Tribunal Constitucional (até 1998)
I - As referências normativas indicadas pelo recorrente foram o nº 2 do artigo 266º e o nº 3 do artigo 33º, ambos do Código de Processo Penal: o primeiro teria sido violado ao não se repetir um acto que, entende o recorrente, não podia ser aproveitado; a violação da segunda das normas decorreria da circunstância de ter sido indevidamente cumprida. II - A oportunidade processual de suscitar uma questão de inconstitucionalidade normativa (não estando em causa a aplicação de qualquer norma em termos imprevistos) esgotou-se, para o recorrente, com a motivação do recurso para a Relação. Sendo evidente que em parte alguma da motivação se qualificou de inconstitucional qualquer norma, designadamente os artigos 33º, nº 3, e 266º, nº 2, do Código de Processo Penal, a invocação de inconstitucionalidade só poderia consistir na arguição de violação de normas ou princípios constitucionais numa determinada interpretação. III - Porém, para tal efeito, necessária seria a indicação de mais de um sentido interpretativo das normas em causa, concomitantemente à invocação de inconstitucionalidade de um desses concretos sentidos. Ora, em vez disso, o que se fez foi, tão-só, defender que se devia ter aplicado, o nº 2 do artigo 266º do Código de Processo Penal - e, consequentemente, repetir o primeiro interrogatório, alegadamente não aproveitável - e não o artigo 33º, nº 3, do mesmo diploma - alegadamente não aplicável à situação. IV - Assim sendo, entende-se não preencher o presente recurso os requisitos que possibilitem o seu conhecimento.
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