Tribunal Constitucional (até 1998)

94-0016

Data
1994-01-13
Relator
GUILHERME DA FONSECA
Secção
ACTC00004556
Decisão
Não conhece do recurso de plenario de cidadãos eleitores, por extemporaneidade.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Cabe no ambito da competencia material do Tribunal Constitucional o contencioso gerado no processo electivo respeitante ao plenario de cidadãos, quando haja irregularidades no decorrer de tal processo. II - Tendo os requerentes invocado irregularidades ocorridas no decurso da votação, realizada no dia 4 de Janeiro, e evidente que não foi respeitado o prazo do recurso contencioso para este Tribunal, quer se entenda que ele e o do artigo 104 do Decreto-Lei n. 701-B/76 (48 horas), quer se entenda que ele e o prazo previsto no artigo 102-B da Lei n. 28/82, aditado pela Lei n. 85/89 (1 dia). III - Com efeito, e de acordo com a alegação dos requerentes, mesmo que tal invocação fosse aproveitada no sentido que a eles e mais favoravel (não terem tido conhecimento da indicação daquela data, bem como do acto eleitoral, senão no dia 8 de Janeiro), o "dies a quo" sempre se localizaria na data em que dizem ter tido conhecimento do "acto eleitoral", ou seja, no referido dia 8. IV - Ora, tendo o requerimento dado entrada no Tribunal Constitucional no dia 12 de Janeiro, muito para alem dos prazos de 48 horas ou de um dia, resulta claramente que o recurso e extemporaneo.

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