Tribunal Central Administrativo Sul

2599/99

Data
2000-05-16
Relator
F. Xavier

Sumário

I- O RCPT, aprovado pelo DL 28/98, não se aplica, no que respeita à determinação da taxa de justiça, aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor ( 12-02-98), conforme expressa e inequivocamente consta do nºl do artº9º daquele DL. III- As normas relativas à incidência da taxa de justiça são normas de direito substantivo e não adjectivo. III- O momento relevante para determinação da lei aplicável, em matéria de custas, é o da constituição da respectiva obrigação, o que ocorre com o trânsito em julgado ( ou o caso decidido ou resolvido) da decisão judicial (ou da decisão administrativa), que nelas condenou.

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