253/12.1 BESNT-S1
Relator: MARIA CARDOSO
CPPT, pela Lei n.º 7/2021, de 26 de Fevereiro, tem aplicação aos processos de impugnação judicial pendentes de acordo com a regra do artigo
35 resultados nos descritores e sumários
Relator: MARIA CARDOSO
CPPT, pela Lei n.º 7/2021, de 26 de Fevereiro, tem aplicação aos processos de impugnação judicial pendentes de acordo com a regra do artigo
Relator: LUÍSA SOARES
CPPT, pela Lei n.º 7/2021, de 26 de Fevereiro, tem aplicação aos processos de impugnação judicial pendentes, de acordo com a regra do artigo 12º
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
processo disciplinar já instaurado e não para um procedimento a instaurar, tanto mais que projeta a sua regulação para a prática dos atos e marcha do processo, incluindo a notificação ... notificação da decisão do processo, referindo-se expressamente ao processo disciplinar “pendente” (al. b), do n.º 3). VIII. Mesmo convocando a aplicação da norma do artigo
Relator: José Ascensão Nunes Lopes
própria lei nova a estabelecer o âmbito da sua aplicação (a todos os processos de avaliação que estivessem pendentes à data da entrada em vigor da lei nova) em termos
Relator: JOAQUIM CONDESSO
não, imediatamente aos processos que estão já pendentes. Nos termos do artº.12, nº.3, da L.G.T., as normas sobre procedimento e processo são de aplicação imediata, sem prejuízo ... graduação dos créditos reclamados. Pelo que, é de concluir que os processos desse tipo que não estejam pendentes nos Tribunais Tributários em 1/1/2011, data em que o novo regime entrou
Relator: F. Xavier
I- O RCPT, aprovado pelo DL 28/98, não se aplica, no que
Relator: Eugénio Sequeira
Código de Processo e de Procedimento Tributário (CPPT) entrou em vigor em 1.1.2000 e só se aplica aos processos iniciados após esta data, por força do disposto ... processos pendentes o regime anterior, do CPT; 2. Tal norma do art.º4 não afronta a norma do art.º 12.º da LGT, que prevê a imediata aplicação
Relator: Francisco Rothes
excepção das respeitantes ao processo de contra-ordenação fiscal, sem prejuízo de se manter a aplicação deste último código aos processos instaurados no seu período de vigência (cfr. arts ... processos pendentes regulados pelo Código de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 154/1991, de 23 de Abril, passam a reger-se pelo Código de Procedimento e de Processo
Relator: JOSÉ CORREIA
assim que o Recorrente não limita a sua divergência com aquela à interpretação ou aplicação da lei. Ou seja, o recurso não versa matéria exclusivamente de direito. V)- O meio ... não para o requerente obter quaisquer informações ou outros actos relevantes em processos judiciais contra si pendentes, como é o caso, das execuções fiscais contra si instauradas
Relator: José Maria da Fonseca Carvalho
não tem aplicação às situações anteriores àquela vigência. IV- O processo próprio para aferir da legitimidade do responsável subsidiário revertido chamado à execução é o processo de oposição cfr artigo ... 237/3 do CPT. V- A imposição de sustação dos processo de execução fiscal pendentes bem como a sua avocação pelo Tribunal onde foi declarada a falência do executado decorrente
Relator: José Gomes Correia
introduzida pelo DL 229/96, de 29 de Novembro, determinam o trânsito do presente processo que estava pendente no TT 2ª Instância para a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central ... acto de liquidação é a resolução definitiva e executória da Administração sobre a aplicação de uma norma material num caso concreto, afectando os seus vícios a sua validade
Relator: MARIA CARDOSO
instauração do inquérito criminal. II. Não obstante a separação de processos, através da extracção de certidão de todo o processado do inquérito, determinado pelo Ministério Público, para procedimento criminal autónomo ... aplicação do n.º 5, do artigo 45.º da LGT é a data da instauração do primeiro inquérito por o procedimento criminal contra os denunciados se encontrar pendente desde
Relator: Francisco Rothes
excepção das respeitantes ao processo de contra-ordenação fiscal, sem prejuízo de se manter a aplicação deste último código aos processos instaurados no seu período de vigência (cfr. arts ... entrou em vigor a Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, os «processos pendentes regulados pelo Código de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 154/1991
Relator: SOFIA DAVID
I - O requisito contido na al. d) do n.º 1 do
Relator: Gomes Correia
pelo particular, notificar o contribuinte para que demonstre que o processo de avaliação da deficiência fiscalmente relevante ainda estava pendente à data de 30.11.96 (artº ... exercício de 1997 em causa, pretendendo a AF que não o é por aplicação do critério de avaliação que veio a ser estabelecido pelo DL nº 202/96
Relator: Gomes Correia
pelo particular, notificar o contribuinte para que demonstre que o processo de avaliação da deficiência fiscalmente relevante ainda estava pendente à data de 30.11.96 (artº ... exercício de 1997 em causa, pretendendo a AF que não o é por aplicação do critério de avaliação que veio a ser estabelecido pelo DL nº 202/96
Relator: Gomes Correia
pelo particular, notificar o contribuinte para que demonstre que o processo de avaliação da deficiência fiscalmente relevante ainda estava pendente à data de 30.11.96 (artº ... exercício de 1997 em causa, pretendendo a AF que não o é por aplicação do critério de avaliação que veio a ser estabelecido pelo DL nº 202/96
Relator: José Gomes Correia
pelo particular, notificar o contribuinte para que demonstre que o processo de avaliação da deficiência fiscalmente relevante ainda estava pendente à data de 30.11.96 (artº ... exercício de 1997 em causa, pretendendo a AF que não o é por aplicação do critério de avaliação que veio a ser estabelecido pelo DL nº 202/96
Relator: José Gomes Correia
pelo particular, notificar o contribuinte para que demonstre que o processo de avaliação da deficiência fiscalmente relevante ainda estava pendente à data de 30.11.96 (artº ... causa, pretendendo a AF que não o é por aplicação do critério de avaliação que veio a ser estabelecido pelo DL nº 202/96, o que é legal
Relator: Xavier Forte
regra , a autonomia dos processos respectivos , não é irremediavelmente afectado só porque se dá relevância ,no âmbito disciplinar , a determinada decisão proferida no processo penal . IV)- No caso « sub judice ... acusação e o direito de defesa pressupõem que haja uma acusação formulada em processo disciplinar pendente , o que não é o caso , já que se tratou apenas de aplicar