Tribunal Central Administrativo Sul
1. Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta o pedido formulado pelo autor (cfr.artºs.596, nº.1 e 607, nºs.2 a 4, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6) e consignar se a considera provada ou não provada (cfr.artº.123, nº.2, do C.P.P.Tributário). 2. Segundo o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas (cfr. artº.607, nº.5, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6). Somente quando a força probatória de certos meios se encontra pré-estabelecida na lei (v.g.força probatória plena dos documentos autênticos - cfr.artº.371, do C.Civil) é que não domina na apreciação das provas produzidas o princípio da livre apreciação. 3. O erro de julgamento de facto ocorre quando o juiz decide mal ou contra os factos apurados. Por outras palavras, tal erro é aquele que respeita a qualquer elemento ou característica da situação “sub judice” que não revista natureza jurídica. O erro de julgamento, de direito ou de facto, somente pode ser banido pela via do recurso e, verificando-se, tem por consequência a revogação da decisão recorrida. 4. No que diz respeito à disciplina da impugnação da decisão de 1ª. Instância relativa à matéria de facto a lei processual civil impõe ao recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso. Ele tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adoptada pela decisão recorrida (cfr.artº.685-B, nº.1, do C.P.Civil, “ex vi” do artº.281, do C.P.P.Tributário). Tal ónus rigoroso ainda se pode considerar mais vincado no actual artº.640, nº.1, do C.P.Civil, na redacção resultante da Lei 41/2013, de 26/6. 5. As nulidades processuais consubstanciam os desvios do formalismo processual seguido, em relação ao formalismo processual prescrito na lei, e a que esta faça corresponder, embora não de modo expresso, uma invalidação mais ou menos extensa de actos processuais (cfr.artº.195, do C.P.Civil). As nulidades de processo que não sejam de conhecimento oficioso têm de ser arguidas, em princípio, perante o Tribunal que as cometeu (cfr.artºs.196 e 199, do C.P.Civil). São as nulidades secundárias, com o regime de arguição previsto no artº.199, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6. 6. Tratando-se de irregularidade anterior à decisão final, a sua arguição deve ser efectuada junto do próprio Tribunal recorrido, em consonância com o preceituado no citado artº.199, do C.P.Civil. Mais, as irregularidades não qualificadas como nulidades principais ou de conhecimento oficioso (cfr.artº.98, do C.P.P.T.) ficam sanadas com o decurso do prazo em que podem ser arguidas, o que significa que tudo se passa como se elas não tivessem sido praticadas. Por último, se o interessado, além de pretender arguir a nulidade processual, quiser também interpor recurso da decisão que foi proferida, deverá cumulativamente apresentar requerimentos de arguição da nulidade e de interposição de recurso, não podendo fazer a arguição da nulidade neste último. 7. O despacho liminar de rejeição de reclamação de créditos apresentada, devido a extemporaneidade da mesma, encontra assento legal no artº.868, nº.4, do C.P.Civil (cfr.actual artº.791, nº.4, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6), aplicável à execução fiscal "ex vi" do artº.246, do C.P.P.T. 8. A Lei do Orçamento de Estado para 2011 - Lei 55-A/2010, de 31/12 - retirou aos Tribunais Tributários a competência para a decisão da verificação e graduação de créditos, transferindo-a para o órgão da execução fiscal, o que concretizou com as alterações que introduziu ao C.P.P.T., nomeadamente aos artºs.97, nº.1, al.o), e 245. Aos Tribunais tributários ficou apenas atribuída a competência para decidir as reclamações que venham a ser apresentadas das decisões administrativas de verificação e graduação de créditos. 9. Em relação a este novo regime coloca-se a questão, de direito transitório, de saber se ele deve aplicar-se, ou não, imediatamente aos processos que estão já pendentes. Nos termos do artº.12, nº.3, da L.G.T., as normas sobre procedimento e processo são de aplicação imediata, sem prejuízo das garantias, direitos e interesses legítimos anteriormente constituídos dos contribuintes. A transferência para os serviços de finanças da competência atribuída aos Tribunais Tributários para a verificação e graduação de créditos, acompanhada da possibilidade de reclamação para o Tribunal, com efeito suspensivo, parece não prejudicar as garantias dos contribuintes, uma vez que, ao fim e ao cabo, lhes é assegurada a possibilidade de obterem uma decisão judicial antes de se produzirem quaisquer efeitos quanto ao reconhecimento e graduação dos créditos reclamados. Pelo que, é de concluir que os processos desse tipo que não estejam pendentes nos Tribunais Tributários em 1/1/2011, data em que o novo regime entrou em vigor, deixa de ser da competência dos Tribunais a respectiva verificação e graduação de créditos. O relator Joaquim Condesso
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