhantes aos agora descritos. Todavia, a questão não foi conhecida
pelo Acórdão da Relação e os recorrentes não reclamaram contra o Acórdão da
Relação, invocando a respetiva nulidade por omissão de pronúncia, pelo que não
estamos perante uma questão de constitucionalidade que tenha sido discutida
durante o processo. (..) Acresce que (..) também não reúne os requisitos
necessários para ser dotada de normatividade. (..). Por outro lado, os
recorrentes limitam a sua alegação à mera afirmação de inconstitucionalidade,
mas não apresentam qualquer justificação para a alegada desconformidade à
Constituição, não bastando, para o efeito. a mera referência aos preceitos
constitucionais alegadamente violados (..).”
11.
Resulta, assim, claro, afigura-se-nos, e
por um lado, que o objecto do recurso interposto não assume uma dimensão
normativa e a questão suscitada não foi processual e adequadamente
suscitada.
12.
Ora, “(..) Do ponto de vista da
idoneidade do objecto, o recurso previsto nesta alínea b) tem – como todos os
demais recursos de fiscalização concreta – natureza necessariamente normativa,
devendo incidir sobre a apreciação da constitucionalidade de norma ou
interpretações normativas efectivamente aplicadas à dirimição do caso pela
decisão recorrida – e não, atenta a inexistência no nosso ordenamento
jurídico-constitucional da figura do “recurso de amparo” ou da acção
constitucional para defesa de direitos fundamentais, na apreciação de alegadas
inconstitucionalidades, directamente, imputadas pelo recorrente às decisões
proferidas. Daqui decorre naturalmente que a parte carece – para ter
legitimidade para interpor o tipo de recurso ora em análise – de ter
suscitado, em termos oportunos e adequados, uma questão de inconstitucionalidade
normativa, não podendo ter-se limitado a invocar que certa decisão
jurisdicional, tomada no decorrer do processo-base (ou determinada solução
jurídica do pleito), envolveram (ou envolveriam) violação de preceitos ou
princípios da Constituição ou lesão de direitos e garantias fundamentais do
recorrente. (..) o recurso de constitucionalidade tem de incidir sobre o
critério ou padrão normativo da decisão, sobre uma regra abstractamente
enunciada (ou enunciável) e vocacioanada para uma aplicação potencialmente
genérica – não podendo destinar-se a pretender sindicar o acto de julgamento
(..)” [Carlos
Lopes do Rego, in Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na
Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Edição Almedina, 2010, Págs.
106-107] – sublinhado nosso.
13.
Por outro lado, e relacionada com esta e,
como também se afirma no despacho reclamado, não se suscitou no processo-base adequadamente
uma questão de constitucionalidade.
14.
No que respeita ao recurso previsto na
alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, “(..) a jurisprudência
constitucional vem entendendo, de modo reiterado e uniforme, que ele implica ou
pressupõe cumulativamente:
- a suscitação pelo recorrente, em termos
tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo 72.º), de uma questão de
inconstitucionalidade normativa;
- a efectiva aplicação, expressa ou
implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma
constituir “ratio
decidendi” ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto;
- o esgotamento dos normais meios impugnatórios
existentes no ordenamento adjectivo que rege a actividade do tribunal que
proferiu a decisão recorrida;
- finalmente, que o recurso interposto não
seja de considerar, em termos de análise liminar, como manifestamente infundado
– devendo então ser rejeitado, por força do estatuído no art.º 76.º, n.º 2,
parte final.” [ob. cit., pág. 75].
15.
Sobre o primeiro pressuposto enunciado
ensina Lopes do Rego, sustentado em jurisprudência constitucional, que “(..) o
ónus de suscitação, clara e precisa, da questão de constitucionalidade implica
que não baste afirmar-se que uma “diferente interpretação” normativa
será violadora da Constituição (..), devendo necessariamente a parte “enunciar,
de forma clara e perceptível, o exacto sentido normativo” que considera
inconstitucional (..) cabendo-lhe especificar, “positiva e expressamente”,
o preciso sentido normativo que, na perspectiva do recorrente, padecerá de
inconstitucionalidade (..)”. Finalmente, tem o Tribunal Constitucional
entendido que incumbe ao recorrente fornecer ao tribunal uma justificação ou
fundamentação mínima para a inconstitucionalidade que invoca; para além
de ter necessariamente de confrontar o tribunal que irá proferir a decisão
impugnada perante o Tribunal Constitucional, com a indicação de quais são, na
sua perspectiva, as normas ou princípios constitucionalmente violados, carece
a parte de justificar, em termos inteligíveis e concludentes, a imputação de
inconstitucionalidade que faz, articulando-a com um suporte
argumentativo mínimo, problematizando a validade constitucional das normas
questionadas com um mínimo de substanciação que permita ao tribunal saber
que, antes de esgotado o seu poder jurisdicional, tem uma questão
jurídico-constitucional para decidir (..)” [ob. cit., pág. 105] – sublinhados nossos.
16.
A falta de um daqueles
pressupostos conduz ao não conhecimento do recurso de fiscalização concreta de
constitucionalidade.
17.
As supra enunciadas circunstâncias, por
obstarem a que pudesse ser conhecido o mérito do recurso, por falta de
pressupostos essenciais, impediriam, a nosso ver, que o mesmo pudesse ser
admitido.
18.
Afigura-se-nos ainda que, com a sua reclamação, os reclamantes não
introduzem qualquer argumento novo relativamente aos pressupostos essenciais do
recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade que contrarie o
decidido naquele despacho de não admissão do recurso para este Tribunal, antes
defendem a criação de um sistema de fiscalização concreta da
constitucionalidade diferente daquele que se encontra instituído em Portugal, à
semelhança daquele que se encontra consagrado em países como a Alemanha, a
Espanha ou a Suíça.
19.
Todavia, e como já se salientou, “atenta
a inexistência no nosso ordenamento jurídico-constitucional da figura do
“recurso de amparo” ou da acção constitucional para defesa de direitos
fundamentais, na apreciação de alegadas inconstitucionalidades, directamente,
imputadas pelo recorrente às decisões proferidas”, não podemos deixar de
acompanhar o entendimento expresso pela Senhora Juiz Conselheira relatora no
STJ, subscritora do despacho de não admissão do recurso, por falta de pressupostos essenciais e não supríveis
para que fosse admitido o recurso de fiscalização concreta da
constitucionalidade.
20.
Por força do explanado, e pelos
fundamentos constantes do despacho reclamado, em virtude da falta de
pressupostos essenciais de admissibilidade do recurso, afigura-se-nos que não
deverá deixar de ser indeferida a presente reclamação […]».
Cumpre
apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. Do despacho que indefira
o requerimento de interposição do recurso ou que retenha a sua subida cabe, nos
termos do n.º 4 do artigo 76.º da LTC, reclamação para o Tribunal
Constitucional, a qual, devendo ser deduzida no prazo de dez dias, contados a
partir da notificação do despacho reclamado (cf. artigo 643.º, n.º 1, do Código
de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC), é
julgada pela conferência (cf. artigo 77.º, n.º 1, da LTC), só devendo ser
deferida quando dela resulte uma indevida preterição do direito à reapreciação
da questão de constitucionalidade que integra o objeto do recurso.
7. A decisão reclamada é o despacho da Relatora do STJ,
datado de 9 de dezembro de 2025 (v. supra § 3.1.), que não
admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, por falta de normatividade do
seu objeto e por falta de suscitação, em moldes processualmente adequados, de
uma questão de constitucionalidade normativa.
8. Na reclamação apresentada nos termos do artigo
76.º, n.º 4, da LTC, assim convolada pela mesma Relatora, os reclamantes limitam-se
a repetir o requerimento de interposição de recurso, dirigindo críticas à
decisão adotada pelo Tribunal da Relação, bem como ao regime jurídico dos recursos
de constitucionalidade vigente no ordenamento jurídico português (v. supra § 4.).
Não
assiste, todavia, razão aos reclamantes, mostrando-se, no contexto, totalmente
inoperantes e irrelevantes as críticas que foram dirigidas pelos mesmos ao regime
jurídico de recursos de constitucionalidade vigente no ordenamento jurídico
português, tanto mais que, em grande medida, se projetam e/ou se prendem com
opções do próprio legislador constitucional na definição do sistema e dos
mecanismos de controlo da constitucionalidade.
9.
O
recurso de constitucionalidade que não foi admitido pelo despacho ora reclamado
veio interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual cabe
recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que «apliquem
norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».
Nos
termos da LTC, e segundo jurisprudência constante deste Tribunal, a
admissibilidade do recurso pressupõe, necessariamente: i) que este seja
atempadamente interposto (artigo 75.º); ii) de decisão que não admita
recurso ordinário (artigo 70.º, n.os 2 a 5); iii) que vise a
apreciação de norma(s) (artigo 70.º, n.º 1); iv) cuja
inconstitucionalidade tenha sido prévia e adequadamente suscitada diante do
tribunal que proferiu a decisão recorrida (artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e
72.º, n.º 2); e que v) coincidam com a ratio decidendi dessa
decisão, atenta a natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta
(artigo 80.º, n.º 2).
10. De notar que no que respeita, em
especial, à norma ou interpretação normativa cuja
inconstitucionalidade se pretende ver apreciada por este Tribunal, importa
recordar que segundo
o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição, e no
n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das
decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido
suscitada durante o processo, «identificando-se assim, o conceito de norma
jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade,
pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir
objeto de tal recurso» (v.,
entre muitos outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os
361/98, 164/2013, 279/2014, 689/2017, 722/2021, 863/2021, 629/2022, 99/2023,
827/2023, 62/2024, 127/2024, 648/2024, 861/2024, 944/2024, 945/2024 e 431/2025,
todos consultáveis em «https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/»
– sítio e Tribunal a que se reportarão também
todas as demais citações de acórdãos sem expressa menção em contrário).
Com
efeito, o
sistema português de fiscalização da constitucionalidade confere ao Tribunal
Constitucional competência para exercer um controlo de natureza estritamente
normativo, que exclui a apreciação da inconstitucionalidade de decisões,
judiciais ou administrativas, a impugnar pelos meios próprios da correspondente
ordem jurisdicional (v., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 526/1998, 695/2016,
733/2021, 320/2024, 713/2024, 716/2024 e 772/2024). Significa isto que este Tribunal não
pode substituir-se aos tribunais recorridos, v.g., na fixação e
qualificação dos factos, na valoração da prova, na determinação do direito
ordinário aplicável ou na apreciação sobre a suficiência da fundamentação das
decisões recorridas, sob pena de se imiscuir no concreto ato de julgamento e de
rever decisões, quando apenas lhe compete apreciar da
inconstitucionalidade ou ilegalidade de normas (cf. o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e o
artigo 280.º da Constituição).
11. Ora, analisado o
requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade apresentado pelos
recorrentes, aqui ora reclamantes (v. supra § 3.), antecipa-se que não foi
suscitada, quer diante do Tribunal a quo quer no recurso que se
pretendia dirigir a este Tribunal, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa
que possa constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade [cf. a
alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e o n.º 2 do artigo 72.º ambos da LTC].
12. Efetivamente pretendiam
os recorrentes, ora reclamantes, que este Tribunal apreciasse «a inconstitucionalidade dada pelo tribunal
“a quo” à norma contida no artigo 1083.º do Código
Civil por violação do princípio da proibição da indefesa, ínsito no artigo 20.º
da Constituição da República Portuguesa, na interpretação segundo a qual, mesmo
que na ação de despejo persista controvérsia se as rendas são ou não devidas se
for requerido pelo autor o despejo com fundamento em falta de pagamento das
rendas vencidas na pendência da ação quando o senhorio se recusa a receber o
pagamento das rendas» (v. supra § 3.).
12.1. Este enunciado não
reveste natureza normativa, única idónea ao controlo da constitucionalidade. Pelo contrário, constata-se que os ora reclamantes
se limitam a criticar a decisão proferida nos autos considerando que o «tribunal “a
quo” para além de ter
aplicado erroneamente o disposto no artigo 1083.º
do Código Civil viola o princípio da proibição da indefesa, consagrado no
artigo 20.º, n.os 1 e 4 da Constituição da
República Portuguesa, pois o despejo com fundamento em falta de pagamento de
rendas vencidas na pendência da ação tem como fundamento precisamente, a recusa
do senhorio em receber as rendas». Deste modo, os
recorrentes, ora reclamantes, dirigem o recurso ao modo como o Tribunal a quo
aplicou o direito infraconstitucional ao caso concreto e não a qualquer norma
que reputassem inconstitucional e cuja aplicação devesse ter sido, por isso,
recusada pelo mesmo Tribunal.
Competindo
ao Tribunal
Constitucional exercer um controlo estritamente normativo, que exclui a
apreciação da inconstitucionalidade de decisões, judiciais ou
administrativas, nunca poderia ser satisfeita a pretensão dos recorrentes a ver
apreciada a inconstitucionalidade da decisão recorrida, nem a sua
bondade, justeza ou correção, já que esse não configura objeto idóneo do
presente recurso.
12.2.
Flui de
tudo o exposto que se impõe concluir, como o fez a decisão reclamada, no
sentido de que a questão suscitada pelos ora reclamantes no requerimento de
interposição do recurso não configura objeto idóneo do recurso de
constitucionalidade.
13.
Alegam,
ainda, os recorrentes, ora reclamantes, que no requerimento de interposição do
recurso a inconstitucionalidade foi «invocada
de modo processualmente adequado para o Venerando Tribunal da Relação de Évora
e aquando da apresentação do recurso de revista excecional para o Supremo
Tribunal de Justiça»
(v. supra § 3.). Ora este ónus não pode dar-se por observado, uma vez que a questão de
inconstitucionalidade suscitada pelos recorrentes, ora reclamantes (v.
supra. §§ 2.1. e 2.3.) não incidiu sobre qualquer norma ou interpretação
normativa, mas antes, e apenas, sobre a decisão recorrida, sua justeza ou
correção. Não tendo, pois, sido adequadamente suscitada qualquer questão
de inconstitucionalidade normativa, não foi igualmente observado aquele
ónus que, além de um pressuposto de admissão do recurso, configura uma condição
de legitimidade para recorrer para o Tribunal Constitucional (cf. o n.º 2 do artigo 72.º da LTC).
14. Em face do exposto, resta concluir no sentido de que não merece
censura o despacho reclamado, devendo ser indeferida a presente reclamação.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente
reclamação, confirmando a decisão de não admissão do recurso de
constitucionalidade interposto.
Custas
pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta
(cf. o n.º 4 do artigo 84.º da LTC e o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de
7 de outubro), tudo sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficiem.
Lisboa, 24
de março de 2026 - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - José
João Abrantes